De acordo com a Lei de Nº 8.971/1994, em seu art. 2º, Inc. I; Lei de Nº 8.009/1990, "sobre a impenhorabilidade de imóvel" , e do Código Civil ou da Lei de Nº 10.406/2002, em seus arts. 1.712, 1.715, 1.829 (Da ordem da vocação hereditária), art. 1.830. artigo 21 do decreto-lei 3.200/41, estabelece que: “A cláusula do bem de família somente será eliminada, por mandado do juiz e a requerimento do instituidor, ou no caso do artigo 20, de qualquer interessado, se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou por motivo plenamente comprovado”. Assim ainda, artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido;  desta forma, entende-se que: O patrimônio se transmite instantaneamente aos herdeiros e sucessores com a morte da pessoa, por decorrência do princípio da ‘saisine’, inteligência do art. 1.572 do CCB/1916 (e art. 1.784 do CCB/2002). Como do art. 1.788 e 1791 (da Herança e sua Administração), também ao art. 1.798 do Código Civil, assegurando o direito ao nascituro (netos), de acordo com a Lei de Nº 8.009/90, em seu Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Bem como, o que define o Art. 1.721. "A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família."

Assim Art. 20. do DECRETO-LEI N° 3.200, DE 19 DE ABRIL DE 1941, define que "Por morte do instituidor, ou de seu cônjuge, o prédio instituído em bem de família não entrará em inventário, nem será partilhado, enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho de menor idade. Num e outro caso, não sofrerá modificação a transcrição."