DIREITO AMBIENTAL E AS NOVAS TECNOLOGIAS NA SOCIEDADE DE RISCO.

O VAZAMENTO DE ÓLEO E SUAS CONSEQUÊNCIAS SOBRE A FAUNA MARINHA.

Priscila L. Cajueiro

 

 

Sumário: Introdução; 1. Responsabilidade ambiental enquanto dever constitucional; 1.1. O conteúdo do princípio do poluído-pagador; 1.2. O princípio da prevenção como fundamento para a garantia do meio ambiente equilibrado; 2. Crimes e danos ambientais; 3. Os vazamentos de óleos nos mares e seus efeitos devastadores contra a fauna ictiológica; 3.1. O rompimento dos dutos e as “marés negras”. 3.2. A morosidade na recuperação do meio ambiente e a consequente extinção de espécies marinhas; 4. Responsabilidade civil e penal – Competência para julgamento.

 

Palavras-chaves: meio ambiente; vazamentos; óleos; danos

Resumo

O presente desenvolvimento visa constituir uma análise teórica acerca do Direito Ambiental e os desastres consequentes de vazamentos de óleo dos dutos de empresas perfuradoras. O estudo, que abarca fundamentos dos princípios ambientais da Constituição Federal de 1988, noções de crimes ambientais, responsabilidade civil e competência para julgamento, pretende demonstrar que, conhecida desde meados da década de 70, a poluição do mar por derramamento de óleo, perdura nos acontecimentos de maior repercussão mundial por danos ambientais até os dias atuais, causando terríveis avarias, principalmente à fauna marinha, que depende diretamente das águas dos mares e oceanos para sobreviver.

Introdução

Desde 1978 o homem vem observando desastres em que ocorrem derramamentos de óleo em mares e oceanos. Apesar de toda tecnologia desenvolvida ao longo de 40 décadas, a população mundial ainda se depara com vazamentos de enormes proporções que provocam significativas contaminações das águas, prejudicando não somente a vida humana, mas principalmente a fauna ictiológica que tem ali o seu habitat natural.

Tais desastres ambientais de significativa relevância, não são combatidos de forma rápida e eficaz. O que se tem visto é que as marés negras, formadas por uma densa camada de óleo que se espalha por toda a superfície do mar, levam vários anos para serem eliminadas, sendo muito comum a não totalidade de tal restauração.

Diante de freqüentes e alarmantes derramamentos, grupos de defesa ao meio ambiente como o mundialmente conhecido Greenpeace vêm apresentando manifestações de combate à exploração e ao uso de óleo como única fonte de energia: “Muitas empresas modernas já concluíram que os combustíveis fósseis são o passado e que a energia limpa é o futuro. A era do petróleo está chegando ao fim (...)” [1], afirmou John Sauven, Diretor Executivo do Greenpeace na Inglaterra. O objetivo principal dos ativistas é o de que não sejam mais abertos novos poços de óleo - combustível não renovável e altamente poluente - visto que sua exploração pode causar danos irreparáveis à natureza, mas que se utilizem fontes de energia renováveis, limpas e seguras, as quais não possuam efeito devastador contra o meio ambiente.

1 Responsabilidade ambiental enquanto dever constitucional

Tendo em vista a legalização constitucional do meio ambiente, o legislador incluiu no Título VIII, Capítulo VI, artigo 225, caput da Constituição Federal de 1988 o seguinte texto:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Com o intuito de assegurar um meio ambiente saudável ao ser humano, o legislador determinou como dever de todos, a garantia da conservação, restauração e defesa ecológica. Integram-se à este conjunto de obrigações, não somente o controle de atividades de risco, mas também a preservação e a educação ambiental com fins de conscientização e cuidados ambientais extremos.

Recepcionada pela CF/88, a Lei nº 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, reconhece este como um patrimônio público, cuja responsabilidade é dever de todos, uma vez que sua utilização é coletiva.

Destacam-se como basilares, o uso racional e a disponibilidade permanente dos recursos naturais, garantidos pelos princípios do poluidor-pagador e da prevenção do meio ambiente.

1.2 O conteúdo do princípio do poluidor-pagador

Comumente mal interpretado, este princípio não se traduz através da expressão “pagar para poder poluir”, mas sim por meio de seu caráter preventivo, que visa a não ocorrência de danos ambientais, e, por outro lado, seu caráter repressivo, que instrui a reparação do dano uma vez que o mesmo já tenha ocorrido.

Diante da assertiva de que é responsabilidade dos exploradores de óleo a prevenção contra qualquer dano ao meio ambiente, caberá à eles o emprego de investimento em novas tecnologias de segurança e manutenção para que se evite a ocorrência de acidentes altamente desastrosos. Acerca desse assunto, ensina o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo que “(...) impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos” (FIORILLO, 2010, p. 88). Considera-se, portanto, que os exploradores de óleo devem esgotar as possibilidades de que possa ocorrer algum dano efetivo ao meio ambiente e sua consequente devastação.

O caráter repressivo do princípio do poluidor-pagador concerne à reversão do dano ambiental já ocorrido em razão da deficiência da ação preventiva. Uma vez ocasionada a avaria ao meio ambiente, responsabilizado estará o explorador por sua recuperação com fins ao statu quo ante, ou seja deixando-o da mesma forma que estava antes da degradação, ou mesmo, caso não seja possível repará-lo de forma adequada, caberá cobrança pecuniária como fim repressor.

Ainda seguindo os preceitos de Fiorillo, o mesmo apresenta a assertiva de que “(...) primeiramente, deve-se verificar se é possível o retorno ao statu quo ante por via da específica reparação, e só depois de infrutífera tal possibilidade é que deve recair a condenação sobre um quantum pecuniário (...)” (FIORILLO, 2010, p. 95). Com isso, torna-se claro que de uma forma ou de outra, responsabilizado estará o predador, incentivando a conscientização de que o meio ambiente é um bem valioso e que precisa ser preservado, não podendo no caso deste estudo, os exploradores de óleo se absterem de qualquer responsabilidade por danos que suas empresas possam vir a causar em decorrência ao derramamento de óleo dos dutos.

1.3 O princípio da prevenção como fundamento para a garantia do meio ambiente equilibrado

Um dos mais importantes no Direito Ambiental, o princípio da prevenção destaca-se por nortear a ideia de que uma vez ocorrido o dano, torna-se praticamente impossível a reversão à sua forma inicial. Em se tratando do caso do vazamento de óleo nos mares e oceanos, comum é a dizimação de espécies da fauna marinha, que atingida pela maré negra, perde as condições de sobrevivência.

A preocupação em prevenir que danos irrecuperáveis atinjam o meio ambiente levou ao reconhecimento deste princípio na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, a ECO/92, realizada no Rio de Janeiro. Proclamado através do Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o princípio da prevenção foi valorado da seguinte forma:

Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiantamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.[2]

Diante de tal citação, concretiza-se, juntamente com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo supra identificado, o ideal de cuidado ecológico, objetivando-se de forma profunda a prudência nas atividades exploratórias que, em desatenção, podem causar grandes estragos ao meio ambiente.

2 Crimes e Danos Ambientais

Um crime ambiental é estabelecido quando pessoa física e/ou pessoa jurídica comete um ato que infringi e atua contra as leis impostas pelos governos a respeito do meio ambiente, tendo culpabilidade e ciência de pressuposto da pena.

Com esse fato, ocorrem os inúmeros danos contra a Natureza que causam malefícios as espécies distintas da flora e da fauna que residem no determinado local afetado, e pior, que esses danos causados pelo próprio homem acabam consequentemente prejudicando a saúde pública do próprio de forma direta e perigosa.

Analisa-se que anteriormente a Lei 9.605/98 entrar em vigor, grande parte dos delitos já estava previstos na legislação antes dos anos 70, época que não se preocupavam tanto com assuntos de questão ambiental, por isso, a maioria dos crimes ambientais eram julgados no gênero de crimes de danos, aqueles que se referiam ao ato de que só haveria o crime dito se houvesse efetiva lesão do bem jurídico.

Conforme preleciona Mauricio Libster a respeito do bem jurídico ambiental, tem-se que este:

pertence à categoria dos bens jurídicos coletivos, já que afeta a comunidade como tal, seja de forma direta ou indireta, mediata ou imediata. É um bem jurídico de todos e está estreitamente vinculado às necessidades existenciais dos sujeitos, como a vida, a saúde, a segurança e ainda a recreação. (LIBSTER, 1993, p.173.)  

Contudo, a Lei 9.605/98 aderiu à circunstância de crime devido à proteção penal da Natureza se identificar com mais eficácia às referências do crime de perigo, onde há consumação do delito apenas em haver a possibilidade de dano ao bem jurídico do meio ambiente.

O princípio da prevenção é o de maior importância e de maior probabilidade de efeito do Direito Ambiental. Há necessidade o quanto antes de agir em prol de uma boa escolha de conduta sustentável do seres humanos acerca desse assunto, pois uma vez que já tenha concluído o dano no meio natural, a influência é tão intensa que dificilmente são resgatadas as características primárias daquele local. Afirmando de forma oportuna, Eládio Lecey:

mais importante do que punir é prevenir danos ao meio ambiente. Pela expressividade do dano coletivo em matéria ambiental, impõe-se reprimir para que não ocorra o dano. Por isso, a tipificação de muitas condutas de perigo até abstrato que, não recomendável em matéria criminal, se mostra necessária na proteção do meio ambiente. (LECEY, 2002 ,p. 38.)

Os autores, Paulo José da Costa Júnior e Juan Terradilho Basoco, possuem o mesmo pensamento de Luiz Regis Prado sobre a idéia da doutrina acerca dos assuntos de caráter ambiental: “a doutrina majoritária tem consagrado, sobretudo para os tipos básicos em matéria ambiental, a forma de delito de perigo, especialmente o perigo abstrato, em detrimento do delito de lesão ou resultado material”. (PRADO, 1992, p. 192.)

3 Os vazamentos de óleos nos mares e seus efeitos devastadores contra a fauna ictiológica

3.1 O rompimento dos dutos e as “marés negras”

Pode-se, certamente, dizer que entre os crimes mais sérios, perigosos e custosos que o homem comete contra o meio ambiente, está o vazamento de óleo combustível após o rompimento de duto submarino, provocado acidentalmente pela corrosão da água salobra, pressão constante da água, pela inclemência do tempo no decorrer dos anos, naufrágios, colisões e explosões.

É bom esclarecer que na maioria dos casos os seres humanos são quem realmente possuem a culpa em deixar que haja essas intempéries, pela falta de responsabilidade e de compromisso com a Natureza, tanto pela inadequada preparação técnica de tripulantes, ausência de preocupação e prevenção, para realizar a manutenção dos dutos e dos navios para não haver acidentes ambientais, quando os mesmos constroem os dutos de forma equivocada, com erros de cálculos, de análises acerca do ambiente e com redução de gastos, em questão, para ocorrer tal operação.

Um exemplo de tentativa de economizar dinheiro e tempo nas paradas entre os portos, os navios petroleiros adquiriram um hábito horrível e regular de lavarem os tanques revestidos de óleos em alto-mar, ainda que proibido por lei da marinha internacional. Outro modelo é permitirem que uma parte elevada da frota marítima esteja na ativa em um péssimo estado de funcionamento, e também casos de plataformas que liberam constantemente lamas com altos teores de combustível e seus derivados.

Quando acontece esse vazamento de hidrocarbonetos em pleno alto-mar, formando um envolto bem fino, insolúveis e menos denso à superfície da água denominando-se esse acidente gigantesco como “marés negras”, que são a poluição de mares e zonas litorais referentes a uma porção elevada (causa de 10% da poluição total dos oceanos) de manchas de petróleo e derivados.

As consequências das marés negras são avistadas a olho nu e vem de formas diversas e de graves resultados. O envolto opaco que se forma à superfície da água impossibilita que os raios solares adentrem os mares e que aconteçam as trocas gasosas (fotossíntese) necessárias para a sobrevivência dos animais marítimos, asfixiando-os, devido à redução de oxigênio diluído nas águas, obtendo o desenvolvimento das populações de bactérias anaeróbias. Essa película de lama tóxica incapacita a auto-purificação das águas, havendo várias interferências nos ciclos da água e das chuvas em entrar em contato e realizar a troca com os oceanos.

3.2 A morosidade na recuperação do meio ambiente e a conseqüente extinção de espécies marinhas.

A recuperação do meio ambiente é feita com mora, levando vários anos para haver uma oportunidade de refazer um meio ambiente fértil, sem proporcionar nenhuma manifestação de vida, salvo algumas bactérias que se alimentam de hidrocarbonetos, em consequência do adensamento dos solos com os tais compostos tóxicos.

Por isso, mesmo depois de muito tempo se os seres humanos se alimentarem de algum animal que fora contaminado por essas bactérias poderá adquirir câncer, já que os hidrocarbonetos têm vários ciclos odorantes que são solúveis nas gorduras, fixando no sistema digestivo.

Um possível remédio para recuperar o meio ambiente afetado não tão eficaz, mas que ajuda na presença de turbulência das ondas oceânicas é a utilização de empecilhos flutuantes e de navios que aspiram essa lama tóxica. Porém a única solução de extrema eficácia, no real momento, é a prevenção, tendo cautela nas perfurações e nos transportes.

As aves marinhas são afetadas de forma direta pelas marés negras, carecido pela liberação de gases tóxicos e pelo fato dos óleos e de seus derivados dissolverem o conjunto de gordura existente, penetrando nas suas penas e as deixando impermeáveis, acontece com alguns mamíferos marinhos (foca) que acabam falecendo por hipotermia. Outro caso tóxico aos animais é a ingestão de petróleo e/ou seus derivados quando, por exemplo, as aves mergulham com finalidade de alimentar-se ou de limpar as penas com o bico, afogando-se, pois o petróleo penetra nas penas tornando-as densas o suficiente para não conseguir voar ou nadar. 

Sendo assim, os seres humanos são deliberada ou acidentalmente responsáveis pela extinção de várias espécies de animais, prejudicando a pesca por várias temporadas, arrasando indústrias de diversos setores por toda a região afetada, levando a destruição ambiental com a contaminação das praias, resultando em danos nos quais os próprios são os presumidos, os dependentes que necessitam da Natureza para obter seu bem-estar estável.  

 

4 Responsabilidade Civil e Penal

Segundo Álvaro Villaça Azevedo, responsabilidade civil “é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei”. (AZEVEDO, 2000.)

Para que haja um teor repressivo com finalidade de responsabilizar o poluidor pelo dano cometido, e que assim ele zele a Natureza, pois manter o modo preventivo é menos custoso que reparar o erro. De acordo com o pensamento de Benjamin:

Ao obrigar o poluidor a incorporar nos seus custos o preço da degradação que causa – operação que decorre da incorporação das externalidades ambientais e da aplicação do princípio poluidor-pagador – a responsabilidade civil proporciona o clima político-jurídico necessário à operacionalização do princípio da precaução, pois prevenir passa a ser menos custoso que reparar. (BENJAMIN, 1998)

Já a responsabilidade penal é determinada pela culpabilidade (dolo ou culpa).

De acordo com Vladimir e Gilberto Passos de Freitas,

O crime doloso, previsto no inciso I do art. 18 do Código Penal, ocorre quando o agente quer ou assume o resultado. No primeiro caso, a sua vontade é dirigida ao resultado; no segundo, o agente assume o risco de produzi-lo. Nesta hipótese estamos diante do dolo eventual, espécie muito comum nos crimes ambientais. (FREITAS, 2006, p. 39)

Já o crime culposo, disposto no art. 18, II, do Código Penal, refere-se aquele que de motivo à causalidade por imprudência, incompetência, inexperiência ou negligência. Para um melhor entendimento, veremos a seguir a afirmação de Magalhães Noronha:

Diz-se o crime culposo quando o agente, deixando de empregar a atenção ou diligência de que era capaz em face das circunstâncias, não previu o caráter delituoso de sua ação ou resultado desta, ou, tendo-o previsto, supôs levianamente que não se realizará; bem como quando quis o resultado, militando, entretanto, um inescusável erro de fato. (NORONHA, 1968 ,p. 139.)

Então, em virtude dos fatos mencionados, Francisco Vani Benfica, diz a diferença entre os crimes: “Toda vez que o crime for culposo, é ele expresso em lei. No seu silêncio, ele é doloso, na forma do art. 18, parágrafo único, do Código Penal. Isso porque o crime doloso é a regra; o culposo, a exceção”. (BENFICA, 1990, p. 89)

Conclusão

Conforme dito no início deste desenvolvimento, o meio ambiente é um bem de uso comum, que merece tratamento de forma a ser obrigação de todos a sua preservação.

Analisado o processo de exploração de óleos, em que dutos mal conservados são responsáveis por vastos derramamentos nos mares e oceanos, viu-se que tal atividade não prioriza os devidos cuidados com o meio ambiente, como o princípio da precaução, ocasionando de forma frequente, inúmeros danos irreversíveis, principalmente à fauna ictiológica.

É verdade que, diante de um grave derramamento, as empresas exploradoras realizam intensamente atividades que intuem a reparação do dano, mas, na maioria das vezes, após anos de trabalhos de recuperação, não se atinge um resultado ideal, dependendo do caso, apenas satisfatório.

Por razões apresentadas no presente estudo, asseveramos que a preservação ambiental e a precaução com as atividades exploradoras merecem o devido cuidado para que, não somente nesta geração, mas também nas próximas não se extingam espécies da fauna marinha tão importante para o meio ambiente equilibrado.

Referências

 

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FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11a  ed.Saraiva, 2010.

G1. Disponível em: <http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2010/06/conheca-cinco-animais-ameacados-pelo-derramamento-de-oleo-nos-eua.html>. Acesso em 21 de outubro de 2010.

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LIBSTER, Mauricio. Delitos ecológico. Buenos Aires: Depalma, 1993.

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NORONHA, Edgar Magalhães. Direito Penal. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 1968.

BENFICA, Francisco Vani. Teoria Geral do crime. São Paulo: Saraiva, 1990.



[1] Além do petróleo. Disponível em: http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/Alem-do-petroleo/. Acesso em 24 de outubro de 2010.