CONCEITO

O termo criminologia é originado do latim crimino (crime) e do grego logos (estudo), etimologicamente, significa “estudo do crime”.

Para Nestor Sampaio Penteado Filho, “pode-se conceituar criminologia como a ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar que tem por objetivo de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas”. (PENTEADO FILHO, 2012, p. 18)

Importante trazer em tela que o Direito Penal estuda o crime do ponto de vista normativo, trazendo em sua égide a infração ao tipo penal letrado, onde através do devido processo legal, assegurado a ampla defesa e o contraditório, almeja a aplicação da pena previamente prevista na proporção do delito praticado. Em resumo, o Direito Penal traz o conceito tripartido de crime: fato típico, ilícito ou antijurídico e culpável.

Por sua vez, a criminologia realiza o estudo do crime do ponto de vista social, abrangendo, destarte, as quatro vertentes a citar: controle social, delinquente, delito e vítima. Busca-se o conhecimento do impacto que o ato criminoso causa na sociedade como um todo, almejando entender e identificar padrões de comportamentos que levam à pratica delituosa, bem como o efetivo tratamento ao infrator inibindo a reincidência, além de detectar falhas na profilaxia preventiva (PENTEADO FILHO, 2012, p. 23).

Traz-se à tona uma realidade dura, ora seja, a insignificância da vítima frente ao delito praticado, onde o foco está no ato em si e no delinquente. Quando se fala em princípios e direito na área penal, surge em tela as garantias ao criminoso, em contrapartida, fica em segundo plano, as cláusulas pétreas de seres humanos potencialmente vítima de indivíduos prontos à praticarem o mal.

A criminologia contemporânea aduz à revalorização da importância da vítima, assim relata Nestor Sampaio Penteado Filho, “ verifica-se a ocorrência de três grandes instantes da vítima nos estudos penais: a “idade do ouro”; a neutralização do poder da vítima e a revalorização de sua importância” (PENTEADO FILHO, 2012, P.24). 

Importante ressaltar que, a ciência criminológica por ser multidisciplinar, realiza estudo através de metodologias científicas, correlacionando o direito penal com a biologia, psicologia, psiquiatria, antropologia, sociologia. Assim, tão oportuno se mostra, recorrer à tal ciência em busca de alternativas e soluções aplicáveis ao ordenamento jurídico brasileiro para criação de políticas criminais eficientes na luta contra crimes horrendos praticados por figuras psicopáticas e antissociais. Neste sentido Calhau argumenta que:

“A Criminologia, com a utilização de seu método científico, é justamente a ciência apropriada para diagnosticar e buscar uma aproximação realista dos índices de criminalidade de um bairro, cidade ou até de um país, oferecendo ao Poder Público informação válida e confiável para abalizar a opção de Política Criminal adequada a cada situação”. (CALHAU, 2007, p. 1)

PERSONALIDADE PSICOPÁTICA

A priori, importante esclarecer que nem todo psicopata é criminoso, convivendo em sociedade, aparentemente, apresentam comportamento normal e amistoso, apesar de possuir características marcantes de uma personalidade egoísta, antissocial, narcisista, com ausência completa de remorso e culpa, dentre outras.

De 1 a 3% da população é composta de psicopatas. O diagnóstico da psicopatia é difícil necessitando de profissional altamente qualificado. Em sua grande maioria a família peregrina por vários consultórios na esperança de identificar qual o problema da criança e/ou adolescente.

O conceito de psicopata é extremamente polêmico e controverso, tendo uma linha que defende que a psicopatia é uma doença mental, e outra que seria um transtorno de personalidade inerente ao ser humano, um desvio sério de caráter que se manifesta na infância e/ou adolescência podendo permanecer na vida adulta e nos graus mais graves leva o indivíduo a cometer crimes com alto grau de violência e perversidade.

Ainda no tocante à personalidade psicopática “A falta de empatia do psicopata, a mentira patológica, ausência de remorso, a ansiedade e a manipulação contribuem para que o seu comportamento em sociedade seja dificultoso e propicia a inserção deste indivíduo na criminalidade. Nesse sentido, tendo em vista o comportamento apresentado pelos psicopatas, o seu diagnóstico se mostra extremamente dificultoso para os profissionais da psicologia, bem como da psiquiatria, uma vez que, em regra, apresentam um comportamento plenamente satisfatório para a equipe que o está avaliando” (https://canalcienciascriminais.com.br/psychopathy-checklist/ (consulta em 24/03/2019 às 17:15).

Robert Hare, psicólogo canadense, especialista em psicologia criminal e psicopatia, desenvolveu o método PCL-R (Pshychopaty Checklist Revised) para identificação de psicopatas, onde através de escalas o profissional qualificado atribui nota de 0 a 2 aos comportamentos elencados. Muito utilizado na psiquiatria forense em diversos países a fim de reduzir a reincidências de crimes, foi validado e traduzido por Hilda Morana através da sua tese de doutorado publicada em 2003. Segundo Hare:

 

“Um psicopata ama alguém da mesma forma como eu, digamos, amo meu carro – e não da forma como eu amo minha mulher. Usa o termo amor, mas não o sente da maneira como nós entendemos. Em geral, é um sentimento de posse, de propriedade. Se você perguntar a um psicopata por que ele ama certa mulher, ele lhe dará respostas muito concretas, tais como “porque ela é bonita”, “porque o sexo é ótimo” ou “porque ela está sempre lá quando preciso”. As emoções estão para o psicopata assim como está o vermelho para o daltônico. Ele simplesmente não consegue vivenciá-las”. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Robert_Hare. Consulta em 24/03/2019 às 17:51)

 

A “lista de personalidades” enumeradas por Hare no PCL-R advém após anos de estudos em torno do tema, sendo ela:

  1. Loquacidade – chame superficial;
  2. Falta de empatia;
  3. Impulsividade;
  4. Irresponsabilidade;
  5. Manipulação;
  6. Grandiosidade em relação à autoestima;
  7. Falha ao aceitar responsabilidade por atos;
  8. Pobreza de controle comportamental;
  9. Versatilidade criminal;
  10. Falta de remorso ou culpa;
  11. Delinquência juvenil;
  12. Problemas comportamentais desde pequeno;
  13. Relacionamentos amorosos de curtos prazos;
  14. Falta de metas, ao longo prazo, verossímeis;
  15. Estilo de vida parasita;
  16. Rasa afetividade;
  17. Revogação da liberdade condicional;
  18. Mentiras patológicas;
  19. Comportamento sexual promíscuo;
  20. Necessidade de ser estimulado, por causa da propensão ao tédio.

 

De fato, o que se pode considerar é que sendo uma doença mental ou um transtorno de personalidade antissocial, o psicopata gera estrago por onde passa, cometendo crimes ou não,suas ações afetam as vidas das pessoas de maneira desastrosa, vez que não importa os meios utilizados, o indivíduo que tem psicopatia almeja alcançar o que deseja sem consideração alguma aos seres humanos com quem convive.

 

 

EXAME CRIMINOLÓGICO

 

O Código Penal Brasileiro, no artigo 34 preceitua que, “o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução”.

Adicionalmente, a Lei de Execução Penal em seu artigo 8º aduz que “o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução”.

O exame criminológico, realizado por uma Comissão Técnica de Classificação, tem por objetivo a aplicação correta da pena, de acordo com cada indivíduo. Realizando análise de ordem psicossocial, psiquiátrica, avaliando: o grau de agressividade, periculosidade, maturidade, a fim de dar um prognóstico de potencial reincidência.

Atualmente, não é obrigatório o exame criminológico para progressão de pena. Tal feita deixa a sociedade à mercê de criminosos psicopatas, visto estes não terem interesse algum de “cura” ou “melhora” e dentro da sua capacidade avançada de manipulação poderá parecer que está pronto para viver com liberdade, contudo não obstante o livramento retoma sua rotina criminal. Exemplo disto é o emblemático caso de Francisco Costa Rocha, o “Chico Picadinho”. Ele estrangulou e esquartejou uma mulher em 1966, sendo condenado à 17 (dezessete) anos de prisão, foi beneficiado pela progressão de pena após 8 (oito) anos devido à bom comportamento, e logo que saiu, em 1976, cometeu outro crime com características similares ao primeiro.

Entretanto, voltando à análise para individualização da execução da pena, mesmo que seja um exame completo, com aprofundamento no comportamento do indivíduo, utilizando técnica para diagnóstico de psicopatia, no sistema brasileiro não há uma política criminal dedicada ao psicopata, a fim de dar o tratamento adequado ao caso, pois quando se recorre à finalidade da pena ao confrontar com seu efeito nos criminosos com a patologia aqui mencionada, não se obtém o êxito pretendido.

Bianca da Silva Fernanda, em artigo escrito para o Canal Ciência Criminais, esclarece de maneira simples os dois destinos possíveis para o condenado psicopata:

“Sabemos que quando um indivíduo está acometido por uma doença mental ou algum transtorno, que tira a sua capacidade de entendimento no momento da prática delituosa, a este será imputada uma medida de segurança, a ser cumprida em local apropriado. Por outro lado, quando o indivíduo é considerado plenamente capaz de compreender o fato, vai para o sistema convencional. ”

 

 

 

 

 

BECCARIA, Cesare Bonsana. Dos Delitos e das Penas. Ano 1964. Edição Eletrônica: Ed. Ridendo Castigat Mores. Versão para eBook, eBooksBrasil.com. Fonte Digital: www.jahr.org.

 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

 

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

 

FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Manual Esquemático de Criminologia. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

HUNGRIA, Nelson, Métodos e Critérios para a Avaliação da Cessação de Periculosidade. Revista Jurídica Virtual - Brasília, v. 4. n. 39, ago. 2002.

 

MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do Crime. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

 

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Volume 1. 3ª Edição. São  Paulo: Millennium Editora. 2009

 

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado-Parte Geral-vol.1, 6ª edição, São Paulo: Método, 2012.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 24 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008.

 

MORANA, Hilda Clotilde Penteado.  Identificação do ponto de corte para a escala PCL-R (Phychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos de personalidade; transtorno global e parcial. Tese (doutorado), Faculdade Medicina de São Paulo, 2003. Disponível em: www.teses.usp.br/teses/disponiveis/5/5142/tde-14022004.../HildaMorana.pdf. Acesso em: 22/09/2018.

 

PALHARES, D. O; CUNHA, M.V.R. O Psicopata e o Direito Penal Brasileiro qual a Sanção Penal Adequada?. ORBIS: Revista Científica, volume 3(2), 136-151, 2012.

 

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. V.1. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

 

RAMALHO, José Ricardo. Munda do Crime: a ordem pelo avesso (ebook). Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2008. ISBN: 978-85-9966-226-7. Available form SciELLO Books.

 

SADALLA, Nachara Palmeira. Psicopata Imputabilidade Penal e Psicopatia: A Outra Face do Espelho. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2017.

 

SANCHES. Rogério. Manual de Direito Penal. 4º ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.

 

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o Psicopata Mora ao Lado. Rio de Janeiro: Fontanar, 2008.

 

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

 

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

 

TRINDADE, Jorge. BEHEREGARAY, Andréa, CUNEO, Mônica Rodrigues. Psicopatia – a máscara da justiça. Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado Editora, 2009.

 

VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Direito Penal do Inimigo e o Terrorismo. 2º ed. São Paulo: Almedina, 2016002E

 

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630023, consulta em 19/05/2019 às 10:12) - STF, 2ª turma, HC 102087, 28/02/2012.

 

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=102880, consulta em 19/05/2019 às 18:34 – STF, 1ª turma, RHC 82924-2, 19/08/2003.