1.0  Introdução

Neste trabalho objetivo focalizar os institutos da  prescrição  e da decadência, tema polêmico e de muitas controvérsias dentro do direito civil brasileiro, buscando algumas posições na doutrinárias e na legislação pátria específica.

Para o advogado e escritor Raimundo Gomes de Barros a principal culpa de toda a dificuldade em se estabelecer uma única e segura conceituação para  prescrição é a própria lei que a faz de forma errônea ou faz confusão entre os institutos da prescrição e decadência.

Ainda dentro do artigo escrito por Raimundo Gomes de Barros,em seu : Decadência e prescrição: distinção ontológica, encontramos a brilhante colaboração do jurista Agnelo Amorim Filho que nos auxilia na compreensão deste tema, afirmando que somente as ações condenatórias é que estão sujeitas à prescrição, e à decadência estão sujeitas,(devido a decadência do próprio direito a que correspondem) as ações constitutivas e ainda as ações declaratórias.  

2.1- Conceito de prescrição

Ao analisarmos em nosso léxico encontramos: Prescrição sf. 1.Ato ou efeito de prescrever.2. Ordem expressa e formal. 3. Preceito,regra. 4. Jur. Perda dum direito pelo não uso dele durante determinado tempo. (Aurélio Buarque de Holanda)

Iêdo Batista Neves define: prescrição em direito privado diz-se da maneira pela qual e sob certas condições estabelecidas em lei, alguém adquire um direito ou se libera de uma obrigação, em conseqüência da inércia desta ou daquele, durante determinado lapso de tempo.

Esta é, sem dúvida, uma clara e bem objetiva definição, porém veremos a seguir que ela é colocada de outra forma, ou seja, em vez de mencionar aquisição de direito ou liberação de obrigação, Paulo Nader refere-se somente à perda: A prescrição é  a  perda do direito de ação pelo decurso de tempo.

Em verdade o direito não desaparece, porém seu titular não poderá mais requerê-lo em juízo, por não tê-lo feito em tempo hábil.

Ainda da obra de Paulo Nader, podemos extrair a posição do grande civilista San Tiago Dantas acerca do assunto: Não surge o problema da presunção, enquanto não há uma lesão do direito... A prescrição nada mais é do que a convalescença da lesão do direito pelo não exercício da ação. Vale ressaltar, no entanto que o pressuposto para o direito de ação dependerá da existência de interesse e legitimidade, embora a processualística moderna conceba o direito de ação como direito autônomo, independente da existência de um direito subjetivo.

Ainda no mesmo tema, para demonstrar as várias formas de prescrição Iêdo Batista Neves segue relacionando:

I- Prescrição administrativa : Diz-se da extinção do prazo para recorrer contra decisões administrativas ou para que a própria administração se manifeste sobre determinada matéria.

II- Prescrição anômala : Diz-se da prescrição extraordinária ; daquela que não segue a norma geral.

III- Prescrição intercorrente : Diz-se da que ocorre no intervalo entre dois momentos interruptivos. Diz-se, assim, da prescrição interrompida que recomeçou a correr, extinguindo o direito ou a ação.

IV- Prescrição em abstrato: Diz-se, em direito penal, da que se verifica antes de passar em julgado a sentença final.

V- Prescrição em concreto : Em direito penal, diz-se da que se verifica depois de transitar em julgado a sentença condenatória.

Alguns doutrinadores encontram os fundamentos para este instituto no desinteresse e na negligência do autor por não reclamar o seu direito em tempo hábil, não merecendo este, portanto a proteção legal, outros fundamentam a sua opinião quanto à prescrição dizendo que quando o autor não cobra o seu direito por todo um grande decurso de prazo, é porque já foi pago ou o remitiu, há quem diga que a prescrição não é nem um pouco injusta pois ela só ocorreu por vontade do próprio agente e existem ainda os que se referem à prescrição como um verdadeiro castigo, alegando a máxima de que o direito não socorre aos que dormem

Contudo existe quase que uma unanimidade entre os autores que justificam a prescrição por não acharem justo que os litígios fiquem a esperar por tempo indeterminado ao bel prazer de alguns que na maioria das vezes nem dispões de provas suficientes em relação à sua legitimidade e que as querelas não permaneçam para sempre no seio da sociedade que tanto deseja a paz e a justiça, como bem declarou Machado Paupério: a prescrição serve como instrumento de paz social, para não tornar eternas as contendas.

Repetindo o que trazia nosso antigo código civil, o novo diploma em seu artigo 191 preceitua que: a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Continuando na exegese do aludido artigo, temos na sua segunda parte que quando o interessado pela prescrição toma alguma atitude incompatível com a prescrição, ou seja, que venha a demonstrar efetivamente a prescrição do direito, é porquê ela é tácita.

No código de 1916,o  momento e a necessidade de ser alegada a prescrição dependerá da solicitação expressa do interessado, não podendo ser dada pelo Juiz relativamente aos direitos patrimoniais, como bem trata o art.166 do cód. Civil, e onde Beviláqua entendia que o direito deveria respeitar o escrúpulo de consciência daquele que não quer se libertar da dívida, por não a ter podido pagar em determinado tempo.

Ocorre que mesmo sendo reproduzido em parte pelo novo código, no art.194 . O juiz não pode suprir,de ofício, a alegação de prescrição,salvo se favorecer a absolutamente incapaz. A justificativa era por ser a prescrição um meio de defesa ou exceção peremptória. Porem este artigo foi recentemente revogado pelo art.11 da lei 11.280/2006 .

É importante fazer uma distinção entre a interrupção da prescrição, que dependerá de uma ação do credor, demonstrando que este não está sendo negligente, ou seja, está querendo fazer valer os seus direitos, e a suspensão da prescrição, que é atribuída apenas pela lei, não importando o comportamento do agente.