DEVER DE SIGILO FUNCIONAL DOS POLICIAIS E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA (Felipe Genovez)

O Código Penal prevê no Título XI, Capítulo I, os crimes praticados por funcionário contra a Administração Pública: a) peculato; b) peculato culposo; c) peculato mediante erro de outrem; d) extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento; e) emprego irregular de verbas ou rendas públicas; f) concussão; g) excesso de exação; h) corrupção passiva; i) advocacia administrativa; m) violência arbitrária; n) abandono de função; o) exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado; p) violação de sigilo funcional; q) violação de sigilo de proposta de concorrência.

O dever de sigilo funcional decorre do princípio consagrado no art. 20, do Código de Processo Penal, que determina que "a autoridade assegurará ao inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade". Dentro desse princípio, somente a Autoridade Policial que estiver presidindo a procedimento relativo à apuração de infrações criminais é que poderá se manifestar sobre quaisquer informações a respeito dos trabalhos. No entanto, a própria autoridade tem o dever de assegurar o sigilo sobre as informações a respeito dessas atividades policiais. A  autoridade, pela própria natureza do procedimento inquisitorial e visando resguardar o interesse da Administração, tem o dever de guardar sigilo sobre as informações investigatórias desenvolvidas por sua repartição, fato esse que poderá demandar contra a mesma procedimento disciplinar, caso se configure a quebra de sigilo nas investigações, com comprovados prejuízos para o esclarecimento dos fatos investigados ou de prejuízos para as partes envolvidas no feito. As informações também dizem respeito aos assuntos administrativos internos da repartição, cuja divulgação possa acarretar qualquer prejuízo à instituição, ficando somente a Autoridade Policial credenciada a falar a respeito. Como "veicular notícias" entende-se qualquer meio de publicidade, ou seja, não precisa se verificar a veículação na imprensa, pode se verificar através de pessoas estranhas à repartição policial. "Serviços" tem como significado, a nosso ver, àquelas atividades que fazem parte do cotidiano dos policiais na repartição, tais como registrar ocorrências, alterações de plantão e etc.

O art. 11., da Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992 que trata das sanções  aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego  ou função na administração pública, define que constituiu "ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente (...)".

No Estado de Santa Catarina, a Lei n. 11.337, de 05 de janeiro de 2000 dispôs sobre o registro e a divulgação de dados sobre violência e criminalidade, cujas informações deverão ser publicados semestralmente no Diário Oficial do Estado, por meio da Secretaria de Segurança Pública. Esses dados são pertinentes às Polícias Civil e Militar e Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania. A referida Lei foi regulamentada pelo Decreto n. 1.555, de 15 de agosto de 2000 (DOE n. 16.478, de 16.8.2000) que estabelece que: “As instituições  envolvidas na divulgação das informações sobre a violência  - Polícia Civil, Polícia Militar e Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – deverão remeter à Secretaria de Estado de Estado da Segurança Pública os dados referentes ao primeiro semestre até o dias 30 de julho e os referentes ao segundo semestre até o dia 330 de janeiro do ano seguinte.  Par. 1o Cabe à Secretaria de Estado da Segurança Pública a elaboração e publicação dos relatórios contendo ordenadamente os dados recebidos. Par. 2o O Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e o Secretário de Estado da Segurança Pública são responsáveis pelo cumprimento ao disposto neste artigo (...)”.

JURISPRUDÊNCIA:

STF:

“(...) a pública potestade só forçará o desvendar de fato sigiloso se a tanto autorizada por específica norma de lei formal. Trata-se de atividade totalmente regrada, prefixados os motivos pelo legislador, a não comportar a avaliacão discricionária da autoridade adminsitrativa ou judiciária do que possa constituir justa causa para excepcionar o instituto jurídico da guarda de segreo profissional. Este tutela a liberdade individual e a relação de confiança que deve existir  entre profissional e cliente, para a proteção de um bem jurídico respeitável, como o é o direito à salvação adequada da vida ou da saúde. No embate com o direito de punir, o Estado prefere aqueles outros valores” (corpo do acórdão, RT 562/407).

STJ:

“Sigilo profissional é a exigência  fundamental  da vida social que deve ser respeitado como princípio de ordem pública, contra o qual o Poder judiciário não dispõe de força cogente para impor a sua revelação, salvo na hipótese de existir específica norma de lei formal autorizando a possibilidade  de sua quebra, o que não se verifica na espécie. O interesse público  do sigilo profissional decorre  do fato de se constituir em um elemento essencial à existência  e à dignidade de certas categorias e à necessidade  de se tutelar a confiança nelas depositada , sem o que seria inviável o desempenho  de suas funções , bem como por se revelar em uma exigência da vida e da paz social. Hipótese em que se exigiu da recorrente – ela que tem notória especialização em serviços contábeis  e de auditoria e não é parte na causa – a revelação de segredos profissionais obtidos quando anteriormente prestou serviços à ré da ação. Recurso Provido, com a concessão da segurança” (ROMS 9.612/SP, DJ, 9.11.99, rel. Min Cesar Asfor Rocha).