CULPABILIZAÇÃO DA VÍTIMA NO CRIME DE ESTUPO DE VULNERÁVEL

Regina dos Santos Souza

Graduanda em direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/MANAUS. E-mail: [email protected]

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar o papel da vítima de estupro de vulnerável, na configuração do crime, comportamento provocador do agente passivo para o ativo, regido pelo art. 217 - A do Código Penal acrescido pela lei nº 12.015 de 07 de agosto de 2009. Na nossa sociedade atual muito se fala sobre o comportamento das vítimas de estupro em geral, sempre culpabilizando a vítima para justificar o crime, mas qual é o papel da vítima diante crime sofrido? Por que é mais fácil indagar que a vítima tem culpa no crime do que culpar o agressor? O estudo foi baseado em pesquisas bibliográficas, de metodologia qualitativa, baseados em livros, artigos científicos, entre outros. Por fim, será possível compreender as mudanças ocorridas na lei, e ainda, o posicionamento da criminologia, como ciência do delito, e vitimologia sobre a culpabilização da vítima no crime.

Palavras chaves: Estupro de vulnerável; vitima; culpabilização da vítima.

ABSTRACT: The present work aims to analyze the papael of the victim of rape of vuneravel, in the configuration of the crime, provocative behavior of the passive agent for the asset, governed by art. 217 - A of the Penal Code increased by law no. 12,015 of August 7, 2009. In our current society much is said about the behavior of rape victims in general, always blaming the victim to justify the crime, but what is the role of this victim in the face of crime suffered? Why is it easier to find out that the victim is guilty of the crime than blaming the aggressor?. The study was based on bibliographic research, qualitative methodology, based on books, scientific articles, among others. Finally, it will be possible to understand the changes that have occurred in the law, as well as the positioning of criminology, as a science of crime, and victimology on the victim's guilt in crime.

Keywords: Rape of vulnerable; victim; victim's cupabilization

 

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Estupro de vulnerável de acordo com o art. 217 - A do da vítima de estupro de vulnerável. 4.1. Conceito de culpabilidade. 4.2. Culpabilização da vítima sob a ótica da criminologia e vitimologia; 5. Conclusão; 6. Referências.

 

1.INTRODUÇÃO

O estupro de vulnerável é crime de grande reprovação social, pois é cometido contra pessoa que não tem como oferecer resistência, sendo menores de 14 (catorze) anos, os enfermos ou doentes mentais, e ainda, qualquer pessoa que mesmo que provisoriamente não esteja em posição de consentir o ato, bastando somente “ter” conjunção carnal ou outro ato libidinoso como a vítima, conforme o art. 217 - A do Código Penal brasileiro.  O presente artigo discorre sobre o crime de estupro de vulnerável, conceituando vítima, objeto jurídico desta pesquisa, bem como analisar a culpabilização das vítimas de estupro de vulnerável, trazendo a definição de culpabilidade, o papel de vítima sob a ótica da criminologia e vitimologia.  Em suma, o elemento da culpa é observado pelo prisma do crime e do criminoso, mesmo que a vítima e vitimização venha sendo estudado, o crime e culpabilização encontra enraizado sob a perspectiva do delinquente, é claro que houve muitos avanços com a alteração do código penal, e para o crime de estupro de vulneral, pois vem se punido mais os agentes praticantes do delito, mas ainda, está longe de uma assistência real a vítima desse crime bárbaro, que ainda são marginalizados pela sociedade.   

2.ESTUPRO DE VULNERAVEL DE ACORDO COM O ART. 217 - A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

De acordo com o art. 217 - A, título VI, capitulo II do Código Penal, conceitua estupro de vulnerável como ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, e ainda, no § 1º aponta que comete o mesmo crime, quem pratica contra pessoa acometida de enfermidade ou deficiência mental, que não tem disseminando para a prática do ato, ou por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência, in verbis:

 

Art. 217 - A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º Vetado. Lei 12.015 de 7-8-2009. § 3º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resultar morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriores ao crime.

 

Com advento da Lei N. 12.015/2009, que trouxe importantes mudanças, transformando o título “Dos Crimes contra os costumes” para “Dos crimes contra dignidade sexual”, no qual incorporou no rol o crime de estupro de vulnerável, especificando essa vulnerabilidade, que na antiga redação era amplo e não trazia proteção real a esse público.

A intenção do legislador é proteger a dignidade sexual das pessoas sem capacidade de consentir o ato, como o menor de 14 (anos), dos enfermos ou quem tem doenças mentais, e ainda, de quem por algum motivo não está em condição de responder por si.

Ao analisar o dispositivo legal, percebe-se quase que de imediato uma mudança significativa no verbo que configura o tipo penal, a antiga redação que era de "constranger" com violência ou grave ameaça, passou a ser “ter” conjunção carnal ou outro ato libidinoso, trazendo a ideia de que não há a necessidade de forçar a vítima, simplesmente ter, para que seja configurado o crime.

Outro ponto a ser observado, com a edição da nova lei passou a ser um crime autônomo, não discriminando o sujeito ativo ou passivo, essa mudança é de suma importância, pois traz um contexto amplo no qual garante mais proteção às vítimas em estado de vulnerabilidade sem distinção de gênero.

Para CAPEZ (2013), encontra-se em vulnerabilidade qualquer pessoa em situação de fragilidade ou perigo, ou seja, quem não tem discernimento ou quem não tem condições de resistência, e ainda, que a lei não trata da capacidade ou maturidade, mas sim, da vítima está em posição de fragilidade moral. 

Segundo NUCCI (2014), não existe justificativa para a idade escolhida que sinaliza o marco divisório de vulnerabilidade da vítima, somente buscou-se resguardar os direitos dos que por algum motivo ou fatores biológicos não conseguem compreender o ato.

Outrossim, ainda trouxe causas de aumento de pena, caso o crime resulte em lesão corporal grave ou morte da vítima.

O crime se configura mesmo com o consentimento da vítima no caso do menor de 14 (catorze) ano, pois a lei adota critério cronológico que o menor carece de capacidade e entendimento do ato sexual, tornando invalido o consentimento, mesmo já tendo anteriormente mantido relações sexuais, não sendo observado o histórico sexual da vítima.

No caso, dos enfermos ou pessoas com doenças mentais o critério cronológico deixa de ser um requisito e passa a ser observado o grau de vulnerabilidade da vítima, se tem ou não discernimento para entender o ato, essa mesma condição é aderida quando se refere a vítima de “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência", exemplo da pessoa que se encontra em estado de coma induzido.

Desse modo, com as alterações promovidas no Código Penal, o crime de estupro de vulnerável passou a punir o agente ativo de forma coordenada, com penas maiores e ainda com causas de aumento de pena. Porém qual é o papel da vítima nesse tipo de crime, e por que a sociedade tenta justificar o crime culpabilizando a vítima, questões que se passa a estudar a seguir.

3.CONCEITO DE VÍTIMA PARA O DIREITO PENAL

Para entender o papel da vítima nos crimes de estudo de vulnerável, é mister entender o conceito e características das vítimas.

A palavra vítima tem origem do latim victima, que significa pessoa ou animal dado em sacrifício, em outras palavras vítima é o sujeito passivo da infração, o elo mais vulnerável ao fato.

Segundo GRECO (2004, p.23), vítima “é aquela pessoa física ou jurídica que sofre uma lesão ou uma ameaça de lesão ao seu bem jurídico”, podendo ser material ou imaterial, como físico, patrimonial, e se tratando do crime de estupro de liberdade sexual.

Para NUCCI (2015, p. 400), conceitua como “o sujeito passivo do crime - a vítima -, ou seja, a pessoa que teve diretamente o seu interesse ou bem jurídico violado pela prática da infração penal”, e ainda, que o estado pode ser sujeito passivo de crime em razão jus puniendi, ou seja, é considerada vítima toda pessoa ou ente que sofre uma infração penal.

De acordo com BITENCOURT (2014, p. 301), “o sujeito passivo é o titular do bem jurídico atingido pela conduta criminosa”, ou seja, aquele que sofreu lesão ao bem jurídico tutelado, físicos, moral, patrimonial e etc.

Conforme MENDELSOHN (2014) a vítima é uma personalidade do indivíduo ou da coletividade em relação às consequências sociais do meio em que vive, ou seja, sofrimento por fatores como a origem diversificada, físico, econômico, social entre outros.

A “Declaração dos Princípios fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas de Criminalidades e de Abuso de Poder” das Organizações da Nações Unidas (ONU), de 29 de novembro de 1985, conceitua vítima como aquela que sofreram individual ou coletivamente prejuízo de qualquer natureza, físico, mental, emocional, econômico, dano a seus direitos fundamentais, que decorreu de infração penal em descumprimento da leis penais vigentes, podendo ser vítima direta a sofrer a ação ou omissão, como indireta - lesão familiar.

Note-se, que vítima tem vários conceitos, porém todos em estão em comum acordo, chegando a um consenso comum de lesão ao bem juridicamente tutelado, porém as características das vítimas de estupro de vulnerável em todas essas definições são de pessoa frágil ou fragilizada sem ter como oferecer resistência.

Os infratores se aproveitam do estado de vulnerabilidade da vítima para cometer o ato, pessoa menor, sem discernimento do fato, enfermos ou doentes mentais, pessoas que não consegue por si só defender-se da prática delituosa.

4.CULPABILIZAÇÃO DA VÍTIMA DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERAVEL

4.1 CONCEITO DE CULPABILIDADE

O direito é um processo evolutivo constante, que acompanha os acontecimentos sociais subjetivos da sociedade, já o direito penal tem como objetivo de evitar atos contrários à lei, atribuindo penas a quem praticar algum ilícito penal, e a culpabilidade é um elemento que compõe o crime.

Segundo GRECO (2018, p. 383), a culpabilidade recai sobre a conduta típica e ilícita, individual pois cada ser tem sua própria personalidade, devendo ser apurado se o agente podia ou não agir de outro modo.

Para PRADO (2017, p. 408), a culpabilidade é a reprovação da conduta realizada pelo agente, por ação ou omissão típica e ilícita. Sendo assim, não há como falar em culpabilidade sem tipicidade ou ilicitude do fato, devendo ser levada em consideração os elementos objetivos e subjetivos da conduta.

Nesse viés, os elementos subjetivos e objetivos da conduta delituosa, poderá ser atribuída à vítima do fato, dando causa ao ato criminoso, observa-se que o direito penal não conceitua culpabilidade, mas traz como elemento subjetivo do crime.

Para a doutrina majoritária, define crime como fato típico, antijurídico e culpável. Em que o indivíduo pratica um ato que consiste em crime, conforme a norma incriminadora, violando os preceitos jurídicos legais. De acordo com NUCCI (2007, p. 160), trata-se de conduta típica, antijurídica e culpável, por ação ou omissão contrária à lei, de grande reprovação social.

Todavia, de modo geral a culpa da vítima nos crimes traz grandes discussões na sociedade e para a justiça, sobre sua participação na configuração do crime ou não, nos casos de crimes de estupro de vulnerável o papel da vítima é primordial, pois é uma crime que é cometido as escuras fora da visão da sociedade, e na grande maioria dos casos não há testemunhas do ato, e a palavra de vítima vem como único meio de prova, essa conduta traz prejuízo para as vítima irreparáveis, sendo as provas confrontadas entre si, para melhor apuração dos fatos. Dessa feita, o sentimento de culpa que é espremido na vítima, tanto agente que praticou o fato como pela sociedade, acaba por perpetuar o crime e deixando de ser denunciado.

4.2 CULPABILIZAÇÃO DA VÍTIMA SOB A ÓTICA DA CRIMINOLOGIA E VITIMOLOGIA

Há diversos estudos para definir criminologia e vitimologia. O primeiro tratado como "ciência do delito” a depender do momento, existem conceitos restritos ligando somente ao “crime e criminoso”, mas também críticos mais abrangentes que incluem vítima e controle social do comportamento. O segundo apontado como subsídio da criminologia, estuda a vítima e a vitimização.

Para GAROFALO (1995, p. 36), considerado pai da criminologia, conceituou como "ciência do delito”. Etimologicamente, a palavra criminologia vem do latim crimino - crime e do grego logos - estudo, compondo o “estudo do crime”, usada pela primeira vez em 1885.

Em contra partida MENDELSOHN apud PENTEADO FILHO (2014, p. 84), vitimologia é a ciência que estuda a vítima e o processo de vitimização, tendo como objeto a diminuição de vítimas na sociedade.

Outro entendimento importante sobre a criminologia, vem de Edwin H. Sutherland (1963), que apresentou a criminologia como um conjunto de conhecimentos que estuda as causas da criminalidade, a conduta do delitiva, a personalidade do agente e as várias formas de devolvê-lo ao convívio social.

Para PENTEADO FILHO (2012, p.11), traz a criminalidade como "ciência empírica” baseada na observação, na análise do objeto, personalidade e comportamento delitivo da vítima e do controle social.

Neste sentido, MOLINA e GOMES (1999, p. 39), conceitua como “ ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa com estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime - contemplado este como problema individual  e como problema social, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente".

Notadamente um conceito amplo, que traz além da ciência empírica, o crime, a pessoa do infrator, a vítima, o controle social, problemas individuais e sociais e outros elementos em torno da criminalidade, definições essas aceitas pela criminologia.

Seguindo o mesmo entendimento SUMARIVA (2014, p. 49), a vitimologia possibilita uma análise entre vítima e delinquente, na verificação de conduta dolosa ou culposa e se a vítima tem participação no fato, mesmo que inconscientemente para a prática do crime.

Quando se trata da vitimologia, existem muitas divergências acerca da natureza jurídica, se é ou não ciência ou parte da criminologia. Todavia, Heitor Piedade Júnior, ao conceituar aduz que:

 

Desprezando-se, portanto, a necessidade de rotulação da Vitimologia, sobre ser esta ciência ou não, o que se deve considerar relevante é que a Vitimologia deve descobrir seus próprios caminhos para conhecer a complexa órbita da manifestação do comportamento da vítima, face ao delito, ou ao dano negligente, aos abusos do poder, bem como face a todo e qualquer processo vitimizaste, numa visão interdisciplinar, no universo biopsicossocial da vítima, tentando buscar alternativas para a prevenção e reparação nos processos de vitimização. (PIEDADE JÚNIOR, 1993, p. 130).

 

Em outras palavras, mesmo não sendo considerada ciência a vitimologia tem como objetivo principal o estudo da vítima e do ato criminoso, buscando amenizar as consequências da vitimização, o nível de culpa do infrator, como também, a inocência da vítima. Nesse sentido Octavio Iturbe (1958) apud Edgard de Moura Bittencourt aponta como campo da Vitimologia se constitui em:

Preencher a lacuna fundamental da moderna ciência criminológica que incide no plano das causas com potencialidade criminógena. Para isso, a vitimologia preocupa-se em que a Justiça não conheça somente o criminoso e o destaque, elevando-o ao grau de fator principal íssimo, mas que tenha em consideração também o papel preponderante que representa a vítima. (BITTENCOURT, 1971, p. 19).

No que se refere ao nível de vitimização Sandro de Carvalho e Joaquim Lobato arremata:

A comunidade em que a vítima vive a vitimiza. Após a divulgação do crime, sobretudo aqueles contra os costumes, muitos se afastam, os comentários são variados e os olhares atravessados para a vítima, o que a fazem se sentir cada vez mais humilhada e, não raras vezes, até culpada do delito. Quando se tratam de vítimas crianças e adolescentes na escola, por exemplo, muitos são solidários; mas outros, até mesmo pela curiosidade, fazem perguntas demais, brincam com o fato, e mais constrangimentos impõem às vítimas. No ambiente de trabalho, o mesmo acontece. Entretanto, talvez a pior vitimização seja imposta pela família. Quando a família, alicerce da sociedade (art. 226 da CF) impõe à vítima mais sofrimento em decorrência do crime é que os efeitos são deletérios ao extremo. (CARVALHO; LOBATO, 2008, p. 02).

As colocações do autor conduzem ao meio em que vivem, a vítima do crime de estupro de vulnerável, seguem esse mesmo paramento, pois ao relatarem os fatos ocorridos geram desconfiança da veracidade do ato, tanto por parte do estado quanto da sociedade. Essa “hostilização” mesmo que de forma involuntária acaba por acarretar constrangimentos e humilhações, e é ainda mais grave quando decorre no seio familiar.

Tal constatação, faz com que as vítimas deixem de falar, denunciar o crime e se vejam desassistido de modo geral. A culpabilização da vítima parte desse pressuposto, podendo o vulnerável ser culpado pelo crime sofrido, sendo atribuído a culpa pela sociedade. Outro ato importante, que atribui a culpa, acaba gerando impunidade do agente ativo do fato.

É sabido que, a vítima de crime de estupro de vulnerável, conforme art. 217 - A, CP, caracteriza como vulnerabilidade o menor de 14 (catorze) anos, os enfermos ou doente mental, e ainda, quem por alguma razão não tem discernimento de consentir o ato.

Corroborando com essa ideia, Mendelssohn classifica as vítimas como vítimas ideais (os inocentes), vítimas menos culpadas que o criminoso (culpa inconsciente) e vítima agressora (que contribui para o crime). Pode-se então presumir que as vítimas de estupro de vulnerável, mesmo sem a observação por partes dos legisladores quanto os atos de vida civil e o cumprimento de medidas socioeducativas impostas pela Estatuto da Criança e do adolescente - ECA, que quando se trata dos vulneráveis classifica-se inocentes, pois para a ciência o menor e os considerados vulneráveis não tem no momento do ato consciência para compreender o crime.

Em suma, o elemento da culpa é observado sob o prisma do crime e do criminoso, mesmo que a vítima e vitimização venha sendo estudado, ainda o crime e culpabilização encontra enraizado sob a ótica do delinquente, é claro que houve muitos avanços com a alteração do código penal, e para o crime de estupro de vulnerável, pois vem se punido mais os agentes praticantes do delito, mas ainda, está longe de uma assistência real a vítima desse crime bárbaro, que ainda são marginalizados pela sociedade.    

5.CONCLUSÃO

Ao pensar no tema, sobre a culpabilização da vítima nos crimes de estupro de vulnerável, de logo, vem a ideia de como a sociedade ver o crime, o criminoso e a vítima, porém, muito me entristece saber que diante de um crime tão grave e cruel exista espaço para culpar a vítima.

Esse estigmatismo, de que a vítima provoca o agente ou que a roupa, ambiente em se encontra possa corrobora para a prática do crime precisa ser dissipada, suprimida pela sociedade, pois é inimaginável que uma criança possa compreender esse fato.

É sabido que, na nossa sociedade atual a inicialização sexual está se dando cada vez mais cedo, mas muitos desse crimes são cometidos a criança cada vez menores de 10 (dez) anos, crianças em idade de primeira infância em idade escolar, e o mais assustador que grande parte desses crimes são cometidos por quem deveria proteger no âmbito familiar.

Em razão disso, muitos crimes não são denunciados e as crianças ou os considerados vulneráveis não conseguem fazer a denúncia, pois são ameaçados e em outras vezes são desacreditados pela família, fazendo-o duvidar de sua inocência diante do crime, vale ressaltar, que a culpa nunca é da vítima e sim do infrator que cometeu o crime.

Desse modo, é imperioso que o sistema de justiça criminal, por meio de ações conjuntas com os estados e órgão de proteção à dignidade sexual promova mecanismos para o combate à violência dos vulneráveis, trazendo esse tema para a pauta de discussões seja na doutrina, no judiciário e também na sociedade civil, desmistificando a culpa da vítima, fazendo com que a sociedade entenda que não se pode generalizar a culpa, mas que tem que punir o agente dentro dos preceitos da lei.

6.REFERÊNCIAS

GRECO, Alexandra Oscesi Pedro. A autocolocação da vítima em risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.p.23.

FERNANDES, Newton; FERNANDES, Walter. Criminologia integrada. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SALOMÃO SHECAIRA, Sérgio. Criminologia. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

BRAGA CALHAU, Lélio. Resumo de Criminologia. 4. ed. rev. atual. e ampl. Niterói, RJ: Impetus, 2009.

SCHMIDT DE OLIVEIRA, Ana Sofia. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

COSTA CUSTODIO, Jaine. Estupro de vunerável e os riscos da condenação baseada na palavra da vítima, 2021.

BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. Vol. II. Tradução por PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR e ALBERTO SILVA FRANCO, notas por EVERARDO DA CUNHA LUNA. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1971.

BITENCOURT, Cezar Roberto; CONDE, Francisco Muñoz. Teoria Geral do Delito. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 166.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal – parte geral. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

GRECO, Luís. Introdução à dogmática funcionalista do delito: em comemoração aos trinta anos de Política criminal e sistema jurídico-penal de Roxin. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 32, out./dez. 2000.

JESCHECK, Hans-Henrich. Tratado de Derecho Penal. Parte General, vol. I. Barcelona: Bosch, 1981.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Volume 1 – parte geral. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1:parte geral. 1. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1:parte geral. 1. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 408.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 517.

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 160.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal – parte geral. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p.198.

René Ariel Dotti, Damásio de Jesus, Celso Delmanto, Júlio Fabbrini Mirabete, entre outros.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Volume 1 – parte geral. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 455,

GOMES, Luiz Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio. Direito Penal: parte geral, v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 545.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 229-230.

GRECO, Luís. Introdução à dogmática funcionalista do delito: em comemoração aos trinta anos de Política criminal e sistema jurídico-penal de Roxin. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 32, out./dez. 2000, p. 122.

GOMES, Luiz Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio, op. cit., p. 546.

JESCHECK, Hans-Henrich. Tratado de Derecho Penal. Parte General, vol. I. Barcelona: Bosch, 1981, p. 578.

BITENCOURT, Cezar Roberto; CONDE, Francisco Muñoz. Teoria Geral do Delito. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 166.

GOMES, Luiz Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio, op. cit., p. 551.

WELZEL, Hans apud GOMES, Luiz Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio, op. cit., p. 555.

NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 282.

ROXIN, Claus apud PRADO, Luiz Regis. op. cit., p. 418.

GOMES, Luiz Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio, op. cit., p. 559.

BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. Vol. II. Tradução por PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR e ALBERTO SILVA FRANCO, notas por EVERARDO DA CUNHA LUNA. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1971, p. 13.

GOMES, Luiz Flávio; GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio, op. cit., p. 570.

NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 436.