DEPOIMENTO SEM DANO

Gabriela Aline Borges; Kátia Viana Barros Jorge

Direito – Direito Processual Penal

Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Introdução: o método de depoimento sem dano consiste na oitiva de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes sexuais. Pode ser realizada tanto na fase investigatória quanto na e instrutória (IP). Pode ser enquadrada por analogia nas provas antecipadas previstas no art. 381 do CPC, no qual, ainda é recomendação nº 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, o art. 156, inciso I do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de produção antecipada de provas, consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal. Tal modalidade de produção cautelar de prova não causa qualquer prejuízo à defesa, tendo em vista que deverá ser adotado, por analogia, o rito previsto no art. 381 do CPC, vez que prevê a intimação do réu e de seu advogado para o ato. Objetivos: este método tem como escopo ouvir as vítimas vulneráveis por uma equipe especializada que impedirá transtornos físicos e psicológicos, bem como, evitar que ocorra a revitimização. Metodologia: o Ministério Público ou o delegado formularão o pedido de prova antecipada ao juízo. Ao deferir, as partes serão citadas para apresentarem quesitos, ou seja, perguntas que serão reformuladas a vítima. Logo após, será marcada audiência de oitiva da vítima. Em uma sala separada, ficará o Juiz, Ministério Público e advogado e em outra a vítima e a equipe. A transmissão é realizada por meio audiovisual. O depoimento é colhido por uma equipe técnica, geralmente psicólogos e assistentes sociais que reformularão as perguntas de uma maneira que não irá constranger a vítima. Resultados: este método tem se mostrado importante para que o Ministério Público possa ter uma base forte para o possível oferecimento da denúncia, vez que é sempre importante ouvir a vítima, e tendo em vista que são crianças, é possível verificar a veracidade dos fatos pela fala e leitura corporal que fazem no momento do depoimento. Ademais, os métodos tradicionais impedem que a vítima explane os fatos perante um Juiz e Promotor de Justiça.   Conclusão: nos dias atuais vem se mostrando a importância nos depoimentos das vítimas vulneráveis pela modalidade de depoimento sem dano, pois no método convencional elas pouco contribuíam para a solução do caso. É um método relativamente novo, mas que vem sendo aplicável em algumas comarcas e mostrando resultados positivos.

Palavras-chave: estupro de vulnerável; prova antecipada, interpretação analógica.