SINOPSE DO CASE: “Crédito Externo – efetivação de políticas públicas ou instrumento de subserviência internacional?” [1]

Igor Martins C. Almeida3

1 DESCRIÇÃO DO CASO

Vide proposta de case.

Desse modo, a possibilidade de contrair empréstimos internacionais possibilita o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil ou demonstra-se instrumento de subserviência e perda da soberania perante mecanismos/órgãos internacionais controlados por outros países? 

 

 2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrições das decisões possíveis:

a) Possibilita o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; 

b) Não possibilita o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

 

2.2 Argumentos capazes de fundamentar cada decisão:

2.2.1 Possibilita o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil

 

Operações de crédito externo são empréstimos tomados pela administração pública junto a organismos multilaterais, agências governamentais e bancos privados estrangeiros. Sendo as principais fontes de financiamento externo o Banco Mundial (Bird) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). O pedido de crédito externo feito por estados e municípios precisa de autorização do Ministério da Fazenda e aprovado pelo Senado.

É necessário apresentar ao ministério documentos listados na Resolução 43/2001 do Senado Federal, como limite de endividamento, previsão orçamentária, capacidade de pagamento e adimplência do interessado. O montante global das operações realizadas em um ano não pode ser superior a 16% da receita corrente líquida. O comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada só pode atingir o limite de 11,5%. Se a proposta estiver de acordo, o ministério encaminha o pedido para o Senado, onde precisa ser aprovado pela CAE e pelo Plenário. (BRASIL, 2013)

Como mencionava Elpídio Figueiredo (1909, p. 179 apud ASSONI FILHO,2004, p.779): “todos os países procuram, por meio do empréstimo, que é a consequência natural do crédito, o recurso preciso para a realização dos melhoramentos exigidos pelo progresso moral e material de uma sociedade que acompanha os movimentos da civilização moderna”

Como dito na conceituação de crédito público, esse se presta não apenas como fonte de recurso para cobrir as despesas do ente governamental que o contraiu. Outra importante atribuição que tem sido usada pelos diversos estados dos mais variados pontos do mundo, é sua eficácia como forma de intervir no desenvolvimento econômico e social. No Brasil há previsão inclusive constitucional nesse sentido, o art. 174 da carta magna estatui: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. ” (BRASIL, 1988)

Esse reconhecimento constitucional do papel do crédito público como forma do Estado promover a expansão da economia revela-se acertado em uma sociedade com variadas e complexas demandas, que o ente público não conseguiria atendê-las sozinho. De acordo com a visão de Di Pietro (2005)

O crédito público vem regulado em vários diplomas normativos, desde a Constituição até leis ordinárias e complementares. Aqui tratar-se-á dos aspectos mais importantes sobre o tema discorrido na legislação.

O art. 21 da Constituição atribui a União o papel de fiscalizadora das operações de crédito público, e o art. 22 deixa a cargo da mesma a competência privativa para legislar sobre o assunto. A função de fiscalizar atribuída a União é exercida pelo Ministério da Fazenda, que tem essa competência amparada pelo art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece que tal órgão verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação. E que os entes devem encaminhar seu pleito fundamentado técnico e juridicamente, demonstrando o interesse social e econômico, a existência de autorização prévia em lei orçamentária, inclusão no orçamento dos recursos e observância dos limites e condições fixados pelo Senado. E a Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarece o que é dívida consolidada, de acordo com seu art. 29, inciso I.

Como se vê, o legislador tratou de estabelecer no tocante às operações de créditos, toda a conceituação jurídica, visando dar o máximo de segurança, controle, transparência e limite nesse tipo de procedimento.

Toda e qualquer operação financeira efetivada com o objetivo de levar recursos para os cofres públicos caracteriza-se como empréstimo público. E de acordo com o exposto acima, tal empréstimo é benéfico, não afetando a soberania do país, e sim provendo mais recursos e consequentemente trazendo mais avanços para o mesmo.

 

2.2.2 Não possibilita o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

 

O crédito, ou sua concessão, como já salientado, mostra-se intimamente ligado à ideia de confiança, à fidúcia, ou à fé de que determinada pessoa cumprirá seus deveres e obrigações, tanto quanto terá disponibilidade econômico-financeira para arcar com o pagamento da dívida contraída ao longo do tempo. A propósito, Sérgio Assoni Filho (2007) assinala: “(...) o crédito implica a troca de um bem ou valor no presente por uma promessa de riqueza futura que, aliás, será a responsável pelo reembolso do que foi emprestado e pelo pagamento dos juros ou outros benefícios oferecidos aos prestamistas. ”

Em outras palavras, como relata Geraldo Ataliba (1973), “o empréstimo em dinheiro, como instituto jurídico, leva em consideração, objetiva e subjetivamente, a confiança que pode merecer uma determinada pessoa, para o cumprimento de uma determinada obrigação”.

É possível afirmar, portanto, que os elementos constitutivos do crédito são a confiança, a existência de capital e o fator tempo, pois, como já salientado por Geraldo Ataliba, “as relações jurídicas de direito público e privado, que se reúnam sob a designação genérica de empréstimo, são revestidas das mesmas qualidades essenciais”

Os empréstimos internacionais podem ser algo que possivelmente será prejudicial ao país, bem como, é uma forma de perda de soberania nacional:

Segundo Harada A dívida externa sempre existiu em qualquer país como decorrência da natural desigualdade mundial no que tange ao processo de desenvolvimento econômica (HARADA,2016, p. 208-2010), segundo ele:

É quase certo que o pagamento dos juros, bem como a amortização do dinheiro captado no exterior são, invariavelmente, feitos em ouro ou em moeda de circulação garantida na comunidade internacional, nunca em moeda do Estado que contraiu o empréstimo público, fato que pode conduzir a uma situação de desequilíbrio da balança de pagamentos, com todas as consequências negativas previsíveis. E é natural que os credores exijam o pagamento em ouro ou em moeda forte, do contrário, seu crédito seria diluído pelo fenômeno da desvalorização, comum em países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, principais parceiros na contratação da dívida externa. (Harada, 2016, p.209-210)

3 CRITÉRIOS E VALORES

No presente trabalho foram utilizados artigos do Código Civil, princípios constitucionais, jurisprudências.

REFERÊNCIAS

 

ASSONI FILHO, Sérgio. Crédito público e responsabilidade fiscal. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2007. p. 18.

ASSONI FILHO, Sérgio. Empréstimos públicos e a sua natureza jurídica. 2004. 825 f. (Especialização) - Curso de Direito, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo., SÃo Paulo, 2004. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2018.

 

ATALIBA, Geraldo. Empréstimos públicos e seu regime jurídico. São Paulo: RT, 1973. p. 13

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2000.

BRASIL, Senado Federal. Empréstimo estrangeiro: regras para concessão de crédito internacional. Revista de audiências públicas do Senado Federal Ano 4 – no dia 16 de julho de 2013. Disponível em:< https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/contas-publicas/realidade-brasileira/emprestimo-estrangeiro-regras-para-concessao-de-credito-internacional.aspx>. Acesso em: 22 abr. 2018.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005. pp.248-249.

 

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 25 ed., São Paulo: Atlas, 2016.

 

 

[1] Case apresentado à disciplina de Direito Financeiro, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

- UNDB.

2 Aluna do 7º período, do curso de Direito, da UNDB.

3 Professor, Mestre, Orientador.