DEFINIÇÃO DE CARGO PÚBLICO – CARGO COMISSIONADO – CARGO ISOLADO

 "Cargo Público" - professa Hely Lopes Meirelles que cargo público "é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei" (in Direito Administrativo Brasileiro, ed. Revistas dos Tribunais, 1990, SP, págs. p. 356). 

Ivan Barbosa Rigolin ensina que os cargos de provimento efetivo podem ser isolados ou constituir-se em carreiras. Cargo isolado,  segundo esse autor, é aquele que não compõe carreira com qualquer outro, pela natureza das atribuições respectivas, os quais “não guardam similaridade com as de nenhum outro cargo. Exemplo clássico de cargo isolado é o de Secretário Administrativo; trata-se de um datilógrafo qualificado, com funções de secretariar a autoridade, anotar-lhe a agenda e os compromissos, cuidar do bom andamento dos serviços a cargo daquela autoridade, tais atribuições, logo se percebe, são absolutamente isoladas, não guardando nenhuma relação com quaisquer atribuições de cargos dispostos em carreiras. Inversamente, cargo de carreira é aquele disposto ou situado em alguma sucessão coordenada e certa com outros, cujas atribuições sejam similares porém crescentemente complexas e exigentes, de modo a possibilitar a evolução natural do ocupante pelo simples ganho das novas escolaridades correlatas, e da experiência nos postos inferiores” (in Comentários a Regime Único dos Servidores Civis, Saraiva,  3a. Edição, SP, 1994, p. 38).

Além desse exemplo apresentado por Rigolin  de cargo isolado,  também,  no âmbito estadual, podem ser citados os cargos de Desembargadores e de Conselheiros do Tribunal de Contas. É preciso observar que existem os cargos vitalícios e que são antes de mais nada cargos de provimento efetivo. No entanto, possuem essa característica de vitaliciedade, isto é, a estabilidade não só no serviço público (como são os casos de titulares de cargos efetivos) mas, inclusive, no próprio cargo, enquanto não houver demissão exarada em decisão judicial (art. 95, I, CF).

O art. 3°., do RJUSPC-União, dispõe que "cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor" - sobre o assunto ver também no índice 'função pública'.  Os legisladores tem definido cargo público como um conjunto de atribuições e responsabilidades, alterando o conceito tradicional de que cargo  é "um lugar na administração" - ver art. 2°., da Lei n. 8.112/90 (RJUSPC-União). 

A definição ainda não está completa, eis que exige regulamentação definindo as atribuições e responsabilidades que lhes são inerentes. Vale lembrar que os cargos da Polícia Civil só poderão ser acessíveis a brasileiros  nos termos do que dispõe o art. 37, I, CF-88.

Sobre, ainda, cargo isolado, dispõe o art. 9°., do RUSPC/União:  “A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação” (art. 37, inciso II, com a nova redação da EC 19/98; e par. 13 do art.  40,  com a nova redação da EC 20/98; ambos da CF/88). Ver, ainda, os arts. 39, VII, 71, XX e 118, parágrafo único, todos da Carta Estadual.

Jurisprudência:

Definição de cargo público:

"(...) Cargo. Criação de cargo efetivo e comissionado. Conteúdo da lei. Inamovibilidade. MS. Efeitos patrimoniais. Prestação pretéritas.  O cargo público deve ser instituído por lei, com denominação própria, quantidade certa, função específica, correspondente remuneração, com indicação da natureza do provimento - efeito (admissão só por concurso público)  ou em comissão (por livre escolha) (...)" (Apel. Civ.  em MS n. 2.986, de Itajaí, Rel.  Des. Pedro Manoel Abreu, DJ n. 9.323, de 21.09.95, p. 15).

Perda de cargo público -

" ( ...) A "perda de cargo e inabilitação para função, penas acessórias ao tempo do Código Penal , de 1940, que com o advento da nova Parte Geral do diploma, passaram a constituir efeitos da condenação e penas restritivas de direito; ao passo que na Lei n. 4.898, de 1965, são consideradas cominações principais, permitida sua aplicação cumulativa com multa e detenção. Não há, destarte, incompatibilidade entre as sanções da Lei Especial e o novo sistema penal" ( JTACrSP 97/8l)" ( Ap. Crim. nº 97.003948-4, de Tubarão, rel. Des. Alberto Costa, DJ nº 10.405, de 24.02.2000. p. 14).