Tarefa de advogado criminalista é árdua e mal compreendida.

Em certa ocasião, o célebre jurista Waldir Troncoso Perez, considerado o "Príncipe dos Advogados", disse que, em tempos passados, o advogado criminalista enfrentava inúmeras dificuldades para exercer sua profissão com dignidade e respeito; mas, que, hoje, essas dificuldades são assustadoramente maiores ainda. Não há como não ratificar esse pensamento, já que o advogado criminalista enfrenta ainda a pior das dificuldades, que é o preconceito da sociedade e, mais grave ainda, a reprovação de seus próprios colegas e das Entidades que, em princípio, deveriam defender suas prerrogativas.

É comum se ouvir, entre a população, que o advogado criminalista "defende bandido" e o coloca em liberdade. Evidentemente, um viés de opinião, já que o advogado criminalista, ao exercer suas prerrogativas de defensor e listar, entre seus clientes, pessoas que cometeram crimes graves, assassinos, seqüestradores e traficantes. Mas, mesmo sendo um réu confesso, a pessoa tem, garantido pela constituição, o direito à defesa. E, para que esse direito seja exercido, é preciso a presença de um advogado.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a lei 8906/94, determina ser direito do advogado "assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado". Dessa forma, o binômio "direito de defesa e defensor", torna-se indissociável.

O que não se pode confundir, no papel do advogado criminalista, é que o que se defende é a pessoa acusada, não o crime que cometeu. Todo crime deve ser punido pela lei e todo criminoso, se for considerado culpado em julgamento, deve ser privado da liberdade. É evidente que, ao exercer esse papel, o advogado criminalista deve utilizar-se de todos seus valores éticos, onde o limitador é a consciência de cada profissional. Mas em nenhum momento o criminalista pode ser taxado de cúmplice do bandido ou de buscar sempre sua absolvição. O que se defende é a pessoa, não a liberdade, não o criminoso.

A defesa deve sempre seguir a lei para conseguir seus objetivos, mantendo-se sempre dentro do que determina a ética e o código de deontologia. Onde a linha é tênue, entre o foro íntimo do advogado criminalista e o legítimo direito de defesa do acusado, é que dá margem para que o mau profissional extrapole suas prerrogativas e sua própria consciência, então cabem a crítica e a reparação, devendo as Entidades de classe, nesse caso, exercerem seu papel fiscalizador e punitivo.

Mas, em nenhum momento, o advogado criminalista deve ser criticado, condenado ou punido por estar defendendo um criminoso, mesmo que um bandido sanguinolento e réu confesso.

O advogado criminalista não desenvolve seu trabalho visando simplesmente colocar o acusado em liberdade, mas buscando, nos próprios Códigos Penal e de Processo Penal, o que melhor se adequar ao caso, assegurando a defesa do contraditório. Sua tarefa é árdua, mal compreendida, alvo de censura e mesmo escárnio dos colegas, mas há que se considerar, sobretudo, a exigibilidade da defesa criminal como garantia do contraditório.

O direito à defesa face à Constituição Federal é sagrado, e nisso reside a maior responsabilidade no trabalho do Advogado Criminalista. E sem o advogado, jamais poderá haver Justiça.