Delegados Optemar, Maurício Eskudlark e "Ponscio Pilatos”:

Dia 31.08.07,  por volta das nove horas da manhã, estava saindo do prédio da Corregedoria para tomar um café quando encontrei  o Delegado Optemar na recepção, ele estava junto ao com o Advogado Diego (ainda não o conhecia). Optemar pareceu alegre em me rever comentou  que trocou sua “Pajero” (Mitsubish) por uma mais nova (2001). Depois acabei comentando  sobre Pônscio Pilatos, já que falamos em “Cristo” e como foi julgado e crucificado. Na seqüência, Optemar contou que o Delegado Maurício Eskudlark estava dando medalhas para todos os policiais civis e perguntou se eu já havia ganho a minha. Fiquei sem saber o que dizer, mas argumentei:

- “Bom, eu quero a ‘Ilha de Santa Catarina’”.

Optemar ficou meio que sem saber o que dizer e insisti:

- “Sim, já ganhasses a ‘Ilha de Santa Catarina’?”

Optemar respondeu que não e completou:

- “Bom, eu não sei se tu sabes por que o Maurício está dando medalhas para todo mundo?  Eu sei, eu sei, na verdade ele quer que cada um que ganhe uma medalha se transforme num cabo eleitoral dele, eu entendi qual é a dele...”.

Optemar era daqueles açorianos falador, nervosinho, mas super boa gente. No final da conversa ele comentou:

- “Bom, tu sabias que o Maurício mandou cortar o meu e-mail? Ah, sim, ele mandou. Eu comecei a mandar mala direta para todo mundo sentando o pau e ele mandou cortar”. 

No final do expediente (dezenove horas), estava trabalhando na Deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil e até agora nada da Marilisa telefonar, dar um retorno sobre o material que lhe mandei por meio eletrônico. Também, muito menos um telefonema para dizer que está viva...

Dia 03.09.07, por volta de dez horas da manhã, mandei a proposta de “Deliberação”  e meu parecer para a secretária do CSPC no endereço: “[email protected]:

“ESTADO DE SANTA CATARINA - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO - CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL - DELIBERAÇÃO              /CSPC/DGPC/SSPDC/2007 - EMENTA: Termos Circunstanciados. Delitos de menor potencial ofensivo (Leis ns. 9.099/95 e 10.259/01). Diligências periciais, atividades investigatórias preliminares e controle criminal. Procedimento policial que decorre do exercício da função de polícia judiciária no âmbito das unidades federativas (exceto a apuração de infrações militares). Competência da Polícia Civil no âmbito do Estado de Santa Catarina (arts. 144, par. 4º, CF e 106, par. 6º, CE). Princípio constitucional da reserva de lei formal.  Exclusividade da União para legislar sobre matéria processual criminal  (art. 22, I, CF/88).  Lei Federal n. 9.784/99 (art. 13, III). Impossibilidade de delegação de competência a órgão ou servidores civis ou militares que não integram os quadros da Polícia Civil. Delegados de Polícia constituem-se carreira jurídica típica de Estado para fins do exercício exclusivo das funções de polícia judiciária no território catarinense (arts. 4º, 6º, respectivos incisos e ss., do CPP). Prerrogativa dos Delegados de Polícia para requisitar provas periciais e outras diligências inerentes à “persecutio criminis” em sua primeira fase. Prejuízos às investigações criminais. Necessidade de centralizar informações e realizar investigações policiais, dentro do território estadual, a partir das autoridade policial civil que detêm competência constitucional para exercer as funções de polícia judiciária.   DECLARAÇÃO DE VOTO: Os membros do Conselho Superior da Polícia Civil, no exercício das suas atribuições decorrentes do art. 19 da Lei Complementar n. 55, de 29 de maio de 1992, regulamentada pelo Decreto n. 4.236, de 20 de janeiro de 1994, em reunião realizada no ático da Delegacia-Geral da Polícia Civil, datada de 04 de setembro de 2007, por unanimidade de seus membros, considerando a necessidade de se deliberar quanto à possibilidade de órgãos estranhos à corporação, por meio da celebração de convênios ou quaisquer outros expedientes, possam vir a restringir competências constitucional e 1legalmente atribuídas à Polícia Civil, considerando que essa iniciativa caracteriza flagrante ameaça a ser repelida incondicionalmente por todos os Delegados de Polícia e policiais civis, pois implica em restrição de atividades circunscritas historicamente à corporação, RESOLVERAM, por unanimidade de seus membros, aprovar o parecer do relator, de lavra do eminente Delegado Felipe Genovez, decidindo pela defesa intransigente da missão constitucional e infraconstitucional outorgadas à Polícia Civil, orientando a todos os titulares de órgãos e unidades policiais: 1. Desconhecer qualquer “termo circunstanciado” lavrado por órgãos ou servidores estranhos à Polícia Civil, por absoluto vício de competência e formalidade; 2. Ignorar quaisquer requisições para complementação de ulteriores diligências relativas a termos circunstanciados lavrados por meio de órgãos ou unidades estranhas à Polícia Civil, excetuando-se quando subscritos por autoridade judicial ou membro do Ministério Público; 3. Comunicar por meio de relatório circunstanciado, no interior do Estado, ao Delegado Regional de Polícia e, na Capital, à Diretoria de Polícia Metropolitana que representarão junto à autoridade judicial competente, à respectiva seção da Ordem dos Advogados e aos demais órgãos e autoridades públicas da sua região, a respeito da ilegalidade do procedimento, adotando todas as  medidas jurídicas e administrativas cabíveis; 4. Proceder, no caso de requisições formuladas por autoridade judicial, o encaminhamento do pedido ao órgão, unidade ou servidor responsável pela lavratura do termo circunstanciado e, se for o caso, orientar quanto ao caráter itinerante dos seus resultados; 5. Determinar a todos os Delegados de Polícia e servidores lotados em órgãos e unidades policiais, que adotem as medidas necessárias com vistas a assegurar o pleno exercício das funções de polícia judiciária e às demais prerrogativas inerentes à competência da Polícia Civil; 6. Representar, por meio do Ministério Público local, a respeito da necessidade de se viabilizar junto ao Chefe do Poder Executivo  a fixação de quadro lotacional condizente com as reais necessidades dos órgãos e unidades policiais civis, de maneira que possam atender a demanda de serviços, vedando a presença de presos nas Delegacias de Polícia, o que compromete a atividade investigatória e se constitui ilegalidade que afronta a Lei de Execuções Penais, e, por último, como fiscais da lei, adotem as medidas cabíveis com vistas a responsabilizar a usurpação de função por parte de órgãos e servidores estranhos à Polícia Civil; 7. Encaminhar as vítimas de abuso de autoridade ou qualquer outra infração penal ao representante do Ministério Público da comarca ou ao órgão ou servidor responsável pela lavratura do termo circunstanciado, quando o ato não estiver subscrito por autoridade policial civil, com observância das determinações contidas no n. 03, desta Deliberação; 8. Notificar os Excelentíssimos Senhor Chefe do Poder Executivo e Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão deste Estado para conhecimento e aprovação do conteúdo deste ato. Florianópolis, Delegado-Geral Maurício Eskudlark - Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil; Delegado Luiz Otávio César de Lima - Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil; Delegado Ricardo Feijó - Corregedor-Geral da Segurança Pública/SSPDC; Delegado Nilton Andrade - Corregedor da Polícia Civil; Delegado Ilson Silva - Diretor da Deic; Delegado Márcio Collato - Diretor de Polícia Metropolitana; Delegado Ademir Sefafim- Diretor da Dinf; Delegado José Peixoto - Membro do Conselho Superior da Polícia Civil; Delegada Lúcia Stefanovich - Membro do Conselho Superior da Polícia Civil; Delegado Renato Hendges - Membro do Conselho Superior da Polícia Civil; Delegado Sérgio Maus - Delegado de Polícia Especial/Secretário/CSPC; Delegado Felipe Genovez - Membro do Conselho Superior da Polícia Civil/Relator.

ESTADO DE SANTA CATARINA - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO - CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL - Relator: Felipe Genovez - Delegado de Polícia Especial - Assunto: Lavratura de Termos Circunstanciados e o exercício da função de Polícia    Judiciária por meio de delegação de competências atribuídas a outros órgãos estranhos à Polícia Civil. I – Um breve histórico a respeito da função de polícia judiciária e os Delegados de Polícia: Em 1794 surgiu também na França a distinção entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária (Revolução Francesa – reformas Napoleônicas). A primeira tendo como escopo garantir a ordem pública e, a segunda, sendo responsável pelas investigações dos crimes e contravenções que a Polícia Administrativa não pudesse impedir que fossem cometidos, competindo-lhe, ainda, coligir as provas e entregar os infratores aos Tribunais incumbidos de puni-los. À maneira de ilustração: “O sistema policial brasileiro se filia diretamente à Revolução Francesa, adotando a divisão da polícia em administrativa e judiciária, de acordo com a distinção fixada nos arts. 19 e 20 da Lei francesa de 3 do Brumário, do ano IV, de 1894” (Organização Policial Brasileira, Saraiva, Luiz Carlos Rocha, 1991, SP, p. 7). Em 1796 foi criado o Ministério da Polícia Geral da República, sob a direção de Joseph Fouché, e a chefia da Polícia Judiciária (Departamento Criminal de Investigações) foi entregue a François Eugène Vidocq. Sobre o assunto, doutrina Luiz Carlos Rocha: “...Na França atualmente existem duas forças policiais: a Polícia Nacional (organizada em 1966 e integrada por elementos da Prefeitura de Polícia de Paris e da Sûreté Nacionale, que foram fundidas num único órgão) e a Gendarmerie Nationale (corpo fardado). Nas cidades, os Gardiens de la paix servem à polícia municipal, responsável pela prevenção e pelo controle do trânsito (...)” (Luiz Carlos Rocha, in Organização Policial Brasileira, Saraiva, 1991, SP, págs. ¾). a) Polícia judiciária (Imperial/Nacional): As primeiras atribuições de polícia judiciária surgiram a partir do Alvará de 10 de maio de 1808, quando D. João VI investiu o Desembargador Paulo Fernandes Vianna no cargo de Intendente-Geral de Polícia. Também, foram nomeados nessa época os primeiros cargos de Delegados de Polícia.  Após a Constituição outorgada de 1821, foi criada a antiga Província de Santa Catarina. A partir da vigência do primeiro Código Criminal do Império (1832), foi nomeado Primeiro Chefe de Polícia do Estado –  Severo Amorim do Valle – Juiz de Direito (1842). A Lei nº 261, de 03 de dezembro de 1841, promulgada por D. Pedro II, em seu art. 1º, assim dispôs: "Haverá no município da Corte e em cada Província, um Chefe de Polícia, com os Delegados e Subdelegados necessários, os que, sob proposta, serão nomeados pelo Imperador, ou pelos Presidentes. Todas as Autoridades Policiais são subordinadas ao Chefe de Polícia". A Lei 261/1841 estabeleceu pela primeira vez as atribuições dos Delegados de Polícia. Nos termos do art. 4º, par. 9° constavam o firmamento que resultou mais tarde na criação do ‘inquérito policial’.  Também, os pars. 9º e 10, assim preconizavam: “Par. 9°. “Remetter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delicto, com uma exposição do caso e de suas circunstâncias, aos Juízes competentes, a fim de formarem a culpa. Se mais de uma autoridade competente começarem um processo de formação de culpa, proseguirá nelle o Chefe de Polícia ou Delegado, salvo porem o caso da remessa de que se trata na primeira parte deste paragraho”. “Par. 10 “Velar em que os seus Delegados, Subdelegados, ou subalternos cumpram os seus regimentos, e desempenhem os seus deveres, no que toca a Polícia, e formar-lhes culpa, quando o mereçam”. No âmbito nacional, a primeira legislação a dicotomizar as funções de polícia em administrativa e judiciária foi o Regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842 que logo em seu art. 1°., dispôs: “A polícia Administrativa e Judiciária é incumbida, na conformidade das Leis e Regulamentos: 1°. Ao Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça no exercício da suprema inspecção, que lhe pertence como primeiro chefe e centro de toda a administração policial do Império. Par. 2°. Aos Presidentes das Provincias, no exercício da suprema inspecção, que nellas tem pela Lei do seu Regimento, como seus primeiros administradores e encarregados de manter a segurança e tranquilidade publica, e de fazer executar as leis. Par. 3°. Aos Chefes de Policia no municipio da Côrte e nas Provincias. Par. 4°. Aos Delegados de Policia e Subdelegados dos districtos de sua jurisdição. Par. 5°. Aos Juizes Municipaes dos Termos respectivos. Par. 6°. Aos Juizes de Paz nos seus districtos. Par. 7°. Aos Inspectores de Quarteirão nos seus quarteirões. Par. 8°. As Camaras Municipaes nos seus municipios e aos seus Fiscaes”. O art. 3°., do Regulamento 120/1842 (Lei 261/1841), estabelecia a competência da polícia judiciária:  “Art. 3°. São da competência da Polícia Judiciária: Par. 1°. A atribuição de proceder a corpo de delicto, comprehendida no par. 4°., do art. 12 do Codigo do Processo Criminal; Par. 2°. A de prender os culpados, comprehendida no par. 5°. do mesmo artigo do dito Código; Par. 3°. A de conceder mandados de busca; Par. 4°. A de julgar os crimes, a que não esteja imposta pena maior que multa de 100$000, prisão, degredo, ou desterro até seis mezes com multa correspondente a metade do tempo, ou sem ella, a tres mezes de Casa de Correcção, ou officinas publicas, onde as houver. (Cod. Do Proc. Criminal art. 12, par. 7°.)”. Não só os seguidores do partido Liberal à época, mas principalmente, os membros do Poder Judiciário reclamavam seus espaços. No ano de 1859, o Ministro da Justiça - Nabuco de Araujo, do Gabinete Paraná, propôs as primeiras reformas e reorganização ao Poder Judiciário. A tônica era uma única: A separação entre Justiça e Polícia, ou seja, desejava-se a independência da magistratura. O sobredito projeto de reforma veio a vingar no Gabinete de Rio Branco, quando era Ministro da Justiça Saião Lobato - Visconde de Niterói.  Surge a Grande Reforma provocada pela Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 (sancionada pela Princesa Regente Isabel) e que teve como maior pretensão a separação das funções de Polícia da Justiça. b) A Polícia Judiciária no Estado de Santa Catarina: O governador Gustavo Richard em relatório sobre o seu primeiro governo (1891-1893), fez as seguintes considerações:  “(...) É certo que a lei de fixação de forças n. 347, de 7 de Outubro de 1898, mandada observar pelas posteriores, inclusive a de n. 706 de 31 de Outubro do anno passado, diz no art. 4°. ‘que o Corpo de Segurança’ (atual Polícia Militar) ficará sob as ordens do Governador do Estado, devendo o respectivo serviço correr pela Secretaria do Interior e Justiça, hoje Secretaria Geral’; mas isto não se entende com a competência que a Prefeitura (Prefeitura de Polícia – atual Secretaria de Estado da Segurança Pública) sempre teve para requisitar directamente do Corpo de Segurança os meios necessários para agir dentro da orbita das atribuições que a lei lhe traçou. Ninguém poderá desconhecer que a autoridade policial (Delegados de Polícia), maxime o chefe de segurança pública, tem quase sempre necessidade de lançar mão da força armada, já para obstar a realização de um acontecimento criminoso previsto, já para impedir a continuação de actos resultantes do acontecimento que não foi possível impedir. Ora, em qualquer das hypotheses acima como n’outras em que se torna necessária a ação rapida e energica da autoridade, seria irrisorio exigir providencia efficaz quando ella fica dependente de uma formalidade inteiramente inutil – que é a requisição por intermedio da Secretaria geral (...). Conseguintemente, observados os preceitos legaes que regem os actos da competência do Prefeito, não se lhe póde negar a faculdade  de requisitar directamente do Corpo de Segurança  a força que julgar conveniente para executar as suas ordens” (Arquivo Público/Estado de Santa Catarina).   A Lei n. 856, de 19-10-1910 (Governo Vidal  Ramos), em seu art. 3°., estabeleceu que “a polícia é judiciária ou criminal, e administrativa, e incumbe a todas as autoridades policiaes, conforme prescrições desta Lei”. Em seu art. 7°. Também dispôs que “Corpo de Segurança (integrado pelos atuais policiais militares), constituía-se força auxiliar das autoridades policiais. Mais tarde, com o advento do Decreto n. 1.305, de 15-12-1919 que aprovou o Regulamento Policial do Estado (regulamentou a Lei n. 1.297, de 16-09-1919 que reorganizou a Polícia Estadual), ficou estabelecido no seu art. 3°., que: “O serviço policial comprehende: a) a polícia administrativa ou preventiva, a que em geral pertence a manutença da segurança, ordem e tranquilidade públicas; b) a polícia judiciária ou repressiva, a que cabem os actos necessários ao exercício da ação especial dos juízes e tribunais”.  Logo a seguir, o art. 4°, também do Decreto n. 1.305/1919 estabeleceu que “A Força Pública está sob a suprema inspecção do Governador do Estado, immediata direcção do Secretário do Interior e Justiça, e à disposição do Chefe de Polícia”. Atualmente, a função de polícia judiciária está também contemplada na Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina). II – Termos Circunstanciados – impossibilidade de se subtrair ou restringir as funções de polícia judiciária aos membros da carreira de Delegado de Polícia delegando essas funções a outros órgãos ou autoridades: A pretensão de viabilizar a elaboração de Termos Circunstanciados por órgãos ou autoridades que não possuem competência para exercer funções de polícia judiciária, nos termos da Lei nº 9.099/95 e 10.259/01, encontra vários obstáculos, não só por questões decorrentes da trajetória histórica da Polícia Civil e da carreira de Delegado de Polícia, mas, em especial, como conseqüência da ordem constitucional vigente. a) Princípio constitucional da reserva de lei formal:   Estabelece o art. 22, I, da Carta Fundamental Política que:  “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Nesse sentido, “o princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei analisada sob tal perspectiva constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes” (Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Celso De Mello, ADI 2.075-MC, DJ 27/06/03). Ao Estado-Membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa, contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da União, seja para a tutela de interesses difusos de sua população que é restrito aos enumerados na lei da ação civil pública (Lei 7.347/85), seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto da enumeração taxativa do art. 5º, LXX da Constituição. Além de não se poder extrair mediante construção ou raciocínio analógicos, a alegada legitimação extraordinária não se explicaria no caso, porque, na estrutura do federalismo, o Estado-Membro não é órgão de gestão, nem de representação dos interesses de sua população, na órbita da competência privativa da União” (Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, MS 21.059, DJ 19/10/90). b) Competência Constitucional: A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira exerce, com exclusividade as funções de Polícia Judiciária da União (parágrafo 1º caput e inciso IV, do artigo 144 da Constituição). Nos presentes termos, são infrações penais de competência da Polícia Judiciária da União, aquelas que atentam contra a ordem política e social, em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme segundo disposição em lei. De outra parte, o parágrafo 4º também do artigo 144 da Constituição Federal, dispõe sobre a competência das Polícias Civis estaduais, sob a direção dos Delegados de Polícia de carreira, que serão responsáveis pelas funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, ressalvada a competência da União e as infrações militares. Essa prescrição encontra-se em parte acolhida na Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, quando tratou da Polícia Civil, pois em seu art. 106, respectivos parágrafos, repisaram os termos do § 4º do artigo 144 da CF. Pinto Ferreira, comentando o art. 144, par. 4o, CF, ensina que a finalidade da polícia judiciária é desenvolver  o momento  inicial da atividade repressiva do Estado. Ela age com a meta de investigar a prática de autoria e permitir os fundamentos da ação penal pelo seu titular, que é o MP (Ministério Público) (...)"(in Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1990, 2o vol.). Doutrina o Professor e Magistrado Nagib Salibi Filho que: “Quando a Constituição dá a um órgão determinado encargo, implicitamente lhe confere os meios de realização desse encargo. É princípio dos poderes implícitos (implied powers) do Direito Americano, o qual nada mais é que, regra geral de interpretação, decorrente do axioma quem tem os fins tem os meios. Da mesma forma, ao conceder a determinada função, órgão ou poder por determinada atribuição, implicitamente a Constituição afasta outros órgãos, poderes e funções da mesma atribuição: admitir-se que a competência constitucionalmente prevista pode ser afastada pela legislação infraconstitucional seria infirmar o próprio caráter político e supremo da Lei das Leis” (in Anotações à Constituição de 1988, Forense, 1989, p. 90). Doutrina Celso Antonio Bandeira de Mello: “(...) Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. 4. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a uma específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, como ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada (...)” (in Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 12a ed., 2000, SP, Malheiros, págs. 747/748).   c) Competência Processual Penal: O Código de Processo Penal, em seu artigo 4º expressamente declarou: A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria. Já o art. 6º, CPP, respectivos incisos, trata das diligências policiais e das funções de polícia judiciária. Ao se interpretar o artigo 69 da Lei 9.099/95, seguindo o desígnio que norteou o legislador, observaremos que o Delegado de Polícia é a autoridade policial para os fins de exercer o múnus descrito nesse preceptivo. Segundo a dicção  que se extrai do caput desse dispositivo, a autoridade policial é quem vai providenciar as requisições dos exames periciais necessários. No mesmo sentido o parágrafo único dispõe que não se imporá fiança, nem prisão em flagrante ao autor do fato que comparecer imediatamente ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer. Ora, é o Delegado de Polícia quem providencia as requisições dos exames periciais necessários, impõe fiança ou elabora o auto de prisão em flagrante. Nesse caso, a autoridade policial providenciará requisições de exames periciais – resguardada a devida celeridade ao procedimento, estando essas providências discriminadas no artigo 6º do CPP, cujas atribuições se circunscrevem à competência exclusiva do Delegado de Polícia de carreira (Federal/Estadual). Nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/95, quando a autoridade policial tomar conhecimento da ocorrência policial deverá lavrar o termo circunstanciado, procedendo ao seu encaminhamento imediato ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames necessários. Concluindo no parágrafo único do referido artigo, o legislador esclareceu que após a lavratura do termo, caso o autor do fato seja encaminhado imediatamente ao juizado ou assuma o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Ademais, consta expressamente da legislação federal que no caso do parágrafo 2º do artigo 77 da Lei nº 9.099/95, o Ministério Público requererá ao Juiz que baixe os autos para novas diligências que permitam o oferecimento da denúncia. Nesse caso, há que se levar em conta que o Delegado de Polícia da circunscrição policial na maioria dos casos desconhece os fatos, pois não teve participação alguma da fase preliminar, podendo contribuir para a ocorrência do par. 2º do art. 77, da mesma lei extravagante.  Além do que, caso o termo circunstanciado venha "baixar" para diligências, certamente que importantes indícios probatórios já terão desaparecidos, comprometendo “a fortiore” o sistema sumaríssimo pretendido na Lei nº 9.099/95.  Na legislação processual comum, aliás, só são conhecidas duas espécies de "autoridades": a autoridade policial, que é o Delegado de Polícia, e a autoridade judiciária, que é o juiz de Direito. Somente o Delegado de Polícia e não qualquer agente público investido de função preventiva ou repressiva tem, em tese, formação técnica profissional para classificar infrações penais, condição indispensável para que seja o ilícito praticado incluído ou não como infração penal de menor potencial ofensivo. Somente o Delegado de Polícia pode dispensar  a autuação em flagrante delito, nos casos em que se pode evitar tal providência, ou determinar a autuação quando o autor do fato não se comprometer  ao comparecimento em Juízo, arbitrando fiança quando for o caso. Somente ele poderá determinar as diligências imprescindíveis à instauração da ação penal quando as provas da infração penal não foram colhidas por ocasião da prisão em flagrante delito. Assim, numa interpretação literal, lógica e mesmo legal, somente o delegado de polícia pode determinar a lavratura do termo circunstanciado a que se refere o art. 69... Em suma, a Lei que trata dos Juizados Especiais em nenhum de seus dispositivos, mesmo remotamente, se refere a outros agentes públicos que não a autoridade policial. Conclui-se, portanto, que, à luz da Constituição Federal e da sistemática jurídica brasileira, autoridade policial é apenas o delegado de polícia, e só ele pode elaborar o termo circunstanciado referido no art. 69. Dessa forma os agentes públicos que efetuarem prisão em flagrante devem encaminhar imediatamente as partes à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição".  ( in Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 60/1). O Delegado de Polícia é a autoridade competente para a instauração e presidência do inquérito policial (embora por lei possa ser atribuída a outras, expressamente, essa função - art. 4º e seu parágrafo único, do CPP) e para a lavratura do auto de prisão em flagrante (art. 304 do CPP). A expressão "autoridade policial", aliás, é citada em outros dispositivos da lei processual comum (arts. 5º,§§3º e 5º, 6º,7º 9º,10,§§1º a 3º, 13 a 17, 20 e parágrafo único; 21, parágrafo único, 22 e 23, 39,§§ 1º,3º e 4º, 46, 241, 301, 307, 308, 311, 325, 326, 332, etc), sempre com única referência ao Delegado de Polícia. A distinção da figura da autoridade policial e dos demais agentes policiais é registrada no Código de Processo Penal, que se refere "às autoridades ou funcionários" ( art. 47 do CPP), ou a autoridades e "seus agentes" ( art. 301, CPP). Julio Fabbrini Mirabete, tão-somente,  para efeito de afastar qualquer dúvida sobre o seu entendimento, colhe-se dos preciosos ensinamentos do renomado jurista: "As autoridades policiais são as que exercem a polícia judiciária que tem o fim de apuração das infrações penais e da sua autoria (art. 4o do CPP). Paulo Lúcio Nogueira, tecendo comentários acerca do art. 69, da Lei n. 9.099/95,  ensina que ‘Autoridade policial referida na lei só pode ser o Delegado de Polícia...’”  (in Curso Completo de Processo Penal, Saraiva, 11a ed., 2000, SP, pág. 41). (sublinhei). A suprema Corte do país assim se posicionou: “O indiciamento de alguém, por suposta prática delituosa, somente se justificará, se e quando houver indícios mínimos, que, apoiados em base empírica idônea, possibilitem atribuir-se, ao mero suspeito, a autoria do fato criminoso. Se é inquestionável que o ato de indiciamento não pressupõe a necessária existência de um juízo de certeza quanto à autoria do fato delituoso, não é menos exato que esse ato formal, de competência exclusiva da autoridade policial, há de resultar, para legitimar-se, de um mínimo probatório que torne possível reconhecer que determinada pessoa teria praticado o ilícito penal. O indiciamento não pode, nem deve, constituir um ato de arbítrio do Estado, especialmente se se considerarem as graves implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção, no âmbito da investigação penal, dessa medida de Polícia Judiciária, qualquer que seja a condição social ou funcional do suspeito” (Supremo Tribunal Federal. Rel. Min. Celso de Mello. Inq 2.041, DJ 06/10/03).  d) Competência - delegação - exercício da função de polícia judiciária – impossibilidade: A impossibilidade de delegação e avocação de competências está prevista em legislação federal. Nesses termos, a Lei n0 9.784/99 estabelece em seu artigo 11, que: "A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos". Ensina Diógenes Gasparine que:  "A competência é intransferível e improrrogável por interesse das partes. Embora seja assim, pode ser delegada e avocada, desde que tais modificações de competências estejam estribadas em lei. Exemplo de delegação encontra-se no parágrafo único do art. 84 da CF/88. Exemplo da faculdade de avocar achava-se no art. 170 do Decreto-Lei 200/67, que cuidou da reforma administrativa federal (in Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, 1993, p. 68).  O poder delegatório contemplado na legislação sobredita é passível de ser flexibilizado, na medida em que possa ser partilhado por outra organização ou autoridade, entretanto, essa prerrogativa é inerente à organização hierárquica que caracteriza a Administração Pública. Assim, é possível a delegação, exceto quando se trata de competência outorgada com exclusividade a determinado órgão, como no caso a Polícia Civil, no exercício da função de polícia judiciária. É o que deflui da interpretação do art. 12 da mencionada lei: "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial". O art. 13, da referida legislação, dispõe de forma peremptória no sentido de excluir a possibilidade de delegação para: I —  a edição de atos de caráter normativo; II — a decisão de recursos administrativos,já que o recurso administrativo também é decorrência da hierarquia e há de ser decidido por cada instância separadamente, sob pena de perder sentido; se a autoridade superior pudesse delegar a decisão do recurso, estaria praticamente extinguindo uma instância recursal; III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, pois, se assim não fosse, a delegação implicaria infringência à lei que reservou a matéria à competência de determinado órgão ou autoridade. e) nulidades dos atos praticados contra a ordem constitucional e legal vigente: Em citação de Luiz Otávio de Oliveira Rocha, o festejado Paulo Bonavides assevera: A legalidade nos sistemas políticos exprime basicamente a observância das leis, isto é, o procedimento da autoridade em consonância estrita com o direito estabelecido. Ou em outras palavras traduz a noção de que todo poder estatal deverá atuar sempre de conformidade com as regras jurídicas vigentes. Em suma, a acomodação do poder que se exerce ao direito que o regula (in O Princípio da Proporcionalidade como Instrumento de Controle Constitucional da Norma Penal. In Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, fevereiro 2000, p. 463-479. Mensal. ISSN 0034-9275). Neste sentido, o grande mestre Hely Lopes Meirelles já se pronunciou: “...Competência - Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato — discricionário ou vinculado — pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo” (in Direito Administrativo Brasileiro, 27º ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 198). Para reforçar, ensinam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filhos: “... o ato processual, praticado em infringência à norma ou ao princípio constitucional de garantia, poderá ser juridicamente inexistente ou absolutamente nulo; não há espaço, nesse campo, para atos irregulares sem sanção, nem para nulidades relativas” (in As Nulidades no Processo Penal,  8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 29). José Afonso da Silva, reportando-se a um dos maiores pensadores do Século XX, doutrina: “... Dentro desse contexto, cabem as observações de Norberto Bobbio, segundo o qual legalidade e legitimidade são atributos do poder, mas são duas qualidades diferentes deste: a legitimidade é a qualidade do título do poder e a legalidade a qualidade do seu exercício. "Quando se exige que um poder seja legítimo, pergunta-se se aquele que o detém possui um justo título para detê-lo; quando se invoca a legalidade de um poder, indaga-se se ele é justamente exercido, isto é, segundo as leis estabelecidas. O poder legítimo é um poder, cujo título é justo; um poder legal é um poder, cujo exercício é justo, se legítimo" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 425). III – O Ministério Público como guardião da legalidade (e dos princípios constitucionais): A Lei Orgânica do Ministério Público Federal (Lei Federal nº 8.625/93) e a Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (Lei Complementar Estadual nº 197/00) não há previsão jurídica que legitime o Procurador-Geral de Justiça alterar Legislação Federal e mesmo a Constituição, modificando as competências da Polícia Civil e suas funções de polícia judiciária, como ocorreu na celebração do Termo de Cooperação Técnica n. 05/2004, firmado entre aquele órgão e a Polícia Rodoviária Federal, delegando competência para lavratura de termos circunstanciados. No dia 15 de julho de 2004 o  Procurador Geral de Justiça e o Superintendente da 8ª Região da Polícia Rodoviária Federal, com sede neste estado de Santa Catarina,  firmaram o Termo de Cooperação Técnica nº 005/2004 - Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina nº11477, 22 de julho de 2004, na página 97, o que se constituiu em silenciosa afronta aos Delegados de Polícia, na medida em que foram delegadas competências de funções de polícia judiciária a uma corporação federal, com violação  não só  às disposições já enfrentadas anteriormente, mas, também, ao princípio da autonomia dos Estados. IV – Diante do exposto há que se concluir: A Polícia Civil deve contestar permanentemente quaisquer pretensões de órgãos ou servidores civis ou militares que não integram seus quadros, quanto à supressão ou restrição da sua função constitucional de polícia judiciária, como especificamente no caso da lavratura de termos circunstanciados; a) A lavratura de termos circunstanciados sob a égide das Leis ns. 9.099/95 e 10.259/01 constituem função genuinamente de polícia judiciária, exigindo a pronta intervenção do Delegado de Polícia responsável, quer para fins do controle das informações policiais quer para assegurar a eficácia na apuração criminal; b) As requisições periciais e a adoção de outras medidas processuais criminais decorrentes dos termos circunstanciados estão a exigir não só o conhecimento jurídico, mas, sobremaneira, o controle dos delitos por parte dos Delegados de Polícia; c) É inadmissível e extremamente intolerável que órgãos estranhos à instituição pretendam usurpar competências historicamente deferidas à Polícia Civil; d) Compete ao governo dotar a Polícia Civil de profissionais plenamente qualificados, pois seu quadro lotacional há anos encontra-se bastante defasado, além de assegurar  condições técnicas para que se possa atender a crescente demanda de serviços, circunstância agravada em razão do desvio de função imposto aos policiais que são obrigados ainda a exercer funções carcerárias; e) A edição de qualquer ato ou termo que cause prejuízos à Polícia Civil, com afronta às normas constitucionais e legais vigentes, tem que ser rejeitada, devendo ser ignorado/anulado de ofício (ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal), conforme prevê a Súmula nº 473 do STF. E, se não o fizer, poderá o interessado pedir ao Judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare a sua invalidade, através da anulação; f) Os Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina, no caso da ocorrência de delitos de menor potencial ofensivo, além de denunciar os fatos a seus superiores, ficam obrigados a adotar todas as providências constitucionais e legais visando resguardar à função de polícia judiciária quanto à lavratura de termos circunstanciados, registrando a ocorrência, representando à autoridade judicial competente acerca de qualquer usurpação de função, denunciando o cometimento de ilegalidades ou prática de abusos por organismos ou servidores estranhos à Polícia Civil, além de informarem à seção da Ordem dos Advogados do local e o representante do Ministério Público local. Florianópolis, 03 de setembro de 2007 - Delegado Felipe Genovez - Membro do Conselho Superior da Polícia Civil/Relator”.