Tema: Crime de rixa e a responsabilidade penal do agente [1]

Jairo Santos da Silva e Pedro Terra Soares da Silva.[2]

Gabriel Ahid Costa[3]

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2 Conceito de Rixa e sua origem no código penal brasileiro; 2.1. Do crime: participar de rixa e partícipe do crime de rixa; 3. Objetivo de proteção e objeto material protegido; 4. Rixa qualificada; 5 Responsabilidade penal do crime na rixa qualificada; 6. Classificação doutrinaria.

[1] Paper apresentado à disciplina Direito Penal Especial I do Curso de Direito, UNDB

[2] Alunos do 4º período noturno de Direito.

[3] Prof. Esp. E orientador.

RESUMO: O presente Paper, tentará abordar de forma simples o crime de rixa em seus vários aspectos dissonantes na doutrina e na jurisprudência. O trabalho em questão, tem como foco principal, a responsabilidade objetiva do agente e mostra que há um grande debate dos doutrinadores nesse ponto, pois muitos não entende que haja responsabilidade objetiva no crime de rixa, e sim a responsabilidade subjetiva, além da segunda parte do art. 137 do Código Penal e sua relação causal com o parágrafo único, assim como, a natureza do terceiro que intervém na rixa. Outro ponto que também trabalharemos será as classificações doutrinarias que o delito de rixa recebe, além de dar pinceladas na história do crime de rixa e sua origem no Direito Penal brasileiro.

1 Introdução

A rixa é uma luta envolvendo pelo menos 3 pessoas e que se caracteriza pelo tumulto, pela confusão, de tal forma que não se consegue distinguir a conduta de cada participante. Cada envolvido visa atingir qualquer um dos demais e todos agem ao mesmo tempo, por isso, são todos autores e vítimas do mesmo crime.

Portanto, A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes.

Porém, como o objetivo principal do presente Paper é o crime de rixa e a responsabilidade objetiva do agente, há uma necessidade de explicar o que se entende por responsabilidade objetiva no direito penal. Assim, A responsabilidade penal objetiva significa que o agente responderá pela conduta, ainda que tenha agido com ausência de dolo ou culpa, em relação ao resultado, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal, fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade, um ponto importante de analisar é que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

No tocante a consumação do crime de rixa, como já foi exposto no começo da introdução, o crime se consuma quando 3 pessoas, ou mais, começam a lutar. A doutrina entende que não há tentativa, trata o delito como instantâneo: ou a briga se inicia e consuma a rixa, ou há indiferente penal. O Prof. Damásio (2011), entretanto, tem uma opinião divergente, entendendo necessária a classificação da rixa:

Rixa ex improviso: quando surge de repente e para a qual não haveria possibilidade de tentativa; Rixa ex proposito: há uma combinação de hora e local por parte dos envolvidos, hipótese em que seria possível a tentativa, no caso de a polícia impedir o início da briga.

Isso dar uma visão para a importância para a tentativa, pois a tentativa do crime de rixa, segundo Damásio de Jesus e Cezar Roberto Bitencourt, só é possível na rixa ex proposito, pois, aqui os rixosos podem combinar a briga com antecedência e, assim, é possível visualizar-se atos preparatórios; já na rixa ex improviso é impossível a tentativa.

O núcleo do crime de rixa, se resume em Participar efetivamente ou moralmente. Assim, participar é tomar parte efetiva na troca de agressões. Aquele que toma parte na troca de agressões é chamado de partícipe material ou partícipe da rixa.

Partícipe moral é aquele que não pratica a conduta, não toma parte na luta, mas estimula o crime, também chamado de partícipe do crime de rixa. O partícipe moral não entra para o cômputo de número mínimo de 3 rixadores. [...]