A personalidade traçada de um psicopata pode realizar o paradoxo de conjugar dotes artísticos e intelectuais com falhas manifestas, na vida afetiva. Seu perfil mais acentuado é a perturbação do caráter e da afetividade, e a inteligência se sustenta normal ou acima do normal. Entretanto, mesmo com certo padrão intelectual elevado, exibem distúrbios de conduta de natureza anti-social e antiética, pouco modificáveis pelos meios educativos, como no caso dos assassinos em série.

1.1 Personalidades psicopáticas e distúrbios da personalidade

A psicopatia é um transtorno de personalidade possuem características diferentes para cada indivíduo que apresentam esse tipo de transtorno. No presente trabalho procura-se destacar esses tipos de distúrbios de personalidade relacionando uma vasta literatura acerca dessa doença, especialmente voltada para a prática de crimes.

[...] o que caracteriza a psicopatia é a imaturidade ou anomalia dos instintos, de que derivam as reações emocionais e estéticas da personalidade, as quais se mostram inadequadas aos estímulos e as exigências sociais. O seu sintoma nuclear é esta incapacidade de aprender pela experiência as normas da sociabilidade e bom senso, ou ainda de ajustar-se pela assimilação e pela correção às modificações ou inovações ocorrentes no grupo comunal ou histórico em que deve atuar. (GARCIA apud WAGNER, 2007, online)

Conforme Silva (2008, p.17), “além de psicopatas, eles também recebem as denominações de sociopatas, personalidades antissociais, personalidades psicopáticas, personalidades dissociais, personalidades amorais, entre outras”.

A literatura mostra que o ambiente é de vital importância na formação dessa prática de alteração de comportamento. Maranhão (1995) ressalta que, no ambiente deficitário em que muitas pessoas vivem, acabam incorporando maus valores, e que, ainda, na reação de algum abandono, estas pessoas tornam-se adversas à estrutura social. Porém, existem indivíduos que são possuidores de uma grande capacidade para aproveitar-se, e incorporar a sua experiência, e mesmo assim se tornam inconvenientes em sua estrutura cultural. São elementos mal formados desde sua infância e com isso perderam a oportunidade de terem uma melhor formação.

O autor supracitado menciona ainda que existe um outro grupo de indivíduos que mostram-se incapazes de aprender pela experiência, de agregar grupos e consequentemente incapazes de efetivar um plano de vida. Acredita-se que são pessoas que já nascem portadoras de um defeito genético que os impedem de terem uma vida normal. São pessoas que são mal constituídos e não mal formados.

A pré-disposição para uma vida anti-social pode ser explicada, segundo Winnicott (1999), pela ocorrência da perda de uma vivência no período da infância até uma determinada idade, e que acabou por provocar esse distúrbio. Essa perda de uma boa infância por um período maior do que o normal em que a criança pode manter viva a boa lembrança acaba provocando certos distúrbios.

De acordo com os estudos de Casoy (2004), essas pessoas ao se relacionarem com outros indivíduos apresentam: um encanto superficial, bem como ausência de nervosismo ou manifestações neuróticas; irresponsabilidade; mentira e falta de sinceridade; falta de remorso ou vergonha; egocentrismo patológico e incapacidade de amar, e, ainda, pobreza geral de reações afetivas.

Cabe destacar que se trata de pessoas que costumam não gostar de festas e de amigos, porém, nem por isso são considerados anti-sociais, entretanto eles não procuram se adequar às normas sociais. Bernstein (2001) denomina estes indivíduos como vampiros anti-sociais, onde seus vícios encontram-se na agitação, farra, sexo, drogas, rock’n’roll e tudo o mais que seja estimulante. São pessoas que procuram enganar outras pessoas, são indignas de receber qualquer tipo de consideração. O autor cita ainda que se trata de autênticos vampiros e que nada tem a retribuir além da rápida diversão.

Essas colocações nos levam a achar que realmente a pessoa com transtorno de personalidade anti-social, e observando o que relata Sims (2001) ao afirmar que por ser um elemento que rejeita as normas sociais, incapacidade de consistência no trabalho, faltas sem justificação aos superiores, vive em constante situação de desemprego, mostrando falta de bom comportamento nos relacionamentos, com características de agressividade, de demonstrar frieza e demonstração de atos de crueldade, tem todas as características de ser um elemento nocivo a sociedade.

Cabe ressaltar que essas pessoas com transtorno de personalidade anti-social, portadoras dessas características acima relatadas, constantemente apresentam um lado exterior normal e às vezes até agradável e cativante. Segundo Kaplan (2004), estas pessoas não demonstram nenhum tipo de ansiedade ou depressão, entretanto, demonstram um senso de teste elevado e uma excelente inteligência verbal.

De acordo com Silva (2008, p.18), “a parte racional ou cognitiva dos psicopatas é perfeita e íntegra, por isso sabem perfeitamente o que estão fazendo. Quanto aos sentimentos, porém, são absolutamente deficitários, pobres, ausentes de afeto e de profundidade emocional”.

Gabbard (1998) ressalta que é comum a perda da capacidade de discernimento, a indiferença nas relações interpessoais, e, uma alteração constante de comportamento extravagante e desagradável com ingestão de bebidas alcoólicas e em determinadas situações até mesmo sem beber. O transtorno pode levar, ainda, o indivíduo a ameaças de suicídio, a uma atividade sexual impessoal, trivial e mal integrada.

Dessa forma, Sims (2001) afirma que, à medida que envelhece, o indivíduo fica menos predisposto a entrar em conflito com a lei e o mesmo a ser violento. Porém, no seio familiar e até em outras instituições, tudo faz para que ninguém perceba as consequências de suas atitudes, fazendo com que outras pessoas continuem a sofrer com seus atos. A não aceitação as normas sociais, ao comportamento social, não se modifica.

A existência do transtorno de personalidade é destacada por Kaplan (2004), dada a incidência de 3% entre os homens e de 1% entre as mulheres. Destaca também haver maior ocorrência nas áreas urbanas comprovadamente pobres. O surgimento do transtorno ocorre sempre antes dos 15 anos, sendo que nas mulheres os sintomas se desenvolvem na pré-puberdade e nos homens até mesmo antes. Entre a população carcerária, a prevalência da personalidade anti-social atinge índices alarmantes chegando a 75%. Gabbard (1998) discorda desse índice alarmante citado por Kaplan (2004), afirmando que os estudos realizados em populações carcerárias indicam que apenas 40% a 50% dos criminosos presos têm personalidades anti-sociais.

Nem sempre as regras sociais constituem-se na força limitante, para os psicopatas, no que, Oliveira (2011, online) ressalta que:

[...] estes indivíduos como “predadores intra-espécies” que usam charme, manipulação, intimidação e violência para controlar os outros e para satisfazer suas próprias necessidades. Em sua falta de confiança e de sentimento pelos outros, eles tomam friamente aquilo que querem, violando as normas sociais sem o menor senso de culpa ou arrependimento.

Segundo Kaplan (2004), mesmo os indivíduos portadores de transtorno de personalidade anti-social serem caracterizados por seus atos anti-sociais e criminosos contínuos. Para o autor supracitado, trata-se de uma demonstração de incapacidade de adequar-se às normas sociais, que acabam por envolver determinados aspectos no desenvolvimento do adolescente.

O indivíduo psicopata revela-se muito diferente em seus atos do criminoso comum. Bastos (2000) destaca que a diferença não se refere apenas ao fato de ser o psicopata muito pouco sensível ao castigo, mas pelo seu desejo e necessidade, incontroláveis de continuar cometendo o mesmo tipo de delito. Por essa razão é que a sociedade tende a rejeitá-lo ou mesmo destruí-lo.

Cabe aqui destacar a importância do estudo sobre o transtorno de personalidade para a psiquiatria forense. Taborda (2004) menciona que este estudo se torna significativo não somente pela sua frequência na prática pericial, mas, sobretudo em exames solicitados por varas criminais, e ainda, principalmente, pela gravidade de determinados tipos de crimes cometidos por indivíduos portadores de transtornos dessa natureza. Esses psicopatas são indivíduos capazes de cometimento de crimes cruéis, muito embora jamais sendo assim entendidos por eles dessa forma.

Partindo desta concepção, Hare (2004) ressalta que a psicopatia é o evento clínico de maior proeminência no sistema jurídico penal. O comportamento de criminosos diagnosticados como psicopatas difere significativamente dos criminosos comuns. Os psicopatas começam a cometer seus crimes ainda em idade precoce, praticando-os de diversas formas, tornando-se os mais indisciplinados do sistema prisional, não manifestando qualquer interesse pelos programas de reabilitação e ainda voltando ao cometimento dos mais elevados índices de reincidência criminal.

Os crimes cometidos por esses indivíduos psicopatas são, via de regra, por impulsos irresistíveis. Isto, pois, segundo Palomba (1996) ressalta que, no momento do ato o indivíduo está desprovido de emoção, e depois não sente culpa, não há angústia nem mesmo conflito interno.

Kaplan (2004) destaca que as colocações citadas acima consideram que essas pessoas portadoras de transtorno de personalidade anti-social, são em sua maioria representados pelos chamados “vigaristas”, ou seja, são pessoas que costumam ser manipuladores e capazes de convencer outros indivíduos a fazerem parte de esquemas envolvendo modos fáceis de obter dinheiro e até mesmo de adquirir fama e notoriedade, apesar de negativas. Trata-se de pessoas que não falam a verdade e, por conseguinte, não são merecedores de confiança para levarem avante qualquer intento ou mesmo aderirem a qualquer padrão de moralidade.

Palomba (1996) refere que trata-se, nestes casos, de pacientes que agem como se estivessem assistindo um filme, alheio às cenas projetadas, sem sentimento e sem crítica, ou seja, ele até tem consciência de quem foi o autor do ato devido ter fixado na memória e é capaz de evocar, entretanto não tem qualquer remorso. Apesar de saber que foi o autor, não existe qualquer ressonância afetiva sobre o que fez, ele apenas assistiu, com indiferença, da platéia, não sente qualquer tipo de emoção.

A conduta anti-social, conforme Rigonatti (2003), constitui-se num fenômeno mundial e avassalador pela arquitetura e fisiologia cada vez mais estruturada e audaciosa. O resultado dos seus atos para a sociedade e para ele próprio, é caracterizado como um fator psicogênico. O que se assiste diariamente nos meios de comunicação tem provocado pânico na população e um elevado grau de insegurança e ansiedade.

De acordo com Mariño (2002), a reincidência criminal além de um agravante da questão da criminalidade primária, representa o fracasso do esforço social pela ressocialização dos infratores e a sua própria exclusão.

1.2 Visão psiquiátrica

As ciências jurídicas são auxiliadas por diversas outras ciências nas suas mais variadas áreas, pois temos profissionais que nos auxiliam nas questões técnicas inerentes as suas especialidades buscando nos ajudar a entender a questão, para então, decidirmos o que devemos fazer, que atitude e providências devemos adotar.

A psiquiatria é concebida nesse contexto, buscando nos fazer entender o aspecto médico-psiquiátrico dos fatos, dos agentes, entre outros. Por exemplo, na área criminal concernente aos psicopatas ela busca como saber com certeza, se determinado agente é, ou era, ao tempo da ação penal, capaz de entender a ilicitude do ato que cometeu.

É de grande importância simbólica o caso do camponês Pierre Rivière ocorrido na França e que estabeleceu um trabalho integrado entre os psiquiatras e médicos com os juristas de maior expressão daquela época, representando um fato significativo para a Psiquiatria Forense. Pierre Rivière, em um acesso de fúria, degolou e esquartejou a própria mãe e seus dois irmãos, sendo sentenciado à pena de morte. Enquanto aguardava a aplicação da pena, o camponês redigiu um memorial que foi lido pelos médicos. Ocorreu então a intervenção das mais altas autoridades psiquiátricas parisienses, sendo redigido um laudo final que foi encaminhado ao rei que, convencido pelos argumentos médicos, suspendeu a pena de morte.

Foi plantado neste contexto um conflito que nada acrescentou à prática científica, onde filósofos sem nenhum embasamento psiquiátrico e outros profissionais, criaram uma atmosfera de confronto inútil com os psiquiatras, acusados de “donos do saber”.  Seria desejável que, antes disto, houvesse um maior conhecimento sobre o Código Internacional de Doenças (CID 10), que é o resultado abrangente do conhecimento das enfermidades clínicas e psiquiátricas, erigido em décadas de estudos e pesquisas consistentes pela Organização Mundial de Saúde (OMS).  Mas alguns profissionais de saúde mental preferem seguir ícones como Foucault que em sua obra “A história da loucura” recorre, do início ao fim de seu trabalho, ao adjetivo pejorativo de “loucos” para designar os enfermos mentais, o que, sem dúvida, contribuiu para alimentar o estigma que atinge estes pacientes.

Afinal os “loucos” são membros da mesma espécie humana e padecem de enfermidades diversas que são muito melhor caracterizadas e enfrentadas quando corretamente diagnosticadas e tratadas. O diagnóstico em nenhum momento representa estigmatização, mas sim um instrumento poderoso para o correto tratamento psicofarmacológico e psicoterápico, melhorando o prognóstico de enfermidade com o início precoce de tratamento (prevenção secundária). Salientamos que no seminário realizado no Ministério da Saúde, durante a elaboração do trabalho “Reforma Psiquiátrica e Manicômio Judiciário”, seus participantes foram unânimes em condenar a expressão “loucos de qualquer espécie” que ainda existe no Código Penal Brasileiro e que denota uma visão excludente do paciente psiquiátrico.

A mais importante contribuição de Foucault consistiu em sua pesquisa histórica sobre a época de Pinel e de Tuke, que  são por ele reverenciados em sua luta pela humanização do tratamento ao doente mental, mesmo que em sua época se dessem ao trabalho de internar e tratar os “loucos” nos asilos então existentes. Mas pouco acrescentou no tocante à ciência psiquiátrica, mesmo porque não era este seu objetivo.

Com relação à discussão sobre se o psiquiatra é ou não uma espécie de “dono do saber” é uma questão totalmente irrelevante, pois já foi resolvida há décadas na moderna prática psiquiátrica, pois existe um consenso universal plenamente favorável ao trabalho da equipe interdisciplinar no tocante à saúde mental.  Esta realidade permite uma dinâmica de equipe onde todos seus membros se manifestam e ocorre uma salutar convivência e interação entre os diversos saberes profissionais, especialmente entre médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, em uma dinâmica que termina por favorecer aos pacientes psiquiátricos e suas famílias, tanto em ambulatórios como nos poucos hospitais que restam.

Mas ressaltamos que não podemos esquecer que em caso de processo judicial contra o hospital ou ambulatório, quem sempre responde é o médico psiquiatra - que representa o guarda-chuva protetor dos outros membros da equipe - ancorado nos princípios legais, éticos e no conhecimento pleno da Classificação Internacional das Doenças (CID-10) e da própria psiquiatria.

O princípio que orienta a ciência penal fundamenta-se em uma avaliação moral, no livre arbítrio, e somente dessa forma pode aplicar as suas sanções ao psicopata. Nesse sentido, aplicar-se-á punição ao psicopata que infringe a norma penal, plenamente capaz de reconhecer a sua ilicitude e, livremente exercitar sua conduta criminosa.

Numa linguagem mais técnica, Faversani (2010, online), entende que muitos comportamentos associados às relações sociais são controlados pelo lobo frontal, que está localizado na parte mais anterior dos hemisférios cerebrais. Todos os primatas sociais desenvolveram bastante o cérebro frontal, e a espécie humana tem o maior desenvolvimento de todos.

Nessa mesma perspectiva, os estudos de Morana et al. (2006) comprovam a existência de traços de personalidade determinados por características genéticas. Estudos com indivíduos gêmeos do seguimento monozigóticos detectaram perfis semelhantes, sob uma perspectiva pessoal, social e profissional, inclusive em indivíduos que cresceram em diferentes ambientes.

Por intermédio da psiquiatria, é realizada a verificação da capacidade de imputação nos “Incidentes de Insanidade Mental” e a avaliação de transtorno mental do psicopata de acordo com o crime cometido.

Existem estudos que apontam para a ausência de fatores de risco neuropsiquiátrico para o desenvolvimento de transtorno de personalidade anti-social. Têm sido investigados aspectos orgânicos, como complicações obstétricas, epilepsia e infecção cerebral. Achados anormais no exame eletroencefalográfico (EEG) também foram encontrados em indivíduos com transtorno de personalidade anti-social que praticaram crimes. Uma das anormalidades registradas mais frequentemente tem sido a persistência de ondas lentas nos lobos temporais. Segundo Eysenck e Gudjohnsson, que elaboraram a Teoria da Excitação Geral da Criminalidade, existe uma condição biológica comum subjacente às predisposições comportamentais dos indivíduos com psicopatia. Estes seriam extrovertidos, impulsivos e caçadores de emoções, apresentando um sistema nervoso relativamente insensível a baixos níveis de estimulação (não se contentam com pouco, são hiperativos na infância). Assim, para aumentar sua excitação, participariam de atividades de alto risco, como o crime. (MORANA et al., 2006, p.75)

De acordo com Amaral (2011, online), a psicopatia trata-se de um transtorno caracterizado por atos anti-sociais contínuos (sem ser sinônimo de criminalidade) e principalmente por uma inabilidade de seguir normas sociais em muitos aspectos do desenvolvimento da adolescência e da vida adulta.

A psiquiatria respalda a legislação, onde os peritos (psiquiatras e psicólogos), como parte de uma equipe multidisciplinar, procedem, no seu campo de atuação, a uma avaliação de cessação de periculosidade nos psicopatas sentenciados, com o fim especial, destes obterem o benefício de progressão de regime de penas (do regime fechado para o semi-aberto, do regime semi-aberto para aberto, liberdade condicional, entre outros). Além disso, também dispõe o exame de verificação de periculosidade dos psicopatas às medidas de segurança.

1.3 A personalidade psicopática dos assassinos em série

 Casoy (2004, p.16) define assassinos em série como sendo “indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum período de tempo, com pelo menos alguns dias de intervalo entre esses homicídios”.

De acordo com Silva (2008), é importante ressaltar que os psicopatas possuem diversos níveis de gravidade (leve, moderado e grave), onde os primeiros se dedicam a trapacear, aplicar golpes e pequenos roubos; o segundo considerado como moderado implica ficar no intermediário, ou seja, entre o leve e o grave; no grave, são considerados cruéis, estes matam friamente, sentindo prazer com seus atos brutais.

Destarte, sendo os assassinos em série sujeitos que se enquadram no tipo psicopático, não se pode considerá-los inimputáveis nos termos do artigo 26, pois têm a total consciência de seus atos, e possuem plena capacidade volitiva.

O diagnóstico do assassino em série como psicopata acompanhado pelo correto enquadramento deste como hígido mental, portador de plenas capacidades mentais, são questões cruciais para a adoção de medidas jurídicas adequadas para esses indivíduos que, como veremos a seguir, são incapazes de aprender com suas experiências.

Em relação a reincidência criminal, Sumariva (2003, online) define que seria o ato de repetir a prática criminal. Dessa forma, no caso do psicopata essa reincidência vêm agravar ainda mais o veredicto de psicopatia, onde o mesmo não tem cura e a pena fica sem sentido; e assim considera-se necessária que para o julgamento o juiz tenha conhecimento da psiquiatria forense.

[...] ao revisar o Código Penal em seu artigo 63, verifica-se que a reincidência só ocorre quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. É válido ressaltar que não prevalecerá à condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o delito posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. (OLIVEIRA, 2011, online)

Mariño (2002) considera que a reincidência criminal constitui a espinha dorsal das chamadas carreiras criminais, ao redor das quais o fenômeno da criminalidade adquire uma dimensão estrutural dentro da sociedade.

Na visão de Foucault (2001), a detenção dos indivíduos psicopatas provoca a reincidência criminal. Estes indivíduos devem ir para manicômios para tratamento dessa patologia, apesar de que, a mesma não ter cura, ela terá subsídios para atenuar os casos de mortes cruéis, sem compaixão e remorsos contra as pessoas de bem.

O psicopata provoca reitera, reincide, abusa, e quando apanhado nas consequências da lei, não aproveita integralmente a pena, pois, recolocado nas mesmas circunstancias, repete os mesmos delitos, as mesmas faltas, porque a isso conduz a sua natureza. (GARCIA apud WAGNER, 2007, online)

A psicopatia é considerada como um tipo de crime que predispõe de reincidência criminal, onde Mariño (2002) argumenta que a informação sobre o tipo de antecedentes criminais é o fator mais importante na predição da reincidência, que o presente delito tende a acontecer dentro do mesmo tipo de crime cometido na primeira instância.

No caso do psicopata, depois de sair da prisão, o mesmo sempre volta para a mesma, cometendo os mesmos crimes, às vezes mais cruéis como vários casos que já cometeram no Brasil, como casos de estupros, além de outros casos semelhantes em termos de periculosidade; onde estes estão sob a vigilância da polícia, tem designação de domicílio, ou proibição de permanência; porque só saem da prisão com um passaporte que têm que mostrar em todo lugar aonde vão e que menciona a condenação que sofreram (FOUCAULT, 2001).

Por intermédio da prisão, a organização do crime se estabelece no ambiente urbano e passa por uma nova formatação onde a reincidência é um fenômeno que acaba por evidenciar-se (CARRARA, 1998).

Atualmente, de acordo com Wagner (2007, online), “sob o sistema vicariante de aplicação da pena, defende-se que sejam eles considerados semi-imputáveis, ficando sujeitos à medida de segurança por tempo determinado e a tratamento médico-psíquico”.