A florzinha:

Dia 28.08.07, por volta das onze horas, mandei uma mensagem para Marilisa apenas dizendo: “Sorria”. Logo em seguida ela me ligou dizendo que recebeu duas mensagens que não conseguiu ler no seu celular. Argumentei que era apenas para saber como é que estava o caos na “Dpcami” de Joinville. Ela respondeu que até o presente momento não conseguiu nada de policiais e que estava  encaminhando o pessoal para a CPP. Fiquei com pena da sua situação enquanto ela me dizia  que até aquele momento o Delegado Regional Dirceu Silveira não convocou um policial para lhe auxiliar.

No final da conversa, percebendo seu estresse, revelei qual era o conteúdo da minha mensagem: “Sorria” com uma florzinha. Ela do outro lado sorriu e disse:

- “Só tu mesmo para me tirar do sério, foi por isso que  não recebi a mensagem, mandasse uma florzinha”.

Concordei:

- “Bom, assim, eu aproveito o momento para te mandar a mensagem agora”.

Marilisa mais uma vez agradeceu e comentou  que era bom saber que existiam pessoas que se preocupavam com ela. Completei dizendo que a gente existia em  nossos corações. Ela reforçou e eu fiquei  pensando:

- “Puxa, como Marilisa melhorou, como nós melhoramos”.

Uma convocação para o Conselho Superior:

Dia 29.08.07,  por volta das quinze horas, o Delegado Nilton Andrade veio até minha sala na Corregedoria e me convidou  para no dia seguinte  irmos juntos à reunião do Conselho Superior da Polícia Civil que seria  realizada na “Acadepol”. Apesar de não estar me sentindo muito bem, procurei aparentar que estava tudo normal e agradeci o convite. Mas o engraçado era que  Nilton disse que as duas últimas reuniões ele teria justificado a minha falta. Fiquei pensando: “Puxa, onde nós estamos? O Conselho tem que ser integrado por Delegados Especiais e titulares de cargos de órgãos superiores da instituição. O que seria a Corregedoria da Polícia Civil? O cargo de Corregedor estava vinculado ao Gabinete do Secretário de Segurança... Quais seriam então os órgãos superiores da Polícia Civil. Tudo bem quando a pessoa do amigo Nilton, nenhum reparo, muito pelo contrário, mas o que incomodava era a bagunça geral. Por exemplo, eu era o primeiro suplente, não havia tomado  posse, muito menos fui chamado para substituir um dos membros natos ou eleitos. Outra coisa: haviam transcorrido  vários meses da eleição do Conselho sem que tivesse havido uma única convocação,  por que estavam querendo a partir daquele momento  reuniões todas as quintas-feiras? Bom, só poderia ser o assunto “promoções” dos policiais civis, pois sem o Conselho Superior o processo ficaria emperrado. Mas tinha outra: Por que a preocupação com os processos de promoções a partir daquele momento se até então não estavam nem aí? Ah, só poderia ser para prevenir quaisquer críticas por parte das entidades classistas, dos policiais ... Fiquei imaginando que  o pessoal poderia  deixar a passividade  de lado e partir para o bombardeio à  cúpula... Ah, também, é claro, existem os interesses nas promoções, o que seria um outro negócio...

O Deputado Darci de Matos e o anteprojeto:

Por volta das dezesseis horas fui até um cyber perto da Corregedoria da Polícia Civil e criei um e-mail para Marilisa ([email protected]), com a respectiva senha provisória. Mandei um torpedo via celular repassando as informações sobre o seu novo endereço eletrônico.  Providenciei dois e-mails, um com o título “Darci”, com uma proposta de Ofício da “Reajup” (Rede de Assistência Jurídica aos Policiais Civis) a ser dirigida ao Deputado Darci de Matos, com o anexo do anteprojeto do “Fundo”. O outro e-mail foi denominado de “sapê”, com fotos coletadas na Internet de paisagens do mundo para ela se divertir...

“ESTADO DE SANTA CATARINA - REDE DE ASSISTENCIA JURIDICA AOS POLICIAIS CIVIS – Reajup (Reconhecida pela OAB/SC –  Parecer – ata de 14.5.1993).  Entidade de assistência jurídica especializada - Lei Estadual n. 9.299, de 21, 10.1993 – Reg. Civ. – Capital – Livro A, (17), folhas 127(v), sob n. 2.462 – DOE n. 14.646, de 15.03.1993) - CGC 73.656761/0001-70 - Ofício n. 077/Reajup/2007   -  Florianópolis, 29 de agosto de 2007 - Excelentíssimo Senhor Deputado, Vimos à presença de Vossa Excelência solicitar préstimos no sentido de apresentar anteprojeto de lei objetivando estender aos policiais civis os benefícios da LC 378/2007, de maneira a propiciar justiça no tratamento entre os membros que integram as corporações policiais do Estado e que realizam relevantes serviços à sociedade catarinense. Nesse sentido, esclarecemos que a nossa pretensão tem como meta tão-só aderir à nova ordem, a partir de alterações no ordenamento estatutário policial civil (Lei n. 6.843/86), repisando-se disposições inspiradas na legislação já mencionada. Por último, contando com nossos sinceros agradecimentos, informamos que a proposta em anexo beneficiará muitos policiais civis do nosso Estado que conseguirem alçar o interstício aposentatório, considerando a natureza especial da atividade de segurança e os riscos dela decorrentes. Felipe Genovez - Presidente/Reajup - Ao Exmo. Sr. Deputado Darci de Mattos, Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina”.

“ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. Altera dispositivos da Lei n. 6.843, de 1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os arts. 148 e 150 da Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. Os proventos de inatividade e o pagamento de indenizações correspondentes às vantagens pecuniárias dos policiais civis, a serem integralizadas após o interstício de aposentadoria, serão revistos na mesma data em que houver alteração de vencimentos ou modificação na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo. Parágrafo único. O policial civil que entrar em inatividade não poderá ter seus proventos inferiores aos vencimentos do cargo correlato da carreira em que foi aposentado. ‘Art. 150. Por ocasião de sua aposentadoria o policial civil terá direito, a tantas quotas de vencimento básico quantos forem os anos de serviços prestados nos âmbitos das Polícias Civil ou Militar do Estado, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, a serem integralizadas ao beneficiário no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do respectivo ato. Parágrafo único. Para efeito de contagem dessas cotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada um ano’. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º  Revogam-se  as disposições em contrário. Florianópolis,                  JUSTIFICATIVA - No caso da alteração que se pretende ao art. 148 do Estatuto da Polícia Civil, há que se esclarecer que nada de substancial está sendo acrescentado ou mitigado, tão-só, propõe-se o enxugamento do dispositivo, tornando sua redação mais técnica, além de se garantir que os proventos da inatividade sejam revistos na mesma data em que houver alteração da remuneração do pessoal ativo, cujo princípio encontra-se em vigor desde a aprovação da referida legislação. Também, pretende-se assegurar aos policiais civis que entrarem em inatividade que as indenizações que recebam posteriormente sejam calculadas tendo como parâmetro os mesmos valores percebidos por seus pares em atividade. Quanto à nova redação prevista para o art. 150, do mesmo diploma estatutário, quer se assegurar ao policial civil, após o cumprimento do interstício de aposentadoria, a percepção de uma verba pecuniária indenizatória que servirá, principalmente, como compensação pelos anos de dedicação à causa da segurança pública, considerando a natureza especial da atividade, os riscos dela decorrentes e os desgastes físico e mental a que foi submetido durante a sua trajetória profissional. Nesse sentido, o policial civil durante o curso de seu labor nas Polícias Civil ou Militar expõe-se a riscos constantes, tendo que conviver com pessoas à margem da sociedade ou a atuar em atividades estressantes, se considerarmos o mínimo e o máximo grau de periculosidade dos mesmos, o que acaba por se constituir vetor constante e rotor permanente que ao longo dos anos acaba comprometendo sua segurança, expõe sua saúde, limita a higidez necessária ao convívio normal com sua família, obriga a conviver com indivíduos que apresentam sérios desvios de conduta e apresentam péssima formação/personalidade/caráter, o que acaba por acarretar em complexos fatores concorrentes que invariavelmente deságuam ao longo da vida em irreversíveis problemas psicológicos/psiquiátricos. Nada mais justo que o servidor policial, após ter permanecido prestando exercício em atividades nos âmbitos das Polícias Civil ou Militar, tenha assegurado pelo Estado - ao chegar no momento da sua aposentadoria – a percepção da verba indenizatória, na medida em que possa lhe garantir um certo conforto imediato, considerando esses  desgastes que enfrentou ao longo da sua jornada, quando teve que se sujeitar a uma legislação disciplinar rigorosa e a uma vida carreada de restrições. Com esses recursos, poderá o beneficiário fazer a tão sonhada reforma da casa ou realizar uma viagem com seus familiares, empreender algum investimento que resulte em melhoria da sua qualidade de vida, condições que lhe foram cerceadas ao longo da sua vida profissional, em especial, pelas limitações salariais. Para reforçar a presente proposta, vale ressaltar que a Lei Complementar n. 378, de 23 de abril de 2007, de procedência governamental, publicada no DOE n. 18.108, de 23.04.07, já assegurou idêntico benefício aos policiais militares do Estado de Santa Catarina, na medida em que produziu alterações ao art. 57 da Lei 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 (Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina). Vale registrar que a Lei Complementar 254/2003 quando foi aprovada,  teve como um dos objetivos conceder/estabelecer uma isonomia de vencimentos aos policiais militares, tendo como parâmetro a remuneração prevista para os Delegados de Polícia que na época era bem superior. Agora, nada mais justo que também se estabeleça igual tratamento, assegurando aos policiais civis a extensão do benefício pecuniário colimado no presente anteprojeto. Por último, as alterações nas redações dos arts. 148 e 150, da Lei n. 6.843/86 em nada prejudicarão os policiais civis, muito pelo contrário, eis que a aposentadoria dos mesmos foi objeto de legislação extravagante (LC 335/2006), aprovada pela Assembléia Legislativa. Também, a faculdade do governo conceder aposentadoria dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data em que completar o tempo de serviço tem se revelado inexeqüível porque não há notícia de que tivesse sido aplicado, ao invés, geralmente os policiais civis ultrapassam o interstício aposentatório, pois buscam a agregação do anuênio permanência – como estímulo a permanecerem no serviço ativo – consoante dicção da LC 55/92 (art. 15, inciso IV), continuando em atividade até completarem os 35 (trinta) e cinco anos.