TEMA: Despesas públicas e o novo regime fiscal: impactos sobre a proteção dos direitos sociais.

 

DISCENTES: Carla Bianca Araujo de Almeida

 

1 DELIMITAÇÃO DO TEMA

 

Impactos da EC 95/16 sobre os investimentos Federais na educação.

 

2 CONSTRUÇÃO DO PROBLEMA

 

A população brasileira atual gira em torno de 207 milhões de brasileiros, constituicionalmente dotados de direitos e deveres, dentre os quais, o dever de contribuir financeiramente com o Estado, para que este desenvolva as suas atividades fundamentais de garantias básicas à dignidade da vida da população.

A atividade Estatal está pautada essencialmente em garantir as necessidades públicas coletivas em suas diversas áreas de abrangencia, atraés da prestação dos serviços públicos. A máquina estatal, portanto, arrecada para manter-se, ou seja, garantir seu funcionamento diário, bem como para manter serviços básicos à sociedade, prefixados na constituição federal do país, e de teor obrigatório.

Entretando, de acordo com insformações divulgadas pelo Governo, as contas públicas não têm sido desenvolvidas com equilíbrio, e o endividamento do Estado Brasileiro tem alargado, tendo em vista os empréstimos realizados. Acontece que as despesas públicas têm crescido mais do que a receita dos últimos anos, gerando uma grave crise fiscal no país.

Mediante esta situação, a solução encontrada pelo Poder Executivo Federal fora a proposta de uma Emenda Constitucional pautada no congelamento dos gastos em geral, pondo limite às despesas públicas, sob possibilidade de penalizar os que a ela não atenderem. Segundo os propositores da EC 95/2016, o congelamento das despesas públicas possibilitará, com o crescimento da economia, o pagamento da dívida pública brasileira.

A problematização encontra-se no fato de que, entre as despesas públicas da União (ente afetado pelo congelamento dos gastos) encontram-se as destinadas a dar efetividade aos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, dentre estes, o direito ao acesso à educação de qualidade, visando fins essenciais de desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Levando em conta o Novo Regime Fiscal de limitação dos gastos públicos pelos próximos 20 anos, e a latente dívida social com a parcela da população mais necessitada de assistência pública, quais serão os impactos da EC 95/16 sobre os investimentos em educação por parte da União, e seus reflexos na formação educacional futura?

 

3 JUSTIFICATIVA

 

A presente pesquisa é de todo relevante por contribuir com a reflexão acerca da saída encontrada pelo Governo Federal na tentativa de equilibrar as contas públicas, alertando para as mudanças promulgadas no que tange o investimento das receitas arrecadadas, seus parâmetros mínimos e máximos de destinação ao serviço público.

O tema é de indubitável importancia por ter direta aplicação da vida de todos os cidadãos viventes na sociedade brasieira, especialmente por estar relacionado ao tema da educação pública e os investimentos destinadas à esta, o que tem imunsurável reflexo na formação do futuro cidadão brasileiro, no desenvolvimento humano e da base social do Brasil dos próximos anos.

Através das informações prestadas no desenvolver desta pesquisa poder-se-á desenvolver pensamento crítico e analítico acerca da condução do país pelos próximos anos, no referente a atuação Estatal em seu viés essencial que é promover o interesse social, e prestar garantia de acesso à dignidade à população, com primazia dos mais necessitados.

 

4 OBJETIVOS

 

4.1 GERAL

Analisar a EC. 95/16 e seus impactos no investimento Federal em educação.

 

4.2 ESPECÍFICOS

 

Contextualizar o surgimento da EC 95/2016 e seus objetivos principais;

Desenvolver acerca das mudanças estabelecidas pela Emenda Constitucional, frisando a aplicação de receitas no ensino brasileiro;

Refletir sobre os impactos sociais do congelamento de despesas públicas na educação pública;

 

5 REFERENCIAL TEÓRICO

 

5.1 Emenda Constitucional 95/2016, uma visão geral do Novo Regime Fiscal

 

A primitiva Proposta de Emenda a Constituição nº 241 (PEC 241), fora enviada ao Congresso Nacional no dia 6 de junho de 2016 por propositura do Presidente interino da República, Michel Temer, vindo a ser promulgada pelas Mesas do Congresso em 15 de dezembro de 2016, tornando-se a atual Emenda Constitucional 95 de 2016. A EC altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), acrescentando os artigos 106 ao 114, nos quais concentra todo o seu conjunto normativo.

A EC 95/16 surge em meio a uma grave crise fiscal, e pelos próximos 20 exercícios financeiros do país, ou seja, pelos próximos 20 anos, limita os gastos públicos primários da União. Esta limitação está disposta no bojo de seus artigos, os quais determinam, de maneira geral e simplória, que o teto para os gastos no exercício financeiro corrente será igual ao valor gasto no exercício anterior, corrigido pela inflação (Art. 107,§1º, ADCT).

A justificativa para esta austera medida é o fato de que nos últimos anos os gastos primários foram maiores que as respectivas receitas, gerando déficit orçamentário, o que despertou o sentimento de uma necessária vinculação do crescimento das despesas à inflação como saída para extinguir a crise. Desta maneira, limitando os gastos, espera-se que com o crescimento da economia, e da arrecadação de receitas, gastos não mais vinculados ao PIB, mas apenas à variação da inflação,gere um superávit capaz de pagar parcela da dívida pública, bem como que, em momentos de recessão, a política fiscal seja utilizada como estímulo para a economia.

O alcance no Novo Regime vincula todos os Poderes e órgãos, conforme dispõe o artigo 107 do ADCT, alcançando as despesas primárias destes, ou seja, os gastos com a oferta dos serviços públicos à sociedade, como o pagamento de pessoal, investimentos e manutenção da máquina. Dispõe o parágrafo 10 do artigo 107 do ADCT: “§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício”.

Quanto às exceções do novo regime, o §6º do artigo 107 do ADCT dispõe:

 

§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal;

III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e

IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

 

No que tange a exclusão das transferências constitucionais estabelecidas, nas quais são valores repassados aos demais entes federativos não afetados pela EC 95, Leite (2017, p.381) expressivamente manifesta-se no sentido:

 

“Andou bem o legislador, dada a grave crise financeira que se instalaria com a diminuição dos repasses para os demais entes federativos das receitas repartidas por ordem constitucional. Permitir a repartição das receitas tributárias de acordo com a variação da inflação e não de acordo com seu efetivo ingresso significaria retenção em favor da União de receita constitucionalmente destinada aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Por outro lado, restaria por afetar os gastos dos Estados, Distrito Federal e Municípios na saúde e educação, atrelados que são às receitas arrecadadas e transferidas.”

 

Em suma, com vistas ao contingenciamento das despesas, a Emenda Constitucional retira as decisões em torno do orçamento e despesas públicas do âmbito do poder legislativo, representantes legais dos cidadãos brasileiros, conforme o artigo 166 da Constituição Federal, fixando diversas mudanças válidas para os próximos anos.

 

5.2 Principais regras estabelecidas pela EC. 95/16 sobre as despesas públicas

 

As regras estabelecidas pela Emenda Constitucional estão previstas no bojo dos artigos acrescentados à ADCT, inicialmente, as despesas públicas realizadas não mais estarão atreladas às necessidades públicas apresentadas, mas estarão vinculadas ao montante gasto no exercício financeiro do ano anterior, corrigido pela inflação. Ou seja, o crescimento será apenas nominal. Dispõe o artigo 107, §1º do ADCT:

 

§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:

I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e

II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.

 

Escreve Leite (2017, p. 380) que “A aceitação desse indexador foi repleta de dificuldades, mormente em relação à saúde e à educação, por acaba por romper com a regra constitucional que vincula o a União aos gastos nessas áreas em percentuais atrelados à receita e não à despesa do exercício anterior.”

Em interessante colocação, Couri e Bijos (2017, p.13) observam que seguindo o novo regramento, quando houver o crescimento do PIB, a despesa primária da União restará em uma proporção reduzida deste ao longo do tempo, remetendo-nos a sucinta e precisa observação de Leite (2017, p. 382), que diz que o Estado não tem fim lucrativo, e que deve sim, despender mais do que arrecada quando for de necessidade social.

Seguindo às mudanças relevantes, por fim, a Emenda dispõe no artigo 110, que as aplicações mínimas nas ações de serviço público voltados à saúde e manutenção do ensino serão dos valores do exercício anterior, corrigidos também pela inflação. Destacando-se pela fixação, neste caso, não de um teto, mas de uma base de gastos, fixando o mínimo, diferentemente de todos os demais dispositivos acrescidos.

 

5.3 Impactos do congelamento de despesas públicas primárias da União no financiamento da educação pública

 

Focalizando o estudo nos reflexos sobre Educação básica obrigatória, de fornecimento do Estado, dispõe o artigo 208, §1º da Constituição Federal que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”, e é dever do Estado, bem como da família, a sua promoção cercada pela busca da universalização do atendimento escolar e da garantia de padrão de qualidade. Tendo em vista tais objetivos e deveres do Estado, viabilizados por meio da receita anual deste ente, é necessário considerar que o congelamento dos gastos públicos federais por 20 anos atinge diretamente a viabilização qualificada desta prestação educacional.

A Constituição brasileira, com ímpeto garantista, fixa no dispositivo 212, caput, que a União deve aplicar anualmente não menos que 18% (dezoito) da receita na área da educação, o que vinha sendo acompanhado nos últimos anos somado à expansão dos investimentos do Estado na área, refletindo em abrangência ao acesso ao ensino e demais avanços. Entretanto, a Educação nacional está bem distante da razoabilidade, permanecendo uma das piores no ranking internacional, sendo reconhecida pelo sucateamento dos bens, evasão, índices ínfimos de desenvolvimento dos alunos e desvalorização dos profissionais atuantes na área, devendo haver a manutenção da expansão de investimentos em longo prazo para aos poucos chegar-se próximo aos níveis de países desenvolvidos e apresentar de fatos grandes melhorias no sistema.

A EC 95/16 parece caminhar em sentido contrário a estes avanços e metas sociais de educação, mesmo que não levante a bandeira do corte de gastos, ou apresente expressa limitação às despesas destinadas ao desenvolvimento do ensino, o artigo 110 da Emenda fixa, em seus dois incisos, que as aplicações mínimas a serem realizadas na área da educação não mais terão por base porcentagem sobre a arrecadação de receitas, mas sim o valor mínimo aplicado no exercício anterior corrigido pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, de maneira simples, a inflação.

No contexto no qual a Emenda de caráter transitório fora promulgada, bem como pelo seu caráter finalístico mitigador de gastos, é inteiramente razoável que o Governo tenda a manter seu dispêndio com educação no mínimo ou próximo a este nível, o que atrai a atenção ao fato de que com o crescimento da demanda, relacionado ao crescimento populacional, o gasto dispendido per capita seja menor do que o já insatisfatório atual, e que, mesmo com uma possível reestabelecida da economia nacional e o aumento das receitas, o limite mínimo de aplicação dos recursos na área educacional permanecerá imóvel e absolutamente inferior se comparado com a manutenção da regra anterior, estabelecida no caput do artigo 212 da Constituição.

Mediante a severa diminuição de investimentos na educação pública básica pelos próximos 20 anos, tendo em vista o atual estado em que esta se encontra, e que o investimento per capita na educação dos brasileiros menores reflete de maneira imensurável na sociedade futura, estamos caminhando para uma fragilizada formação de pessoas ao exercício da cidadania, assim como para um déficit na qualificação para o trabalho e para o desenvolvimento humano.

 

6 METODOLOGIA

 

Quanto aos procedimentos, classifica-se como bibliográfica, pois foi elaborada tendo por base material já publicado, como: teses, artigos. Podendo também ser classificada como estudo de caso, pois é um estudo de um fenômeno atual, profundo e exaustivo. (Gil 2010, p.[?]).

Quanto aos objetivos enquadra-se como exploratória, pois se pretende proporcionar maior familiaridade com o problema, com vista de torná-los mais explícito ou a construir hipóteses. (Gil 2010, p.[?]).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Marcelo Larroyed. Ed. Administrativa do Senado Federal. Brasília: Senado Federal, 2015. (Série Legislação Brasileira).

 

BRASIL.EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 dez 2016.

 

COURI, Daniel Veloso. BIJOS, Paulo Roberto Simão. Breve análise sobre a PEC 241/2016, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir o Novo Regime Fiscal. Disponível/em:<http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/521801/OED0026.pdf?sequence=1> Acesso em 04 de set de 2017.

 

FURTADO, J.R Caldas. Leis Orçamentárias. Direito financeiro. Belo Horizonte: Fórum, 2012. Cap nº 3, 109-181.

 

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

 

LEITE, Harisson. Manual de Direito Financeiro. 6ª Ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODVM, 2017.