DA UNIÃO ESTÁVEL 

Kheyla MIRELLY

Viviane BIANCONI

INTRODUÇÃO

O presente trabalho dispõe sobre o novo conceito de família, relação extrapatrimonial, onde casais convivem como legalmente casados, porém, não ligados ao matrimônio.

A união estável sempre existiu, contudo, somente nos últimos anos é que foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro.

Com a nova redação do artigo 226, §3º da Constituição Federal, houve um grande avanço legislativo ao reconhecer a união estável como uma entidade familiar e, desta forma, ampliou o conceito de família.

Não foi somente a Carta Magna que reconhece a união estável como entidade familiar, mas também, diversas Leis Complementares e Princípios Constitucionais, como por exemplo, a Lei Federal n° 8.971/1994 e, posteriormente, a Lei n° 9.278/1996, que proporcionam os direitos e deveres aos companheiros em relação ao patrimônio, alimentos e sucessões.

Com o aparecimento das leis que reconheceram a união estável, surgiram com elas novos problemas de interpretação, entretanto, esclarecidas pelos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil.

Assim, o presente trabalho visa analisar os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da “união estável” e compreendê-los, tentando elucidar algumas das inúmeras e discutíveis questões pertinentes ao assunto.

Portanto, será demonstrado de forma clara e simples o significado desta nova entidade familiar, denominada de união estável, e seus efeitos patrimoniais, conforme as disposições da Constituição Federal, do Código Civil, das jurisprudências atuais, entre outros diplomas.