CULPABILIDADE[1]

A Culpabilidade e suas causas de exclusão na Teoria do Direito Penal 

                                                                                  Wendell Lauande Fonseca Lages Barbosa[2]                                                                                                                   

SUMÁRIO: Introdução, 1 Imputabilidade, Inimputabilidade e Inexigibilidade de uma conduta diversa, 2 Coação irresistível e Obediência hierárquica, 3 Erro de proibição e Discriminantes putativas, 4 Excesso de Legitima defesa exculpante, Conclusão, Referências bibliográficas.

RESUMO 

Culpabilidade e algumas observações. Pretende-se analisar a Culpabilidade e as suas causas de exclusão. Estabelecer conceitos e inter-relacionar os assuntos visando entender e analisar as concepções desses conceitos. Abordaremos aqui, as formas de exclusão, explicando quais são suas finalidades e tipos, alem de expor as teorias para compreender os elementos, as concepções e as características.

  

PALAVRAS-CHAVE: Culpabilidade. Erro. Coação. Imputabilidade. Inexigibilidade.

                             

INTRODUÇÃO

 

 

Pretende-se com este trabalho discorrer sobre a Culpabilidade e suas causas de exclusão. Para tanto, durante a explanação do tema ora apresentado, far-se-ão breves considerações para melhor entendimento do assunto em questão, sobre as concepções, os tipos de exclusões, teorias, e fazer uma relação entre culpa e o erro de proibição.

Sabe - se que Culpa no Direito Penal pode ser entendido como crime, infração ou delito, ou seja, ação contra alguma lei e que, além disso, a Culpabilidade pode ser entendida como dolo, quando há voluntariedade e precisão do fato, e culpa, quando há a previsibilidade sem a voluntariedade do resultado danoso. O desenvolvimento das idéias de Culpabilidade, no decorrer dos séculos, elaborou um conceito, que pode ser entendido como um conceito dogmático, cujo mesmo ainda é utilizado, ou seja, afirma-se dizer que a culpabilidade é uma ligação de natureza anímica, psíquica, entre o agente e o fato criminoso.

         Com efeito, importa dizer que o termo culpa, de que deriva culpabilidade, é empregado para designar um dos elementos estruturais do conceito de crime e adquire na linguagem usual um sentido de atribuição censurável, a alguém, de um fato ou acontecimento. De tal forma, é possível também se dizer que a culpabilidade não é um requisito do crime, cuja apresenta duas facetas: fato típico e ilicitude. Ela funciona como condição da resposta penal. A culpabilidade é pressuposto da pena e não requisito ou elemento do crime.

         Para a explanação do trabalho, é importante dizer que para ser culpável não basta que o fato seja culposo ou doloso, e sim, é preciso que acima disso, seja censurável ao autor. Afinal, a culpa e o dolo deixam de ser espécies de culpabilidade e passam a ser elementos dela, e dessa forma, entende-se que a culpabilidade se enriquece com novos elementos, o juízo de censura que se faz ao autor do fato e, como pressuposto deste, a exigibilidade de conduta conforme a norma. A Culpabilidade, sendo um juízo de valor sobre uma situação fática de ordinário psicológico, os seus elementos , dolo e culpa, estão concentrados no agente do crime, porém seu elemento normativo está no juiz e não no criminoso.

O crime é um injusto culpável e, a conduta típica e ilícita só se aperfeiçoa como crime, quando é agregado o caráter de culpabilidade. A culpabilidade pressupõe a existência de um ilícito penal, pois não é pensável um juízo de reprovação ligado ao comportamento licito. A seguir, continuaremos com o estudo das excludentes.

1 IMPUTABILIDADE, INIMPUTABILIDADE E INEXIGIBILIDADE DE UMA CONDUTA DIVERSA

 

 

                  Entendendo a culpabilidade como um juízo de reprovação, é necessário saber nesse momento quando se pode conceder ao agente a pratica do crime para poder dizer a respeito da censurabilidade da conduta. Para isso, de acordo com Fernando Capez, entende-se o conceito de Imputabilidade da seguinte forma:

É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. [3]

Dessa forma, a teoria da imputabilidade diz respeito de livre-arbítrio, um homem livre e inteligente que pode escolher o bem ou o mal, isto é, o certo ou o errado, e diante disso, pode conceder a ele toda responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou. Portanto, imputável não é só aquele que tem a capacidade de reconhecer o resultado de sua conduta, consegue saber também o comando da própria vontade. Imputabilidade refere-se a atribuir algo a alguém ou aptidão de ser culpável.

A imputabilidade pode ser confundida com a capacidade, responsabilidade e dolo, e se difere da seguinte forma: a capacidade é gênero cuja imputabilidade é espécie, é uma expressão ampla que domina a possibilidade de entendimento e vontade, e a aptidão para praticar atos na órbita processual, enquanto imputabilidade é a capacidade na órbita penal; já no que diz respeito à responsabilidade, é uma aptidão garantida ao agente para ser punido pelos atos cometidos, assim o sujeito pode ser imputável, porém não é responsável pela infração praticada; e por fim, o dolo é a capacidade de compreender a vontade, ou seja, o sujeito sabe o que está fazendo, mas não tem controle sobre essa vontade, isto é, tem dolo, mas não tem imputabilidade.

Já no que diz respeito às causas que excluem a imputabilidade, existem quatro: a primeira, doença mental, é a perturbação mental capaz de destruir ou danificar a capacidade de compreender o caráter criminoso do fato; a segunda, desenvolvimento mental incompleto, é o desenvolvimento que não se concluiu, devido à recente idade cronológica do sujeito ou falta de convivência em sociedade; a terceira, desenvolvimento mental retardado, trata-se do estado mental dos oligofrênicos, incapazes de entendimento e que são portadores de doença mental; a quarta, embriaguez, refere-se à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, cujo motivo seria uma intoxicação aguda e transitória de álcool ou substancia com efeitos psicotrópicos que é dividida em fases (excitação, depressão e sono) e espécies: embriaguez não acidental, culposa, completa e incompleta). Dessa forma, discorre Damásio de Jesus:

A embriaguez incompleta corresponde a primeira fase, enquanto a completa diz respeito a segunda e ultima fase do processo de embriaguez, cujo sujeito só pode cometer crimes omissivos ou comissivos por omissão. Já se tratando do elemento subjetivo do agente a embriaguez pode ser: não acidental, quando o sujeito ingeri substancia alcoólica com intenção de embriagar-se; e acidental, quando não é voluntaria nem culposa, isto é, pode ser proveniente de caso fortuito ou força maior.[4]

Diante de tal entendimento, se estabelece como fases da inimputabilidade quando se trata de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

De acordo com o artigo 27 do Código Penal, são também considerados penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial. Assim, em nosso sistema penal, os menores são considerados penalmente irresponsáveis, e sendo provada a menoridade penal do réu, o processo tende a ser anulado por ausência de legitimidade passiva. Julio Fabbrini Mirabete afirma que: ‘’ Trata-se de uma presunção absoluta que faz com que o menor seja considerado como tendo desenvolvimento mental incompleto em decorrência de um critério de política criminal ‘’[5]. A lei afirma que o menor não seria capaz de compreender as normas da vida social e de atuar conforme esse entendimento.

Ainda se tratando de imputabilidade, outra característica a ser analisada é a emoção (alegria, tristeza, medo, ódio, etc..) e paixão (estado emocional exacerbado capaz de interferir no desenvolvimento do raciocínio lógico). De modo geral, ambos influem e refletem no comportamento humano que lhe dão uma tonalidade peculiar, esses estados emocionais apresentam certo grau de intensidade capaz de intervir nos processos de controle e inibição. O artigo 28, I, Código Penal dispõe que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal em conjugação com outros preceitos do Código.

A legislação penal brasileira não veda o uso da inexigibilidade de conduta diversa como motivo supralegal de exclusão da culpabilidade, diferentemente da legislação alemã. Esta ultima argumenta que deve ser afastada a teoria da inexigibilidade como causa supralegal, pois a aceitação a aprovação de uma causa supralegal de exculpação por inexigibilidade implicaria uma debilitação da eficácia de prevenção geral que corresponde ao Direito Penal e conduziria a uma desigualdade na aplicação do Direito.

Esse assunto prende-se no aspecto de que existem causas de exclusão que não estão previstas na legislação penal, logo, a não – exigibilidade é a razão de alguns motivos de exclusão da culpabilidade. A aplicação da teoria como causa supralegal de exclusão da culpabilidade possui apoio na integração da lei penal. O Direito possui lacunas, e tendo omissão do conjunto de normas, a falha pode ser suprida pelos processos dispostos no artigo 4º da LICC, como por exemplo, analogia, costumes e princípios gerais do direito. Portanto, o caso sendo de inexigibilidade e não encontrando norma a respeito do Direito Positivo o juiz pode utilizar a analogia para absorver o agente e não tendo norma semelhante o juiz pode absorver o agente com base nos costumes e principio gerais do direito em que se fundamenta a inexigibilidade. No Tribunal de Justiça de São Paulo, já se tem aprovado como motivo de exclusão da culpabilidade quando estiver expressamente prevista.

De qualquer forma, ressalta Julio Mirabete que: ‘’ a justa aplicação da pena depende da exeqüibilidade de um conceito material de culpabilidade, em que a exigibilidade de outra conduta se apresenta como principio geral ainda carente de maior compreensão ‘’[6].

2 COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

 

 

                  A Coação Irresistível e a Obediência Hierárquica são hipóteses de causas que levam a exclusão da Exigibilidade de conduta diversa, e, essa Exigibilidade é fundamentada no principio de que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas. A Coação Irresistível, também chamada de Coação Moral Irresistível, é entendida de forma bem clara nas palavras de Fernando Capez. Este salienta que: ‘’ é o emprego de força física ou de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa’’[7].

                  Desse modo, a Coação Irresistível é divida em: coação física e coação moral; e possui três conseqüências, isto é, três graus diferentes que são: mera atenuação da pena, exclusão da culpabilidade e atipicidade do fato.

                  Na coação fisica o sujeito que é coagido não efetua uma verdadeira omissão ou ação, e sim, apresenta um instrumento ou objeto simples de violência, e assim, só se deve considerar autor do crime o agente da coação, que impedi a vontade do sujeito impondo um ato de força fisica para o crime acontecer, ou seja, essa coação consiste no emprego de força fisica.

                  Já no que diz respeito a coação moral, o sujeito coagido possui suas possibilidades de opções restringidas pelo medo de sofrer algum mal, e dessa forma, devido ao medo, age ou se omite, valendo-se de suas próprias forças, ou seja, pode-se entender essa coação como uma coação que consiste no emprego de grave ameaça.

                  A coação moral ainda é dividida em dois tipos irresistível e resistível, e, de modo sucinto, na primeira há crime, e sendo de greve ameaça continua a existir um resquício de vontade que mantém o fato como típico, ou seja, o fato é ilícito e típico, cujo agente não é considerado culpado devido à exclusão da exigibilidade de outra conduta; a segunda há crime, pois a vontade restou intangida, logo, o agente é culpado e sendo resistível a ameaça, era exigível outra conduta.

                  A segunda hipótese a ser estudada é a Obediência Hierárquica, expressa no artigo 22 do Código Penal, e que trata a obediência à ordem de superior hierárquico com isenção de pena, adotando como causa de exclusão da culpabilidade. Damásio de Jesus afirma:

No caso de a ordem não ser manifestamente ilegal, embora a conduta do subordinado constitua foto típico e antijurídico, não é culpável, em face de incidir um relevante erro de proibição. Diante disso, o subordinado não responde pelo crime, em face da ausência de culpabilidade. A obediência hierárquica constitui, assim, causa de exclusão da culpabilidade[8].      

                  A obediência é ordem legítima, pois se tem uma causa excludente de ilicitude, e é uma ordem ilegítima, pois trata o preceito em exame ocorrendo a exclusão da culpabilidade. Logo, a obediência hierárquica possuem requisitos, isto é, responsabilidade do superior hierárquico: relação de direito publico entre superior e subordinado, a ordem não seja manifestamente ilegal, a ordem não preencha os requisitos formais, a ordem seja dada dentro da competência funcional do superior e que o fato seja cumprido dentro de ‘’ estrita obediência ‘’ à ordem do superior.

3 ERRO DE PROIBIÇÃO E DISCRIMINANTES PUTATIVAS

 

 

                  O Erro de Proibição resulta do sujeito que faz uma analise errada da regra, e determinada compreensão pode levar o sujeito a achar que uma conduta injusta seja justa, ou seja, tomar uma decisão errada e achar que é certa.

                   O erro de proibição se diferencia do erro de tipo, pois no primeiro há uma noção de tudo que está acontecendo e não tem distorção da realidade, porém seu equívoco está em saber se a ação é licita ou ilícita, enquanto no erro de tipo, possui uma visão distorcida da realidade e seu equívoco se estabelece sobre a realidade e não sobre a interpretação que o agente fazia da norma, impedindo o autor de saber que estava cometendo um crime.

                  A relação existente com o delito putativo é compreendida nas palavras de Rogério Grego ao dispor que:

O erro de proibição e delito putativo são como que o verso e reverso. Isso porque no crime putativo o agente quer praticar uma infração penal que, na verdade, não se encontra prevista em nosso ordenamento jurídico-penal. O agente acredita ser proibida a conduta quando, na verdade, ela é um indiferente penal[9].

                  Portanto, aqui o crime existe no pensamento do sujeito, pois supõe que esta praticando um ato típico e na verdade o ato é crime, e, assim, há no crime putativo um erro de proibição às avessas (o sujeito pensa ilícita uma conduta licita).                                       

 

4 EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA EXCULPANTE

 

 

                  O Código Penal Brasileiro prevê a legítima defesa e os excessos puníveis a titulo de culpa e dolo, diferente da legislação germânica cujo sujeito ao ultrapassar os limites da legítima defesa não será punido, denominado de excesso intensivo, ou seja, decorre do sujeito ter imprimido intensidade maior aquela que seria necessária para o ato de defesa.

                  No Direito Brasileiro, exerce a legítima defesa pelo modo de repugnar a agressão a que se deu causa, e diante disso, é necessário diminuir-se a certos limites, que se forem ultrapassados, dão origem ao excesso de legítima defesa, punido apenas se for doloso ou culposo, porém se o caso for devido ao fortuito ou erro escusável, esse entendimento não é valido.

                  Francisco de Assis Toledo, em seu livro, Princípios Básicos de Direito Penal, discorre sobre o assunto em questão:

O direito à legítima defesa surge para alguém com a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Seus limites dizem respeito ao modo pelo qual ele se exerce, e ao modo examinado em seu conjunto, e, não no tocante, isoladamente, a cada um dos elementos que ele se compõe (o meio a ser empregado e o uso desse meio). Necessidade e moderação são idéias correlatas que não se dissociam para caracterizar diferentemente o meio (meio necessário) e o uso dele (uso moderado), mas que se agregam para qualificar o complexo desses dois elementos que é o modo de exercer a legítima defesa, indicando que esse modo deve ser o bastante, o suficiente para repelir a agressão.[10]

                  Portanto, se reconhece o excesso a legítima defesa somente quando apresentar atitude culposa ou dolosa, e não é aceitável se o caso se tratar de caso fortuito ou erro escusável.

5 CONCLUSÃO

 

 

                  Após ter estudado sobre a culpabilidade e suas causas de exclusões, entende-se que a culpa pode ser considerada um defeito de inteligência e não de vontade, pois caso contrario iria assumir características de dolo, e na culpa, o agente não prevê o resultado, no resultado delituoso, embora fosse previsível, seria um defeito de inteligência. Partindo do Principio da Culpabilidade, toda pena supõe culpabilidade e essa pena não pode superar a medida da culpabilidade, ou seja, a dosagem da pena deve esta proporcional ao limite da culpabilidade.

                  Logo, para se dizer que a conduta é reprovável, isto é, que haja culpabilidade, é necessário compreender os elementos que já foram analisados: imputabilidade, se a pessoa, de acordo com suas condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o delito; possibilidade de conhecimento da ilicitude, se a pessoa possuía condições de compreender a ilicitude da conduta; e, exigibilidade da conduta diversa, se havia possibilidade de existir conduta diversa da conduta do agente.

                  Portanto, a lei prevê a não existência do crime se ocorrer uma causa que exclui a antijuricidade, isto é, existindo a antijuricidade do fato típico, deve ocorrer crime. Para impor a pena é necessário verificar ou analisar a culpabilidade, dessa forma, saber se existem os elementos que reprovam a conduta, e se não existir esses elementos não há culpabilidade, que por sua vez, é condição para imposição da pena.

                  Por fim, conclui-se que a lei dispõe as causas que excluem a culpabilidade havendo a inexistência de algum de seus elementos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 1 ed. São Paulo: Saraiva. 2005.

JESUS, Damásio de. Direito Penal – vol. 1 – Parte Geral. 27 ed. São Paulo: Saraiva. 2003.

MIRABETE. Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 14 ed. São Paulo: Atlas. 1998.

GRECO. Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 5 ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2005.

TOLEDO. Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva. 1991.


[1]Paper elaborado a disciplina de Teoria do Direito Penal para obtenção da segunda nota

[2] Aluno do 3º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

[3] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 1 ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 297.

[4] JESUS, Damásio de. Direito Penal – vol. 1 – Parte Geral. 27 ed. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 509-510.

[5] MIRABETE. Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 14 ed. São Paulo: Atlas. 1998. p. 214.

[6] MIRABETE. Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 14 ed. São Paulo: Atlas. 1998. p. 196-197.

[7] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 1 ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 315.

[8] JESUS, Damásio de. Direito Penal – vol. 1 – Parte Geral. 27 ed. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 496.

[9] GRECO. Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 5 ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2005. p. 464.

[10] TOLEDO. Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva. 1991. p. 335.