Direito à saúde e responsabilidade dos entes públicos
Publicado em 07 de setembro de 2014 por Olinda Sammara de Lima Aguiar
DIREITO À SAÚDE
E RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS
Aproximando-se mais uma eleição, os candidatos debatem entre si e com o eleitorado muitas das mazelas hoje enfrentadas por nossa sociedade, sendo assunto recorrente, além da segurança e educação, a questão da saúde pública.
Primeiramente não podemos esquecer que o direito à saúde encontra-se garantido constitucionalmente, já que nossa Carta Magna consagrou em diversas normas esta obrigação imposta ao Estado (a exemplo dos artigos 5º, 6º, 196 e 197) sendo preceito incluído mo rol dos direitos e garantias fundamentais.
Não há dúvidas, portanto, que proteger a saúde do cidadão nada mais é senão efetivação ao texto constitucional que garante, com proteção integral, a inviolabilidade do direito à vida, devendo o Estado promover, através de políticas públicas, as condições necessárias para salvaguardar todos os tratamentos necessários ao cidadão enfermo, disponibilizando ações e serviços de saúde (art. 197 CF), acesso universal e atendimento integral às pessoas necessitadas, desde a concessão de medicamentos gratuitos, até o fornecimento de tratamento cirúrgico, oncológico, exames, etc.
Inobstante o verdadeiro “jogo de empurra” entre União, Estados e Municípios, a questão da saúde é de responsabilidade coletiva, já que sendo o Brasil uma República Federativa (art. 60, § 4º da Constituição), todos os entes federativos, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, possuem a mesma obrigação de promover a saúde pública de forma solidária, isto é, diante da negativa de qualquer um destes entes, o cidadão poderá ingressar com ação própria em desfavor de qualquer um deles.
Porém, como nos deparamos diuturnamente com um sistema de saúde deficiente, com a constante negativa da rede pública em fornecer os medicamentos e medicação de alto custo, diante da escassez dos recursos orçamentários do Poder Público, vemos proliferarem-se as demandas contra estes, com o intuito de condenar o Estado a entregar tais medicamentos ou proceder cirurgias e tratamentos indispensáveis à manutenção da vida do indivíduo.
Ainda que sejam privilegiados os princípios da isonomia e da impessoalidade, que nos indicam o dever da Administração Pública tratar igualmente a todos aqueles que se encontrem em posição similar, ou seja, os atos praticados devem gerar os mesmos efeitos e atingir a todos os administrados que estejam em idêntica situação fática ou jurídica, mostra-se cada vez mais evidente que, ante a negativa dos entes públicos em cumprirem com suas obrigações no que tange à saúde, existe sim, tratamento diferenciado àqueles que buscam o Judiciário para efetivação dos seus direitos.
Vejamos um exemplo corriqueiro: o Sistema Único de Saúde (SUS) nega o fornecimento de medicação prescrita alegando que o remédio não é fornecido por não constar na portaria de medicamentos de distribuição autorizada. Ocorre que a obrigação do Estado é de zelar pela vida, não se permitindo poupar esforços para combater as enfermidades. Logo, se existe alguma forma possível de tratamento, ainda que seja apenas um medicamento paliativo, é obrigação do Estado fornecê-la, estando ou não previsto em tal portaria.
Isto porque a norma constitucional prevê o direito à saúde de forma ampla, possuindo aplicação imediata, não existindo nenhum outro regulamento capaz de limitar tal previsão, sob pena de notória inconstitucionalidade. Desta forma, não é possível que a concessão de algum medicamento, prescrito por profissional habilitado, possa ser negado ou substituído por outro, simplesmente para atender a uma questão burocrática e, assim, desvalorizando o direito à proteção amplamente concedida à saúde e à vida.
Assim, caso o cidadão não busque a tutela jurisdicional, na prática não terá respeitado esse direito, tampouco conseguirá, administrativamente, receber a medicação e/ou terapia necessária.
Finalizando, cremos que o debate político acerca da culpa do Estado e dos Municípios pelas precárias condições de atendimento à população, sob a justificativa de repasses orçamentários específicos, não nos traz nenhuma finalidade prática a não ser a captação de votos mediante acusações mútuas. A responsabilidade é de todos.