SINOPSE DO CASE: DEVIDO PROCESSO LEGAL E REVELIA NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO [1]

Lavínia Assunção ²

Christian Barros ³

1. DESCRIÇÃO DO CASO

O caso apresentado narra o seguinte fato: Pelo procedimento comum ordinário, Benson ajuizou uma ação contra Mordecai e Rigby, em razão dos danos que estes causaram ao parque da cidade. O autor do processo pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 pelo ato praticado. Contudo, ao serem citados, Mordecai pretendeu expor seus argumentos de defesa, porém Rigby não tinha intenção de comparecer no processo.

Em razão dos fatos expostos, será analisado a conduta dos réus, levando em consideração, os direitos de defesa de cada um deles, e se houver incidência, quais são os seus efeitos no processo.

2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1. Cabe a Mordecai contestar, propor exceção, reconvenção, ou impugnação ao valor da causa.

Como explanado, Mordecai pretendeu expor seus argumentos de defesa. É justo que o réu defenda-se em relação a pretensão do autor. No artigo 297 do Código de Processo Civil, é assegurado que “o réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.” (SARAIVA, 2013)

Como dito, Mordecai poderá se defender, mediante contestação, citada no artigo 300 do CPC, “é a peça fundamental da defesa do réu, em que se concentram todas as razões de resistência à demanda inicial do autor, que não sejam necessariamente canalizados às outras repostas” (DINAMARCO, 2010). Nesta resposta, não cabe ao réu alargar o objeto do processo, caso houver a exposição de fatos novos, “a instrução incluirá os que o autor havia afirmado, mais estes [...] contudo, sem aumentar as possibilidades de julgamento do meritiis” (DINAMARCO, 2010, p. 480). Sendo assim, jamais será concedido ao réu um provimento de mérito diferente daquilo que foi postulado pelo autor, no entanto, dessa forma, é caracterizado o “ônus da prova”, ou seja, revidar os fatos apresentados pelo autor.

Outra forma de defesa do réu, é a exceção, citados no artigo 304 e 305 do CPC, “é o incidente processual adequado ao processamento das defesas consistentes na incompetência relativa, no impedimento ou na suspeição do juiz” (DINAMARCO, 2010, p. 497), estas defesas: incompetência relativa e suspeição do juiz são exclusivas da exceção. No dispositivo é previsto que esta resposta pode ser feita a qualquer tempo, porém, “essa regra só é aplicada na exceção de impedimento, que por tratar de matéria de ordem pública, inclusive constituindo-se em vício de rescindibilidade [...] elas têm um prazo para serem alegadas.” (NEVES, FREIRE, 2013, p. 307). Por conseguinte, há a reconvenção, proposta no artigo 315 do CPC, “demanda da tutela jurisdicional proposta pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos fora dos limites da demanda inicial” (DINAMARCO, 2010, p. 515), vista como um contra-ataque as pretensões do autor, podendo ser de natureza constitutiva, condenatória ou meramente declaratória.

Por fim, Mordecai poderá impugnar o valor da causa, ou seja, “o ônus de impugnar inclui o de indicar o valor que o réu pretende que seja fixado pelo juiz”. Contudo, apresentada o valor imposto pelo réu, o autor tem o prazo de 5 dias para oferecer uma resposta.

2.2. Feita a contestação por Mordecai, Rigby não sofrerá os efeitos da revelia
Como expresso no artigo 320 do CPC: “A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.” (SARAIVA, 2013). Dessa forma, entende-se que “efeito da revelia não é a mesma coisa de revelia” (DINAMARCO, 2010, p. 560), portanto, “havendo contestação de um, aos demais aproveita, sendo que a partir daí não se aplica os efeitos da revelia, que seria o de considerar-se tal fato verdadeiro...” (SOUZA, p. 186, 1995), porém, sofrerá os efeitos da revelia processual: dispensa da intimação, vale lembrar que este, segundo exposto na Revista do Processo, não impede que a parte participe do processo, somente se dispensa a intimação à ele.                                                

2.3. Mesmo comparecendo ao processo, Mordecai pode ser revél.

“A simples ausência de contestação não é sequer sinal de revelia nem gera seu efeito. Aplica-se no entanto a sanção do artigo 302 se o réu, contestando ou simplesmente oferecendo aquelas outras espécies de respostas...” (DINAMARCO, p. 560, 2010). Dessa forma, entende-se, com base no que foi postulado também na Revista do Processo, que revelia não se dá apenas com aquele réu que não se defende diante das pretensões do autor, mas também à aquele que faz a sua defesa, mas de maneira imprópria ou irregular. Portanto, Mordecai mesmo comparecendo ao processo, pode ser revel, mediante ao embasamento apresentado.

 

 

REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Tipo Doloso. In: __________. Curso de Direito Penal. 8.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. Cap. 23, p. 183-194.

GRECO, Rogério. Tipo Culposo. In: ___________. Curso de Direito Penal. 8. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. Cap. 24, p. 197-213.

JESUS, E. Damasio de. Do Tipo do Crime Doloso. In: ____________. Direito Penal: Parte Geral. 23. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999. Cap. XXVI, p. 283-291.

JESUS, E. Damasio de. Do Tipo do Crime Culposo. In: _____________. Direito Penal: Parte Geral. 23. Ed. São Paulo: Saraiva, 199. Cap. XXVII, p. 293-302.

SARAIVA, Vade Mecum. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

DIAS, Brasil Adamo. Embriaguez e homicídio no trânsito: dolo eventual ou culpa consciente? Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/12036/embriaguez-e-homicidio-no-transito-dolo-eventual-ou-culpa-consciente#ixzz3ECnZka3B>

Revista Consultor Jurídico. STF aceita “dolo eventual” por morte no trânsito. Brasília, 2013. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/stf-aceita-conceito-dolo-eventual-morte-transito>

[1]Case apresentado à disciplina Processo de Conhecimento I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

² Aluna do 4º Período, do curso de Direito da UNDB.

³ Professor Christian Barros