Direito, política e poder: os novos discursos dos agentes políticos brasileiros no cenário da ordem jurídica nacional no tocante à dilapidação das riquezas fazendárias (públicas)
Por José Marcos do Nascimento | 18/02/2021 | Direito
RESUMO: A sociedade brasileira sempre tomou conhecimento dos desvios de valores e bens públicos, por parte dos integrantes da administração estatal – na figura dos seus agentes políticos ou dos agentes públicos -, mesmo que estes ficassem na impunidade e o tesouro público continuasse a ser deteriorado, já que o povo nada, ou quase nada, pudesse fazer. Fato este que começou a mudar, inicialmente, com as ações e investigações policiais no famigerado caso da Operação Lava Jato – sobre os bilhões de reais, ou de dólares, “extraviados” da coisa pública brasileira –, a qual colocou em destaque alguns membros do poder público, em virtude de suas funções e prerrogativas, bem como de suas obrigações legais para com a sociedade, os cidadãos o patrimônio do Estado – tomado de forma silenciosa. Daí, discursos e alegações diversas contra os investigadores e julgadores dos delitos praticados em desfavor da República e dos cidadãos.
Quanto ao que se relaciona com a vida privada, nada há de mais útil e necessário à vida e aos costumes do que o matrimônio legal, os filhos legítimos, o culto do lar doméstico, para que todos tenham assegurado seu bem-estar pessoal no meio da felicidade comum. Em suma, não há felicidade sem uma boa constituição política; não há paz, não há felicidade possível, sem uma sábia e bem organizada República. (Cícero, na sua obra “Da República”).
INTRODUÇÃO
As cidades-estados gregas conheceram, como bem demonstram as obras dos seus notáveis filósofos e literatos, algumas artes, saberes, ofícios, profissões e cargos públicos, valorizados, outrora, pela importância e utilidade social que cada coisa representava, com destaques para o filósofo, o guerreiro, o matemático e o político, com suas respectivas atividades e serventia para o povo grego, consoante a ocasião e as necessidades.
Seja por uma ação que exige movimento, coragem e vigor – a guerra –, seja por uma atividade que exige inércia (física), paciência e habilidades apropriadas – o ensino da Filosofia, por exemplo – todas as atividades e ofícios dos servidores do “estado” grego possuíam um propósito social, com maior ou menor relevância, contudo todos com um papel a ser cumprido no compromisso de uma melhor governabilidade da sociedade grega – modelo ou exemplo para as civilizações na Antiguidade, inclusive para o vasto Império Romano.
E a política, o político, o governante, dentre outras temáticas humanas e sociais, foram foco de análise dos grandes filósofos no período da filosofia socrática até culminar nos tratados aristotélicos, estudados e debatidos até os dias atuais – ainda que alguns se passem para perguntar (conforme a sua ignorância ou sua ingenuidade) para que serve a Filosofia. Desta forma, muito embora os diálogos platônicos já revelassem muito sobre as condições, formatações e anseios dos governantes e governados gregos (e outras coisas mais), Aristóteles – seguindo, em parte – os preceitos dos seus antecessores e mestres elabora o seu tratado nominado de “A política”, assim jogando mais luzes e detalhes em noções, termos e valores já existentes.
A questão é que a política – com seus agentes – do período dos grandes pensadores do gênero humano e suas necessidades e invenções já não existe mais, pois foi se decompondo e transformando-se em outras coisas ou termos quaisquer, menos em política, no sentido puro do termo e sentido dado pelos peripatéticos e seu mestre. E tal decomposição – da política e seus “profissionais” – pode ser pior, ou melhor, segundo o grau de educação e evolução do intelecto humano, das civilizações e suas origens (territoriais, históricas, culturais), enfim.
E este processo de degeneração ou decomposição política afetou a quase tudo, ou quase todos, pois é o que somos levados a acreditar assistindo aos noticiários diariamente, os quais revelam a ações de governantes, seja no Ocidente, seja no Oriente, quer em países ricos, quer em países pobres, sejam nações africanas, sejam nações europeias, ora na América inglesa, ora na América espanhola, no Brasil sobremaneira – maior potência latina – exigindo-se, assim, a intervenção ou a ação de mecanismos e instituições (Poder Judiciário, Ministério Público Federal ou Estadual, Polícia Federal) que venham a minimizar os danos causados pelo poder político à cidade (e aos cidadãos), desse modo tentando-se evitar maiores estragos e derrotas causados à República.
2. A origem política e filosófica da questão da discussão sobre a proteção da cidade e dos bens públicos
No período antropológico da filosofia grega, homens – notáveis ou excelentes – como Sócrates, Adimanto, Gláucon, Trasímaco e outros (neste caso, na obra “A República”) se prestaram a uma grande tarefa que era examinar e discutir eficientemente ideias, fenômenos, valores e significados dos elementos que compunham e davam origem aos variados tipos de caráteres humanos (bons ou perversos; justos ou injustos; serenos ou insanos; moderados e desequilibrados...), estruturas das cidades, formas de governos, forças de deterioração dos estados e dos cidadãos etc.
E seria o bom juiz que tu exigias – acrescentei – dado que quem tem a alma boa é bom. Quanto ao homem hábil e desconfiado, que cometeu muitas injustiças e se julga esperto e sábio, dá provas, certamente, de consumada prudência quando trata com seus semelhantes, porque se refere aos modelos dos vícios que alberga dentro de si; mas quando se encontra com gente de idade já muito avançada em idade, revela-se tolo, incrédulo a despropósito, ignorante o que é um carácter[1] são, porque não possui este modelo dentro de si. Todavia, como se encontra mais vezes com os maus do que com os homens de bem, passa mais por sábio o que por ignorante aos seus olhos e aos olhos dos outros.
[...]
Portanto – prossegui –, não é neste homem que devemos procurar o juiz bom e sábio, mas no primeiro. Com efeito, a perversidade não poderia conhecer-se a si mesma e conhecer a virtude, ao passo que a virtude de uma natureza cultivada pela educação conseguirá, com o tempo, conhecer-se a si mesma e conhecer ao vício. É, portanto, ao homem virtuoso, parece-me, e não ao mau, que compete tornar-se hábil.[2]
E desta forma, conforme for o caráter, ou as qualidades, ou faculdades da alma dos homens (os governantes) assim também será a administração da cidade e dos cidadãos, pois os traços ou perfil interior (alma) dos indivíduos irão nortear as formas de governos e estados (aristocrático, oligárquico, democrático e tirano), com mais o menos pesares e dessabores, opressão ou liberdade, riqueza ou pobreza, instrução ou estupidez para os governados. E segundo os caráteres dos cidadãos que compõem as cidades (Estado no sentido grego) alguns regimes de governo podem ser benévolos e tolerantes outros malévolos e austeros; ou adeptos da tirania, no sentido político-filosófico da palavra.
Sócrates, na República, em debate com Adimanto, um dos seus alunos e/ou debatedores, diz, sobre a Democracia:
- Ora bem! A mansidão das democracias para com certos condenados não é elegante? Não viste já num governo desta natureza homens feridos por uma sentença de morte ou de exílio continuarem na sua pátria e circularem em público? O condenado, como se ninguém se preocupasse com ele nem o viste, passeia-se como um herói invisível.[3]
Da mesma forma, o notável mestre e filósofo de outrora ensina, ou questiona, há 2.500, nos diálogos com Adimanto e os demais discípulos de filosofia (Glaúcon, Polemarco, Céfalo...), o seguinte, sobre as oligarquias:
- Ora, não é já evidente que, num Estado, os cidadãos não podem honrar a riqueza e ao mesmo tempo adquirir a moderação conveniente, mas são obrigados a desprezar ou uma ou a outra?
- É bastante evidente – disse ele.
- Assim, nas oligarquias, os chefes, pela sua negligência e as facilidades que concedem à libertinagem, reduzem por vezes à indigência homens bem nascidos.[4]
E na discussão acerca dos regimes de governo, os interlocutores dos diálogos platônicos, tinham, como propósito, chegar a uma conclusão sobre a formação de uma cidade ideal, a preservação dos bens públicos, a proteção dos cidadãos, a elaboração de justas leis, a organização da constituição e o preparo ou capacidade dos governantes. De forma que tudo era voltado, na República, para a existência da maior satisfação da cidade e do cidadão, deste modo sem importante para o povo apreciar e examinar aqueles que pretendia exercer o governo e o poder, já que aquilo que os homens possuíssem em suas almas (seu caráter ou sua psiquê) eles iram levar, colocar ou materializar nos domínios da coisa pública, seja a República uma aristocracia, seja um oligarquia; quer uma democracia, quer uma tirania. Seja lá o que for a alma do ser humano e a educação ministrada ao longo da vida, outro elemento importante, é quem irá determinar os rumos e a forma de governar.
Ao dialogar com Gláucon, outro dos alunos ou debatedores dele, Sócrates apresenta a seguinte questão:
- Tais seriam, pois, a origem e o caráter deste governo. Tracei apenas um esboço e não uma pintura pormenorizada, porque é suficiente para nosso propósito conhecer por este esboço o homem mais justo e o homem mais injusto e, por outro lado, seria uma tarefa interminavelmente longa descrever sem nada omitir todas as constituições e todos os caracteres.[5]
- Tens razão – reconheceu.
- Agora qual é o homem que corresponde a este governo, como se forma e qual é o seu carácter?[6]
Tudo isto - todas as questões levantadas e discutidas por Sócrates – era com o grande propósito de se procurar identificar como a cidade (grega ou não) – nos dias de hoje os estados e a federação também – poderia prosperar ou se arruinar; empobrecer ou enriquecer; ser bem guardada ou mal protegida pelos guerreiros (ou guardas, como chamavam os interlocutores da República) etc. Nisto tudo, também, a observância e preocupação com as riquezas públicas já eram demonstradas pelo grande mentor de Platão, pois os chefes das cidades poderiam conduzir elas e os seus cidadãos para a ruína.
Acerca do caráter de alguns os homens e dos governos que eles conduziriam – ou dariam origem – é declarado pelo mestre de Platão e outros alunos, no decorrer dos notáveis diálogos:
- Tais homens serão ávidos de riquezas, como os cidadãos dos Estados oligárquicos; adorarão ferozmente, na sombra, o ouro e a prata, porquanto terão armazéns e tesouros particulares, onde terão as suas riquezas escondidas, e também habitações rodeadas de muros, verdadeiros ninhos privados, nas quais gastarão à larga com mulheres e com quem muito bem lhes parecer.[7]
- É uma grande verdade – disse ele.
- Serão avaros do seu dinheiro porque o veneram e não o possuem às claras, e, por outro lado, pródigos com os bens dos outros para satisfazerem as suas paixões. Colherão os prazeres em segredo e, como crianças aos olhares do pai, furtar-se-ão aos olhares da lei: consequência de uma educação baseada não na persuasão, mas no constrangimento, em que desprezou a verdadeira Musa, a da dialética e da filosofia, e se fez mais caso da ginástica do que da música.[8]
Semelhante – ou igual – aos os usos e abusos de bens ou riquezas alheias por parte daqueles que conduzem a coisa pública na obra platônica em destaque, o Brasil descobriu, através de seus valorosos agentes públicos (Polícia Federal, Ministério Público da União, Receita Federal etc.) um dos maiores desvios – quiçá, o maior – de riquezas públicas na nação brasileira, por meio da “Operação Lava Jato”, com bilhões de reais “furtados”, dilapidados, malbaratados; ou outro termo jurídico que se possa usar apropriadamente.
É sabido pelo Brasil e no exterior da maior operação da polícia judiciária já instituída nos país para se combater a corrupção (política e dos particulares) que se arrastou por anos a fio, causando misérias e carências às instituições públicas e aos cidadãos que “depositam” seus valores tributáveis nos cofres da fazenda pública, com o objetivo de revertidos em serviços sociais de qualidade, como, verbi gratia, educação, habitação, saúde e segurança.
Vejamos alguns dados existentes em alguns endereços eletrônicos confiáveis (sites), desde que a Operação Lava Jato (OLJ) foi iniciada nos idos anos de 2014, a qual continua descobrindo ilícitos penais sérios e atentatórios contra o povo e suas riquezas (os tributos públicos). Os números são os seguintes, até o presente momento: Já foram realizadas 78 operações; com processamento de 178 ações penais; 174 condenados (nas primeira e segunda instâncias); 163 prisões temporárias foram decretadas; 132 prisões preventivas foram realizadas; 1.439 buscas e apreensões; 553 denunciados pelo insigne Ministério Público etc. etc.; sem falar em outros dados interessantes.[9] Na relação dos acusados figuram políticos, empresários, lobistas, diretores e outros títulos ou “ativistas” dos referido escândalo de corrupção e malversação, ou apropriação do dinheiro público que deveria servir para minimizar as calamidades dos mais miseráveis – ao chegar num hospital público, por exemplo.
No título de capa de uma publicação da agência Brasil de comunicação (EBC), até 16 de março de 2019, a Lava Jato (operação histórica e sem precedentes nesta sociedade), já havia registrado as informações ou números que aqui se apresentam:
A Operação Lava Jato completa cinco anos neste domingo (17). Conforme divulgado pelo Ministério Público Federal no Paraná, os 1.825 dias de trabalho de investigação, acusação e julgamentos resultaram em 242 condenações contra 155 pessoas, em 50 processos sentenciados por lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação, organização criminosa, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, tráfico internacional de drogas, crime contra a ordem econômica, embaraço à investigação de organização criminosa e falsidade ideológica.
Nesse período, R$ 2,5 bilhões retornaram à Petrobras, a principal estatal lesada pelo esquema, conforme determinação da Justiça – o que corresponde a uma média de R$ 1,37 milhão por dia devolvido aos cofres públicos desde 2014. Há ainda 11,5 bilhões a serem devolvidos para o erário, inclusive à petrolífera, conforme já acordado com a Justiça Federal.
No total de 13 acordos de leniência com empresas envolvidas, está previsto o ressarcimento de R$ 13 bilhões, valor superior à previsão de gastos da Justiça Federal (R$ 12,8 bi) ou do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (11,9 bi) descritos no Orçamento Anual de 2019 (anexo II). O MPF tem expectativa de que o valor apurado possa chegar a R$ 40 bilhões.[10]
Com todos estes fatos supracitados, lamentavelmente, para o desnorteamento social ou dissimulação da política (a parte deteriorada dela) tem-se veiculado nos noticiários, dia após dia, novas investigações de delegados federais, peritos da mesma esfera, promotores do MPU e fiscais federais que continuam descobrindo ações delituosas contra os bens e/ou valores da fazenda pública (que pertencem ao povo e às instituições da República, para o bom e justo uso destes recursos), contudo os acusados de todos estes delitos (já elencados) declaram (como alguns acusados da Lava Jato) que tudo não passa de “uma judicialização da política”. Como se a Polícia Federal, o Ministério Público da União, a Receita Federal e os juízes federais – e outros membros dos poderes estatais – não quisesse que a política existisse, ou quisesse impedir o exercício do poder político e seus agentes, ou outra coisa equivalente, mesmo que, certamente, o interesse de tais funcionários do Estado brasileiro seja mitigar, as derrotas e o empobrecimento, ou esvaziamento, das riquezas públicas, ou das instituições do povo; ou dos cidadãos em geral, pois são os mantenedores da cidade, do Estado e da Federação com seus tributos.
Certamente, uma atividade que os cidadãos desta nação podem realizar é refletir e concluir se estar havendo uma judicialização da política – como declaração alguns políticos que, reiteradamente, aparecem nos noticiários diuturnamente – ou se foi o poder político (uma fração dele) que se marginalizou, cotidianamente, derrotando ou dilapidando a societas est mais do que já vinha sendo a cada mandado, governou ou legislatura do passado, mesmo que não sabido nem noticiado para sociedade, pelos mais diversos meios de comunicação. Daí necessitando a intervenção dos demais poderes do Estado, ou da Nação, quiçá, para evitar o malbaratamento total dos recursos estatais ou da República.
Ora é sabido que os federais continuam apurando, investigando e identificando escândalos e fraudes contra as riquezas da Fazenda Pública (dinheiro de todo o povo), quer praticados por particulares, quer praticados por políticos e outros agentes estatais. Mesmo assim, não havendo a Operação Laja Jato se findado ainda, outras ações criminosas – à margem da lei – foram perpetradas e efetivadas desde o surgimento da crise na saúde pública, com o advento da Covid-19, chegando os desvios a serem estimados, também, em bilhões. E tanto nas operações da Lava Jato como nas da Covid-19 uns dos agentes ou acusados frequentes são políticos – no sentido corrompido ou putrefato do termo. Ora não são operários, bancários, rodoviários; professores, zeladores, operadores de máquinas; carpinteiros, serralheiros, ferreiros; pintores, escultores, escritores, compositores, cineastas etc. quem estão aparecendo diuturnamente nos noticiários nacionais – e até mesmo na imprensa internacional – envolvidos na dilapidação das reservas públicas; são, sobretudo, políticos dos mais diversos níveis e esferas de governo: vereador, prefeito, deputados, governadores; secretários municipais e estaduais, ministros etc.
A Lava Jato completa quatro anos e, a essa altura, o montante calculado pela força-tarefa a ser ressarcido aos cofres públicos é de R$ 44,4 bilhões. A soma é pleiteada nas diversas ações judiciais propostas por procuradores federais em Curitiba e no Rio de Janeiro.
"Das nossas ações cíveis, apesar da tramitação no Paraná ser mais rápida, não tivemos nenhuma julgada em primeiro grau. Nosso processo judicial é muito lento, muito difícil", afirma à BBC Brasil, o procurador Paulo Galvão, integrante da força-tarefa no Paraná, referindo-se aos pedidos judiciais de reparação de danos que em Curitiba somam R$ 38,1 bilhões e, no Rio, R$ 2,34 bilhões.[11]
3. O direito e o Poder Judiciário como instrumento de repressão a todas as formas de criminalidade na ordem jurídico-constitucional
Os antigos pensadores (ou grandes filósofos em geral – Sócrates e seus discípulos, Aristóteles e os peripatéticos, Marco Túlio Cícero, Sêneca...) da atividade da política, do exercício do poder, da formação e existência dos governos, da composição e da elaboração das leis e da Constituição, da presença e participação dos governados ou dos cidadãos já percebiam, milhares de anos no passado, que as paixões, as ambições pelo acúmulo de riquezas, a avareza e outras máculas ou deficiências do gênero humano levariam os governantes e as estruturas políticas a promoverem ruínas, pobrezas, exploração e dissipação dos bens coletivos ou sociais, conforme os valores do caráter humano e a evolução de uma civilização.
- Considera ainda isto. Quando era rico e gastava o seus bens, esse homem era mais útil à cidade nas funções a que acabamos de nos referir? Ou embora passando por um dos chefes, não era, na realidade, nem chefe nem servidor do Estado, mas simplesmente dissipador dos seus bens?[12]
- Sim – disse ele –, embora passando por um dos chefes, não era mais do que um dissipador.[13]
Mais adiante, um dos maiores filósofos e mestres para a sociedade grega – e por que não para a humanidade em geral – ainda vai declarar, ou afirmar, para seus aprendizes, sobre a necessidade de uma lei soberana para se combater a corrupção dos governantes e dos cidadãos em geral, o seguinte:
[...]
- Uma lei que se seguirá a outra contra os dissipadores e que obrigaria os cidadãos a serem honestos; com efeito, se o legislador ordenasse que as transações voluntárias se fizesse geralmente com risco daquele que empresta, enriquecer-se-ia com menos impudência na cidade e ver-se-ia menos desses males a que nos referíamos há pouco.[14]
E a preocupação e ocupação com o destino e uso das riquezas do erário, dos bens públicos, que pertencem aos cidadãos e contribuintes de modo geral – ou deveriam pertencer – não será objeto de estudo e discussão apenas de Sócrates, pois Aristóteles, que seria um dos iniciados ou educandos de Platão, também vai ater-se à questão; questão está que é um dos motivos pelo qual o Poder Judiciário tem – como um dos poderes da República, criado constitucionalmente, para processar e julgar a todos na forma da lei, segundo seus crimes e participação – interferido e se debruçado tanto diante do poder político e da Administração Pública como um todo.
Para prevenir a espoliação do tesouro público, é preciso que a receita seja feita à vista do público e as duplicatas dos impostos e dos recibos sejam entregues às corporações, às centúrias e às tribos. De resto, os magistrados serão menos tentados a tirar algum lucro de seus cargos se houver honras propostas pela lei aos que os tiveram exercido liberalmente.[15][16]
Ora, não existe em nenhuma República, melhor ou pior, mais pura ou mais corrompida, a existência de um Estado sem a presença e as ações do Poder Judiciário, pois os outros dois poderes estarão sempre sujeitos a violarem ou extrapolarem os limites do seu poder, assim causando grandes malefícios aos cidadãos, seja numa monarquia, seja numa República; quer numa aristocracia, quer numa oligarquia; ora num império, ora num principado. É inegável que os poderes legislativo e executivo têm suas funções e importância em qualquer forma de governo (monarquia ou república) e em qualquer regime (aristocracia, oligarquia, democracia ou tirania), contudo isto não significa que tais agentes políticos – e seus “emissários” – possam praticar todas as ações que bem entenderem e quiserem, inclusive as delituosas, causando as maiores ruínas aos tesouros públicos e aos cidadãos que a estes tesouros construíram. As atividades empreendidas por muitos se configuram como peculato (Art. 312 e parágrafos, do Código Penal), corrupção ativa (Art. 333, do CP), corrupção passiva (Art. 317, CP), associação criminosa (Art. 288 e parágrafo único, CPB), organização criminosa (Arts. 1º c/c § 1º e 2º §§ 1º ao 9º, da Lei nº 12.850/13), e outras mais, estão tipificadas como criminosas, seja no Código Penal, seja nas legislações especiais, as quais causam tantos danos à sociedade civil quanto a apropriação indébita (Art. 168, do CPB), o furto (Art. 155, do CPB), o roubo (Art. 157, do CPB), o estelionato (Art. 171, §§ 1º ao 5º, tudo do CPB), com uma diferença terminante ou venal que é o fato daqueles crimes serem contra todos os cidadãos e contribuintes deste País e estes serem contra um único indivíduo ou cidadão – sem desvalorizar a incolumidade das pessoas nem o patrimônio individual . Logo necessidade de provocação do judiciário e/ou da Justiça, por parte das autoridades e órgãos legais e competentes (delegados – federais ou estaduais –, promotores de justiça, procuradores da República, fiscais da receita federal etc.) para que se promova aquilo que é justo e devolva as riquezas da fazenda pública ao povo, ou aos cidadãos. Não existe outro poder para que membros do próprio Poder Executivo (Polícia Federal, Receita Federal, Tribunal de Contas da União) e do Ministério do povo (Ministério Público, federal ou estadual) possam recorrer na busca de promoção pela restituição da coisa pública dissipada há tanto tempo, mesmo que a questão só tenha sido enfrentada, e tornada pública, nos últimos anos, com os escândalos do “mensalão”.
Na página principal do insigne Ministério Público da União temos um pequeno resumo acerca da Operação Lava Jato, onde podemos destacar uns excertos do texto integral lá disponibilizado (para quem quiser conhecer mais):
A Operação Lava Jato é a maior iniciativa de combate a corrupção e lavagem de dinheiro da história do Brasil. Iniciada em março de 2014, perante a Justiça Federal em Curitiba, a investigação já apresentou resultados eficientes, com a prisão e a responsabilização de pessoas de grande expressividade política e econômica, e recuperação de valores recordes para os cofres públicos. O caso se expandiu e, hoje, além de desvios apurados em contratos com a Petrobras, avança em diversas frentes tanto em outros órgãos federais, quanto em contratos irregulares celebrados com governos estaduais.
[...]
Agentes políticos – Outra linha da investigação – correspondente à sua verticalização – começou em março de 2015, quando o então procurador-geral da República Rodrigo Janot apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) 28 petições para a abertura de inquéritos criminais destinados a apurar fatos atribuídos a 55 pessoas, das quais 49 eram titulares de foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”). Eram pessoas que à época integravam ou estavam relacionadas a partidos políticos responsáveis por indicar e manter os diretores da Petrobras. Elas foram citadas em colaborações premiadas, feitas na primeira instância mediante delegação do procurador-geral. A primeira instância passou a investigar os agentes políticos sem foro por prerrogativa de função, por improbidade administrativa, nas áreas cível e criminal.[17]
[...]
4. A questão do discurso sobre a judicialização da política
Aqui e ali, vez ou outra, aparecem – nos telejornais – prefeitos, vereadores, deputados, governadores, secretários de estado e outros alegando que as autoridades judiciárias estão judicializando a política ou esta havendo uma judicialização da política, desta forma intervindo onde não seria de sua competência ou atribuição, mesmo que a política seja composta por homens e estes estão cometendo os mais variados crimes contra a República (a coisa popular, ou coisa pública). Desta feita levando ao colapso de grandes montantes de dinheiro que deveriam está sendo canalizados para a prestação de serviços de saúde pública e hospitalar; saneamento básico; distribuição de água potável de qualidade; melhoria da educação sistêmica (acadêmica ou colegial); ampliação dos projetos de habitação e urbanização social; melhorias do sistema de segurança pública, multiplicação dos recursos hídricos da das cidades, dentre outros valiosos bens e necessidades sociais, sobremaneira os mais famulentos e desamparados, em todos os sentidos.
Certamente, todas as instituições criadas pelos seres humanos, possuem, ou estão sujeitas a possuírem, suas infâmias e pechas, umas piores outras melhores, conforme a qualidade da educação promovida para seus integrantes, o nível do caráter destes e suas ambições ou paixões por poder, riquezas, títulos (atribuição de honrarias) e sede de ocupação de espaços de proeminência. E movidos por estes anseios, tudo isto corrompeu, degenerou, infectou a política e seus representantes ou “profissionais” desde a Antiguidade, quando os antigos pensadores da política – e tantas outras temáticas, como, exempli gratia, a ética – já debatiam as derrotas que esta ou aquela cidade (ou estados) recairiam, cedo ou tarde, como consequência da incapacidade e improbidade dos seus governantes; da ausência de justas e boas leis; da falta de organização de uma constituição suficiente para submeter e disciplinar as leis, que por sua vez deveriam submeter a todos os homens, cidadãos ou não, com ou sem poder político. Ora, se existe um Estado (onde se diz que o povo é soberano), uma Carta Política (a Constituição), um conjunto de leis com uma ordem jurídica e autoridades legais e competentes que devem agir e ninguém fizer nada para repelir e prevenir as injúrias e violações que deterioram os bens e direitos sociais (como os direitos fixados no artigo 6º, CR/88 combinado com os arts. 144, 194, 196, 205 e 211, §§ 1º ao 7º), a sociedade estará rumando para o seu caos e para uma civilização na qual a lei e a ordem só se aplicam aos mais mortiços ou famintos.
As leis não são feitas para si, mas para serem as regras da sociedade por meio da sua execução, com a finalidade de manter todas as partes do corpo político em seu devido lugar e função. Quando estas deixam de ser executadas, o governo também obviamente cessa, e o povo torna-se uma multidão confusa, desconexa e desordenada. Onde não mais se ministra justiça para garantir os direitos dos cidadãos, nem vigore qualquer poder na sociedade para direcionar a força que deve prover às necessidades das pessoas, não existe mais governo. Sempre que não se possam executar as leis é como se estas não existissem; e um governo sem leis é, parece-me, um mistério inconcebível para a mente humana e incompatível com a sociedade dos homens.[18]
Mas também é certo que, sem dúvidas, existem homens distintos na sociedade, homens estes que estão buscando fazer a diferença na política (como foi o caso de Catão, admirado por Sócrates, nos seus debates filosóficos) e na administração ou condução da coisa do povo, que vem sendo “furtada” ou desapropriada dos seus legítimos donos, quiçá desde o princípio da forma de governo hoje existente neste País. E o resultado de tantos “furtos”, das desapropriações, dos peculatos, promovidos contra as economias sociais armazenadas nos cofres do Estado resultou em denúncias – no sentido jurídico e no sentido comum – que desaguaram nos tribunais brasileiros, como não poderia deixar de ser. Logo a imprescindível necessidade das instituições da nação cumprirem seus papeis sociais e constitucionais, seja a polícia judiciária, seja o Parquet, quer a receita federal, quer os julgadores das comarcas e dos tribunais. Tudo com o escopo de se tutelar os anseios e bens dos cidadãos e melhorar a ordem estatal e social, tão fragmentadas, certamente, ao longo das décadas, sendo importante, e até vital, a presença de todos aqueles que puderem contribuir com suas ações para sua melhoria e restauração da res publica.
É fato que existe um Estado e este tem uma ordem jurídica e esta ordem jurídica – eficiente, ou mesmo deficiente – possui seus guardiões, sejam eles da ordem jurídica constitucional, sejam eles da infraconstitucional. E entre estes guardiões da ordem jurídica, e das leis, está o Poder Judiciário, na persona dos seus juízes e tribunais – do juiz singular aos doutos ministros dos Tribunais Superiores –, os quais têm, dentre outras funções, a missão precípua de observar, ou tomar conhecimento (por meio do processo de conhecimento), e repelir as ações do Estado – na pessoa dos seus agentes (políticos ou públicos) – que atentem contra direitos e garantias sociais, inclusive contra o patrimônio público. E não há como negar, em virtude disto, que procuradores da República, delegados – federais e/ou estaduais –, promotores de justiça, juízes (das varas federais até o Supremo Tribunal Federal) vem aparecendo, diariamente, no combate a tantos crimes – comuns, próprios e “especiais” – que estão deteriorando o patrimônio das receitas públicas, como há anos os meios de comunicação – tradicionais ou digitais – de massa vêm revelando, no Brasil e no mundo. E o Estado moderno – aquele que surgiu com os valores, ideias e orientações trazidos pelos pensadores iluministas e inspiradores da Revolução Francesa – nasceu, ou foi criado, com propósitos legais e constitucionais estabelecidos, para melhor nortear a relação entre governo e governados, soberano e súditos. Existindo, ainda, no caso brasileiro, princípios jurídicos ou constitucionais que deveriam ser valorizados e realizados por todos os entes da administração estatal, o que não estar sendo observado por determinados membros da política. A ilegalidade, a imoralidade, a ineficiência, a ocultação etc., são práticas reiteradas de determinados administradores e/ou condutores estatais (como se pode testemunhar diante dos tantos crimes noticiados) que caminham na contramão do que afirma do próprio artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988.
Uma das grandes questões discutidas atualmente, e que faz parte do projeto de reforma administrativa do Estado, é a necessidade de tornar a administração pública mais eficiente. Faz-se necessária a adoção de novas formas de gestão da coisa pública, mais ágeis, descentralizadas, que priorizem o controle dos resultados ao controle dos procedimentos.
O renomado Hely Lopes Meirelles (2003:121) referiu-se a eficiência como um dos deveres da administração. Definiu-a como “que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa”.
Para a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003:74), “o princípio apresenta dois aspectos podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação de agente público, como também ao modo racional de organizar a Administração”.
A eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança e ao próprio Estado de Direito. Há, hoje, polêmica quanto à questão deste novo princípio constitucional em relação aos demais princípios constitucionais da administração pública. [19]
Como também é fato que o quê o Poder Judiciário esta fazendo nos últimos anos, em tantas fraudes e ilicitudes demonstradas – as quais estão violando todos os princípios constitucionais basilares – é cumprir a sua função estatal, constitucional e social, diante das demandas que são levadas a ele, por força de dezenas de inquéritos policiais e denúncias ministeriais, ora de procuradores da República, ora de promotores de Justiça.
Cabe originalmente ao Supremo, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, processar e julgar as mais altas autoridades da República.
Nas infrações penais comuns, a competência abrange o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República (CF, art. 102, I, “b”). Na linguagem constitucional, crime comum é utilizado em contraposição aos impropriamente chamados de crimes de responsabilidade, cuja sanção é política. Por conseguinte, o termo abrange todas as modalidades de infrações penais, inclusive contravenções penais e crimes dolosos contra a vida, desde que cometidas no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas.[20]
[...]
Ora, alegar que no Brasil “a política está sendo judicializada”, ou que “tudo não passa de show pirotécnico”, ou que “as denúncias feitas pelo ministério público são infundadas” e nada do que esta sendo investigado existe, também se estar alegando, ou declarando, a priori, que toda a inteligência da Polícia Federal, do Ministério Público, da Receita Federal, das policiais internacionais e do Poder Judiciário não existe e tudo não passa de esforço desnecessário ou bobagem de tantos órgãos e agentes da Administração Pública para prejudicar “homens de bem” do poder político – sem desmerecer os cidadãos que, de fato, existem na política.
Certamente, quando as “máquinas de pensar” de outrora (os pensadores) idealizaram e formataram o Estado, uma Constituição, as leis, a sociedade civil, os três poderes etc. não foi à toa, pois, até os dias de hoje, visões e lições do passado continuam atuais e, sem dúvidas, a importância e necessidades dos membros da atividade jurisdicional. E a criação do Poder Judiciário não foi para este processar e julgar apenas crimes como furto, roubo, estelionato e outros crimes cometidos pelas camadas mais populares, ignorando-se e deixando-se no descaso tantos outros delitos, que afetam sobremaneira o corpo social e os interesses e imperativos dos indivíduos.
A ordem judiciária é o terceiro órgão da Constituição e do governo. Para estudá-la, seguiremos aproximadamente o mesmo plano. Ele se reduz a estes três pontos: de onde, por que e como se escolhem os juízes? De onde? Dentre todos ou em certa classe? Como prover ao seu recrutamento? Por eleição ou por meio de sorteio?
Comecemos pelas espécies de tribunais e de juízes.
Elas são oito.
A primeira, para a apresentação das contas e exame da conduta dos magistrados.
A segunda, para as malversações financeiras.
A terceira, para os crimes de Estado ou atentados contra a Constituição. (grifo meu).
A quarta, para as multas contra as pessoas, quer públicas, quer privadas.
A quinta, para os contratos de alguma importância entre os particulares.
A sexta, para os assassínios ou tribunal criminal. Distingui-se se o homicídio foi cometido na pessoa de um juiz ou de um particular, se foi perpetrado premeditadamente ou involuntariamente, se, sendo certo o fato, só se trata da questão de direito, se há ruptura de banimento por parte dos exilados por assassínio, caso que em Atenas se leva ao tribunal do Poço, ou Phrear, o que só acontece raramente e apenas nas grande Cidades.
A sétima para os negócios dos estrangeiros, que entre eles, quer contra cidadãos.
Além destes tribunais, existem juízes para os casos mínimos, tais como os de um até cinco dracmas, ou pouco mais, pois, se é preciso julgar estas queixas, elas não merecem, porém, ser levadas diante dos grandes tribunais.[21]
A política, como atividade humana voltada para o gerenciamento dos assuntos de Estado que visam solucionar as demandas e carências sociais não deve, indubitavelmente, ser confundida com politicagem, rapinagem, contrafação ou corrupção, que vai flagelando a sociedade, o cidadão e o contribuinte, juntamente com seus bens e valores (patrimoniais, intelectuais, culturais, familiares, históricos). Ela, como arte, ciência, ofício, profissão ou coisa equivalente deve ser, também, uma criação da humanidade para promover todos os benefícios cabíveis à política. Ela deve realizar o que ela deve realizar.
É inegável, obviamente, que o Poder Judiciário, a Polícia Judiciária (federal ou civil), o Ministério Público e outros organismos estatais que estão combatendo a corrupção da política brasileira – com sequelas irreparáveis, ou irremediáveis, para a sociedade os cofres públicos – possuem suas falhas ou deficiências, contudo dezenas de pessoas foram processadas e julgadas, presas também, por crimes praticados no exercício dos seus mandatos e dos seus cargos públicos, após comprovada a culpabilidade dos réus – em virtude das provas inequívocas apresentadas –, graças à existência dos homens e instituições já referidas anteriormente. Não há como se negar, da mesma forma, os depoimentos dos mais diversos acusados (uns denunciando os outros e seus crimes), contas bancárias no exterior, repatriamento de grandes valores em dinheiro pertencente ao Estado brasileiro (aos cidadãos do país, na verdade), o confisco de bens ilícitos encontrados pelos federais etc.
5. Conclusão
É impossível se negar que, no Brasil, as fortunas dos contribuintes e cidadãos são desviadas e dilapidadas faz anos, das mais diversas formas, sem a menor preocupação com a probidade ou a moralidade, a legalidade, a eficiência, a dignidade que os atos dos administradores dos entes estatais devem possuir, pois todos, sem exceção, estão vinculados a um bom e belo compromisso com a coisa do povo e com os mantenedores desta; mesmo existindo uma Constituição, uma quantidade enorme de leis e uma ordem jurídica. E o descaso com esta coisa do povo, nos últimos anos, sofreu grandes perdas e danos (praticados por políticos – que não deixa de ser um agente público – em diversos escalões e seus afiliados, ou associados) levando a uma interferência e presença maior de algumas instituições com o propósito de se debelar tantas ações criminosas contra a República e seus indivíduos, a saber, os governados, lesados a cada dia, diuturnamente.
Como o povo, a sociedade civil e até mesmo as organizações estatais menos potentes nada, ou quase, de substancial, podem fazer frente aos crimes praticados aqui, ali e alhures, a iniciativa de delegados, peritos, procuradores (da República), promotores e juízes demonstrou os bilhões de reais “tomados” ou “furtados” das empresas e cofres estatais, levando este ou aquele acusado, processado ou condenado a declarar que as ações policiais e judiciais eram desnecessárias e que o objetivo de tais profissionais era judicializar a política, mesmo que os fatos comprovem, sim, a existência de crimes como associação criminosa, peculato, corrupção (nas suas duas modalidades), “apropriação indébita”, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, enfim.
Evidentemente, por mais que se procurem desacreditar – perante as massas ou multidões – das atividades de investigação, inteligência e julgamento contra dezenas de envolvidos que estão desfalcando a societas est não tem como se impugnar os fatos, as próprias denúncias dos réus, as quantias encontradas na ilicitude, as gravações autorizadas por mandados judiciais, dentre outro meios de provas em desfavor daqueles que passaram a usar a política como ferramenta de acumulação de riquezas, mas na antijuridicidade ou criminalidade, ainda que todos aleguem ser infundadas as acusações e os processos. E num quadro como este é mister e vital que as autoridades que têm competência para apurar e combater a “depravação” da República brasileira ajam em benefício dos mais arruinados, quando prejudicados na sonegação de direitos sociais fundamentais básicos, garantidos inclusive no corpo de uma Constituição Federal; e reafirmados nos textos constitucionais estaduais.
É indubitável que por mais indiciados, denunciados e pronunciados que estejam aparecendo nos dias atuais na política nacional, em virtude dos estragos causados ao tesouro da fazenda, a parte boa e salutar dos políticos pátrios é deixada à parte, pois, cumpridora do seu ofício, ou profissão, ou cargo eletivo não tem porque se incomodar com a presença da Justiça e de seus representantes, por meio de um poder (o da Polícia Federal) ou do outro (dos juízes federais e seus respectivos tribunais). Além dos demais órgãos importantes que vêm participando da repressão dos absurdos e abusos cometidos em detrimento do fisco e todos aqueles que enriquecem o erário com suas contribuições na forma de tributos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARISTÓTELES. A política. Tradução: Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 1991 (1ª edição brasileira, maio de 1991).
____________. A constituição de Atenas. Tradução: Therezinha M Deutsch. São Paulo: Nova Cultural, 2000. (Coleção “Os pensadores”).
BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 14ª edição. São Paulo: Paz e Terra, 2007.
_______________. Dicionário de Política. Tradução: Carmem C. Varriale et. all. 13ª edição, 5ª reimpressão. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2016.
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 1ª edição revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2003.
CÍCERO, Marco Túlio. Da República. Tradução e notas Amador Cisneiros. 2ª edição. São Paulo: Edipro, 2011. (Clássicos EDIPRO).
DALARRI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 28ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
LOCKE, Jonh. Segundo tratado sobre o governo. Tradução: Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2002. (Coleção a obra-prima de cada autor).
MAAR, Wolfgang Leo. O que é política. 16ª edição. São Paulo: Brasiliense, 1994. (Coleção primeiros passos, 54).
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2ª edição, 7ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2006.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed., rev., ampl. e atual.. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.
PLATÃO. A República. Tradução de Sampaio Marinho. Tradução portuguesa de P. E. A. 4ª edição. Portugal: Publicações Europa-América, 1998. (Coleção livros de bolso Europa-América).
_______. Político. Tradução de Jorge Paleikat e João Cruz Costa. São Paulo: Abril Cultural, 1972. (Coleção “Os pensadores”).
Revista da Esmape (Escola Superior da Magistratura de Pernambuco). V. 9, nº 20, Tomo I. Recife: jul./dez. 2004.
SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria Geral do Estado. 2ª ed. São Paulo: Atlas 2001.
Vade Mecum JusPodivm. Salvador: JusPodivm, 5ª ed., 2019.
WEFFORT, Francisco C (org.). Os clássicos da política. 1º volume, 13ª ed., 5ª reimpressão. São Paulo: Editora Ática, 2001. (Série Fundamentos, 62).
____________. Os clássicos da política. 2º volume, 10ª ed., 4ª impressão. São Paulo: Editora Ática, 2001. (Série Fundamentos, 63).
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS
Caso Lava Jato. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/entenda-o-caso. Capturado em 01 fev. 2021.
Como é o processo de repatriação de recursos desviados para o exterior? Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/508627/noticia.html?sequence=1. Capturado em: 11 fev. 2021.
Desvios de verbas para combate à pandemia já somam R$ 4 bilhões, diz CGU. Disponível em: https://jovempan.com.br/programas/jornal-da-manha/desvios-verbas-combate-pandemia-cgu.html. Capturado em: 02 fev. 2021.
Lava Jato: MPF recupera R$ 11,9 bi com acordos, mas devolver todo dinheiro às vítimas pode levar décadas. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/bbc/2018/03/17/lava-jato-mpf-recupera-r-119-bi-com-acordos-mas-devolver-todo-dinheiro-as-vitimas-pode-levar-decadas.htm. Capturado em: 01 fev. 2021.
Lava Jato já recuperou R$ 4 bilhões e garante a devolução de mais R$ 10 bilhões. Disponível em: https://bandnewsfmcuritiba.com/lava-jato-ja-recuperou-r-4-bilhoes-e-garante-a-devolucao-de-mais-r-10-bilhoes/. Capturado em 11 fev. 2021.
Lava Jato: PGR tenta repatriar R$ 2 bilhões depositados na Suíça. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2019/01/27/pgr-tenta-acordo-na-suica-por-r-2-bilhoes.htm. Capturado em: 11 fev. 2021.
ODILLA, Fernanda. Lava Jato: MPF recupera R$ 11,9 bi com acordos, mas devolver todo dinheiro às vítimas pode levar décadas. Da BBC Brasil em Londres. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-43432053. Capturado em: 01 fev. 2021
SOUZA, Beatriz. Mensalão x Lava Jato: compare os casos que chocaram o Brasil. Disponível em: https://exame.com/brasil/mensalao-x-lava-jato-compare-os-casos-que-chocaram-o-brasil/. Capturado em: 07 fev. 2021.
Suíça anuncia que devolverá ao Brasil US$ 200 milhões. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/522495/noticia.html?sequence=1&isAllowed=y. Capturado em: 11 fev. 2021.
[1] O termo carácter está grafado com a letra “c” neste trabalho porque a obra utilizada, A República, é da Editora Europa-América, Portugal, 1998, desta forma, seja no plural, seja no singular, a palavra caráter – na nossa grafia – terá uma letra “c” no meio dela, assim como outras também, a saber, subjectivo, efectivamente, objectivamente etc.
[2] PLATÃO. A República. Tradução: Sampaio Marinho. Tradução portuguesa de P. E. A. 4ª edição. Portugal: Publicações Europa-América, 1998, p. 128. (Coleção livros de bolso Europa-América).
[3] Op. Cit., p. 301.
[4] Op. Cit., p. 298.
[5] A primeira e a terceira falas, do texto acima, refere-se a Sócrates; a segunda fala, ou parágrafo, seria a de seu aluno ou ouvinte, Gláucon.
[6] PLATÃO. A República. Tradução: Sampaio Marinho. Tradução portuguesa de P.E.A. 4ª edição. Portugal: Publicações Europa-América, 1998, p. 289-290. (Coleção livros de bolso Europa-América).
[7] O primeiro e terceiro blocos, ou parágrafos, correspondem à fala de Sócrates; o segundo bloco, refere-se à fala de Gláucon.
[8] PLATÃO. A República. Tradução: Sampaio Marinho. Tradução portuguesa de P. E. A. 4ª edição. Portugal: Publicações Europa-América, 1998, p. 289. (Coleção livros de bolso Europa-América).
[9] Caso Lava Jato. 1ª instância: Curitiba. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/resultados. Capturado em: 26 jan. 2021.
[10] COSTA, Gilberto. Lava Jato completa 5 anos com 155 pessoas condenadas. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-03/lava-jato-completa-cinco-anos-com-155-pessoas-condenadas#. Capturado em: 26 jan. 2021.
[11] ODILLA, Fernanda. Lava Jato: MPF recupera R$ 11,9 bi com acordos, mas devolver todo dinheiro às vítimas pode levar décadas. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-43432053. Capturado em: 01 fev. 2021
[12] PLATÃO. A República. Tradução: Sampaio Marinho. 4ª edição. Portugal: Publicações Europa-América, 1998, p. 294. (Coleção livros de bolso Europa-América).
[13] O primeiro bloco de palavras, ou parágrafo, seria a fala de Sócrates; o segundo bloco, a de Adimanto.
[14] Op. Cit., p. 299.
[15] ARISTÓTELES. A Política. Tradução: Roberto Leal Ferreira. 1ª edição brasileira de maio 1991. São Paulo: Martins Fontes, p. 214.
[16] É oportuno observar que quando Aristóteles usa a terminologia “magistrados”, ele não está se referindo aos juízes dos dias atuais e, isto sim, aos cargos públicos em geral que existiam na Grécia antiga, como, por exemplo, os censores, os coletores de tributos, os guardiões, os administradores de edifícios públicos, os diretores de coro, os arautos, os guardas florestais, os arquivistas etc., que por exercitarem funções públicas eram denominados de “magistrados”. Cf. “A política”, p. 116-119.
[17] Operação Lava Jato. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/entenda-o-caso. Capturado em 01 fev. 2021.
[18] LOCKE, Jonh. Segundo tratado sobre o governo. Tradução: Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 147.
[19] Revista da Esmape. V. 9, nº 20, Tomo I. Recife: jul./dez. 2004, p. 84.
[20] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 776.
[21] ARISTÓTELES. A Política. Tradução: Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 1991, p. 125-126.