A obrigação tributária se constitui nos moldes da obrigação descrita pelo direito das obrigações. Assim, traduz-se como relação jurídica entre o sujeito devedor do crédito tributário e seu credor, tendo por objeto uma prestação pecuniária que nasce independentemente da vontade das partes, a partir da prática do fato gerador.

Neste sentido, cabe destacar que a obrigação tributária pode ser classificada como obrigação tributária principal ou acessória (Art. 113 do Código Tributário Nacional), a depender do aspecto pecuniário para caracterizar a primeira, e de atos que devem ser praticados para a fiscalização e controle das primeiras caracterizam a segunda.

Por fim, cabe destacar que o descumprimento da obrigação acessória implica conversão em obrigação principal, materializada em multa, a qual é de natureza pecuniária.

A obrigação tributária nasce a partir da ocorrência do fato gerador, o qual é previsto em lei tributária, assim dando origem a uma prestação pecuniária (obrigação principal), conforme disciplina dada pelo artigo 114 do Código Tributário Nacional. Em relação ao fato gerador da obrigação acessória, também com previsão expressa na legislação tributária, é aquele que faz nascer obrigações necessárias à fiscalização e controle das obrigações pecuniárias:

"Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."

O nascimento da obrigação tributária se dá na prática do fato gerador e consequente criação de um sujeito ativo e um sujeito passivo. O sujeito ativo é o credor da obrigação e portador da capacidade tributária ativa, o que torna legítima sua conduta de cobrar, fiscalizar e executar o crédito tributário. Destaque-se que a capacidade tributária ativa pode ser delegada, não se confundindo com a competência tributária conferida aos entes políticos para instituir e legislar sobre tributos. O sujeito passivo tanto pode ser o contribuinte quanto o responsável, conforme previsão legal:

"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."

Importante se faz demonstrar que o mero nascimento da obrigação tributária não é suficiente para a sua exigibilidade, sendo necessário, para tanto, que o sujeito ativo efetue o lançamento da obrigação, que consiste na quantificação e ciência ao sujeito passivo. Alternativamente, em alguns casos é necessário que o sujeito passivo adote determinadas condutas neste sentido. Disciplina o artigo 142 do Código Tributário Nacional:

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

O lançamento a que se refere o artigo supra pode ocorrer de duas maneiras distintas: de ofício (sempre pelo fisco) por homologação, hipótese em que o fisco manifesta sua concordância com o apontado pelo sujeito passivo; ou por declaração, situação em que o sujeito ativo depende de alguns atos do sujeito passivo para efetuar o lançamento. Nas palavras de Rosa Junior (2005):

"Assim, o crédito tributário consiste na formalização da relação jurídica tributária, possibilitando ao Fisco, como sujeito ativo, exigir do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, o cumprimento da obrigação tributária principal da qual decorre. A obrigação tributária existe in abstracto na lei, quando define a hipótese de incidência do tributo, concretiza-se com a ocorrência do fato gerador e formaliza-se através do lançamento, que constitui o crédito tributário."

Isto posto, fica claro que o crédito tributário apenas pode ser modificado ou inexigível também em casos previstos na legislação, em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público. Desta forma, a inexigibilidade do tributo ou da multa arbitrariamente, sem a devida previsão legal, implicaria em responsabilidade funcional por parte da autoridade administrativa.

            Resta claro que o lançamento tributário é, portanto, ato administrativo, motivo pelo qual não se admite autonomia de vontade. Assim, o Poder Público deve atuar na forma prevista na legislação, buscando o interesse público. O crédito tributário, enquanto ato administrativo é, portanto, exigível. Ensina Vieira (1997):

"Se não cumprida a prestação, fica a autoridade administrativa credenciada a praticar outro ato, inscrevendo a dívida como ativa, e requerendo a intervenção do Poder Judiciário para que aquele crédito seja liquidado, isto é, para que o dever jurídico do sujeito passivo seja exigido, sob pena de comprometimento de bens patrimoniais, o que é cuidado pela matéria instrumental, ou processual (p. 33)."

Do exposto extrai-se que a obrigação tributária decorre da ocorrência do fato gerador, que consiste em um ato praticado nos exatos termos definidos em lei tributária. Ademais, também as obrigações acessórias decorrem de fato gerador, mas estas se destinam à fiscalização e controle das obrigações principais, que são aquelas de natureza pecuniária.

Assim, é possível afirmar com segurança que o nascimento da obrigação tributária nasce da prática do fato gerador, mas isto, por si só, não é suficiente para que ele seja exigível. Para tanto é necessário que seja feito o lançamento, o qual pode ser de ofício por homologação ou por declaração, constituindo-se como ato administrativo vinculado.

 

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, 1966.

ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. 18ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

VIEIRA, Maria Leonor Leite Vieira. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário. São Paulo: Dialética, 1997.