INTRODUÇÃO  

O processo penal é um instrumento de efetivação do direito baseado nos direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição. Esses direitos e garantias asseguram que o Estado irá basear sua atuação processual na preservação de condições mínimas de respeito ao réu, mas também é importante analisar a posição da vítima chamada a depor em juízo, especialmente se se tratar de criança ou adolescente.  

Faz parte do processo penal a oitiva das vítimas ou ofendidos pela prática do crime que está sendo apurado. Entretanto, quando se trata de criança e adolescente, é preciso que a prática desse ato processual se dê de forma cuidadosa, criteriosa, respeitando direitos fundamentais garantidos também às crianças e adolescentes, que gozam de especial proteção do Direito.  

Não se pode negar uma realidade que a própria Constituição e a legislação infraconstitucional reconhecem, que é a da posição diferenciada das crianças e adolescentes na sociedade, como sujeitos em desenvolvimento, pessoas em formação, que merecem especial atenção por parte do poder público como um todo e, também, do Poder Judiciário e todos os profissionais que nele militam.  

Essa realidade é vista como a necessidade de implementação de uma técnica que se chamou de depoimento judicial sem dano, onde uma série de medidas devem ser adotadas para evitar que a vítima passe por um processo de sofrimento intenso devido à exposição e reexposição de fatos traumáticos, que deverão ser apreciados pelo juiz.  

A preocupação com esse tipo de situação sempre foi dos profissionais de áreas como a psicologia ou o serviço social. Todavia, os profissionais do Direito não podem fugir do fato de que as crianças e adolescentes precisam ter um tratamento diferenciado nos processos judiciais, especialmente se for necessária a sua oitiva durante o processo penal como ofendidas, onde se apurará condutas criminosas que certamente deixaram marcas negativas na sua mente.   

A pesquisa que pretendemos desenvolver será sobre a construção da técnica do depoimento judicial sem dano, mas não apenas a respeito desse método de oitiva adequada da criança e do adolescente. É muito importante que se trate também a respeito das repercussões jurídicas que a adoção desse método pode causar, especialmente sobre como a legislação e os profissionais do Direito precisam se adaptar a essa realidade.  

JUSTIFICATIVA  

Sendo o processo penal um instrumento da mais alta complexidade e igualmente de muita seriedade, porque nele estão em jogo direitos fundamentais básicos como a liberdade do réu e a integridade da própria justiça social, os estudos a seu respeito são de fundamental importância na Faculdade, e esta é uma das justificativas para essa pesquisa.  

Além disso, e talvez mais importante, o tema que vai ser analisado futuramente na monografia, o depoimento sem dano da criança e do adolescente, é uma temática que infelizmente não encontra a análise adequada nos meios de estudo do Direito. Muitos enxergam que o processo penal deva defender preponderantemente os direitos e interesses do réu, que está sob a acusação por parte do Estado. É um posicionamento totalmente válido.  

Mas não se pode esquecer que outra pessoa humana sofreu bastante com a situação sob investigação, que é a vítima. O processo penal pode representar um momento de muita tensão para o ofendido, que, no momento do seu depoimento, pode sofrer com a pressão psicológica e a dor emocional quando se veem obrigadas a relembrar, em juízo, toda a situação trágica pela qual passaram.  

Imagine quando se trata da vítima de uma criança ou adolescente, pessoa reconhecida pelo Direito como em estado especial de desenvolvimento humano e que portanto merece especial atenção do Estado? Nos casos de instrução processual penal onde a vítima criança ou adolescente precisar depor é extremamente importante que a condução desse ato processual seja dada de maneira adequada a essa situação especial.  

Uma das justificativas dessa pesquisa vem justamente de uma situação que pude testemunhar, como estagiária, do depoimento de uma criança vítima de violência em que era visível o seu constrangimento e o seu sofrimento. Foi possível ver claramente que a situação de extremo estresse que passou a criança causou um sofrimento praticamente insuportável, surgindo então a dúvida sobre se o próprio Estado não estaria causando uma violência contra a criança depoente. Essa motivação, apesar de pessoal, não pode ser ignorada, pois a pesquisa acadêmica tem uma forte presença do pesquisador, nem que seja na escolha do tema.  

Diante disso, como estudante, vi que seria importante contribuir com a pesquisa acadêmica a respeito das consequências jurídicas do depoimento pessoal da vítima, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, e sobre como o Direito poderia tentar garantir que tal ato processual pudesse ser realizado com o menor dano possível a sua integridade.  

 OBJETIVOS  

 Objetivo geral: 

Demonstrar a necessidade de implementação de um sistema que permita a oitiva do depoimento da vítima com o menor dano possível a sua integridade psíquica e emocional.  

 Objetivos específicos: 

  • Conceituar os institutos do processo penal, da instrução probatória e do depoimento da vítima, a partir da legislação e doutrina pátrias; 
  • Trazer conceitos básicos sobre o direito da criança e do adolescente, focados no princípio da sua especial proteção; 
  • Aclarar sobre o depoimento judicial sem dano, trazendo as consequências psicológicas que o depoimento judicial pode causar à vítima, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, analisando as repercussões jurídicas envolvendo esse tema.  

METODOLOGIA  

 A definição da metodologia no projeto de pesquisa é a definição dos métodos de pesquisa que serão utilizados para tentar se buscar atingir os objetivos definidos anteriormente (LAKATOS; MARCONI, 2009). Como diz GIL (2008, p. 162): “Nesta parte, descrevem-se os procedimentos a serem seguidos na realização da pesquisa. Sua organização varia de acordo com as peculiaridades de cada pesquisa.”.  

Primeiramente, devemos determinar o método de abordagem que será utilizado para ser desenvolvida a pesquisa. Esse método de abordagem é o panorama em que irá ser realizada a atividade de pesquisa, podendo ser o método hipotético-dedutivo, o método indutivo, o método dedutivo, tudo conforme visto em sala de aula.  

O método que será utilizado nessa pesquisa deverá ser na verdade uma combinação de métodos, pois podemos dizer que a pesquisa irá abordar, num momento, a dedução, pois partirá dos conceitos gerais bibliográficos como o de processo, de depoimento da vítima e outros conceitos legais. Em outro momento, a dedução será necessária, pois a partir da constatação que o depoimento judicial pode causar traumas psicológicos, partir-se-á para a generalização da necessidade da reformulação da maneira como se realiza esse depoimento.  

O outro ponto fundamental da pesquisa é a escolha do tipo de pesquisa. Segundo GIL (2008, p. 162), falando sobre o tipo de pesquisa: “deve-se esclarecer se a pesquisa é de natureza exploratória, descritiva ou explicativa. Convém, ainda, esclarecer acerca do tipo de delineamento a ser adotado (pesquisa experimental, levantamento, estudo de caso, pesquisa bibliográfica etc.)”.  

Baseado nisso, o tipo de pesquisa será uma pesquisa de natureza descritiva, pois procurará descrever o que se entende e como se realiza o depoimento pessoal sem dano. Enquanto ao tipo de delineamento teórico, é com certeza o da pesquisa bibliográfica. Ainda conforme GIL (2008, p. 44), essa pesquisa “ é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Embora em quase todos os estudos seja exigido algum tipo de trabalho dessa natureza, há pesquisas desenvolvidas exclusivamente de fontes bibliográficas. 

Com certeza, os dados bibliográficos colhidos especialmente na doutrina e na jurisprudência serão o grande norte para efetivar essa pesquisa, servindo como fundamentos para as conclusões a que se pretende chegar depois de encerrado a atividade de pesquisadora.  

 REFERENCIAL TEÓRICO  

 A pesquisa que será realizada três grandes temas que serão a base das discussões, que são o direito da criança e do adolescente, o direito processual penal e a criação do que se chama o depoimento sem dano da criança e do adolescente. Na verdade, se trata de uma leitura do processo penal tendo por visão a proteção especial conferida à criança e ao adolescente por todo o ordenamento jurídico.  

Os conceitos que serão referência para a pesquisa são justamente os produzidos pela doutrina sobre o processo penal, o direito da criança e do adolescente e o depoimento sem dano. Inicialmente, sobre processo penal, é importante a sua própria definição, que trazemos a partir das lições de uma das obras que serão usadas na pesquisa, especialmente nas partes sobre o garantismo penal e função do processo penal, que são as obras de Aury Lopes Jr.  

Segundo Lopes Jr. (2015, p. 33), “o processo penal é um caminho necessário para alcançar-se a pena e, principalmente, um caminho que condiciona o exercício do poder de penar (essência do poder punitivo) à estrita observância de regras que compõem o devido processo penal”. 

O processo penal é então um instrumento do Estado para fazer valer o direito penal, buscando punir o agente que tenha cometido um crime. Para isso, o processo penal, como dito pelo autor citado acima, deve correr em observância a regras básicas sobre sua formação, desenvolvimento e conclusão, tudo para que se possa alcançar uma decisão dentro dos padrões do Direito.  

 Uma das etapas do processo penal é a fase de instrução, onde serão produzidas as provas que irão fundamentar o processo penal. A respeito da prova no processo penal, uma tema técnico, é importante recorrer a um autor que tem renome nessa área, e selecionamos como referencial nesse ponto Eugênio Pacelli. Segundo Pacelli (2014, p. 327): 

A prova judiciária tem um objetivo claramente definido: a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo.   

Essa é a importância fundamental da produção da prova, pois pretende reconstruir os fatos que realmente aconteceram para que possa ser realizada a punição do agente que eventualmente tenha cometido conduta descrita como ilícita. Mas é claro, a produção de provas tem os seus limites, como as regras relativas a proteção a integridade física e mesmo direitos como a presunção de inocência. Esses limites tem que ser respeitados durante o processo (LOPES JR., 2015).  

Um dos meios de prova determinados em Lei que podem ser utilizados é o depoimento da vítima ou do ofendido. Sua disposição legal está prevista no art. 201 do Código de Processo Penal. Na verdade, é importante trazer até mesmo o conceito de ofendido, aqui trazido o de Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 453), outra obra que compõe o referencial da pesquisa: “é o sujeito passivo do crime – a vítima –, ou seja, a pessoa que teve diretamente o seu interesse ou bem jurídico violado pela prática da infração penal”.  

Para essas noções técnicas de processo penal, como o depoimento da vítima, seu valor como prova, sua obrigatoriedade, o tipo de pergunta que pode ser feita para a vítima e outras questões práticas terão como referencial teórico esses três autores, Nucci, Pacelli e Aury Lopes Jr., apesar de usarmos esse último também como crítica muito útil a doutrina mais técnica do processo penal.  

Passando para outra parte do trabalho de pesquisa, iremos trabalhar a respeito do direito da criança e do adolescente. Com isso, iremos utilizar como referências, especialmente, as obras de Válter Kenji Ishida e de Antonio Cezar Lima da Fonseca.  

Primeiramente, a respeito da proteção integral dada pelo Direito à criança e ao adolescente, são importantes as lições de Fonseca (2011, p. 14), que diz: 

O art. 1º do ECA (“Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”), configura a síntese do pensamento do legislador constituinte introduzindo a Doutrina da Proteção Integral, que é a denominação que se dá ao protetivo arcabouço legislativo e social, ancorado na Constituição Federal e em documentos internacionais de proteção à criança e ao adolescente.  

Como diz o autor citado, o princípio ou doutrina da proteção integral é um verdadeiro sistema de proteção total à criança e ao adolescente, abrangendo e partindo de disposições constitucionais e legais que devem ser obedecidas por todos, pela sociedade e pelo próprio Estado, para a preservação de direitos fundamentais da criança e do adolescente, como a vida, a saúde e a integridade psíquica e moral.  

Sobre a integridade moral, segundo lições de Ishida (2015, p. 41): 

 Um dos direitos básicos assegurados tanto à pessoa e em especial à criança e ao adolescente é o direito ao respeito, visando à manutenção da integridade física, psíquica e moral. A acepção jurídica de respeito é de tratamento atencioso tendo como destinatário final a criança e o adolescente.  

Um dos direitos da criança e do adolescente é justamente a proteção à sua integridade psíquica, que será muito trabalhada na pesquisa. É fundamental que o estado de desenvolvimento mental diferenciado em que as crianças se encontram (ISHIDA, 2015) seja sempre lembrado, o que com certeza implica na proteção dessas pessoas de situações traumáticas, estressantes, que possam vir a causar dano psíquico, especialmente numa situação como o processo penal para apurar uma infração que a própria criança foi vítima.  

Uma das formas de garantir essa proteção especial é a busca pelo depoimento judicial sem dano das crianças e adolescentes. 

Primeiramente, é preciso deixar clara a necessidade de escuta das crianças e adolescentes quando se tratar de processo penal que envolva prática de delito contra essas pessoas, para tentar afastar um pensamento de que o melhor seria não produzir prova nesse sentido.  

Segundo Brito (2008, p. 115)

Um dos argumentos para a inquirição judicial de crianças e de adolescentes seria a dificuldade de se obter provas em algumas situações que ocorrem com os mesmos, fato que acarretaria, conseqüentemente, baixo número de condenações de adultos que podem ter cometido violência contra crianças. Justifica-se que há ocorrências nas quais não se têm testemunhas; portanto, só poderiam ser comprovadas pela palavra dos menores de idade, tornando-se esta a principal e, por vezes, a única prova possível de ser produzida. 

Se pensarmos em crimes como os praticados no seio da família, ou mesmo crimes graves como o abuso sexual, fica claro que apenas pela escuta adequada das crianças e adolescentes vítimas de tais violências poderia ser possível atingir a já falada verdade dos fatos, objeto do processo penal. É nesse contexto de necessidade de escuta das crianças que surge também a necessidade de que seu depoimento seja realizado de modo adequado, buscando não causar nenhum tipo de impacto negativo na integridade psicológica da vítima.  

No Brasil, o trabalho pela busca do depoimento sem dano foi idealizado pelo Juiz de Direito José Antônio Daltoé Cezar. O magistrado buscou uma alterativa ao modo tradicional de se ouvir as vítimas crianças e adolescentes, especialmente nos casos em que elas eram vítimas de abuso sexual. Segundo Brito (2008, p. 114), 

Segundo esse modelo, crianças e adolescentes são ouvidos em uma sala aconchegante, especialmente preparada para o atendimento de menores de idade, equipada com câmeras e microfones para se gravar o depoimento. O Juiz, o Ministério Público, os advogados, o acusado e os servidores judiciais assistem ao depoimento da criança por meio de um aparelho de televisão instalado na sala de audiências. 

Sobre o conjunto de medidas que podem ser adotadas para se chegar ao depoimento judicial sem dano, o próprio Daltoé (2007, p. 72) citado por Felix (2011, p. 125) diz que é dever de todos que acompanham a instrução processual estar “atento acerca do desconforto da criança no momento da inquirição e sensível à emoção da criança, ao choro, não rejeitando as suas emoções e experiências”. 

O objetivo de todas essas medidas é claro, no sentido de permitir que as crianças e adolescentes sejam ouvidas em um ambiente acolhedor, que reduza os impactos de uma instrução processual ou, melhor ainda, da condução da instrução processual realizada sem observar a sua situação particular, negando a proteção especial que o Direito lhe garante.  

Muitos são os argumentos para a prática do depoimento judicial sem dano, demonstrando os aspectos sempre positivos que a adoção de tal técnica podem dar. Claramente, apenas pela leitura do que já foi dito, é possível perceber que uma oitiva de criança a adolescente vítima de prática dada como crime em ambiente acolhedor, especial, como dito acima, já representa uma vantagem para a proteção efetiva da criança e adolescente.  

Mas, além disso, Felix (2011, p. 129) 

O Depoimento sem Dano aparece, assim, como uma escapatória do caminho da revitimização, traçado por nossos códigos processuais, vindo assegurar o direito fundamental previsto por nossa constituição, e no próprio ECA, à proteção integral e à observância ao melhor interesse da criança e do adolescente. 

O tema do depoimento judicial sem dano é analisado de maneira muito precária pela doutrina jurídica brasileira. Mesmo passados mais de 8 anos dos primeiros trabalhos que deram destaque a esse método, não foram desenvolvidas muitas produções capazes fundamentar melhor, nesse momento de referencial teórico, as consultas a ser utilizadas.  

O uso de artigos da Internet será fundamental, especialmente vindos de outras áreas que não propriamente as do direito, como a psicologia e o serviço social, onde os profissionais são mais atentos a esse tipo de necessidade de acolhimento especial às crianças e adolescentes.  

REFERÊNCIAS  

BRITO, Leila Maria Torraca de. Diga-me agora... O depoimento sem dano em análise. Psicol. clin.,  Rio de Janeiro ,  v. 20, n. 2, p. 113-125,   2008 .   Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-56652008000200009&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 02  de Novembro de  2015.  http://dx.doi.org/10.1590/S0103-56652008000200009. 

FELIX, Juliana Nunes. Depoimento sem dano: evitando a revitimização de crianças e de adolescente à luz do ordenamento jurídico pátrio. Revista do Curso de Direito, 127, v. 15, n. 5, p. 123-139, 2011, Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/issue/view/119.> Acesso em 13 de Novembro de 2015.  

FONSECA, Antonio Cezar Lima da. Direitos da criança e do adolescente. São Paulo: Atlas, 2011. 

Froner, Janaina Petry; Ramires, Vera Regina Röhlnet. (2008). Escuta de crianças vítimas de abuso sexual no âmbito jurídico. uma revisão crítica da literatura. Paideia, 18 (4), 267-278. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/paideia/v18n40/05.pdf. Acesso em 13 de novembro de 2015. 

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. – 4. ed. – 11. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008. 

ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2015.  

 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. 

MARCONI, Marina Andrade. LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de pesquisa: planejamento e execução de pesquisas, amostragens e técnicas de pesquisa, elaboração, análise e interpretação de dados. – 7. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: 2009. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. 

 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 18. ed. rev. e ampl. atual. de acordo com as Leis nº 12.380, 12.850 e 12.878, todas de 2013. São Paulo: Atlas, 2014.