DIREITO PENAL BRASILEIRO. PROGRESSÃO DE REGIME.
Por João Lúcio Filho | 02/07/2015 | Direito
DIREITO PENAL BRASILEIRO.
PROGRESSÃO DE REGIME
O direito penal Brasileiro adota o sistema de progressão, estabelecendo três regimes de cumprimento de pena. Fechado, semi aberto, e aberto. Art. (Caput). O regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, o semi aberto em colônia agrícola, ou similar, e o aberto, em casa de albergado, ou em estabelecimento adequado.
O condenado a uma pena a cima de (oito anos, deverá cumprí-la em regime fechado Art. 33. O condenado – Não reincidente cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda oito anos, poderá desde o início cumprí-la em regime semi aberto. Art.33. O condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá cumprí-la desde o início em regime aberto.
É necessária uma observação. Considerando o quantum da pena, o condenado reincidente (itens b e c) não está obrigado a cumprir pena em regime fechado. O Juiz ao analisar as condições Judiciais do Art. 59 do Caput., é que avaliará esta necessidade.
O Brasil prende muito, ressocializa pouco, tem a terceira maior população carcerária do mundo, 715 mil presos, 200 mil estão presos por pequenos delitos, deveriam passar o dia trabalhando pagando a pena prestando serviços, à noite dormiriam em albergues Públicos. Pelo fato da maioria das penitenciárias no Brasil, não possuírem colônias agrícolas.
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Brasília, 10 de junho de 2015.
João Lúcio Filho.