RESUMO 

O presente trabalho visa analisar os tramites de aprovação do Projeto de 4605/2009 até a Promulgação da Lei 12.441/2011 para possibilitar o entendimento e a exposição de mudanças feitas no referido Projeto de Lei.

Palavras-chaves: Projeto de Lei 4605/2009. Lei 12.441/2011. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. EIRELI no Brasil.

ABSTRACT

This final paper aims to analyse the procedural progress of the Law Project no. 4605/2009 until the enactment of Law no. 12.441/2011 to enable the understanding and the exposure of the changes made in the mentioned Law Project.

Keywords: Law Project no. 4605/2009. Law no. 12.441/2011. Individual Company of Limited Liability (EIRELI). EIRELI in Brazil.


Sumário

 

INTRODUÇÃO.. 11

Capítulo 1 – Da Promulgação da Lei 12.441/2011. 13

1.1 Projeto de Lei 4605/2009 e Projeto de Lei 4953/2009. 13

1.2 Dos trâmites da promulgação da Lei 12.441/2011. 17

CONCLUSÃO.. 23

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 25

INTRODUÇÃO

A Lei Nº 12.441/2011 alterou a Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), introduzindo o art. 980-A, acrescentando o inciso VI ao art. 44 e alterando o parágrafo único do art. 1.033 para prever a possibilidade de constituição da empresa individual de responsabilidade limitada, então denominada EIRELI, a qual teve vacatio legis de 180 dias, a contar de sua publicação.

O art. 170, inciso IX da Constituição Federal, prevê um tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, mas este cenário até o Projeto de Lei que resultou na criação da EIRELI não conferia ao empresário tratamento, pois tal empresário era obrigado a expor seu próprio patrimônio.

Antes da promulgação da referida Lei o conceito correspondente ao empresário individual atingia apenas a pessoa natural que desenvolvesse atividades consideradas como atividades empresárias, não havendo até então limites quanto à responsabilidade pessoal, existindo apenas um demasiado formalismo em não se admitir a separação patrimonial em uma figura onde haveria um só “sócio”.

Assim, não havia meios que possibilitassem ao empresário individual a constituição de patrimônio próprio destacado, exceto para a possibilidade destacada no art. 974, §2º do Código Civil[1]. Pela não previsão desta situação o empresário acabava por se vincular a um modelo associativo que não condizia com a realidade, essa decisão era tomada para que fosse possível a limitação da responsabilidade pessoal.

Tendo em vista o cenário exposto, a grande maioria dos empresários optavam por constituir uma “sociedade-faz-de-conta”, também conhecida como “sociedade-faz-de-conta”, onde duas pessoas engenhosamente cumpriam as formalidades previstas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC para tornar tal situação da separação patrimonial real. Esta situação apesar de ser possível acabava por não condizer com a realidade já que neste caso a sociedade era constituída por um sócio com quase toda a participação e outro com o mínimo possível.

Cabe dizer que mesmo sendo possível e comum a constituição da “sociedade-faz-de-conta” esta não está de acordo com a lei, pois conforme prevê o art. 981 do Código Civil Brasileiro, deve haver uma contribuição e uma partilha reciproca entre as pessoas que optam por exercer a atividade econômica, ou seja, a “sociedade-faz-de-conta” acabar por simular tal condição e assim poderia atingir a desconsideração da personalidade jurídica que por consequência atingiria o patrimônio dos sócios para satisfazer os credores da sociedade.

Nesses termos, a criação da empresa individual de responsabilidade limitada pode ser vista como uma mola que propulsiona a economia, pois atente à pretensão de regular o que nem sempre fica regulado pelo Direito.

Portanto, busca o presente trabalho aclarar a situação jurídica atual da EIRELI no Brasil, para tanto será feita uma análise de todos os fatos relevantes gerados desde a propositura do seu Projeto De Lei 4605/2009, construindo um raciocínio lógico e sistematizado e não apenas se limitando a expor as visões jurídicas que se limitam a expor suas próprias ideias, ou seja, o estudo a ser desenvolvido se compromete a expor discussões e encarar os problemas para ao fim expor, com o uso da razão, uma conclusão sobre a EIRELI e os empecilhos para a sua constituição no Brasil.

  1. 1.            Da Promulgação da Lei 12.441/2011

 

 

A inauguração do instituto jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI se deu com a promulgação da lei 12.441/2011. Tal criação foi fruto do projeto de lei 4605/2009 e do projeto de lei 4953/2009, sendo aquele elaborado e posteriormente apresentado em 04 de fevereiro de 2009, pelo deputado Marcos Montes - DEM/MG e este elaborado pelo deputado Eduardo Sciarra - DEM/PR que apresentou seu projeto em 31 de março de 2009.

Assim, a fim de melhor entender a ratio legis em questão, o presente capítulo é estruturado em duas partes, tratando num primeiro instante sobre a maneira embrionária de inserção do tema em nosso ordenamento, ou seja, será analisado os referidos Projetos de Lei, suas justificativas e seus pontos de convergência/divergência. Em seguida, na segunda parte do capítulo, analisaremos o trâmite e as alterações sofridas nesses projetos frente à apreciação dos órgãos competentes e que, por fim, culminou na promulgação da Lei Nº 12.441/2011, a qual alterou o texto do Código Civil.

1.1      Projeto de Lei 4605/2009 e Projeto de Lei 4953/2009

O projeto de lei 4605/2009, criado pelo deputado Marcos Montes, cujo objetivo consistia em permitir e regular a situação do empresário que atua individualmente expondo seus bens pessoais e, consequentemente, deixando obscuro aos seus credores e parceiros os limites e garantias oferecidas na gestão de sua atividade.

Até então, justifica o representante mineiro da Câmara dos Deputados, para que um empresário que atuasse individualmente pudesse gozar da proteção legal de seu patrimônio pessoal, diferenciando-o assim daquele de sua empresa, era necessário utilizar-se de um artifício usualmente descrito como uma “sociedade-faz-de-conta”, caracterizada por sociedades empresárias de responsabilidade limitada constituídas para viabilizar a limitação da responsabilidade do empresário ao patrimônio e ao capital da sociedade empresária limitada, a qual se dá por meio de um único sócio o qual detém, na maioria das vezes, 99% das quotas da sociedade e outro com apenas 1% das quotas. Em decorrência desta situação, acaba sendo gerada uma grande burocracia para os empresários que desejam constituir sua “sociedade-faz-de-conta” e muito mais burocracia para as Juntas Comerciais, as quais passam a lidar com inúmeras alterações contratuais as quais muitas vezes são desnecessárias, juntamente com disputas que acabam por ocorrer entre os sócios destas empresas.[2]

Outro fator que justificaria tal projeto estaria apoiado na doutrina internacional, uma vez que tal figura já havia sido consagrada na Europa, mas ainda não havia sido incorporada pelos juristas brasileiros.

Ainda quanto à figura da empresa individual de responsabilidade limitada no âmbito internacional, destaca-se no projeto em questão a pretensão do deputado Marcos Montes em salientar o fato de que, em vinte anos e em diversos países da Europa, já havia motivos suficientes para se constatar os benefícios da aceitação desta figura, uma vez que ela contribui de forma expressiva para diminuir a burocracia e estimular que os empresários saiam da economia informal de modo que não tenham de se preocupar com as dificuldades e dubiedades inerentes às sociedades que possuem um sócio de participação fictícia no capital da sociedade.

Neste sentido, não há óbice à efígie de que trata o presente trabalho, já que esta além de incentivar a formalização de uma grande parte dos empresários propiciará ao Estado um grande ganho no que se refere ao aumento da arrecadação de tributos.

Por fim, pode-se ressaltar que o deputado Marcos Montes ao apresentar seu projeto de lei, tinha como um dos pontos na sua justificação o estudo realizado pelo Prof. Guilherme Duque Estrada Moraes[3], sendo que tal estudo demonstra os principais pontos relacionados à criação desta figura que, conforme consta, já era objeto de discussão mesmo na década de 80 e 90.

O estudo demonstra que na década de 90, por meio da apresentação do anteprojeto no âmbito do Programa Federal de Desregulamentação com apoio e colaboração do DNRC, já havia a pretensão de se autorizar que o empresário que atua de forma individual pudesse explorar suas atividades de modo que houvesse uma separação entre os bens pessoais deste e o patrimônio da empresa.

O Prof. Guilherme Duque Estrada Moraes menciona, ainda, que a criação desta figura no Conselho da Comunidade Europeia demonstrou uma diminuição da burocracia, onerosidade e também da abolição das “sociedades-faz-de-conta”, uma vez que a figura criada é mais benéfica aos empresários que, individualmente, se enquadram nesta situação, ou seja, os empresários acabavam por sair da informalidade e este fato acarretou numa maior arrecadação de impostos, assim nota-se o término de um ciclo, onde o Estado acaba por estimular a economia, a arrecadação de tributos e os empresários que trabalham, individualmente, acabam por ter uma maior facilidade que de forma menos onerosa e com menos burocracia conseguem fazer a gestão de suas atividades, principalmente, com a separação do seu patrimônio pessoal do empresarial.

Em 2009 também foi apresentado o projeto de lei 4953/2009 pelo deputado Eduardo Sciarra e em razão de terem como mérito o mesmo instituto jurídico o projeto foi apensado, em 08 de abril de 2009, ao projeto de lei 4605/2009 elaborado pelo deputado Marcos Montes. [4]

O apenso publicado no Diário da Câmara dos Deputados – DCD, de 15 de abril de 2009, na página 12771, coluna 01, foi feito com a justificativa de que ambos os projetos buscavam inserir a figura da “empresa individual de responsabilidade limitada”, porém o projeto de lei 4605/2009 usava a expressão “empresa”, já o projeto 4953/2009 usava a expressão “empreendimento”.

Assim, apesar de conterem alguns pontos divergentes, os quais serão objeto de discussão posteriormente, há de que se afirmar que ambos se complementam e propiciam um melhor entendimento acerca do ratio legis da promulgação da lei 12.441/2011. Destarte, importante salientar que o projeto 4953/2009 trazia consigo um detalhamento maior acerca da constituição da nova figura, visto que entrava no mérito da documentação necessária para a constituição e em situações específicas, como a nomeação de mandatário no caso do titular não puder fazer a gestão da figura ora criada. Já o projeto 4605/2009 era menos detalhado, pois em seu texto ficou definido que se aplicaria subsidiariamente as disposições das limitadas “no que couber e não conflitar”.

Quanto aos pontos convergentes dos projetos e sua justificação, foram utilizados argumentos referentes a análise fática da realidade brasileira, bem como à realidade da empresa individual de responsabilidade limitada vivida no âmbito internacional por países europeus e por um país latino, sendo os países mencionados a Dinamarca, Portugal, França, Alemanha e Chile. Assim como quanto.

Assim, os projetos visavam facilitar a gestão das atividades dos empresários que exerciam suas atividades e se preocupavam em delimitar e proteger seu patrimônio pessoal o diferenciando do patrimônio dedicado à sua atividade.

Dentre os benefícios os quais os projetos previam havia a pretensão de propiciar uma desburocratização, esta se daria pela forma de constituição da nova figura a qual seria mais simples e menos onerosa, acabando com as “sociedades-faz-de-conta” que, conforme já mencionado, são caracterizadas por um sócio proprietário de quase todas as quotas e outro com um número mínimo de quotas, figurando na empresa como sócio apenas para viabilizar a constituição da “sociedade-faz-de-conta”.

Por fim, outro ponto convergente de grande importância e que ainda hoje é objeto de discussões doutrinárias, é o fato de que ambos os projetos neste momento limitavam a constituição da figura em questão à pessoa física, conforme a redação e os dispositivos criados nos projetos.

Como fluxo natural da apresentação dos projetos, estes foram submetidos à apreciação, que, a priori, foi feita pela Comissão do Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – CDEIC.

1.2      Dos trâmites da promulgação da Lei 12.441/2011

No processo de aprovação pela CDEIC o relator deputado Guilherme Campos deu sua contribuição por meio do parecer PRL 1 CDEIC, apresentado em 14 de maio de 2009, onde foram feitas considerações acerca do projeto de lei 4605/2009 e seu apenso, optando o referido deputado pela aprovação dos projetos com substitutivo.

No relatório do deputado Guilherme Campos dentre suas considerações e constatações, apresentou um substitutivo mencionando o fato do projeto de lei do deputado Monte “prever alterações legais que contemplam, plenamente, a proposição do deputado Eduardo Sciarra.” Neste caso o relator optou usar a sigla ERLI, mencionada no projeto do deputado Eduardo Sciarra, por ser de mais “fácil pronúncia e memorização”, sendo descartada a sigla EIRL, criada no projeto 4605/2009. Por fim, o relator adequou a entidade como responsável pela arrecadação federal – Receita Federal.

Em 27 de maio de 2009 foi apresentada uma emenda pelo deputado André Zacharow[5] ao então substitutivo. A emenda em questão propunha a adição de mais um parágrafo ao art. 985-A.

A referida emenda visava acrescentar o §5º, o qual consistia em atribuir à empresa individual de responsabilidade limitada, conforme transcrição do texto abaixo:

(...) constituída para a prestação de serviços intelectuais de natureza científica, literária, jornalística, artística ou cultural, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.[6]

Em 24 de junho de 2009 no parecer, PRL 2 CDEIC, à emenda apresentada ao substitutivo do relator deputado Guilherme Campos a emenda nº 1 proposta pelo deputado André Zacharow foi acatada e foi proposta uma pequena alteração, a qual consistia na inclusão da palavra “desportiva”, com o intuito de apoiar o desenvolvimento do desporto nacional e a exclusão da palavra “intelectual” uma vez que esta estaria implícita nos trabalhos mencionados, por fim o parecer foi aprovado em unanimidade pela CDEIC em 05 de agosto de 2009 e assim seguiu para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC.

Neste ponto nos deparamos com uma nova situação no que tange à aprovação dos projetos de leis propostos e a fim de esclarecer as questões controversas que poderão surgir no desenvolvimento do trabalho é de extrema importância frisar que até então a redação final analisada pela CDEIC restringia o instituto à pessoa física.

Já na CCJC, em 05 de agosto de 2010 o relator deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), emitiu o parecer n. 1 CCJC fazendo uma análise de toda a situação no que tange à inconstitucionalidade formal e material, concluindo que não havia nenhum óbice nestes quesitos, entretanto, sustentou que a proposta poderia ser aperfeiçoada com algumas modificações, as quais serão pautadas abaixo.

Das alterações sugeridas pelo relator deputado Marcelo Itagiba, pode-se destacar a sugestão de que fosse denominado em novo título, o qual passaria a ser “Título I-A – Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”, este seria acomodado logo após o art. 980 do Código Civil, resultando no uso do art. 980-A ao invés do art. 985-A.

O relator atentou-se, também, ao ajuste das redações do art. 44 e 1.033 para que fosse conferida uma maior sistematicidade ao texto. Assim, foi proposto que se fizesse constar no art. 44 a empresa individual de responsabilidade limitada no rol das pessoas jurídicas de direito privado. Ainda, foi proposto que no art. 1.033, se fizesse constar em seu parágrafo único a nova modalidade de empresa.

O relator tomou o cuidado ao advertir sobre o uso da terminologia “sócio”, uma vez que, conforme exposto pelo Deputado Relator, sócio seria “aquele que se associa a outro numa empresa”, ou seja, uma vez que não há possibilidade de associação na figura de que trata entendeu-se que não há motivos para que esta expressão fosse usada.

Seguiu o relator de forma engenhosa ao mencionar e distinguir o conceito de firma e o conceito de denominação, pois conforme o art. 1.158 do CC, a expressão “razão social” não é mais utilizada, tendo em vista que o texto do §2º do art. 980-A foi reformulado no que tange à observação feita pelo relator.

Não obstante as alterações mencionadas, o relator prosseguiu observando que a sigla, a qual foi objeto de discussão no parecer PRL 1 CDEIC, poderia ser aprimorada para uma melhor sonoridade e correspondência entre a sigla e a nova figura jurídica em questão. Tendo em vista sua observação foi proposta a criação da sigla “EIRELI” em substituição da sigla “ERLI”, preferindo, também, pela não utilização da sigla “EIRL”.

Destaca-se ainda a alteração sugerida pelo Deputado Relator que se atentou que todo o texto, apesar de ter como fonte a legislação estrangeira, a qual admitia a constituição da EIRELI por pessoa jurídica, não previa esta hipótese no texto já aprovado, não havendo, ainda, nenhum debate acerca desta possibilidade, a qual no Brasil seria limitada somente às pessoas físicas.

É notável a pretensão do relator em possibilitar a solução mais apropriada nos casos de morte ou retirada de sócios nas empresas limitadas que acabam por restar apenas um único sócio, onde se exige o admissão de novo sócio, em até 180 dias, ou a dissolução da sociedade no fim do prazo. Neste ponto demonstra o relator que seria mais racional que neste caso houvesse a transformação da pessoa jurídica em uma EIRELI, ou seja, não há motivos para restringir a EIRELI às pessoas físicas, uma vez que a criação da EIRELI possibilitaria a conversão de limitada para este novo tipo e, assim, reiteradamente resolveria o problema do sujeito que desejar desenvolver e gerir sua atividade de modo individual e nos termos do atual art. 980-A do Código Civil. Portanto a redação, substitutiva, do referido relator promoveu a exclusão do texto legal a palavra natural que formava a expressão “pessoa natural”, não restando qualquer discriminação quanto à possibilidade de constituição de EIRELI por pessoa jurídica.

Cabe mencionar que o parecer do relator, deputado Marcelo Itagiba, foi o responsável também pela inclusão da emenda que se deu no caput do então art. 985-A, atual art. 980-A. A inclusão de que tratamos aqui foi referente sua sugestão de incluir como o requisito, a obrigatoriedade de integralizar 100 (cem) salários mínimos para a constituição da EIRELI e, por se tratar de uma inclusão de grande questionamento, este tema será analisado de maneira mais detalhada posteriormente neste trabalho. Não obstante, cabe dizer que conforme o próprio relator menciona em seu parecer, o motivo desta inclusão, tomando por base a leis regulatórias da microempresa e do empresário individual, foi que não se desvirtuasse ou ocultasse qualquer vínculo ou relação diversa os quais poderiam se fazer supor que se reúnem elementos suficientes de empresa, ou seja, segundo o relator, ao se criar um porte da organização haveria uma configuração patrimonial aceitável para se constituir a EIRELI de modo que isto contribua para a configuração do elemento empresa.

Por fim, o relator afirmou não vislumbrar a regra positivada no então §5º, justificando que tal regra não estaria adstrita à EIRELI devido ao fato de que a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica e esta estando vinculada à atividade profissional, não só poderia, mas sim deveria ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de serviços, não importando a natureza dos mesmos.

Em seguida, não havendo emendas ao que se propôs o Deputado Relator Itagiba, o substitutivo foi apresentado à CCJC que o aprovou de forma unânime em 08 de dezembro de 2010. A aprovação em questão foi publicada em 15 de dezembro de 2010 no DCD de 15 de dezembro de 2010, na página 51706, coluna 02, letra B.

Dentre os trâmites de maior relevância a este trabalho, cabe ainda dizer que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados encaminhou, em 02 de março de 2011, nos termos do Ofício SGM-P 179/2011, o projeto à CCJC para elaboração da redação final, sendo esta, a redação final n. 1 CCJC, apresentada em 21 de março de 2011, por meio do relator, outrora designado, deputado Odair Cunha (PT-MG).

Em seguida, de maneira célere e unânime, a redação final foi aprovada, em 23 de março de 2011 pela CCJC, inclusive no que se refere à pequena emenda feita, a qual para o presente trabalho não cabe aqui mencionar, por não se tratar de uma questão objeto de divergência ou discussão, mas que será analisada no capítulo final do presente estudo.

A fim de melhor contextualizar o entendimento dos temas expostos até o momento, vale mencionar que, após a aprovação da redação final pela CCJC, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, através do Of. nº 42/11/PS-GSE de 30 de março de 2011, fez a remessa do projeto ao Senado Federal, providenciando, também, em 12 de abril de 2011 a “desapensação” do projeto de lei 4.953/09, nos termos do art. 163 c/c 164, § 4º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD.

Com todos os andamentos destacados, agora é possível entender as alterações e justificações feitas desde a propositura dos projetos citados, até o momento que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados transformou, em 11 de julho de 2011, o projeto de lei 4605/2009 na lei ordinária 12.441/2011.

Cabe dizer, ainda, que a lei ordinária 12.441/2011 sofreu veto parcial, cujas razões são expostas no veto MSC 259/11, sendo este publicado em 12 de julho de 2011 no Diário Oficial da União - DOU, página 02, coluna 01.

Tal veto, em suma, foi justificado com base no §1º do art. 66 da Constituição Federal com o argumento de que o §4º do art. 980-A da alterada Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o qual foi inserido pelo art. 2º do projeto de lei, este por usar a expressão “em qualquer situação” e conforme exposto no veto, tal expressão acabaria por confrontar com o art. 50 do Código Civil, uma vez que haveria a possibilidade de gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, ainda na justificativa do veto 18/2011, foi dito que como previsto no §6º do projeto de lei deve-se aplicar à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.

Sendo todo o cenário exposto, o veto permanece pendente de apreciação dos membros do Congresso Nacional e com o recebimento do Ofício nº 408 pelo Congresso Nacional foi solicitado a indicação de membros para integrar a Comissão Mista, sendo esta incumbida de relatar o veto. Assim, até o presente momento não há nenhum outro andamento que cabe aqui mencionar e em virtude dos pontos destacados entende-se que um panorama geral acerca da promulgação da lei 12.441/2011 foi exposto, possibilitando desta forma uma melhor compreensão sobre o ratio legis da lei em questão e uma melhor compreensão dos tramites, alterações e justificações exposta até a publicação desta lei e do veto parcial.

 

 

CONCLUSÃO

Em 2011 a Lei 12.441/2011 inaugurou no Brasil a proteção patrimonial do empresário individual, antes de 2011 havia a figura do empresário individual, porém este não gozava da formação de um patrimônio capaz de prover a limitação de responsabilidade devido ao fato de não ser considerado uma pessoa jurídica, conforme o rol taxativo do art. 44 do Código Civil.

A Lei 12.441/2011, fruto do Projeto de Lei 4605/2009 e do Projeto de Lei 4953/2009 que foi apensado ao primeiro resolveu o problema da limitação de responsabilidade enfrentada pelo empresário que atuava de forma individual que acabava por atuar por meio da constituição de uma sociedade empresária limitada em conjunto com um terceiro que emprestava seu nome apenas para constar com uma participação irrelevante e possibilitar a criação da “sociedade de-fachada” a qual proporcionaria a limitação da responsabilidade ao empresário.

Assim o novo tipo societário que foi criado (“EIRELI”) preencheu uma lacuna deficiente no direito societário, pois o empresário não precisa mais se ater à constituição de uma “sociedade de fachada”, caracterizada por uma sociedade empresária limitada onde normalmente se tem dois sócios, um com quase a totalidade do capital social e outro com o mínimo de quotas, apenas para se a pluralidade de pessoas[7] necessária à constituição de tal sociedade a qual tem a responsabilidade dos sócios restrita às suas quotas.

Conforme o cenário exposto cabe citar um trecho da justificação do Projeto de Lei 4605/2009, criado pelo Deputado Marcos Montes[8], para uma aclaração do que se pretendia ao apresentar tal projeto:

(...) O fato é que uma grande parte das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, designadas sociedades limitadas pelo novo Código Civil, foi constituída apenas para que se pudesse limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa. A rigor, o que existe, nesses casos, é uma "sociedade faz-de-conta": uma firma individual vestida com a roupagem de sociedade. Basta ver o número de sociedades em que um único sócio detém a quase totalidade do capital social ou em que os dois sócios são marido e mulher, casados em regime de comunhão universal de bens, situação que, aliás, poderá exigir grande número de alterações contratuais, já que o novo Código Civil não a admite.

O artifício de se criar uma "sociedade-faz-de-conta" gera enorme burocracia, pois, além de tornar mais complexo o exame dos atos constitutivos, por parte das Juntas Comerciais, exige alterações nos contratos, também sujeitas a um exame mais apurado das Juntas, para uma série de atos relativos ao funcionamento da empresa. Além disso, causa, também amiúde, desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem dificultar inúmeras operações.(...)(Grifo Nosso)

Acontece que durante a tramitação do Projeto de Lei 4605/2009 foram feitas diversas modificações e em uma destas modificações foi acrescido a exigência, totalmente contraditória ao que se propunha com a criação da EIRELI, ou seja, a necessidade do empresário de integralizar 100 (cem) vezes o salário mínimo para que se constitua a EIRELI, tornando-se totalmente descabida e ainda violando princípios constitucionais, tais como o princípio da livre iniciativa e o princípio da isonomia.

Outra modificação considerável feita no Projeto de Lei 4605/2009 foi a supressão do termo natural que seguia logo após a palavra pessoa, mas que infelizmente tal supressão não é respeitada pelo DNRC e não há grandes indícios de que será respeitada pelos magistrados, uma vez que são poucas as decisões que tendem a aceitar a constituição de EIRELI por pessoa jurídica.

Sem dúvidas a Lei 12.441/2011 inovou com a situação trazida ao empresário individual que objetiva atuar tendo uma diferenciação do seu patrimônio pessoal e do patrimônio de sua empresa, mas há muito que se melhorar e temos que ter fé em nosso sistema jurídico e político para que com o tempo isto aconteça, cabendo a nós enfrentar estas questões que hoje acabam por não solucionar completamente a necessidade dos empresários brasileiros

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SILVA, Oscar Joseph de Plácido e. Vocabulário Universitário – Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.



[1] Tal dispositivo previa, precariamente, esta possibilidade para os incapazes, mas esta não se estendia aos capazes.

[2] BRASIL. Projeto de lei da Câmara dos Deputados nº 4605/2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=631421&filename=PL+4605/2009>. Acesso em: 10 de abril de 2014. (Texto integral do Projeto de Lei 4605/2009)

[3] MORAES, Guilherme Duque Estrada de. Sociedade Limitada e a Nova Lei, Gazeta Mercantil, 30 de junho de 2003, p.1 do caderno “Legal e Jurisprudência”.

[4] BRASIL. Projeto de lei da Câmara dos Deputados nº 4953/2009. Altera o Código Civil, dispondo sobre a criação de Empreendimento Individual de Responsabilidade Limitada. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=7FDD9DB3BAD86D3DFDA70B78E2A8D9DB.proposicoesWeb1?codteor=644954&filename=Tramitacao-PL+4953/2009>. Acesso em: 10 de abril de 2014. (Texto integral do Projeto de Lei 4953/2009)

[5] Data mencionada  no próprio parecer do Relator Deputado Guilherme Campos.

[6] BRASIL. Projeto de lei da Câmara dos Deputados nº 4605/2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=666861&filename=Tramitacao-PL+4605/2009>. Acesso em: 10 de abril de 2014. (Texto integral do Projeto de Lei 4605/2009)

[7] Neste caso o termo pessoa faz referência ao art. 981, caput do Código Civil.

[8] Página 3 da Justificação do Projeto de Lei Nº 4605/2009. Disponível no endereço http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D97C6C5FD745A292704D43F0711A3546.proposicoesWeb1?codteor=631421&filename=PL+4605/2009. Acesso em 11 de abril de 2014.