Este trabalho foi realizado com o objetivo de analisar os créditos de PIS e COFINS obtidos sobre os insumos adquiridos pela empresa Prover Soluções em Serviços Ltda., que se localiza em Belo Horizonte – MG, com o objetivo de ampliar o conceito de insumo que consta na lei. Inicialmente foram identificados os insumos que a lei permite para a obtenção dos créditos dos impostos do PIS e COFINS, com o objetivo de analisar esses insumos e poder ampliar o conceito de insumo buscando a elasticidade desse conceito e fazer com que outras despesas que estão ligadas a atividade fim da empresa sejam consideradas como insumo. Visando aumentar os valores da fonte de obtenção desses créditos, consequentemente, diminuindo o valor dos impostos a pagar. Após utilizar a metodologia de análise dos documentos e relatórios, conclui-se que a mudança de entendimento, ampliando o alcance do entendimento dos gastos, utilizando-os como insumos, se tornou irrelevante na apuração dos impostos, não diminuindo de forma significativa os impostos a pagar. 

Palavras-chaves: Insumos. Créditos. Ampliação. Impostos. ICEG. Ciências Contábeis. Coração Eucarístico. 

1INTRODUÇÃO 

1.1Formulação do Problema  

Empresas do ramo de prestação de serviços em geral, tem uma particularidade onde seu maior custo é a mão-de-obra, ou seja, o custo com salários. Porém, na legislação vigente, empresas que são optantes pelo Regime Tributário do imposto de renda classificado como Lucro Real, tem como consequência a opção pelo Regime Não - Cumulativo do PIS e da COFINS. Esse regime tributário tem impacto direto na classificação do que é insumo e consumo, ou seja, tem impacto na determinação do que as empresas podem considerar como crédito para o PIS e o COFINS.

No caso da empresa que foi objeto de pesquisa, trata-se de uma atividade que tem tratamento específico na legislação tributária do PIS e da COFINS, determinado o que são considerados como insumos na atividade de limpeza, conservação e segurança.

A legislação que disciplina os insumos para crédito do PIS E COFINS (Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03), autoriza o que  somente os gastos com vale vales-transportes, vales-refeições e uniformes serão considerados como insumos e assim limitando a abrangência dos gastos que a empresa tem para prestar seus serviços, no que diz respeito aos insumos, ou seja, os custos para sua prestação de serviços vai além do que a lei 10.833/03 autoriza. Porém, as empresas desse ramo têm outros gastos para prestar seus serviços a seus clientes.

Mesmo os gastos com salários não podendo ser aproveitado o que, existem outros custos que são passiveis de questionamentos, na qual as empresas do setor de limpeza e conservação, se uniram para fazer esses questionamentos junto ao STJ, conforme o artigo de Morais, 2018.   

O (STJ), 1ª Seção, julgou procedente o pleito dos contribuintes no que se refere ao conceito de insumos para fins de creditamento da COFINS e do PIS no sistema não cumulativo, gerando possibilidade de recuperar créditos nos últimos 5 anos. (Morais, 2018) 

Entre esses gastos, o plano de saúde dado como benefício para seus funcionários poderia ser aproveitado como crédito, assim como o seguro de vida, que é obrigado com convenção coletiva, a disponibilizar para o funcionário, a medicina do trabalho também tem um impacto significativo nos custos da empresa e entre outros.

No artigo de Morais, 2018 foram listados os itens passiveis de creditamento do PIS e COFINS: 

  • “Aproveitamento de Créditos relativos a fretes terceirizados ou frota própria (combustível, lubrificantes, peças, pneus, insumos dos últimos 05 anos);
  • Custos com manutenção e guarda das instalações da prestação de serviços, conforme art. 13 e 14 do Decreto-Lei 1.598/77;
  • Custos com manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na prestação de serviços;
  • Aquisição de partes e peças de reposição e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos;
  • Tratamento afluentes;
  • Remoção de lixo;
  • Vestimentas;
  • Manutenção de máquinas e equipamentos, combustíveis (óleo diesel e gás GLP) utilizados como insumos, os resíduos de madeira, palets, estrados, ripas;
  • Etiquetas empregados no processo de prestação de serviços;
  • Folders e material gráfico (manual, garantia, etc.) que acompanhem o produto em sua embalagem; 
  • Ferramentas utilizadas no processo produtivo;
  • Refeição e transporte de funcionários ligados à prestação de serviços;
  • Mão-de-obra terceirizada aplicada na prestação de serviços
  • Créditos de máquinas, veículos e equipamentos utilizados na prestação de serviços em 12 meses ou integralmente;
  • Crédito de construções e benfeitorias em 24 meses;
  • Limpeza e manutenção das máquinas, equipamentos e construções utilizadas na prestação de serviços; 
  • Fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – destinados à venda;
  • Gás (GLP) usado em empilhadeira e o lubrificante para máquinas porque estes equipamentos (máquinas e empilhadeira) são usados no processo;
  • Custos de telecomunicações e sistemas de informática utilizados no processo de prestação de serviços;
  • Recuperação e Compensação dos Créditos dos últimos 05 anos sem utilizar a PERDCOMP diretamente via DACON;
  • Aproveitamento dos últimos 05 anos de créditos dos custos com veículos de frota própria relacionados no transporte: combustível e peças utilizados no serviço de entrega de mercadorias;
  • Aproveitamento de Créditos relacionados aos Centros de Distribuições e Logística dos últimos 05 anos;
  • Créditos extemporâneos relativos a vestimentas, EPIs exigidos pela lei dos últimos 05 anos;
  • Créditos de optantes do Simples Nacional;
  • Procedimentos para recuperação via DACON sem utilizar a PERDCOMP;
  • Com isso, mediante os créditos legítimos do último quinquênio visando minimizar o aumento do custo do PIS e COFINS.”

 

Assim essa pesquisa tem como problema uma discussão do conceito de insumo, que está restrito na lei 10.833/03, podendo abranger mais gastos que as empresas de limpeza e conservação tem para sua prestação de serviços.

Diante das despesas que são pagas pelas empresas do ramo de limpeza e conservação, o que realmente poderia considerar como insumo? Uma vez que esses custos são em função da prestação de serviços.

Seria possível discutir a legislação buscando sempre a prudência na interpretação do que pode ser considerado como custo para as empresas de Limpeza e Conservação? 

A pesquisa teve como objetivo geral busca identificar uma ampliação do conceito do insumo, nas jurisprudências que seria uma forma de segurança jurídica para essas classificações e obtenção dos créditos do PIS e do COFINS sem ferir a legislação.

Como objetivos específicos foram elencados: 

  • Identificar os custos da empresa.
  • Analisar esses custos e classificá-los para concluir os que poderiam ser utilizados como insumos. 

O presente trabalho justifica-se por atuar na área fiscal e financeira a mais de 10 anos busco fazer um planejamento tributário para a empresa em que trabalho visando minimizar o impacto financeiro dos impostos pagos no que diz respeito ao PIS e ao COFINS.

Tenho uma formação acadêmica com foco na área fiscal. Formei pela PUC Minas em 2013 no Curso de Pós-graduação em Gestão Fiscal e Tributária e diante desse meu interesse pelos tributos entendo que esse trabalho me enriquecerá e ampliará meus conhecimentos na área tributária.

Percebe-se uma carência de conhecimento específicos na área fiscal e na área de gestão de custo, onde os profissionais têm como objetivo comum a redução das despesas pagas pelas empresas que tem como objetivo sempre o lucro.

Na legislação a definição de insumo estimula a discussão do conceito de insumo onde esses insumos é tudo aquilo que a empresa precisa para prestar seus serviços e seria nessa brecha que caberia questionar todos as despesas pagas pelas empresas se seria possível a utilização dessas despesas como insumo.

Nada é comprado ou contratado se não for em função de seus contratos junto aos clientes, às vezes, inclusive, é uma exigência desses clientes que a empresa deva arcar com determinas despesas. E porque não utilizar esse custo como um insumo.

Esse estudo pode servir como parâmetro para outras empresas do mesmo ramo e estimular outras empresas a pesquisar sobre a legislação de cada imposto e buscar uma redução nos impostos pagos que representa o Custo Brasil, tornando as empresas mais competitivas.

O estudo tornou-se relevante porque a empresa possui um grande aumento de suas despesas que são exclusivas para prestação de serviços, porem diante da limitação da lei 10.833/03, essas despesas não poderiam ser conceituadas como insumos, consequentemente não podendo ser fonte de crédito para apuração do PIS e COFINS. Entre os gastos mais relevantes estão os planos de saúde, os planos odontológicos, as cestas básicas, os custos com medicina do trabalho entre outros.

Segundo SOARES, já há uma definição sobre o assunto do que diz respeito a definição do que é insumo para créditos de PIS e COFINS, que foi julgado pela 1ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça no dia 22/02/2018. 

O julgamento, iniciado em setembro de 2015, chegou ao fim após dois anos e meio de debates, e aguarda-se a publicação do acórdão. Após votos-vista por parte da maioria dos ministros, acredita-se, nos termos das discussões firmadas, que o STJ tenha conceituado insumo, para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins, como sendo todo bem ou serviço considerado “importante e inerente” para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. De acordo com o entendimento do STJ, deverão ser considerados “insumos” todos os custos e as despesas que, de acordo com critérios de essencialidade ou relevância, sejam indispensáveis para a obtenção do faturamento. (SOARES, 2018)

 

SOARES (2018), em seu artigo, fala da relevância dos custos e despesas para a prestação de serviços de limpeza e conservação e que seria prudente considerar os custos indiretos também para o creditamento do PIS e do COFINS. Essa discussão abre margem para tal questionamento da definição dos insumos. O entendimento desse impasse estava entre considerar todas despesas pagas pelas empresas classificando-as como essencial para sua prestação de serviços. E esse assunto vem sendo questionados desde quando a legislação definiu sobre o PIS e COFINS Não-cumulativo.

 

No Carf, a análise da jurisprudência nos mostra que o critério da essencialidade surgiu do critério “relacional”. Ainda em agosto de 2014, a Câmara Superior julgou o PA 10247.000002/2006­63, conferindo a empresa de celulose direito a crédito sobre diversos custos e despesas, tendo sido o Acórdão 9303-003.069 ementado no sentido de que “insumo (...) deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo”.(SOARES, 2018)

 

Percebe-se que as definições dadas pela Receita Federal do Brasil na lei que trata do PIS e COFINS Não- Cumulativo, são questionadas nos órgãos superiores, pois as empresas julgam necessária a ampliação do conceito de insumo, por todas as despesas está diretamente ligada a prestação de serviços. E essas despesas são consideradas essenciais para a empresa prestar seus serviços.

Com isso as empresas tomam suas decisões em aproveitar os créditos questionados embasados nessas jurisprudências julgadas pelos órgãos superiores.

A pesquisa foi desenvolvida analisando todos os custos e despesas paga pela empresa observando sua aplicação em sua prestação de serviços e em paralelo observando as jurisprudências que já foram objeto de análise pelo STF autorizando a utilização dos créditos.

 

1.2Metodologia de Pesquisa

 

O objetivo desta pesquisa é avaliar o escopo de propostas metodológicas para a elasticidade do que se considera como insumo, buscando aumentar os créditos para abatimento dos impostos, PIS e COFINS, a partir da análise das despesas e custos pagos.

O método utilizado foi o indutivo uma vez que se para prestar um serviços são considerados insumos todo o custo que foi necessário para prestação de serviços, portanto, apesar da lei considerar custo somente material de limpeza, uniformes, vale-transporte e vale-refeição, percebe-se que para prestação de serviço as despesas utilizadas em função daquele serviços também poderia ser considerado como insumo.

Para o alcance desse objetivo, foi realizado uma pesquisa qualitativa, conduzida por meio das técnicas de Estudo de Caso único.

A pesquisa descritiva prevaleceu. O Estudo de Caso justificou-se por permitir a identificação em profundidade da realidade das despesas da empresa, avaliando a classificação dos insumos baseando nos contratos que a empresa tem com seus clientes. Com isso será possível verificar se as despesas pagas pela empresa são alocadas na prestação de serviços.

O tipo de pesquisa foi a Pesquisa Aplicada. Conceito de insumo modo geral é tudo aquilo que é necessário para prestação de serviço, logo posso ir além do que a lei 10.833/2003 limita, permitindo a utilização de créditos sobre insumos, considerando somente material de limpeza, uniformes, vale-transporte e vale-refeição, percebe-se que para prestação de serviço as despesas utilizadas em função daquele serviço também poderia ser considerado como insumo.

A utilização do estudo de caso foi primordial para a pesquisa, porem será utilizado como base, também, jurisprudências do Supremo Tribunal Federal autorizando a elasticidade do conceito de insumos.

O Financeiro é responsável pelo recebimento e processamento das notas fiscais que vem do setor de compras e o recebimento dos outros tipos de documentos que vem dos outros setores da empresa. Esse setor será o objeto de estudo.

Essa análise traz benefícios para a empresa, no que diz respeito, à ampliação do aproveitamento de crédito nos impostos, reduzindo o custo tributário deixando a prestação de serviços mais barata e mais competitiva no mercado. Esse crédito será aproveitado por meio do processo de compras de insumos que é analisado por meio do documento fiscal, que é a nota fiscal, aproveitando dos seus benefícios fiscais.

A área de compras e o financeiro tem importante papel estratégico para a organização, utilizando a prática da negociação com os fornecedores e a classificação das despesas para lançamento no sistema e mantendo a integração com o setor fiscal no que diz respeito a compras de insumos e lançamento das despesas utilizadas como insumos que influenciarão diretamente na apuração dos impostos, motivo pelo qual foi escolhida para a realização desta pesquisa.

 

1.3Estrutura do Trabalho

 

O presente trabalho está organizado em cinco capítulos. O primeiro aborda a problemática, a justificativa, os objetivos gerais e específicos e as metodologias utilizadas para o desenvolvimento da pesquisa sobre os Créditos de Insumos do PIS e do COFINS.

O segundo capítulo trata do referencial teórico, abordando a história dos tributos, no âmbito mundial, e a evolução histórica dos tributos no Brasil, focando principalmente no PIS e no COFINS que são objetos do estudo de caso. Dentro desse contexto, especificando o Regime Não-Cumulativo onde discute a utilização dos créditos referente aos insumos utilizados pelas empresas.

O terceiro capítulo apresenta a Caracterização da empresa, Prover Soluções em Serviços Ltda., mostrando a história da empresa e sua evolução no mercado mineiro na área de terceirização de serviços em limpeza e conservação.

O quarto capítulo trata da prática do estudo de caso onde é analisado o material obtido pelo setor financeiro e fiscal para análise dos gastos que a empresa possui e que podem ser tratados como insumos.

O quinto e último capítulo aborda as conclusões obtidas e as contribuições que este trabalho pode trazer para a empresa diminuindo o impacto dos impostos em seus custos tributários.