RESUMO

Definir-se-á o que caracteriza uma sociedade democrática nas suas relações jurídicas e interpessoais, levantando as novas formas de vivências participativas juntamente com a influência da nova forma constitucional relatando as principais mudanças e avanços no meio social e jurídico. Visa apresentar conhecimentos específicos e criticas sobre a constitucionalização do poder para a demonstração da eficácia de um direito popular aliado com o positivista.

PALAVRAS CHAVES: Direito. Constitucionalização. Sociedade Democrática. Eficácia.

 INTRODUÇÃO

      Busca-se soluções reais para uma melhor aplicabilidade do direito está ligada ao tecnicismo jurídico ou ainda uma busca por promover novas formas de agrupamento normativo, no caso do sistema constitucional uma nova roupagem o que foi chamado de neoconstitucionalismo. Analisar as consequências da participação do individuo democraticamente, as implicações de uma constituição atualizada e a consequência de uma nova forma de aplicação do direito, a corrente pluralista jurídica tem como objetivo buscar o direito não somente nas formas convencionais, mas também com a participação dos atores sociais nos fenômenos da justiça brasileira.

  1. Democracia e participação política – Bobbio e Touraine.

Bobbio e Touraine como teóricos discutem o problema da democracia. Para Bobbio, a democracia gira em torno do pluralismo e da liberdade de dissenso. O que o autor propõe, na verdade, é que as duas características fazem parte da chamada democratização social. O que se vive hoje é uma democratização que parte do Estado para a sociedade. Isso quer dizer que há de se considerar outros centros de poder.

O que Bobbio propõe é que se vive um processo de democratização, pois numa sociedade que se expande politicamente a questão da participação política toma duas direções: ascendente e descendente. No processo ascendente, o processo de democratização parte da esfera das relações políticas e atinge a esfera das relações sociais. “Hoje falar democratização é falar da democracia política para a democracia social” (DURANS, p.5). Dentro dessa perspectiva, há um deslocamento do poder do Estado para a sociedade civil tendo-se que considerar outros centros de poder para além do primeiro, resguardando o caráter pluralista proposto por Bobbio.

Bobbio entende que democracia moderna deve ser pluralista e conter a liberdade do dissenso. Num regime fundado sobre um consenso não imposto de cima para baixo, uma forma de dissenso é inevitável. Apenas onde há dissenso livre o consenso em sua forma real se manifesta e onde há consenso real ha justiça democrática. A liberdade de dissentir tem necessidade de uma sociedade pluralista, que consente uma maior distribuição de poder; uma maior distribuição de poder abre portas para a democratização de uma sociedade civil que vai integrar a democracia política.

Apesar de falar também em pluralismo, Touraine discorda de Bobbio quando afirma que os interesses individuais desaparecem diante da vontade geral e que o funcionamento democrático não chega a todos os setores da vida social. Para Touraine, a democracia deve ter como características a pluralidade. Combinar a liberdade; combinar a liberdade dos indivíduos e coletividades com a unidade da atividade econômica e das regras jurídicas. A democracia é o regime que reconhece os direitos da minoria quando o pensador toma como figura central o individuo. Mas é um individuo que torna-se sujeito quando associa liberdade, filiação política a uma cultura racional.

O individualismo não é um principio suficiente para a construção da democracia. O individuo guiado por seus interesses, pela satisfação de suas necessidades, ou ate mesmo pela recusa de modelos centrais de conduta, nem sempre é portador de uma cultura democrática ... porque a democracia não se reduz a um mercado político aberto.[1]

Sendo assim, a democracia não é somente um conjunto de regras institucionais, é um regime que reconhece o ser humano enquanto individuo livre. Ela protege a diversidade e pensa o individuo como centro da democracia. Portanto, resguardadas as diferenças o que se pretende mostrar a partir dos dois teóricos é que a democracia acompanha o desenvolvimento social. Ela está para além da figura do Estado e começa a ser percebida também na vida social. A democracia é muito mais que regras institucionais, que estado, ela também esta ligado ao ser humano, ao individuo livre que faz parte de uma coletividade economia ou cultural.

2.1 Sujeito e participação política: Rousseau, Stuart Mills e Cole.

       O estudo proposto por três grandes pensadores Rousseau, Stuart e Cole abrange a importância da participação ativa do individuo nas decisões que serão tomadas não somente elegendo aqueles que irão decidir, acreditam que é através da participação que se tem um perfil educador para uma melhor democratização social não somente se tratando das esferas governamentais, mas todas que compunha uma sociedade.

     Rousseau tinha como base um sistema direto e não representativo tendo os cidadãos o poder de execução das suas próprias leis assim teria qualidade dentro das instituições e entre os indivíduos que delas são integrantes. A propriedade tem um direito sagrado para cada cidadão e o pensador acredita que a participação é um meio de garantia de proteção das propriedades privadas mantendo assim um bom sistema governamental, a tomada de decisões é o seu ponto principal tendo um caráter educativo, a participação contribui para uma maior liberdade das pessoas integrados na mesma sociedade.

Na perspectiva de Mill um ser só aprende a ser democrático através da prática e quem governa é uma elite educada que deve que presta conta aos governados, e com a ideologia de Cole a educação não está na elite, mas nas indústrias para que as produções sejam controladas pelos funcionários, ou seja, participando e agindo.

Para os três a participação não tem uma função protetora, mas sim educativa que não se restringe à esfera estatal e atinge todos os setores da vida social.

  1. “Neoconstitucionalismo”: nova forma de interpretar a Constituição.

O constitucionalismo, segundo alguns teóricos do Direito, surgiu como uma necessidade de limitação do poder. Países como a Inglaterra, EUA e França contribuíram para o constitucionalismo moderno a partir de características próprias. Na Inglaterra, apesar de não haver supremacia da Constituição por se tratar de um governo parlamentar, deixou como herança a limitação e organização do poder. Quanto aos EUA, a garantia dos direitos individuais e a soberania popular foram pontos chaves na composição do constitucionalismo contemporâneo. Já a França contribuiu com a idéia dos direitos humanos.

A primeira idéia que se tinha, era a do Estado como dirigente. No constitucionalismo contemporâneo a figura do dirigente não é mais o Estado. O fenômeno chamado Neoconstitucionalismo surgiu após a Constituição federal de 1988 inaugura uma nova visão interpretativa da Constituição. Típica dos Estados Sociais e Democráticos de Direito, ela rejeita formalismos, reconhece a força normativa dos princípios jurídicos e propõe uma constitucionalização do Direito. Isso quer dizer que houve a irradiação das normas e valores constitucionais, principalmente relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento. Há, também, uma reaproximação entre Direito e moral voltando–se à Constituição somente para assegurar direitos fundamentais. A implementação do Estado de Direito, assim como o fortalecimento do conceito de democracia como ‘governo do povo’, reavivou entre os indivíduos a noção da responsabilidade do poder diante dos direitos individuais.

A nova visão do direito constitucional abriu caminho a novas interpretações. O juiz não estava mais preso somente às normas e técnicas jurídicas e nem sua interpretação única e relevante. A resolução de problemas jurídicos não estava presa somente àquilo que estava contido nos textos normativos. Como afirma Harbele “aquele que vive a Constituição é um seu legitimo intérprete” [2]. Numa sociedade pluralista ou sociedade aberta, a interpretação constitucional não está restrita apenas aos juízes, ao Estado, mas sim a todos aqueles participantes do processo social nele envolvido. São participantes da interpretação constitucional todos aqueles cidadãos ativos, ou seja, participantes da vida política, além de órgãos públicos e estatais

O constitucionalismo pós-moderno busca atrelar a limitação de poder político a eficácia da Constituição, deixar de lado apenas a retórica para a efetivação é a busca pela concretização do direito principalmente os fundamentais, tem como base a positivação de um catálogo dos direitos fundamentais, onipresença dos princípios e das regras, inovações hermenêuticas, densificação da força normativa do estado e desenvolvimento da justiça distributiva além de propor um constitucionalismo social, fraternal e solidário. O modelo normativo passa a ser axiológico delineando o valor da dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais.

A forma de governo começa a ser diferenciada, o estado legislativo fica um pouco de lado tendo a Constituição a carga valorativa funcionando como norma jurídica, imperatividade, superioridade, e centralidade todos esses aspectos devem ser observados a partir da Constituição, o grande marco do neoconstitucionalismo com todas essas mudanças é a garantia das condições dignas mínimas para o individuo existindo até mesmo valores que devem ser mantidos tendo uma reaproximação com a ética, a moral, e a justiça.

 A chegada até um processo moderno teve como marco principal três fatores, o histórico, filosófico e teórico, o histórico se faz pela formação do Estado constitucional do direito, o filosófico tem-se o pós-positivismo com a centralidade dos direitos fundamentais incorporando os conceitos da ética e por fim o teórico que está vinculado com a força normativa, expansão da jurisdição, desenvolvimento de uma nova dogmática e interpretação.

Constitucionalismo e soberania popular, o individuo em sua forma ativa.

A soberania popular está pautada no estado democrático do direito que limita o poder autoritário e constitui regras que prevalecem os direitos fundamentais, a titularidade do poder é dada ao povo, e o exercício do mesmo é feito pelo representante do povo que se faz valer em diferentes âmbitos de acordo com o esquema abaixo:

Federal- Deputados federais de acordo com o artigo 45-Câmara dos Deputados

Estadual- Deputados Estaduais artigo 27- Assembleia Legislativa

Distrital- Deputados distritais artigo 32- Câmara Legislativa do DF

Municipal Vereadores de acordo com o artigo 29 – Câmara Municipal

Territorial- Deputados territoriais pautado no artigo 33- Câmara Territorial

O poder é representado pelo povo de maneira indireta, mas faz dele um grande responsável pela democratização do Estado, realizando a democracia direta e participativa, são os cidadãos que buscam pela justiça e pela concretização de um sistema híbrido, o neoconstitucionalismo acarretou em uma mudança de normas puramente restritas ao mecanismo padrão trazendo uma nova roupagem baseada nos princípios e primordialmente a dignidade da pessoa humana.

   A participação do povo se concretiza a partir do momento que o neoconstitucionalismo propõe que a constituição não abranja somente a limitação do governo, mas também a vivência social, é o direito saindo das amarras puramente normativas e se concretizando em um âmbito maior e que trará uma eficácia notória nas relações interpessoais, o principio da legalidade de que uma norma não era válida por ser justa mas simplesmente por ser posta em uma instituição normativa competente foi modificada, a norma deve primeiramente garantir os princípios e resguardar a integridade do individuo praticando a justiça de uma forma mais ampla e igualitária.

3.1 Neoconstitucionalismo no Brasil.

    O neoconstitucionalismo no Brasil só teve início a partir da promulgação da Constituição de 88, pois as mesmas não eram vistas como autênticas normatizações jurídicas como, por exemplo, a de 1824 enquanto protegia o direito a igualdade era mantido no país era a escravidão negra não sendo condizente não apresentando uma legalidade efetiva ainda existindo duas formas de ordenamento jurídico os atos institucionais e os constitucionais e primeiro com um poder revolucionário ligado as forças armadas e o segundo que antagonizava com a busca dos direitos igualitários.

As novas ideias constitucionais ganharam um marco no Brasil com a difusão que recebeu na academia brasileira a já citada obra Neoconstitucionalismo(s), organizada por Miguel Carbonell e publicada em 2003 foi a partir daí que novos teóricos acolheram a proposta e começou a difundir o assunto e a aprofundar os estudos e a aplicação, com uma ideologia moderna cada vez mais o Supremo Tribunal Federal está realizando decisões através de interesses e princípios da proporcionalidade usando muitas vezes fundamentos filosóficos e sociológicos para o desfecho o que concretiza um direito baseado nas relações interpessoais e não somente na sua pura forma normatizada, é feito a mudança na jurisprudência do direito brasileiro.

A nova forma de agir do Supremo Tribunal fez com que as forças sociais o procurasse, em relação aos direitos sociais, antes tratados como "normas programáticas", e hoje submetidos a uma intensa proteção judicial, foram promovidas audiências públicas é o brasileiro saindo de suas casas e buscando conhecer a jurisdição do seu pais, é o pensamento de Roberto Lyra Filho se concretizando pois ele afirma que quando o povo sai as ruas e conhece o seu direito que se faz democracia, é com participação que se tem um pais mais justo é com a força popular que se conquista o justo.

  1. CONCLUSÃO

O direito democrático que é a dissociação de ciências sociais e da jurisprudência no curso do direito é um dos grandes marcos para a concretização de uma boa justiça, é com ele que se tem espaço para uma sociedade educada politicamente e juridicamente, abrindo espaço para leis que não funcionem apenas como documento, mas que tenham principalmente utilidade para regularizar de uma forma melhor as relações comunitárias. A solução de se ter uma democratização nas ruas está na flexibilização dos meios juristas, o direito deve sair do papel e se fazer entre o povo, é necessário que não somente os juristas tenham conhecimento, mas todos que queiram fazer através da justiça um ambiente melhor para se viver, é ter a democracia cada vez mais inovada e acima de tudo reconhecer que o direito só existe por ter um povo e por ele ser a sua grande fundamentação.

 

 

PATEMAN, Carole. Participação e Teoria Democrática. Tradução Luiz Paulo Rouanet. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.

DURANS, Claudia. Entraves e perspectivas para a democracia na América Latina no século XXI. Disponível em: http://www.ts.ucr.ac.cr/binarios/congresos/reg/slets/slets-017-051.pdf.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997/2002.

SARMENTO, Daniel. O Neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e possibilidades. Disponível em: http://www.danielsarmento.com.br/wp-content/uploads/2012/09/O-Neoconstitucionalismo-no-Brasil.pdf.

BARCELLOS, Ana Paula. Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e controle das Políticas públicas. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto853.pdf. 

[1] TOURAINE, Alan. O que é democracia? Tradução de Guilherme João de Freitas Teixeira. – Petrópolis, RJ: Vozes, 1996. P. 28.

[2] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997/2002. P. 9.