Direito da criança: a luta de famílias ao acesso à educação.

 

RESUMO

O dia 20 de novembro de 1959 foi um grande marco no que diz respeito ao direito da criança, em especial, a Assembleia Geral das Nações Unidas, em conjunto com outros países aprovaram a Declaração Universal dos Direitos da Criança. Nesse sentido, é dever de todos, sem exceção, assegurar direitos fundamentais a fim de que os menores se desenvolvam plenamente, com liberdade e dignidade.

INTRODUÇÃO

            A Constituição Federal de 1988 promulgou em seu Artigo 208º que a educação básica é obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade, assegurando sua oferta gratuita para todos, em especial aos que não tiveram acesso à educação (inc. I). Ademais, no inciso IV do mesmo Artigo, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escolas, às crianças até 5 anos de idade.

Nesse sentido, com a Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), é imprescindível considerar a creche e os sujeitos que dela fazem parte como um espaço de interação e desenvolvimento. Logo, a LDB reafirma o direito ao acesso à educação, além de considerar a Educação Infantil como primeira etapa da Educação Básica, sua finalidade é, portanto, o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, devendo à função ser da família e da comunidade” (Artigo 29). Por fim, a Educação Infantil será oferecida em creches ou local equivalente – para crianças de até três anos de idade – e em pré-escolas – para crianças de quatro a cinco anos de idade.

            Entretanto, apesar dos dispositivos legais assegurarem o acesso à educação, de maneira gratuita, ainda se observa, no cotidiano das creches e pré-escolas, déficits em relação a efetivação desse direito. Contudo, o objetivo do presente trabalho é considerar os fatores que agravam essa problemática, levando em consideração os direitos fundamentais para o desenvolvimento das crianças.

  1. A creche.

Acerca do conceito de creche, evidencia-se em um espaço voltado ao desenvolvimento integral da criança de 0 a 3 anos de idade, isto é, um direito da criança, dever do Estado e opção da família. Apesar disso, é importante levar em consideração o significado de creche para a sociedade: um espaço destinado a atender famílias em estado de vulnerabilidade, ou seja, destinado a cuidar e educar crianças pobres, por necessidade de guarda e proteção, para que os pais possam trabalhar ou procurar emprego.

Já designando a pré-escola, entende-se por um espaço que oferece as crianças, oriundas de classe mais favorecida, educação e o comprometimento com o desenvolvimento integral, não apenas destinado o sentido de guarda, proteção e cuidados.

            No entanto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a reconhecer a creche não somente como um lugar onde as mães e os pais deixam os filhos menores e saem para trabalhar, mas como uma instituição educativa, que visa o desenvolvimento das crianças.

Dessa forma, para que se cumpra a finalidade da Educação Infantil – o desenvolvimento integral da criança –, faz-se necessário, em primeiro lugar, garantir o acesso à creches e pré-escolas, quanto a garantia ao cuidado, a alimentação, a saúde etc.

  1. O acesso à Educação Infantil como um direito fundamental de toda criança. 

Preliminarmente, o sujeito indivíduo vive e se constrói a partir do ambiente em que se insere. Desse modo, é importante ressaltar que a criança não é um ser indivisível, mas se constitui a partir da interação com o outro.

Para Jean Piaget, a criança é um sujeito ativo e atento, que constantemente cria hipóteses sobre o ambiente em que se encontra. Sob esse viés, há grandes diferenças na maneira de conceber o processo de desenvolvimento, a principal dela sendo a educação, o que leva a reconhecer o papel indispensável dos fatores sociais na formação do indivíduo. Sendo assim, a educação é a condição necessária ao desenvolvimento natural da criança como ser humano, pois, ao salientar o ambiente em que a criança nasceu, considera-se que o aprendizado será formulado espontaneamente pela criança, de acordo com o estágio de desenvolvimento em que esta se encontra. Portanto, ao afirmar o direito à educação da criança de zero a cinco anos de idade – Constituição Federal Art. 208 inc. VI -, afirmamos também a obrigação de garantir o acesso aos ambientes com caráter educativo, adequados ao favorecimento do seu desenvolvimento em todas as áreas e em toda a sua potencialidade.

Em vista disso, como já se sabe, a matrícula em creches não é obrigatória, sendo facultativo para a família. Porém, a oferta de Educação Infantil, em creches e pré-escolas, é dever do Estado assegura-la. Assim sendo, para além disso, a meta 4.2 dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) é garantir que, até 2030, meninos e meninas tenham acesso a um desenvolvimento de qualidade na primeira infância, cuidados e educação pré-escolar, com o intuito de que estejam preparados adequadamente para o ensino fundamental. Todavia, a expansão de vagas em creches no Brasil não é suficiente para suprir a demanda, especialmente entre aqueles em situação de vulnerabilidade, o que impõe desafios, sobretudo, aos responsáveis legais pela oferta de Educação Infantil.

De tal modo, haja vista a necessidade da discussão a despeito da relevância da Educação Infantil nos primeiros anos de vida.

  1. A importância da educação nos primeiros anos de vida.

Não se trata de direitos específicos, voltados somente a um grupo privilegiado de pessoas, mas sim de considerar a condição peculiar da criança em processo de desenvolvimento enquanto ser humano e, portanto, merecedora de tutela especial, garantindo com absoluta prioridade demais direitos.

O acesso à educação de qualidade favorece o desenvolvimento integral do menor em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, além de influenciar positivamente na vida da criança, seja no presente, seja no futuro, quanto na sociedade. Ou seja, uma educação de qualidade pode impulsionar o desenvolvimento das potencialidades da criança. Frente a isso, é de fundamental importância compreender a magnitude durante esse período escolar no crescimento e amadurecimento da criança.

Em primeira análise, a Educação Infantil possibilita que, para além do núcleo familiar, a criança possa interagir e se socializar com outras pessoas. Isto é, crucial para que o sujeito aprenda a viver e se relacionar em sociedade, de acordo com as normas morais e legais, necessários à vida em comunidade. Além do mais, a socialização permite ao indivíduo que ele descubra e reconheça a diferença, visando acima de tudo, o respeito à diversidade, levando em conta a importância da inclusão.

Em segundo plano, as atividades lúdicas oferecidas por profissionais devidamente capacitados, de acordo com a BNCC, promovem às crianças maior amplitude da percepção de si, dos outros e do mundo, maior capacidade de foco e concentração, bem como proporciona a ampliação de capacidades cognitivas e motoras, despertando nas crianças, portanto, curiosidade para descobrir e aprimorar suas habilidades. De tal modo, o incentivo e o estímulo para a prática de atividades sugeridas pelo educando enriquece cada vez mais as habilidades supracitadas, permitindo que a criança aprenda a se comunicar bem como comunicar suas necessidades.

Por fim, fica evidente que essa função não é isolada, não é somente responsabilidade do Estado em garantir o acesso à educação de qualidade, mas também é papel da família e da sociedade em conscientizar a importância da inserção das crianças desde os primeiros anos de vida na educação, e também dissertar a respeito do desenvolvimento infantil, e como ele é fundamental na vida de uma criança.

CONCLUSÃO

É necessário ampliar a oferta com qualidade, especialmente para os mais vulneráveis e excluídos da sociedade. Tal problemática identifica-se a partir das filas de espera por vagas em creches, decorrente da necessidade das mães que atuam no mercado de trabalho. Além disso, muitas famílias que se encontram à margem, desconhecem do direito ao acesso à educação para os seus filhos. Neste caso, é essencial a conscientização a despeito dessa condição, a fim de que o Estado apure qual é a sua demanda por vagas em creches, e identificar as famílias e crianças em situação de vulnerabilidade fazendo com que estas sejam priorizadas quando estão em busca de colocar seus filhos em um ambiente de ensino-aprendizagem.

Posto isto, ampliar a oferta e as matrículas não significa necessariamente garantir uma vaga, bem como o acesso à instituições de ensino, mas é crucial que além disso, o Estado em conjunto com a Escola, ofereça uma educação de qualidade, com infraestrutura adequada, com professores devidamente capacitados para atender a especificidade de cada aluno, propostas pedagógicas consistentes e recursos suficientes, capazes de promover o desenvolvimento pleno das crianças, em alinhamento com os direitos fundamentais garantidos.

 

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Lei Federal n.º 9.394, de 26/12/1996. Disponível em Acesso em: 24 jun. 2022.

ADRIANA PERES DE BARROS: graduação em Pedagogia com Especialização em Educação Infantil; Psicopedagogia Institucional. 

2-JANE GOMES DE CASTRO: Biologia. Especialista em Ecoturismo e Educação Ambiental 

3- GEAN KARLA DIAS PIMENTEL: Graduada em Secretariado Executivo Trilíngue e Pedagogia: Pós Graduação em Psicopedagogia. Professora na Rede Municipal de Ensino Público na cidade de Rondonópolis. 

4-GRACIELE CASTRO SILVA- Graduada em Administração: Pós graduada em Educação Infantil e Alfabetização. Auxiliar de Higienização rede de    ensino pública Municipal de Rondonópolis.