"Preso" - é quem se vê privado de sua liberdade, por ordem de autoridade competente. O art. 5°, inciso LXI, CF, determina que: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em Lei.

Sobre o termo "maltratar", ensina A. Buarque de Holanda o seguinte: "Tratar com violência; infligir maus tratos a; bater em; espancar (...)", continua o autor que o ermo significa, ainda: "tratar com palavras rudes, tratar mal, receber mal, insultar, ultrajar, danificar, estragar" e etc. (HOLANDA, Aurélio Buarque. Novo Dicionário Brasileiro,  1ª. edição, Ed. Nova Fronteira RJ, 1990).

O Código Penal prevê no Título XI, Capítulo I, os crimes praticados por funcionário contra a Administração Pública: a) peculato; b) peculato culposo; c) peculato mediante erro de outrem; d) extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento; e) emprego irregular de verbas ou rendas públicas; f) concussão; g) excesso de exação; h) corrupção passiva; i) advocacia administrativa; m) violência arbitrária; n) abandono de função; o) exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado; p) violação de sigilo funcional; q) violação de sigilo de proposta de concorrência.

A Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1977, definiu os crimes de tortura: “Art. 1°. Constitui crime de tortura:  I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II – Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (...). Par. 5°. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada” (publicado no DOU do dia 8.4.97) (DJ 9.740, de 9.6.97).

A ofensa moral é uma fórmula de violência desnecessária, quando praticada no exercício das funções policiais. Não se deve esquecer que além dos costumes, a moral, em sentido mais amplo, abrange a ética.

As forças policiais possuem mecanismos internos de controle policial, inclusive, legislações de caráter disciplinar que penalizam a prática policial de violência física e moral contra qualquer pessoa. O problema é que os órgãos correcionais são comprometidos com o próprio determinismo institucional diante do caótico sistema prisional e de uma Justiça que deixa muito a desejar para a sociedade. Além disso, compete ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, entretanto, Promotores de Justiça vivem mais nos fóruns, distantes da vida policial e, também, estão sobrecarregados de responsabilidades (que dificilmente darão conta além de estarem fora de controle externo). É bem verdade que primeiramente os policiais não possuem nos seus cursos de formação matérias que tratam sobre direitos humanos, tampouco, possuem ao longo dos anos de exercício da profissão qualquer tipo de acompanhamento voltadas a reciclar seus conhecimentos nessa área e em outras que tratam da sua higidez psicológica. Aliás, o que se vê é que esse continua ainda sendo um tema "tabu" (especialmente em razão das cobranças sociais e midiáticas que exigem do Estado uma forte resposta para a sensação de insegurança que vivemos nos últimos tempos). Registre-se que a "violência" é inerente à própria atividade policial considerando ainda que o Brasil é um país com resquícios do passado e ainda em desenvolvimento. 

Nesse sentido:

“(...) A tortura, usada historicamente como meio de coerção político-social, deixou as passeatas e as esquinas para instalar-se nas Delegacias de Polícia, insuflando à violência policiais despreparados e mal remunerados como forma simplista de investigação policial. O Judiciário, realmente, não pode mais ser complacente e deve reprimir a tortura institucionalizada, na medida de sua competência” (HC 98.016491-5, Concórdia, Rel. Des. Álvaro Wandelli, DJ 10.131, de 13.01.99, pág. 9).