DA RENÚNCIA DA HERANÇA

1. Introdução

A Constituição Federal de 1988 prevê, dentre os direitos individuais fundamentais, a garantia do direito a herança em seu artigo 5º inciso XXX.
Entende-se por herança a forma de sucessão patrimonial conferida àqueles juridicamente ligados ao titular do patrimônio sucedido, reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
Com a morte do autor da herança, os direitos e obrigações que incorporavam seu patrimônio, transferem-se automaticamente aos herdeiros, mesmo que estes não saibam desse termo. É o denominado principio da Saisine.
A lei, entretanto não impõe a ninguém a obrigação de receber aquilo que não quer, assim, dá a oportunidade ao herdeiro para declarar se aceita ou não o que lhe é colocado à disposição

2. Da renúncia

A Renúncia consiste em negócio jurídico unilateral, no qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade, abandonando o direito que tem sobre um bem ou um conjunto de bens.
É um ato solene, voluntário e incondicional que não cria ao renunciante qualquer prerrogativa, devendo ele ser tratado como se não tivesse sido chamado para a sucessão, como se nunca houvesse integrado o rol de sucessores, pois a renúncia tem efeito ex tunc ao tempo da abertura da sucessão.
Deve obrigatoriamente ser expressa e constar de instrumento público ou termo judicial, lançados nos próprios autos.
A partir da abertura da sucessão, a lei concedo um prazo de 30 dias para que seja instaurado o inventário ou seja feito arrolamento do patrimônio hereditário, e neste período que o sucessor deve manifestar-se quanto a renuncia sob pena de tê-la como aceita de forma presumida.

2.1 Espécies

São duas as espécies de renúncia encontradas em nosso ordenamento jurídico: a abdicativa e a translativa.
Pela primeira, o herdeiro se manifesta sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitação, logo ao se iniciar o inventário ou mesmo antes, ou seja, o herdeiro não aceita o bem e a destinação do seu quinhão hereditário fica a critério da legislação.
Já a segunda, refere-se à renúncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente pelo renunciante. O sucessor abre mão de seu direito e destina seu quinhão à pessoa por ele indicada.

2.2 Requisitos

Para que seja válida a renúncia, necessário que sejam observados os seguintes requisitos:
? Capacidade jurídica plena do renunciante;
? Anuência do cônjuge, sendo o renunciante casado em regime diverso da separação de bens;
? Não haja prejuízo aos credores do autor da herança.
? Forma prescrita em lei;
? Inadmissibilidade de condição ou termo;
? Não-realização de qualquer ato equivalente à aceitação da herança;
? Impossibilidade de repúdio parcial da herança, por ser ela considerada como um todo indivisível até a partilha;
? Abertura da sucessão: somente com a morte do autor da herança é que nasce o direito à herança ou legado.

2.3 Efeitos

A prática da renúncia implica nos seguintes efeitos:
? Exclusão do herdeiro renunciante da sucessão. Os seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão;
? Acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros de mesma classe, mesmo que seja em prejuízo dos filhos;
? Proibição do "direito de representação", ninguém poderá suceder o herdeiro renunciante, pois ele é tido como se jamais houvesse sido chamado à sucessão.
Caso o herdeiro renunciante seja o único legítimo de sua classe, ou se todos da mesma classe renunciarem, seus descendentes serão chamados à sucessão, por direito próprio.
Ao renunciar, não será o herdeiro renunciante privado da administração e usufruto dos bens que em razão da renúncia venham a tocar a seus filhos menores.

2.4 Ineficácia, Invalidade e Irrevogabilidade

Será ineficaz a renúncia que tiver sues efeitos suspensos pelo juiz a pedido dos credores prejudicados.
A invalidade da renúncia poderá ser absoluta ou relativa. Quando não praticada através de escritura pública ou termo judicial, por pessoas absolutamente incapazes, não representadas ou sem autorização judicial, restará absolutamente inválida. Já, quando advinda de erro, dolo ou coação a ensejar a anulação do ato por vício de consentimento ou realizada sem anuência do cônjuge quando exigida, ocorrerá a invalidade relativa.
Ao praticar o ato jurídico de renúncia de herança, este será considerado irrevogável, irretratável e definitivo, pois retroage à data da abertura da sucessão, presumindo-se que os outros por ela beneficiados tenham herdado na referida data.
Só será possível anular o ato de renúncia através de ação anulatória, porém apenas nos casos em que a manifestação de vontade do sucessor verificar-se viciada por erro, dolo ou coação.
Quando se tratar de sucessão testamentária, a renúncia pelo herdeiro caduca a disposição de última vontade do testador, exceto nos casos em que houver sido indicado um substituto ou haja direito de acrescer entre os herdeiros.

3. Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.6: direito das sucessões. 17ª ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v.7- Direito das Sucessões. 26ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003

BUSSO, Sérgio. Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3669>. Acesso em: 1 nov. 2010.

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA publicado 31/10/2009 por Mayra Nomura em http://www.webartigosos.com

ESPÉCIES DE RENÚNCIA AO DIREITO HEREDITÁRIO E EFEITOS TRIBUTÁRIOS publicado por Artur Francisco Mori Rodrigues Motta em http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/direito_hereditario.pdf