SINOPSE DO CASE: Dentre as funções dos tributos, em qual delas se encaixa o IOF?[1]

Lavínia Feitosa Silva Assunção[2]

Rafael Sauaia[3]

 

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O caso trata sobre o IOF, que consiste no Imposto sobre operações de crédito, de câmbio e seguro, ou relativas à títulos ou valores imobiliários. Narra-se o fato, da ex-presidente Dilma Rousseff, que no período da vigência do seu mandato, assinou o Decreto Presidencial 8.731/2016, majorando a alíquota do IOF nas operações de compra de moeda estrangeira.

De acordo com isso, primeiramente, em relação ao IOF, indaga-se: em qual função tributária se encaixa, tendo em vista as funções: fiscal, extrafiscal, parafiscal e hibrido?

Por fim, o presidente pode fazer tais modificações por meio de Decreto?E, levando em consideração o caso exposto, a medida tomada é para fomentar o mercado interno ou suprir as contas públicas ocasionadas por erros da gestão?

 

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Argumentos capazes de fundamentar cada decisão

2.1.1Função Tributária

Entende-se que o objetivo dos tributos é de arrecadar recursos financeiros para o Estado. No entanto, no estágio atual das finanças públicas é utilizado “largamente com o objetivo de interferir na economia privada, estimulando atividades, setores econômicos ou regiões, desestimulando o consumo de certos bens e produzindo, finalmente, os efeitos mais diversos da economia” (MACHADO, p. 69, 2013).  Pode-se assim dizer que, em regra é para arrecadação, porém não é seu único objetivo.

Quanto ao seu objetivo, em regra, o tributo pode ser fiscal, extrafiscal ou parafiscal. Na sua função fiscal, sua principal finalidade é arrecadar recursos financeiros para o Estado (MACHADO, p. 69, 2013), por meio do ato de transferência do dinheiro do contribuinte para os cofres públicos.

De forma predominante, o IOF tem função extrafiscal. Esta, por sua vez, tem a função de intervir no mercado financeiro: “como regulador da disponibilidade e dos preços dos bens no mercado interno interferindo quer como facilitador ou dificultando a exportação ou importação de bens” (GOMES, 2009). Esta função tem por finalidade tanto a arrecadação dos bens quanto funções político-sociais e econômicas (AZEVEDO, 2013). Como aplicado pela Presidente, por meio de decreto, teve a função de regularizar a o sistema econômico do país, tendo em vista, o mercado interno.

Em sua função parafiscal tem por finalidade a arrecadação para o custeio de atividade que, em princípio, não são destacadas como atividades próprias do Estado (MACHADO, p. 69). Enseja divergências quanto a sua natureza, porém para o doutrinador Hugo de Brito, o tributo tem por finalidade geral a transferência dos recursos financeiros do setor privado para o Estado.

Para finalizar, o art. 3º do Código Tributário Nacional, expõe que:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

De acordo, entende-se que o tributo tem somente uma única função, que é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Porém, como visto no decorrer da fundamentação, o mesmo tem a função de intervir no domínio econômico. Caracterizando assim, uma função hibrida.

3. Em matéria de majoração de Impostos, é competente a Presidente da República, através de Decreto Presidencial, fazer tais modificações?

Em regra, a União, os Estados e Municípios o meio utilizado para criação dos tributos, será a lei ordinária, cabendo somente a ela, criar ou majorar tributos. De acordo com a Emenda Constitucional nº32, de 11 de dezembro de 2001, admite-se também a medida provisória. Ressaltando que esta somente em casos de urgência e de relevante fator social, sendo assim, uma medida excepcional. (GUERRA, 2016) Sendo assim, não é de competência do Presidente da República utilizar-se de Decreto para tais funções.

Por outro lado, sendo tratado como uma exceção ao princípio da legalidade, de acordo com o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República: “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.” (BRASIL, 1988). Ainda, o artigo 153, da Carta Magna, em seu §1º: “É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.” (BRASIL, 1988). Como demonstrado, o inciso V, do artigo 153, trata sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários. De acordo:

Foi dada a faculdade ao poder Executivo de alterar as alíquotas de tais impostos, pois estes protegem a indústria Nacional e excepcionalmente precisam de maior rapidez para o seu processo normativo, porém não significa que estes impostos não obedecem a legalidade, pois como nota-se no § 1 do art 153, só é possível a alteração, se o decreto obedecer as condições e limites estabelecidos em lei. O ato normativo é o decreto presidencial, ou portaria do ministro da fazenda. (GUERRA, 2016)

Dessa forma, como apresentado, o Presidente da República pode fazer majorações quanto a impostos, como o IOF. Além de poder executar também esta função nos impostos relacionados à importação, exportação e produtos industrializados.

3.1 A fundamentação disposta no texto do Decreto Presidencial é compatível com qual discurso: da crítica ou do governo federal? Por quê?

De acordo com a fundamentação exposta, entendeu-se que, o imposto IOF tem funções tanto arrecadatórias quanto reguladoras. Questionado quanto a sua verdadeira utilidade, críticos afirmam que, este imposto, é mais vantajoso na sua função arrecadatória, uma vez que, são obtidos grandes recursos por meio dele. (QUICKBOOKS, 2016)

Quanto à fundamentação disposta no Decreto que alteram as alíquotas, Hugo de Brito Machado (p. 312) expõe:

A alteração das alíquotas, porém, não é ato discricionário. Por isto, para ser válido, há de ser fundamentado, com indicação expressa e específica do objetivo a ser alcançado. Não basta a indicação genérica, como tem acontecido, dizendo-se que a alteração se faz para ajustar o imposto aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. O objetivo a ser alcançado tem de ser indicado especificamente, pena de invalidade do ato, que sem essa indicação específica se revela discricionário. (MACHADO, p. 312, 2013)

Ou seja, o chefe do Executivo não pode majorar as alíquotas conforme sua própria vontade. É necessário que haja uma fundamentação para tal atitude. Não havendo uma finalidade formal expressa no próprio decreto, gera invalidação do ato, desrespeitando o contribuinte, e demonstrando que, o mesmo ato pode ter diversas finalidades.

Utilizando-se de uma indicação genérica, afirma-se que o Decreto Presidencial que altera as alíquotas está compatível com os argumentos dos críticos ao Decreto. Estes, por sua vez, afirmam que o imposto aplicado teve por finalidade a arrecadação de recursos para sanar as dívidas do Governo oriundas de atos ilícitos. De acordo, o doutrinador KyoshiHarada, afirma que a majoração das alíquotas desses impostos, com funções somente arrecadatórias, fere o principio da segurança jurídica, e caracteriza um desvio de poder, pois são contrárias as diretrizes da política econômica (p. 384, 2010).

4. Descrição dos Critérios e Valores contidos em cada decisão possível

  • Normas contidas na Constituição Federal, Código Tributário Nacional; Aspectos doutrináriosà respeito de tributos. Requisitos.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

GUERRA, Guilherme Aires. O princípio da legalidade no direito tributário e suas exceções. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11478>. Acesso em: 29 out 2016.

AZEVEDO, Fábio C. Considerações sobre os diferentes impostos cobrados pelo governo brasileiro.Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI180246,71043-Finalidade+de+Impostos+Extrafiscais+na+Economia+Brasileira>. Acesso em 3 out 2016.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

HARADA, Kyoshi. Direito Tributário e Direito Financeiro. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

IOF: Como funciona o imposto sobre operações financeiras. Disponível em: <http://www.quickbooks.com.br/r/impostos/iof-como-funciona-imposto-operacoes-financeiras/>. Acesso em: 29 out 2016.

GOMES, Luis Flávio. Funções do tributo segundo a doutrina pátria. Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2049815/quais-as-funcoes-do-tributo-segundo-a-doutrina-patria-flavia-adine-feitosa-coelho>. Acesso em: 29 out 2016.

 

 

[1] Sinopse do Case apresentada à disciplina de Direito Tributário do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna do 7º período de Direito da UNDB

[3] Professor Esp.