CASE DE RECUPERAÇÃO DE EMPREAS E FALÊNCIAS1

Fabrício Wagner Mendes Leite2 Heliane Souza Fernandes3

1.Descrição do caso:

 

O processo falimentar é um dispositivo legal utilizado para proteger os direitos dos credores em caso do devedor estiver em situação patrimonial insuficiente para resolver os débitos vencidos e sem perspectivas de adimplemento (BARROS, 2014), por isso a necessidade da lei 11.101/05 que regula a recuperação judicial e o processo de falência do empresário, sendo assim o caso ocorrido com a empresa LATICINIOS SÃO JOSÉ é completamente pautada nos requisitos para que se abra uma decretação e falência.

Porém como é observado no caso que a intimação foi entregue ao devedor via telefone, no entanto a intimação deveria ser entregue por expedição de correspondência pelo cartório, desse modo a empresa de laticínios havia recorrido à decisão através de ação rescisória, a fim de demonstrar o vicio existente no processo, mas este foi extinta sem a resolução do mérito, pois a lei 11.101/05 não permite esse recurso, pois o processo falimentar é um processo especial.

Deste modo o processo falimentar por fazer parte de um regime jurídico empresarial que visa preservar a empresa para que a atividade empresarial possa continuar por isso a necessidade de uma lei que regularize um processo complexo e tão delicado, porém ao se analisar o caso dos LATICINIOS SÃO JOSÉ é de se pensar caso seja possível a ação rescisória para desconstruir a decisão.

 

 

 

2.Identificação e analise do caso:

 

2.1- Descrição das decisões possíveis:

 

 

 
   
 

1 Case apresentando a disciplina de recuperação de empresas e falências II do Ensino Superior Don Bosco

 

2 Aluno do 5º período de direito - UNDB

3 Professora-Mestre

 

Sim, É possível que a ação rescisória possa desconstruir a decisão que decreta a falência, visto que ela não se trata do mérito e sim um vicio processual presente.

 

 

2.2- Argumentos capazes de fundamentar cada decisão:

Sim é possível que a ação rescisória seja utilizada para desconstruir a decisão que decreta a falência, mesmo que tenha previsão especifica na lei de falências em seu artigo 100 que afirma da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação, ou seja, por se trata de um requisito formal e expresso na lei este deve ser feito como se pede, no entanto, podemos observar o vicio processual se localiza durante a fase pré-falimentar, onde ocorre o pedido da falência e a análise dos pressupostos materiais, objetivos e subjetivos, seno assim é importante ressaltar que a ação rescisória está ocorrendo contra o vicio processual que ocorreu durante o pedido da falência, visto que a intimação do réu, o devedor, ocorreu de modo errôneo, deste modo é cabível o recurso, pois este não se refere ao mérito do processo.

Baseando-se na decisão da ministra do STJ Nancy Andrghi, que ao julgar caso semelhante ao do caso descrito tomou a decisão de desconstruir a decisão que decreta a falência pela ação rescisória, visto que para ela o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, para ela a pronunciação do decreto faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico. Sendo assim o caso indo a um regime jurídico especifico pode-se ver que abre-se uma exceção aos requisitos de recursos previstos na lei.

Desse modo é possível que a ação rescisória possa desconstruir a decisão que decreta a falência, visto que o processo falimentar é constituído em fases e a ação rescisória é referente à fase pré-falimentar, pois havia a irregularidade processual durante a citação, pois este não recorre contra a resolução do mérito.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA:

BARROS, Carla Eugenia Caldas. Direito Falimentar e Recuperacional. Aracajú: Edição do Autor. Disponível em:

https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/biblioteca/livros_online/direito_falimentar_re cuperacional.pdf

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

 

ANDRIGHI, Nancy. RECURSO ESPECIAL Nº 1.780.442 - MG (2018/0301658-6).

Disponível em:

 

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1 896849&num_registro=201803016586&data=20191205&formato=PDF