PRESCRIÇÃO E DECADENCIA, ART 26 E 27 DO CDC Fato que a decadência é a extinção do direito e a prescrição é a extinção da pretensão, sabemos que o vício ele irá decair já o fato irá prescrever. Quando falamos em decadência estamos falando em vício, logo tratemos então de: 1) Produtos e serviços não duráveis, ou seja, aqueles que duram bem menos, tem o prazo decadencial de trinta dias para reclamação. 2) Produtos ou serviços duráveis, ou seja, aqueles que duram ao longo do tempo, tem o prazo decadencial de noventa dias para reclamação. Em se tratando do início da contagem dos prazos, temos o vício aparente que é aquele de fácil constatação, fala-se da entrega efetiva do produto para valer o prazo decadencial. Por exemplo na compra de um liquidificador, ao chegar em casa, o consumidor for usar o produto, ver que ele está quebrado, este caso é de produto durável com noventa dias para reclamação, mas o prazo passa a contar com a entrega do produto, pois tal vício é aparente. Da mesma forma podemos tratar os produtos que foram comprados pela internet. E temos o vício oculto que é aquele de difícil constatação, onde o consumidor não nota o vício no primeiro momento, e o prazo para reclamação é a partir do momento da constatação do vício. Na suspensão do prazo decadencial, o prazo começa a contar e para, daí começa a ser recontado de onde parou a contagem. Nas relações de consumo não é o caso que haja interrupção, neste o prazo para e quando for contado novamente será contado do início novamente. No direito do consumidor há de se falar somente em suspensão em que o prazo volta a contar de onde ele parou. Há duas hipóteses de suspensão da contagem do prazo. 1) Quando se faz reclamação comprovadamente reformulada para o fornecedor até que a resposta NEGATIVA volte para o consumidor. A reclamação deve ser comprovada um exemplo seria por e-mail comprovando que o consumidor reclamou, e sempre a resposta do fornecedor deve ser negativa. 2) A instauração de inquérito civil no MP, ou seja, quando inicia o inquérito suspende o prazo e este volta a contar com o encerramento do inquérito. A súmula 477 do STJ trata que a decadência do art.26 do cdc não é aplicável no caso de prestação de conta para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Falou em cobrança em prestação de contas não se aplica a decadência do art.26. Em se tratando de inquérito civil, o MP busca apurar lesões de direitos coletivos, se a partir do inquérito for constatado que o consumidor está sendo lesado o MP pode ajuizar uma ação coletiva. O inquérito serve para esclarecer fatos e produzir provas. Ao falar em prazo prescricional, lembra-se de pretensão, quando perdemos a possibilidade de pleitear um direito em juízo art. 27 alerta que o consumidor tem cinco anos para pleitear a reparação do dano causado por fato, do produto ou serviço, após isso o fato prescreve. Lembremos que o fato é a situação em que o produto ou o serviço gerou ao consumidor que lhe causou um dano. Conta-se o prazo prescricional a partir do conhecimento do dano. Vale ressaltar que se tratando deste não há suspensão ou interrupção, são cinco anos corridos, sendo que nessa suspensão que não existe no CDC pode o consumidor tentar recorrer ao Código Civil para tentar conseguir tal suspensão, mas a priori o CDC não tem interrupção ou suspensão no prazo prescricional. Quando se falar de produto essencial ao consumidor, como água, luz e alimento, não é necessário a espera de trinta dias para que o fornecedor resolva, este tem que resolver de imediato. Se o mesmo vício surgir após o conserto, não se aplica mais o prazo de trinta dias, cabendo ao consumidor escolher alternativas do CDC, como receber de volta a quantia paga ou abater o valor desse produto em outro. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ART.28 Este é um mecanismo criado pelo legislador para facilita a defesa do consumidor fazendo com que os fornecedores não enganem os consumidores com essa ideia de personalidade jurídica pois assim o consumidor está restrito a receber a sua indenização ou reparação no valor do capital social da empresa. Havendo a possibilidade de desconstituir a personalidade jurídica da empresa e o consumidor pode ir atrás dos bens do próprio fornecedor, da pessoa física deste. É conhecida também como a teoria da penetração em que em algumas situações o juiz poderá afastar a proteção da personalidade jurídica para determinar que as obrigações recaiam diretamente sobre os bens particulares dos sócios. É previsto não só no CDC, mas também no C.C no seu art. 50. O juiz é quem decide se vai realente ser desconsiderado a personalidade jurídica do fornecedor ou não e deve ter o pedido da parte o juiz não pode fazer de ofício. Sendo previsto também na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/ 98, em seu artigo 4º. A desconsideração não significa a extinção da personalidade jurídica, e sim a ampliação das responsabilidades, e segundo TARTUCE, é uma medida excepcional e dependente de autorização judicial. REFERÊNCIAS BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. BRASIL, LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. São Paulo: Atlas, 1991.