O presente trabalho tem por objetivo analisar os principais desafios enfrentados no Direito Ambiental atualmente, em relação da globalização e dos inerentes riscos ambientais e socioeconômicos.

Cabe destacar que o direito ambiental é fruto da sociedade contemporânea. Sabe-se que a produção das regras é decorrente dos fatos sociais e, diante da preocupação com as gerações futuras, teve origem referido ramo de estudo. O desmatamento, o crescimento vertiginoso das cidades, concomitantemente caminha com a necessidade de que haja um direito que ampare uma sociedade de forma sustentável.

Além do mais, é importante trazer à baila, que há um grande conflito entre o desenvolvimento resultante da globalização exacerbada e a preservação ambiental, que é condição sine qua non para a manutenção da vida no planeta, devendo conceituar-se como mitigação dos danos ao meio ambiente.

Ao analisar o tema ligado ao Direito Ambiental é fundamental que se tenha em mente a conceituação do que venha ser a definição de meio ambiente. Pois, pode haver a interpretação de que quase toda ação antrópica surta efeito ao meio ambiente, ou seja, se relaciona com o meio em que o ser humano vive, bem como essa reflita no ambiente em que ele está inserido. Dessa forma, o Direito Ambiental abrangeria todas as relações entre o ser humano e o ambiente, o que resultaria em um pandireito.

Bessa Antunes (2015) entende que o conceito de meio ambiente advém diretamente das relações e do conceito axiológico de uma determinada sociedade. É indubitável que a sociedade, os seus costumes, os recursos naturais sofram alteração com o tempo. Conceitua:

Meio ambiente compreende o humano como parte de um conjunto de relações econômicas, sociais e políticas construídas a partir da apropriação dos bens naturais que se transformam em recursos essenciais para a vida humana em quaisquer de seus aspectos. A construção teórica da natureza como recurso é o seu reconhecimento como base material da vida em sociedade. Como demonstrado por Thoreau, todo o conflito sobre os bens naturais é um conflito sobre o papel para a nossa vida. Conflito entre o mero utilitarismo e o desfrute das belezas cênicas que muitas vazes servem como descanso para a alma (pg. 10).

 

O direito ambiental surge para reger as relações entre as pessoas, empresas e os recursos naturais existentes. Na atualidade, os grandes desafios se tornam maiores face aos grandes desastres ambientais. A escassez de alguns recursos faz com que haja necessidade da prevenção e precaução intitulados como princípios basilares no direito ambiental. No ordenamento brasileiro, a Constituição trouxe como um desses elementos a necessidade de que se equilibre e se preserve o meio ambiente. Nas palavras de Cunha e Austin (2015):

Especificamente restou caracterizado pelo art. 225 da Carta Magna o dever tanto do Estado como da sociedade civil de não só defender como preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentro de uma concepção jurídica de que não basta tão somente defender os bens ambientais em face de lesão eventualmente ocorrida, mas principalmente preservar a vida a partir de ameaça que ocasionalmente possa surgir (pg. 81).

Extrai-se que há ainda a necessidade de que se harmonizem as normas que visam proteger o meio ambiente, com as demais normas do ordenamento jurídico, sempre tendo em vista o princípio maior da Constituição: a dignidade da pessoa humana, com a possibilidade de um desenvolvimento sustentável com a preservação do meio ambiente. Face ao exposto, Mello (2014) afirma que:

Os deveres impostos ao Poder Público no artigo 225, § 1o, da Constituição Federal também integram, em sua maioria, o rol dos deveres a serem cumpri- dos para que o equilíbrio ecológico seja assegurado na máxima medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes em cada circunstância e momento. Como direitos e deveres ambientais prima facie, as normas decorrentes do enunciado do artigo 225 da Constituição Federal podem ser sopesadas com outros princípios, diante das peculiaridades existentes, e ceder, se colidi- rem com outros princípios de maior peso, e é esse caráter prima facie do direito fundamental ao meio ambiente que permite levá-lo a sério (viabilizar sua satisfação) sem demandar o impossível, o impraticável (pg. 16-17).

Dada a necessidade de proteção ao meio ambiente, a Constituição de 1988 foi um grande avanço, assim como o próprio direito ambiental, tanto no plano nacional quanto internacional, vez que surgiu da necessidade de que se proteja o meio ambiente para que a sociedade possa subsistir. Granziera (2015) afirma que:

O Direito Ambiental é um ramo do direito muito recente, surgido na metade do século XX, apenas quando as consequências deletérias das atividades humanas, desenvolvidas ao longo de séculos, mostraram a necessidade de uma mudança no paradigma então vigente, pois começava-se a sentir os efeitos da poluição e da degradação ambiental nas mais variadas formas e em intensidades nunca antes detectadas, como a destruição de florestas pela chuva ácida e a diminuição dos recursos pesqueiros em várias regiões do Planeta. (pg. 5).

Evidente, portanto, a relação intrínseca entre meio ambiente e direito ambiental. Cabe ressaltar que a degradação do primeiro é pressuposto para a existência do outro, no sentido de que a degradação e uso exagerado dos recursos ambientais levaram ao surgimento desse ramo do direito, consagrado na Constituição Federal.

Imperativa a necessidade de profunda reflexão sobre o desenvolvimento exagerado promovido pela globalização. Além disso, ocorreram grandes danos ao desenvolvimento pleno do próprio ser humano e ao meio ambiente em que esse se encontra. Dessa forma, em meio aos grandes desafios impostos, pressupõe-se a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação ambiental, sob a proteção de todo o arcabouço jurídico. Conforme Granziera (2015):

O Direito Ambiental, assim, constitui o conjunto de regras jurídicas de direito público que norteiam as atividades humanas, ora impondo limites, ora induzindo comportamentos por meio de instrumentos econômicos, com o objetivo de garantir que essas atividades não causem danos irreversíveis ao meio ambiente, impondo-se a responsabilização e as consequentes sanções aos transgressores dessas normas (pg.6).

Do exposto extrai-se que, os grandes desafios da humanidade em face da globalização perpassam o direito ambiental e sua harmonia com os demais princípios ambientais. O ser humano é o maior protagonista nessa relação com o meio ambiente, um dos grandes desafios para o direito ambiental consiste na conscientização e no equilíbrio entre os anseios do individual e o coletivo. Quando se preserva o meio ambiente busca-se garantir a sobrevivência das gerações atuais e futuras, proporcionando e garantindo um crescimento sustentável.

Diante da forte necessidade de desenvolvimento, impulsionada pelo consumo exacerbado dos recursos disponíveis, a imposição de sanções aos transgressores apresenta-se como medida indispensável à preservação de um ambiente adequado à continuidade da existência da vida no planeta, o que está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CUNHA Sustentabilidade ambiental [recurso eletrônico]: estudos jurídicos e sociais / org. Belinda Pereira da Cunha, Sérgio Augustin.- Dados Eletrônicos Caxias do Sul, RS : Educs, 2014.

Antunes, Paulo de Bessa . Direito Ambiental, 17ª edição. Atlas, 02/2015. VitalSource Bookshelf Online.

Mello, Paula Susanna Amaral . Direito ao Meio Ambiente e Proibição do Retrocesso. Atlas, 05/2014. VitalSource Bookshelf Online.

Granziera, Maria Luiza Machado . Direito Ambiental: Revista e Atualizada, 4ª edição. Atlas, 06/2015. VitalSource Bookshelf Online.