Débora Oliveira Magalhães

Marianna Mousinho Dutra

RESUMO

O crime de rixa é caracterizado de acordo com o disposto no artigo 137, do Código Penal, como: Participar de rixa, salvo para separar os contendores. Com pena de detenção de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. Na qual em seu Parágrafo Único retrata que: Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção de 6 (seis) a 2 (dois) anos. Quando se fala em rixa, remete-se a um tumulto generalizado, na qual deve conter 3 (três) ou mais pessoas. Sem contar, que dentre os contendores pode ocorrer à existência de um ou mais inimputáveis, assim como sujeitos não identificados, auxiliando na contagem dos partícipes. 

  1. INTRODUÇÃO 

No paper analisado estudar-se-á o crime de rixa, no que tange suas principais características, bem como a possibilidade de mesmo não sabendo quem cometeu a lesão corporal grave ou homicídio, todos serem responsabilizados com o intuito de abolir-se a impunidade (responsabilidade penal objetiva). Sem contar, da análise com relação no caso de autoria incerta, na qual o sujeito que cometer apenas lesão corporal de natureza leve será punido pela rixa qualificada (caso de Ne Bis In Idem)

O tema mostra-se atual e relevante, na medida em que a responsabilidade penal objetiva, por exemplo, pode gerar questionamentos. Afinal, o Direito Penal brasileiro adota a responsabilidade penal subjetiva, na qual penaliza somente aquele que cometeu realmente o crime. E mais, na possibilidade de não se conhecer quem cometeu o crime e punir a todos os contendores, claramente está ferindo-se ao Princípio do Ne Bis In idem, na qual afirma que ninguém responderá duas vezes pelo mesmo crime.

No decorrer do trabalho, percebe-se que muitas vezes é feita uma confusão com relação ao bem jurídico tutelado no crime de rixa, afirmando que é a ordem pública, a disciplina ou ainda, a tranquilidade pública. Estes não deixam de serem resguardados, só que de forma indireta. Tem-se a incolumidade pessoal (integridade física saúde mental) como bem jurídico tutelado de forma direta. 

  1. CARACTERÍSTICAS DO CRIME DE RIXA.

Ao realizar um perpasse histórico, tem-se que o crime de rixa em inúmeras legislações, a exemplo do Direito Romano, por muitos anos só punia-se o crime quando deste resultava em morte. Nesse sentido, interessante abordar PRADO (2004, pág. 215) que diz:

[...] Assim como ocorria no Direito romano, as legislações medievais somente se ocupavam da rixa quando dela adviesse homicídio, não lhe conferindo autonomia. Logo, aqueles que não contribuíssem diretamente para o evento letal eram isentos de pena.

 

O crime de rixa segundo a doutrina majoritária, exige 3 (três) ou mais pessoas, pois este é um crime plurissubjetivo de concurso necessário. Coadunando ao que foi dito, tem-se MIRABETE (2004, pág. 147) que afirma:

A rixa é um crime plurissubjetivo (de concurso necessário), só existindo se houver pluralidade de participantes. Exige-se, no caso, três ou mais pessoas, pois um desforço entre duas pessoas configurará vias de fato ou lesões corporais recíprocas.

 

Ao considerar que o crime de rixa pode ser formado por apenas 2 (duas) pessoas está passando-se “por cima” do seu próprio conceito, pois somente dois rixosos não acarretaria em uma confusão de fato e nem mesmo colocaria em risco de forma explícita o bem jurídico tutelado de forma direta que vem a ser a ordem pública. Corroborando ao que foi abordado, NORONHA (2001, pág. 111) afirma que:

[...] A luta entre dois indivíduos é o caso comum e ordinário de delitos contra a pessoa, resolvendo-se em vias de fato, lesões ou morte. Não há como considerá-la rixa, faltando-lhe, além do mais, aquela confusão, celeuma, algazarra etc., que põe em perigo a incolumidade da pessoa e a ordem pública. (grifo nosso)

 

Vale resaltar, que os participantes são ao mesmo tempo sujeitos ativos e passivos, pois trata-se de condutas contrapostas. E de acordo com MIRABETE (2004) o Estado pode ser incluso como sujeito passivo desse crime. Utilizando ainda MIRABETE (2204, pág. 148) este traz um conceito interessante a respeito de quem seriam as vítimas (ou sujeitos passivos) do delito de rixa, para ele: “vítimas são os próprios rixentos, uns das condutas dos demais, ou ainda a pessoa que é diretamente atingida ou tem sua vida ou saúde posta em risco”.

Sem contar, que só caracteriza-se crime de rixa quando houver lesão corporal grave ou leve ou até mesmo levar a morte um dos rixosos, por exemplo, mas não implica dizer que tenha que haver contato físico. Arremessar pedras, paus etc. já implicam no delito de rixa. Nesse sentido, mister faz-se abordar NORONHA 2001, pág. 111) na qual afirma que: “sendo uma luta entre diversas pessoas, pode ela, entretanto, ferir-se sem que haja contato corpóreo entre os rixosos, como se atiram pedras ou disparam tiros”.

Via de regra, o crime de rixa ocorre aleatoriamente, que de acordo com MIRABETE (2004) seria o mesmo que rixa ex improviso.No entanto, pode vir a ocorrer a comunicação de grupos rivais, por exemplo para a realização do tumulto/ confusão. Reafirmando ao abordado, NORONHA (2001, pág. 111) diz que: “em regra, surge de improviso, nada impedindo, entretanto, que seja preordenada:um encontro, um duelo entre dois grupos em certo lugar e determinada hora não deixa de ser rixa”(grifo nosso). Nesse caso, tem-se o que MIRABETE (2004) denominou de rixa ex proposito.

Com relação aos inimputáveis e aos desconhecidos, estes podem ser acrescidos como partícipes do crime de rixa. Nesse sentido, (NORONHA 2001, pág. 112) afirma que: “Haverá, pois, rixa, se três forem as pessoas, embora uma delas seja menor de dezoito anos ou insana : a inimputabilidade não faz desaparecer o número de participantes”.

 No entanto, há uma diferença a quem participa na rixa e quem participa no delito da rixa. Esse primeiro pode participar com o propósito de evitar a confusão ou por legítima defesa de terceiro e nesses casos, de acordo com o artigo 137, do Código Penal: “não é sujeito ativo quem intervém para apaziguar os ânimos exaltados ou para socorrer alguém”. Já os participantes do delito de rixa são os próprios rixosos, que de forma desorganizada ou não, por livre espontânea vontade (aninus rixandi) almejam a algazarra/confusão.

Cabe frisar, que se houver só discussões, mesmo que acaloradas, segundo GRECO (2013), não há que se falar em crime de rixa. Há ainda, aqueles que no intuito de se salvarem, acabam tirando a vida de outrem, nesse caso, trata-se de legítima defesa (na qual todos os integrantes responderão por rixa qualificada).

 

  1. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NO CRIME DE RIXA.

Nesse caso, tem-se que mesmo não sabendo quem realmente foi o autor do homicídio ou lesão corporal grave (rixa qualificada, já que quando ocorre à rixa simples-lesão corporal leve-ela não é punida), todos os rixosos serão punidos com a qualificadora. Percebe-se que houve um descompasso com a célebre frase estudada no Direito Penal: “melhor um culpado solto, do que um inocente preso”.

Leva-se a entender que ocorreu a responsabilidade penal objetiva, e mais uma vez se contradizendo, já que o Código Penal Brasileiro preza pela responsabilidade penal subjetiva, ou seja, que o indivíduo só responda pelo crime ao qual cometeu. Com relação ao tema abordado, JESUS (2007, pág. 202) relata que:

Na autoria incerta, todos preveem e querem o resultado, não passando de mero acidente que o comportamento lesivo de um, antes que o de outro, tivesse causado resultado danoso. Na rixa qualificada, entretanto, não existe essa finalidade comum. Enquanto na autoria incerta todos os sujeitos pretendem a produção do mesmo resultado, na rixa qualificada isso não ocorre, uma vez que a morte ou lesão corporal de natureza grave não integra o dolo de todos os rixosos.

 

Faz-se interessante abordar como era analisado esse aspecto no Direito Romano, até mesmo como uma forma de compreender as mudanças ocorridas no direito como um todo. No Direito Romano foram criados dois sistemas que serviam como base para o estudo do crime de rixa, um sistema era o da solidariedade absoluta e o outro, era o da cumplicidade correlativa. Sobre esses sistemas, PRADO (2004, pág. 215) diz que:

Com o advento das modernas codificações penais, dois foram os sistemas propostos acerca da punição da rixa: o primeiro trata do homicídio ou das lesões corporais perpetrados em rixa; o segundo disciplina a participação em rixa como infração penal autônoma. Aquele sistema apresenta duas formas: a solidariedade absoluta e a cumplicidade correlativa ou correspectiva. Pela solidariedade absoluta, todos os rixosos respondem pelo homicídio ou pela lesão corporal praticada pela rixa. De outra parte, pelo sistema da cumplicidade correlativa, ignorados os autores da morte ou das lesões graves, a todos os participantes da rixa serão imputados o homicídio ou a lesão corporal grave, mas a pena aplicada seria inferior à normalmente imposta ao autor e superior à que caberia ao partícipe [...] (grifo nosso).

 

Nota-se que o Direito Penal Brasileiro assemelha-se ao sistema da solidariedade absoluta, uma vez que mesmo não sabendo o autor da lesão corporal grave ou homicídio, penaliza-se a todos os rixosos. De certa forma, esse sistema aproxima-se e muito, da responsabilidade penal objetiva, ao não buscar a individualização do real responsável pelo crime. MIRABETE (2004, pág. 150) diz que:

[...] Esses resultados mais graves são condições de maior punibilidade, e todos os participantes da rixa respondem pelo crime qualificado. Não há que se cogitar de dolo ou culpa de cada agente com relação ao resultado mais grave , estabelecendo-se na lei, de modo explícito, que a pena se aplica “pelo fato da participação na rixa”.

 

O argumento que pode ser utilizado para penalização dos rixosos por lesão corporal grave ou homicídio em casos de autoria incerta é o fato de se evitar a impunidade. Caso contrário, muitos seriam os que utilizariam dessa “arma” para se livrar da punição. Nesse aspecto, importante faz-se salientar NORONHA (2001, pág. 112) na qual relata que: “Se a lei pune tão-só a intervenção na rixa é porque evidentemente reconhece que esta é ocasião de maiores males para o indivíduo”.

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se concluir que, para ingressar em um processo necessita-se de duas partes, no mínimo. Além das figuras do réu, autor e Estado-juiz (estrutura tríplice) há contribuidores para o melhor exercício do processo, cabendo citar o advogado, o Ministério Público, entre outros.

Há ainda, a possibilidade de pluralidade de partes, a esse fenômeno chama-se de litisconsórcio, na qual pode ser unitário ou necessário. Sem contar que, só pode demandar em juízo quem está envolvido no litígio, não havendo a possibilidade de um terceiro sem nada haver com a lide ser detentor do direito de ação.

Antes de falar-se a respeito de ilegitimidade e incapacidade, foram estudados os conceito de direito de ação e dos chamados pressupostos processuais, respectivamente. Demonstrando uma forma de melhor elucidar o conteúdo propriamente dito. Percebeu-se que tanto o conceito de ação quando os pressupostos processuais passaram por mudanças significativas no decorrer dos anos.

O direito de ação obteve inúmeras teorias, dentre as quais vale citar: a teoria imanentista, a segunda teoria de destaque concebe a ação enquanto direito autônomo e concreto, outra teoria importante sobre o direito de ação é a teoria abstrata ou do direito abstrato de agir. Por fim, a última teoria é a chamada doutrina de Liebman ou teoria eclética da ação.

Foram estudadas as condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e de forma mais aprofundada foi analisada a legitimidade as causam. Com relação à incapacidade, ela ocorre, portanto nas seguintes hipóteses (destaca-se, não exaustivas, mas, estas são hipóteses exemplificativas que englobam somente os casos mais gerais): o absolutamente incapaz sem representante, a não ser que esteja justamente requerendo a nomeação de curador que o represente; o relativamente incapaz sem assistência; o indivíduo que age sem advogado em atos cuja capacidade de postulação é exigida a presença deste.

 

 

REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Vol. II: Introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 3ª edição. Niterói, RJ, Impetus, 2011.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal- Dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 28ª edição.São Paulo: Saraiva 2007.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Ed.22. São Paulo: Atlas, 2004.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal – Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. São Paulo: Saraiva, 2001.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 3º edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.