DA COISA JULGADA

Com o desenvolvimento do direito e da sociedade os conflitos e insatisfações sociais, antes solucionados pela autotutela, deixaram de ser dissolvidos pela vontade do particular mais forte. Este meio de resolução de conflitos denominado autotutela tem caráter extremamente individualista, pois se resume na imposição da vontade do particular que tem mais força, sem utilizar qualquer critério de justiça. Assim, o que prepondera neste instituto é a força, pois o mais forte satisfaz a sua pretensão como lhe convém. Nisto percebe-se que a vontade individual do mais forte sobre o mais fraco traz, em sua essência, a injustiça amparada pelo egocentrismo.

Ada Pellegrini (2009, p. 27), esclarece que nas fases incivilizadas dos povos, não existia um Estado suficientemente forte para debelar os ímpetos egocêntricos dos homens e impor o direito acima das vontades dos particulares:

Por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão.

Com o decorrer da história diferentes métodos foram instituídos para dissolver os conflitos. Entretanto, continuaram todos eles a ser realizados por particulares. A autocomposição e a arbitragem são exemplos de resolução de conflitos por particulares, que, inclusive, ainda estão em uso no nosso sistema jurídico.

A autocomposição dá-se quando as partes que se encontram envolvidas em uma questão deliberam por ajustar entre si uma solução pacífica sobre tal conflito. Essa modalidade ocorre quando um dos adversários renuncia, no todo ou em parte, de seu direito, ou quando ambos vêm a abrir mãos de seu direito em prol de uma solução para o litígio. Não há, nesta modalidade, uma decisão intermediada por um terceiro que busca uma saída pacífica para o conflito de interesses.

Na arbitragem, a existência de um terceiro que intermédia a lide diferencia este método dos outros dois institutos apresentados (autotutela e autocomposição). O terceiro é quem pronunciará quem é o possuidor da razão em determinada demanda. Este terceiro precisa ser um particular nomeado pelos litigantes, ou por que de sua confiança, para resolver a disputa e dizer qual o direito aplicável ao caso concreto apresentado. É um ajuste particular, pois não há qualquer influência do Estado na deliberação produzida pelo terceiro particular que foi selecionado para ser árbitro o pleito. No Brasil a arbitragem ganhou pouco espaço, mas está ganhando mais adeptos a cada dia, s encontrando disciplinada pela Lei nº 9.307 de 1996.

Por fim, a união de dois fatores culminou no atual sistema jurisdicional nacional, quais sejam: a percepção do ser humano sobre justiça, pois entendeu que o sistema individualista não favorecia a predominância da justiça, e o ganho de força do Estado no decorrer da historia. A conjugação desses fatores no trouxe à realidade jurídica atual onde o Poder Judiciário pertence ao Estado e é capaz de jurisdição para substituir as vontades das partes e pronunciar a quem pertence o direito.

Quando o indivíduo busca a intervenção do Poder Judiciário em determinada demanda ele aspira que o Estado lhe apresente uma solução justa para seu problema. Sendo um poder-dever do Estado de abrandar as disputas entre os particulares. Desta forma, pode-se dizer que a função estatal pacificadora é intrínseca e peculiar.

O Judiciário não pode se eximir de sua função jurisdicional, pois como a ele é dado o poder-dever de decidir sobre a vontade das partes está, assim, obrigado a fazê-lo sempre que provocado, não deixando de apreciar lesão ou ameaça a direito que lhe foi apresentada. Assim prescreve a Constituição da República Federativa de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, cabe ao Poder Judiciário resolver o debate sempre que este lhe for apresentado.

De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2008, p. 144) o Judiciário é uma das mais relevantes garantias consagradas às pessoas físicas e jurídicas, pois tem assegurado a possibilidade de provocar um Poder autônomo e neutro.

Ressalte-se que de acordo com princípio da inércia do Judiciário este poder não deve atuar de ofício, resguardadas suas exceções.

A jurisdição é exercida através de um processo. Ada Pellegrini, Dinamarco e Cintra (2009, p. 29), conceituam processo afirmando que este é o instrumento pelo qual atuam os órgãos jurisdicionais com a finalidade de pacificar as pessoas que se encontram em conflito, fazendo cumprir as leis direcionadas a cada caso e, assim, solucionando as desordens.

O juiz deve buscar resolver as demandas que a ele são propostas. Para que isso ocorra a lide deve percorrer todo esse procedimento ante o judiciário. Em relação ao autor ele deve, via de regra: propor a ação em consonância com o Código de Processo Civil Brasileiro, participar das audiências, produzir provas etc.. Já o réu deve: responder a peça inicial, produzir provas, comparecer à audiência, dentre outros atos. Feito isto o juiz deve trazer uma solução justa para lide. Tal solução chama-se sentença, pois foi prolatada em primeiro grau de instância. Em caso de recurso a sentença é mandada para um tribunal em segundo grau de jurisdição que prolatará um acórdão.

A partir daqui adentramos no instituto da coisa julgada, que tem por intento garantir segurança jurídica das relações, e, assim, instituir uma estabilidade nas decisões judiciais.

Em síntese, primeiramente preponderavam as inseguranças originadas pelos sistemas arbitrários e parciais de decisões (autotutela), onde a força e o domínio imperavam acima de tudo. Com a evolução da sociedade, do Direito e do Estado, desenvolveram-se novas formas de resolução dos conflitos (autocomposição e arbitragem). Depois disto a sociedade conseguiu alcançar o que é conhecido hoje por jurisdição. É através desta que a coisa julgada nasce como forma de defender as decisões enunciadas pelo Judiciário com o fim de proporcionar a estabilidade das relações judiciais.

1         Da definição

A coisa julgada supre a necessidade da sociedade de ver seus direitos advindos um órgão imparcial e protegidos de forma definitiva. Isto porque nada mais é, a coisa julgada, do que a imutabilidade de uma decisão prolatada pelo judiciário sobre a qual não há mais possibilidade recursal.

Didier, Oliveira e Braga (2007, p. 478) conceituam a coisa julgada nos seguintes termos: “A coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial”.

É o que instrui Marinoni (2007, p. 631), que, a pesar da imprecisão de conceituar coisa julgada essa conceituação serve para diferenciar as modalidades da coisa julgada, quais sejam a formal e a material.

2 Das modalidades da coisa julgada

Como exposto acima, a coisa julgada poderá ser formal ou material.

Resumidamente a coisa julgada formal é aquela que se dá no processo e dentro do processo. Ou seja, é a impossibilidade de transformação da coisa julgada de forma interna.

Já no que tange à coisa julgada material a imutabilidade da decisão se dá tanto dentro quanto fora do processo. Quando da existência da coisa julgada material cessa-se a possibilidade de reexame da decisão de forma interna e externa.

Para Liebman (1981), apud Moacyr Amaral dos Santos (2009, p. 47) a coisa julgada formal e a coisa julgada material constituem um mesmo fenômeno que estão em degraus diferentes. No que tange à coisa julgada formal, após a sentença e preclusão dos prazos recursais a sentença se torna imutável, tornando, consequentemente, imutáveis os seus efeitos, que corresponde ao segundo degrau, ou coisa julgada material.

Isto que dizer que não há possibilidade de existência da coisa julgada material sem a preexistência da coisa julgada formal. A coisa julgada formal é pressuposto para a coisa julgada material, só podendo se pensar em coisa julgada material (imutabilidade extraprocessual) quando houver a imutabilidade endoprocessual.

2.1     Da Coisa julgada formal

A coisa julgada formal se resume na impossibilidade de alteração da decisão judicial dentro do processo. Trata-se da não possibilidade de impugnação da decisão decorrida do Poder Judiciário por intermédio de recursos, que é o meio pelo qual o litigante sucumbente cumpre seu direito de solicitar que se reaprecie o julgamento. Caso inexista a possibilidade da interpor um recurso dá-se a coisa julgada formal.

Marinoni (2007, p. 631) doutrina que o não poder rediscutir uma decisão judicial dentro do mesmo processo remete-nos à percepção de coisa julgada formal, que é endoprocessual.

Levando em consideração que este instituto se concretiza na perda da faculdade de praticar algum ato processual pode-se perceber que a coisa julgada formal não é “coisa julgada propriamente dita”, é apenas uma espécie de preclusão.

Arenhart (2004, p. 665) conceitua a preclusão:

(...) a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão frequentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.

Didier Jr. (2008, p. 479) afirma que a coisa julgada formal: “Seria a preclusão máxima dentro de um processo jurisdicional”.

2.2     Da coisa julgada material

A coisa julgada material ou coisa julgada substancial é a coisa julgada por excelência, o verdadeiro caso julgado e acabado, imutável e intangível. É esta que faz da decisão jurisdicional algo indiscutível e inalcançável.

A coisa julgada material é mais ampla que a coisa julgada formal, pois esta se delimita apenas ao processo de forma interna, já a coisa julgada material abrange situações endo e extraprocessuais, indo para além da relação inicialmente estabelecida e fazendo a decisão decretada ser plenamente inalcançável pelo mesmo ou por outro processo qualquer.

Segundo Ada Pellegrini (2007) a coisa julgada material lança seus efeitos para fora do processo, o que impede que o juiz possa julgar outra vez a questão sempre que se repitam as partes, o pedido e a causa de pedir, isto é, sempre que forem ações idênticas.

A coisa julgada material resguarda o direito do litigante que venceu a demanda contra ataques do sucumbente. Ademais, poupa o vencedor de prováveis danos advindos de leis alteradas ou criadas, evitando que elas venham a suprimir o decidido. É o que se observa da redação do artigo 5º, XXXVI da Carta Magna: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

É importante entender que a coisa julgada está resguardada das leis que possam vir prejudicá-las, todavia, diante da imensa força do Poder Constituinte Originário, se houver a criação de uma nova constituição, esta poderá alterar as situações anteriormente criadas, até mesmo a coisa julgada material.

Para fins de redigir este trabalho ao tratarmos de coisa julgada estaremos utilizando o seu sentido material.

3 Da natureza jurídica da coisa julgada

Para o Código de Processo Civil (artigo 467): “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

Existem diversas correntes que divergem quanto à definição da coisa julgada no ordenamento pátrio. Dentre essas correntes, duas são as mais pregadas.

A primeira crê que a coisa julgada é um dos efeitos da decisão. Já a segunda diz ser uma das qualidades dos efeitos da decisão.

Ao analisar o artigo supracitado podemos compreender que a coisa julgada é um efeito da sentença, pois faz imutável e irrefutável a carga declaratória da decisão.

Araken de Assis (2001, p. 243) preconiza que: “a coisa julgada restringe-se a uma eficácia, proveniente da inimpugnabilidade, que recobre a força ou o efeito declaratório, porquanto somente a declaração se revela, na prática, imutável e indiscutível”.

Moacyr Amaral dos Santos (2009, p. 56) diverge desta posição, acreditando que a coisa julgada é a qualidade dos efeitos da decisão:

Não é a coisa julgada um efeito da sentença, mas sua própria eficácia, ou aptidão para produzir os efeitos que lhe são próprios, e que a tinha imutável e indiscutível, quando não mais sujeita a qualquer recurso mesmo extraordinário.

Apesar do belo entendimento adotado por Moacyr Amaral ser mais aceito pela doutrina, o ordenamento jurídico pátrio adota o posicionamento cuja coisa julgada é o efeito da decisão.

4 Das decisões geradoras da coisa julgada

Para que uma decisão possa gerar uma coisa julgada é indispensável que ela constitua uma sentença definitiva, ou de mérito derivada de um processo existente.

Porém, nem toda sentença tem a capacidade de produzir a coisa julgada. Um exemplo disso são as sentenças terminativas, que extinguem o processo sem apreciação do mérito. Essas sentenças irão transitar em julgado, porém, não fará coisa julgada, pois o direito poderá ser rediscutido em outro processo, visto que houve tão somente uma preclusão.

Conforme as teorias de Moacyr Amaral dos Santos (2009, p. 58), existe uma exceção à regra de decisões terminativas não fazerem coisa julgada. Segundo o autor não haverá rediscussão em novos autos: “quando a extinção do processo, sem resolução do mérito, se tenha dado pelo acolhimento da alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. Desta forma, nesses casos não poderá ocorrer o ajuizamento de um novo processo com os mesmos elementos do processo anterior.

Ademais, as sentenças advindas de processo cautelar não são capazes de produzir coisa julgada, pois este processo está, via de regra, ligado a um processo principal. Então, como a função do processo cautelar é de proteger o provimento jurisdicional, ficando totalmente dependente das decisões articuladas posteriormente pelo processo principal o processo cautelar pode, até mesmo, ser transformados ou revogados a qualquer tempo para que haja a real assistência ao direito pleiteado.

Outrossim, a coisa julgada está vinculada a jurisdição contenciosa, pois as sentenças advindas de processos de jurisdição voluntária não estão aptos a constituir coisa julgada.

Da mesma forma as decisões interlocutórias não são passiveis de formar coisa julgada. Os despachos de mero expediente também não o são. Tais atos tem caráter simplesmente processual, e apenas precluem, impedindo o seu reexame no mesmo processo, não havendo impedimento para a rediscussão noutro processo.

 

 

5 Das limitações da coisa julgada

A coisa julgada não é um instituto sem limites, pois deve obedecer as delimitações de caráter objetivo e subjetivo a ela imposta. Tais limitações serão abordadas para que se torne plausível o entendimento acerca do que e em relação a quem a coisa julgada será aplicada.

5.1     Limites objetivos

De acordo com artigo 468 do Código de Processo Civil “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”, constituindo lei entre as partes, na medida em que respeita certos limites.

O limite objetivo da coisa julgada refere-se ao objeto visado pela decisão que a constituiu. A sentença de mérito é hábil para formar a coisa julgada, todavia, não será ela, em sua totalidade, que firmará o caso julgado, mas apenas uma parte dela.

A sentença se compõe, fundamentalmente, de três elementos, quais sejam: o relatório, os fundamentos e o dispositivo, de acordo com o artigo 458, CPC.

O relatório é um resumo dos autos do processo desde a abertura da relação processual até a sua sentença. Nele deve conter os nomes das partes, o resumo do pedido, a resposta do réu e notas sobre as principais ocorrências do processo.

Os fundamentos referem-se às razões de direito que influenciaram o juiz na decisão da relação processual. É de extrema importância para o processo, pois, segundo nosso ordenamento jurídico o juiz não poderá deliberar em um processo sem fundamentá-lo. Vejamos o que a Magna Carta nos diz em seu artigo 93, inciso IX:

Art. 93, IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Já no que diz respeito ao dispositivo, este conclui a sentença com a decisão dada ao caso concreto que ficará apta a fazer lei entre as partes. É o único elemento da sentença que é resguardada pela coisa julgada. No dispositivo o juiz não arguirá motivos ou fundamentações, pois esta parte já deve ter sido abordada na fundamentação da sentença. O que compõe o dispositivo é, tão somente, a notícia de quem tem ou não razão na demanda.

Desta forma percebe-se que não será a sentença no seu todo que será protegida pela coisa julgada. Esta recai apenas sobre o pedido colocado como ponto cardeal do processo. Tal pedido, após o transitar em julgado da ação, ficará resguardado pela coisa julgada, mas o relatório e a fundamentação não.

É o que preconiza o artigo 469, I, II, III do Código de Processo Civil de 73:

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

O professor Montenegro (2007, p. 559) explana que a coisa julgada se faz unicamente na parte dispositiva, isto é, na conclusão da decisão, depois que o magistrado faz o relatório, resumindo o feito e a fundamentação para a sua decisão.

O artigo 469, inciso III, CPC, supracitado estabelece que estas questões prejudiciais deverão ser resolvidas de forma incidental. não ficando sob a autoridade da coisa julgada.

Porém existem exceções explanadas pelo o artigo 470, CPC para que essas questões prejudiciais decididas incidentalmente no processo possam ser abarcadas pela coisa julgada: “Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide”.

Trata, este artigo, de uma situação especial que traz como requisitos o requerimento feito por qualquer das partes do processo, quais sejam, a competência do juízo em razão da matéria e, que seja necessário para o julgamento da contenda.

Em suma, os efeitos da sentença serão produzidos tão somente nos limites da demanda.

5.2     Dos limites subjetivos

Para o início do estudo das limitações subjetivas da coisa julgada é necessário entender, inicialmente, que a Carta Magna de 1988 preconiza em seu artigo 5º, incisos LV e LIV, ser o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório direitos fundamentais essenciais a todos.

Em consonância com os ensinamentos destes dispositivos constitucionais, o artigo 472 do CPC registra:

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Esta regra geral significa que ninguém será prejudicado ou beneficiado sem que tenha composto uma demanda, estando em total conformidade com os preceitos constitucionais. Vai de encontro à constituição a invasão da esfera jurídica de terceiro que não figurou devidamente no processo.

Desta forma a sentença apenas fará coisa julgada entre as partes que devidamente participaram do processo, vedado atingir terceiros.

Entretanto, o legislador abriu exceção, na segunda parte do artigo supracitado, onde a sentença fará coisa julgada sobre terceiros. Isso só poderá acontecer nas ações relativas ao estado da pessoa, e desde que se trate de litisconsórcio necessário, sendo todos os interessados citados para o processo.

Santos (2009, p. 78), doutrinando acerca dessa exceção ensina que para que ela seja atingida pela coisa julgada se faz necessário que todos os interessados, de direito ou juridicamente, sejam citados para fazerem parte da lide com litisconsortes necessário, seguindo esta condição não haveriam terceiros que se considerariam prejudicados pela sentença.

Isto é, na existência de causas que se referem ao estado de pessoa, mesmo com a ausência do terceiro no processo a sentença produzirá coisa julgada em relação a ele, desde que tenha havido citação válida do litisconsórcio necessário.

Em suma, a coisa julgada só alcançará a esfera dos litigantes, pois assim preconiza a Constituição de 1988 no que diz respeito à proteção do direito da ampla defesa e do contraditório, vez que seria incoerente prejudicar terceiros alheios à questão judicialmente debatida.

6 Dos efeitos da coisa julgada

A coisa julgada lança seus efeitos tanto para dentro quanto para fora do processo, efeitos que podem ser negativo, positivo ou preclusivo.

O efeito negativo da coisa julgada impede que o ponto principal, já decidido de forma definitiva, volte a ser julgado como questão principal em outro processo.

Segundo Nery (2004, p. 40) o efeito negativo impossibilita a rediscussão da lide em ação judicial posterior, isto quer dizer que existe uma proibição de se impetrar ação com elementos (partes, causa de pedir e pedido) idênticos.

Já o efeito positivo designa que se determinada questão principal, já resolvida e imutabilizada, retornar ao juízo sob a forma de questão incidental, deverá receber nova apreciação, mas em consonância com o que foi posto anteriormente.

Ovídio Baptista (2000, p. 500), sobre o efeito positivo ensinou que ele corresponde à utilização da coisa julgada em seu conteúdo, o que torna imperioso um segundo julgamento. Assim, o julgador não poderá decidir de forma contrária à questão principal, pois o novo julgador deve estar vinculado à questão anterior.

Segundo Fredie Didier (2007, p. 493): “O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo. São casos em que a coisa julgada tem que ser levada em consideração pelos órgãos jurisdicionais”.

Por fim a nova doutrina traz mais um efeito da coisa julgada, qual seja, o preclusivo no qual a possibilidade de arguir quaisquer defesas, que poderiam ter sido feitas durante o trâmite do processo, restam preclusas.

Apoiando o exposto, Fredie Didier (2007, 494) doutrina que “A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível)”.