CRIMINALIZAÇÃO DE MORADORES DE RUA EM SÃO LUÍS-MA: uma outra visão sobre os sem teto do Centro Histórico.
Por Marine Mota de Melo | 20/10/2015 | DireitoUNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO
LETICIA MONTEIRO COSTA
MARINE MOTA DE MELO
CRIMINALIZAÇÃO DE MORADORES DE RUA EM SÃO LUÍS-MA:
uma outra visão sobre os sem teto do Centro Histórico.
São Luis
2011
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .............................................................................................01
2. UMA ANÁLISE DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA SOBRE OS
MORADORES DE RUA................................................................................02
3. UMA ESCOLHA OU UMA NECESSIDADE ..............................................04
4. DO PRECONCEITO AO RECONHECIMENTO PELA SOCIEDADE
COMO SUJEITOS DE DIREITO ..................................................................05
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS .........................................................................06
REFERÊNCIAS
ANEXO- ENTREVISTAS
INTRODUÇÃO
Os moradores de rua são o retrato de um país castigado por miséria, desemprego e abandono, que incomoda o cidadão comum e assusta o turista. O número de moradores de rua tem aumentado constantemente, submetidas a situações de vida adversas, têm se constituído um problema, alvo de preocupações e ações, principalmente no âmbito criminológico. Sem instrução nem emprego, a população que habita calçadas e bancos de praças vira um alvo fácil para as drogas e a criminalidade, mas principalmente para o preconceito e violência. A população que mora nas ruas não fazem parte do recenseamento do IBGE por não terem domicílio. A ausência desses dados dificulta a formulação de políticas públicas para essa população.
De acordo com o relatório do primeiro Encontro Nacional Sobre População em Situação de Rua, organizado e realizado em 2005 pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social, a definição dos moradores de rua ficou da seguinte forma:
Grupo populacional heterogêneo, composto por pessoas com diferentes realidades, mas que tem em comum a condição de pobreza absoluta, vínculos interrompidos ou fragilizados e falta de habitação convencional regular, sendo compelido a utilizar a rua como espaço de moradia e sustento, por contingência temporária ou de forma permanente. (CERQUEIRA,2011)
Entre os anos de 2007 e 2008 o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome realizou uma pesquisa em 71 cidades brasileiras com população acima de 300.000 mil habitantes. Esta mostrou que, há 31.922 indivíduos que utilizam as ruas como moradia, no entanto, esses números são bem maiores, pois cidades importantes não se incluíram na pesquisa como São Paulo, Belo Horizonte, Recife e Porto Alegre.
Em São Luis, locais como o Centro Histórico, Largo do Carmo, Renascença, nas proximidades do Marco Center, e Cohab próximo ao retorno da Forquilha, são áreas com grande fluxo e convergência de pessoas nessas condições. Pesquisa feita pela Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS) eram em 2009 exatamente 683 pessoas a morarem nas ruas. A pesquisa ainda apontou que 32,71% são de pessoas entre 18 e 30 anos, sendo a maioria homens, somando 79,21%.
Aprofundaremos no presente trabalho os moradores de rua que vivem no Centro Histórico, considerado Patrimônio Mundial da Unesco da cidade de São Luís- MA, onde há vários sem-teto no local, observando assim a exclusão social dessa população por parte dos governantes. Para despertar a consciência da população e mobilizar a sociedade para a condição das pessoas que se encontram em situação de rua.
1. UMA ANÁLISE DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA SOBRE OS MORADORES DE RUA
A criminologia é uma ciência empírica engajada em descobrir respostas sobre o criminoso, a criminalidade e o crime. No entanto, apesar de existir a possibilidade de mostrar abordar o verdadeiro alcance de suas teorias na prática, é possível saber a profundidade de suas análises e a força de suas conclusões, assim chamada de Criminologia Crítica ou Criminologia Nova. Esse movimento, contra a Criminologia Tradicional, iniciou na segunda metade do século XX.
A criminologia crítica se desenvolve por oposição à Criminologia tradicional, a ciência etiológica da criminalidade, estudada como realidade ontológica e explicada pelo método positivista de causas biológicas, psicológicas e ambientais. Ao contrário, a Criminologia crítica é construída pela mudança do objeto de estudo e do método de estudo do objeto: o objeto é deslocado da criminalidade, como dado ontológico, para a criminalização, como realidade construída, mostrando o crime como qualidade atribuída a comportamentos ou pessoas pelo sistema de justiça criminal, que constitui a criminalidade por processos seletivos fundados em estereótipos, preconceitos e outras idiossincrasias pessoais, desencadeados por indicadores sociais negativos de marginalização, desemprego, pobreza, moradia em favelas etc; (SANTOS, 2005)
A Criminologia Critica, questiona os motivos pelos quais determinadas pessoas são consideradas criminosas, e não os motivos por que os crimes são praticados. Ocupa-se em buscar suas fundamentações na prática e não em opiniões e argumentos. Sendo assim, a Criminologia Crítica opta pela análise das condições objetivas, estruturais e funcionais que originam, na sociedade capitalista, os fenômenos de desvios, interpretando-os separadamente conforme se tratem de condutas das classes menos favorecidas ou condutas das classes dominantes, ou seja, os detentores do poder econômico e político. (BALLONE, 2003).
Em relação aos moradores de rua, primeiramente deve se considerar o contexto em que vivem. Por que se encontram naquela situação? Todos são realmente criminosos? Os indivíduos que vivem em um estado de extrema carência material e não conseguem, por meios próprios, garantir sua sobrevivência estão de fato inseridos no estereótipo de criminoso estabelecido pela sociedade. Essas pessoas que sofrem todo o tipo de violência e discriminação são vítimas da segregação do Direito Penal, que de acordo com Baratta apresentaria uma tendência a "privilegiar os interesses das classes dominantes, e a imunizar do processo de criminalização comportamentos socialmente danosos típicos de indivíduos a elas pertencentes, e ligados funcionalmente à existência da acumulação capitalista, e tende a dirigir o processo de criminalização, principalmente, para formas de desvio típicas das classes subalternas" (BARATTA,1999).
Existe um tratamento diferencial da criminalidade que varia de acordo com as classes mais privilegiadas. Este tratamento gera a chamada cifra negra crimes que acontecem, mas não são incluídos nas estatísticas oficiais. Segundo Sir Leon Radznowicz, as conseqüências da existência da cifra negra são:
1. Dificuldade de descobrir os verdadeiros caminhos e composição da criminalidade
2. Representa a substancia do crime, enquanto as estatísticas oficiais são tão-somente sua sombra;
3. Restringe e distorce nosso conhecimento a respeito dos criminosos.
4. As atitudes da sociedade com relação ao crime e à punição são inevitalmente irrealistas.
5. Impõe-se como o maior fator no enfraquecimento de qualquer efeito intimidativo que a punição ou tratamento dos criminosos pudesse ter;
6. Provavelmente, o sistema não tem o menor interesse em tentar diminuir a cifra negra, pois a polícia, os promotores, o Judiciário e os estabelecimentos prisionais sucumbiriam se tivessem que lidar com todos os que, realmente, praticam infrações penais.
As mortes de centenas de sem-teto estão incluídas nessa faixa obscura da delinqüência.
2. UMA ESCOLHA OU UMA NECESSIDADE
Os moradores de rua são homens e mulheres que romperam seus vínculos com a família, amigos, com a cidade ou estado de origem, enfim, com a sociedade a sua volta. Não se trata de um mundo social criado ou escolhido pela grande maioria, pelo menos não inicialmente, mas para a grande maioria, uma necessidade para o qual, por diversas circunstâncias foram empurradas além do seu controle. Como ser humano, os indivíduos que vivem nessa situação tem de comer, dormir, viver dentro do seu orçamento, entretanto devem tentar se auto cuidar sem recursos e estrutura de apoio social.
Não tem o que comer quando estão com fome, e para conseguir se alimentar eles dependem da caridade das outras pessoas. A roupa geralmente é aquela que estão vestindo. A proteção contra o frio é através de papelões. E dessa forma eles vão vivendo, obrigados a se adaptar ao seu meio. Existem vários problemas relacionados aos moradores de rua. Esses problemas estão presente tanto na vida de quem mora na rua, como de quem tem desabrigados nas calçadas de sua residência ou até mesmo à população circulante que toma como descaso, e associam em grande parte a violência do local a esses moradores de rua, sendo confundidos com bandidos.
A maioria deles se sentem discriminados pela população. As pessoas passam por aqui e seguram a bolsa como se a gente fosse roubar. Tem medo da gente, disse Vanilda, moradora de rua (14/05/2011), desabafando, Eles pensam que a gente é ladrão.
Os moradores de rua vem sendo agredidos, achincalhados, humilhados. Os maiores abusos de autoridade são cometidos pelos brigadianos e a situação piorou nos últimos meses, mas pessoas não denunciam por medo de retaliação. O Comando da Brigada e os responsáveis pela Secretaria de Segurança, por sua vez, dizem que não existe ordem para bater, mas que, por solicitação da comunidade, muitas vezes são chamados para retirar pedintes e pessoas que ameaçam quem passa na rua ou nos carros, especialmente nas sinaleiras. (SANTOS, 2008)
As pessoas em situação de rua que entrevistamos ao serem questionadas pelas razões que se encontram nessa situação, responderam que, ao contrário do que a grande maioria das pessoas acredita, possuíam famílias e saíram de casa ainda crianças por problemas familiares, e não por serem dependentes químicos ou infratores. Ao entrevistarmos um comerciante, perguntamos sobre os moradores de rua que havia no local, o mesmo nos disse que havia vários no local, mas outro morador havia expulsado todos eles com um facão na mão, ameaçando-os. Ou seja, além das dificuldades para garantir sua sobrevivência, os moradores de rua ainda precisam driblar a violência.
3. DO PRECONCEITO AO RECONHECIMENTO PELA SOCIEDADE COMO SUJEITOS DE DIREITO
As pessoas que vivem em condição de rua lutam pela dignidade e cidadania. Por morarem na rua, são consideradas pessoas sem direito a direito, pois a eles são associados a ideia de fracassa, analfabetismo, alcoolismo, inaptidão para o trabalho, sendo vistos como o lado negativo da sociedade. Não sendo respeitados como pessoa.
Quem mora na rua convive diariamente com a violência. De várias formas. Seja o olhar de preconceito, a abordagem policial ou mesmo a violência física e psicológica imposta pela exclusão social. (DIÁRIO DO NORDESTE, 2009)
A Constituição de 88, em seu artigo 1º, inciso III, dispõe sobre a dignidade da pessoa humana, assegurando os direitos fundamentais e garantias individuais ao ser humano. Ingo Wolgang Sarlet conceitua dignidade da pessoa humana como uma qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. A dignidade é uma forma existente para que o individuo possa realizar as suas necessidades básicas que tanto precisa, agregado ao seu elemento mutável (comunidade e Estado). Nas entrevistas foi possível constatar que não existe por parte do governo (municipal, estadual e federal) nem um projeto social que venha garantir o direito a dignidade, previsto na constituição, aos sem-teto.
No entanto, no segundo semestre de 2011, haverá um encontro em São Luis MA a fim de discutir políticas sociais e definir diretrizes de atuação voltadas para a população em situação de rua. A administração aposta num novo tipo de atendimento a esses cidadãos, voltado à atenção integral.
Queremos ainda com essa ação articular a rede de proteção social existente no Estado, incluindo os demais órgãos públicos e organizações não governamentais, na perspectiva da definição de estratégias voltadas a promover-lhes efetiva inclusão social afirmou o defensor geral do Estado, Aldy Mello de Araújo Filho. (JORNAL DO BICO, 2011)
Ainda de acordo com a Constituição o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização. Reduzindo assim, as desigualdades sociais a fim de promover o bem de todos sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação. (Art.3º, CF)
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão dos moradores de rua consiste em um problema presente em toda parte do mundo. Trata-se de homens e mulheres, de todas as idades, vivendo sozinhas, com família ou amigos, provenientes dos mais variados lugares. Embora o morador em situação de rua deva ser considerado sujeito de direitos e deveres como qualquer outra pessoa, a população brasileira ainda não o reconhece como cidadão. Essa população ainda é o reflexo de uma sociedade excludente submetida à estigmatizações e acentuada pelo contexto histórico de desigualdades e marginalização social.
Os moradores de rua na área que consiste ao centro histórico da cidade de São Luis alegaram não receber ajuda de nenhum órgão governamental. Policiais militares e um delegado da polícia civil, afirmaram desconhecer qualquer projeto que forneça ajuda a essas pessoas. A sobrevivência depende da solidariedade de outros e do Convento da Igreja do Carmo, localizado no centro da capital, que fornece alimento (sopa), agasalho e material de construção.
Dessa forma, é possível notar o completo descaso do Poder Público para com esses cidadãos, que vivem a margem da sociedade a mercê da pobreza e de todo o tipo de preconceito. E as poucas políticas efetivas que conseguem alcançar essa população ocorrem através da manifestação da iniciativa privada e entidades não governamentais. Em nossos dias os moradores em situação de rua constituem minorias vulneráveis sem consciência cidadã. A intervenção Pública Municipal é o primeiro passo para garantir direitos básicos e inclusão social a este grupo de excluídos. Trata-se de seres humanos, sujeitos de direito, sem nenhum meio de prover seu sustento próprio e por isso, inseridos no perfil de criminosos.
REFERÊNCIAS
BALLONE, G. J. Criminologia. São Paulo, 2003. Disponível em: