Decreto 8538/2015 de 06/10/2015 na Licitação Pública
Mariana Takeuchi Fonseca
Resumo
Este decreto tem a função de regulamentar o tratamento favorecido as
micro e pequenas empresas, agricultores familiares, produtores rurais pessoa
física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo
nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração
pública federal.
Palavras Chave: microempreendedor, consumo, administração publica.
Introdução
Este decreto traz algumas definições e padronizações para os
procedimentos operacionais e aplicação dos benefícios de acesso a mercados da
Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
Sua aplicação ser restrita aos órgãos da administração pública Federal tanto
de administração direta e indireta.
Desenvolvimento
Neste decreto as Atividades de Prestação de Serviços Contínuos de Locação
de Mão de Obra, a meu ver não serão beneficiadas.
Porém na prática uma ME/EPP’s que atue com a Prestação de Serviços
Contínuos de Locação de Mão de Obra poderá participar de Licitações Públicas
fazendo benefícios da Lei Complementar 123/2006 e do Decreto 8538/2015 se tiver
no mínimo de 3 a 4 anos de existência e que comprove ter Atestado de Capacidade
Técnica com no mínimo 20 Postos de Serviços.
No quesito âmbito local delimitou limites do município;
No âmbito regional a União definiu que poderá ser adotado as regiões
geográficas padronizadas pelo IBGE;
Deverá se incluir no edital a relação nominal dos municípios pertencentes à
região determinada;
Em licitações em que houver margem de preferência do produto nacional
em relação ao estrangeiro (Decreto nº 7.546/11) a margem deverá ser aplicada a
todos licitantes de que fazem jus a esse tratamento independente do porte;
Nas subcontratações houve as seguintes padronizações:
Se a mesma empresa vencer a ampla participação e a cota reservada, a
contratação deverá ser pelo menor preço;
A prioridade de aquisição é da cota reservada;
Um novo benefício material foi imposto pelo novo decreto que é conferido
às micro e pequenas empresas: passa a ser possível “pagar-se mais” na localidade e
na região até o limite de 10% (dez por cento).
A aquisição de produtos alimentícios devera ser de 30% para agricultores
familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais de demais
beneficiários que se enquadrem na Lei nº11. 326 de 2006.
Quando um item tiver valor superior a 80.000 reais o mesmo deve ser
subdivido e 25 % deveram ser destinados a Me /epp.
Conclusão
Pode se observar que o Decreto 8538/2015 ainda terá que ser revisto e só com o
Sistema Comprasnet atualizado e aplicando este nas licitações poderemos ver os
pros e contras e possíveis gargalos que aparentemente existem, visando assim
lapida-lo e assim trazer benefícios às me/epps.
Abstract
Decree 8538/2015 of 06.10.2015 on Public Bidding
Mariana Takeuchi Fonseca
This decree has the function of regulating the favored treatment of micro
and small businesses, farmers, farmers individual, individual microentrepreneurs
and cooperatives of consumption in public procurement of goods, services and
works within the federal government.
Keywords: microenterprise, consumer, public administration.
Referência Bibliográfica
http://isaias-noticonfisc.blogspot.com.br/2015/10/21102015-dec-85382015-
retificacao.html
http://www.leigeral.com.br/portal/main.jsp?lumPageId=FF8081812658D379012
665B8E06B2070&lumItemId=FF808081501EC3E701504388219B3A38
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8538.htm