Resumo

Segundo os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, são direitos sociais de todo indivíduo o direito à educação, à moradia, à segurança, a proteção à infância, à assistência aos desamparados, tendo como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária a fim de garantir o desenvolvimento nacional e, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais existentes. Logo, no que cerne o direito à moradia, ao lado do direito à educação, a habitação e educação figuram no rol das necessidades mais básicas e importantes do ser humano. No entanto, nos dias atuais, ainda, há quem não possua tais direitos garantidos, ficando à margem da sociedade e, consequentemente, tal problemática acaba por implicar no seu processo de desenvolvimento enquanto sujeito em formação.

Introdução 

Nos primórdios da humanidade os homens viviam como nômades, isto é, não possuíam habitação fixa; não permaneciam em um único local. Quando havia necessidade, deslocavam-se em busca de melhores condições de vida. Atualmente, a moradia tornou-se conteúdo de extrema relevância no campo do direito, reconhecendo assim, um direito fundamental. Por conta disso, todo indivíduo tem direito ao domicílio: é um direito universal, aceito e aplicável em todas as partes do mundo como sendo fundamental para a vida humana e para o exercício dos direitos e deveres na sociedade.

Embora a moradia seja um direito universal e aplicável a todos e em todos os lugares do mundo, ainda há quem não possua seus direitos garantidos, ou seja, ainda existem sujeitos que não possuem residência física e, em casos extremos, encontram-se em situação de rua. Esse problema é, em síntese, fruto da ausência de políticas públicas que sempre estiveram voltadas para os interesses individuais, em especial, aos grupos mais prestigiados da sociedade, que detinham e ainda detém dos poderes, deixando de lado os menos favorecidos.

O direito à moradia foi reconhecido e estabelecido como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 25: todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si saúde, bem-estar, alimentação, vestuário, habitação, serviços sociais indispensáveis e direito à segurança; e, foi recepcionado e propagado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º, caput: são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, ao seguro social, a proteção à saúde da mãe e do seu filho, a tutela à infância dos menores, e, por fim, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Além disso, a Educação também é um direito de todo cidadão, visando seu pleno desenvolvimento. Isto é, a educação também figura no rol de direitos sociais fundamentais do ser humano e, o Estado e a família possuem o dever de garantir a educação aos indivíduos e aos filhos.

A Constituição prevê o direito à educação em seu art. 6º, como supracitado e, em seu art. 227 que discorre ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à uma alimentação adequada, ao acesso à educação de qualidade, ao lazer, à preparação para o trabalho, à cultura do país, à dignidade da pessoa humana, ao respeito enquanto cidadão, à liberdade de ir e vir, à liberdade de pensar e se expressar, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, assegura no seu art. 53 o direito da criança e do adolescente à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e para o exercício profissional, promovendo-os à educação em igualdade de condições, aspirando o acesso e a sua delonga na escola. Por fim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, reafirma o direito à educação, definindo e regulamentando a legislação e as demais instituições de ensino no país.

Para tanto, o presente artigo tem por objetivo compreender as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, sociedade e do Estado, fazendo uma correlação entre os direitos previstos ex lege e a ausência dos demais direitos.

Considerações gerais 

Primordialmente, o planejamento e o desenvolvimento de ações políticas direcionadas às crianças e adolescentes que fazem das ruas seu espaço privilegiado de vida deve e perpassa pela compreensão das condições de vida de milhares de famílias que são vulnerabilizadas perante a estrutura social. A fim de garantir os direitos fundamentais anteriormente mencionados, o breve estudo espera contribuir para a construção de um referencial teórico que forneça subsídios para o planejamento e implementação de práticas direcionadas a esta população.

Sem dúvidas, o Estado como ferramenta da democracia, designado a promover o exercício de direitos sociais e individuais para os seus cidadãos, não pode olvidar que dentre os direitos básicos do ser humano estão o direito à moradia e o direito à, posto que os dois estão intrinsicamente ligados e são elementos fundamentais para o exercício dos demais direitos do ser humano.

Ademais, busca-se entender, antes de mais nada, a realidade fática de crianças e adolescentes em situação de rua:

As crianças e os adolescentes em situação de rua são seres humanos em desenvolvimento, apesar das dificuldades impostas pela vivência em um ambiente hostil; e, estas, apresentam, explicitamente, aparência de abandono, visível falta de higiene, falta de proteção dos pais ou responsáveis, além de carregarem consigo o sentimento de rejeição e, essa ausência de cuidado advindo de um tutor que a ame, em que ela possa confiar, com a qual se sinta segura e se identifique, pode, consequentemente, ter profundas implicações no seu desenvolvimento emocional; também, o estereótipo e o preconceito da sociedade sob o viés de que estas são violentas, sujas, doentes e marginais. Não obstante, além da exclusão desses indivíduos, as crianças e os adolescentes estão expostas ao crime, à violência e exploração, sendo prejudicial ao seu desenvolvimento integral.

Para tanto, fatores como a pobreza, a evasão escolar, a falta de afetividade na relação familiar fomenta, ainda mais, a consolidação dos menores em situação de rua.

A falta de acesso à escolarização básica acarreta uma série de perdas de habilidades para estas crianças, especialmente com relação à linguagem. Muitas que se encontram nas ruas são analfabetas, assim, tornam-se mais vulneráveis do que já são. Na maioria das vezes, estas estão expostas à violência, à acidentes e à doenças, tendo maior dificuldade para se comunicar e, deliberadamente, maior dificuldade para ter acesso a atendimentos básicos de saúde, que, contraditoriamente, são direitos invioláveis ao ser humano.

Além disso, a maioria das crianças abandonam as escolas por não terem condições necessárias de sobrevivência e, constantemente, estão em busca de trabalho para sustentar a si ou a família. Entretanto, não é novidade alguma que a busca pelo emprego, em especial às crianças, não é fácil, haja vista o número de desempregados no país. Logo, as crianças passam a buscar na rua o que deveria ser garantido pelo Estado – condições básicas de subsistência – e, à mercê dos crimes, encontram soluções para um resultado efetivo.

Conclusão

Como observado, ao lado de uma especificidade de figuras no rol das necessidades mais básicas do ser humano, encontram-se a habitação e a educação como grande destaque do referente trabalho. É fundamental que o indivíduo esteja situado em um local fixo de residência e que esteja assegurado a sua educação, em especial às crianças, para desenvolverem suas capacidades e até se integrar socialmente, já que, contextualizadas na rua, acabam por serem isoladas e deixadas a própria sorte. Dificilmente alguém conseguiria viver por muito tempo exposto a grandes problemas de saúde, de violência, ou seja, fenômenos naturais que chamam atenção para os riscos a própria vida, sem qualquer abrigo. Isto é, o acesso a uma habitação digna e uma educação de qualidade consistem em pressuposto para a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil esculpido no artigo 1º, inciso III.

As crianças e os adolescentes que se encontram em situação de rua possuem a idade correta de estarem imersas no contexto escolar, em processo de desenvolvimento das partes motora, cognitiva, emocional e física, ao invés de estarem e se adaptarem para sobreviverem sozinhas em um ambiente deslumbre, caracterizado por frequentes violências de todas as ordens – física, psíquica, emocional e simbólica –, além de que são expostas desde cedo à falta de saneamento básico e higiene; à difícil manutenção de hábitos de alimentação saudáveis e ao aumento da fome; ao uso de drogas e à prática sexual como estratégia de sobrevivência; à imposição do trabalho infantil e à evasão escolar, por exemplo. Em vista disso, é de extrema importa que o Estado e a sociedade, em conjunto com as instituições de ensino estejam atentos a isto, que ofereçam suporte necessário a tamanha problemática social, a fim de resgatar essas à tempo de aprimorar suas habilidades e trazer consigo de volta vínculos afetivos e comprometimento com a vida, visando seu pleno exercício enquanto cidadão de direitos e deveres.

            Posto isto, é indubitável que medidas preventivas sejam abordadas, desde cedo, no ambiente familiar, no ambiente escolar, além de trazer para as mídias a importância da inserção da criança e do adolescente na educação, e a conscientização acerca dos ricos que estes correm quando inseridos na rua. Também, as pré-escolas, creches e escolas – ensino médio e ensino fundamental – deveriam chamar-lhes atenção para essa problemática, com a finalidade de erradicar a pobreza e a marginalidade, estas possuem um papel de grande relevância na vida dessa população, à medida que buscam ou recorrem as ruas para o seu desenvolvimento, bem como a sua sobrevivência.

            Urge, portanto, dar enfoque à esse problema, visto que, é imprescindível que seja oferecido um atendimento e apoio social e afetivo, dado que o bem-estar das famílias implica e reflete uma dimensão pública e social. Dessa forma, ao proporcionar tais possibilidades, a sociedade estará fortalecendo a família como um sistema social capaz de romper com a migração das crianças e jovens para o contexto da rua e, consequentemente, promovendo além do processo de resiliência familiar, o pleno desenvolvimento desses indivíduos bem como seus direitos sociais garantidos.

Referências      

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Diário Oficial da União, 1990.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996.

  1. Jane Gomes de Castro: Graduada em Biologia; Especialização em Eco Turismo e Educação Ambiental.
  2. Adriana Peres de Barros: Graduada em Pedagogia; Especialização em Educação Infantil e Alfabetização; Psicopedagogia Institucional.