RENATA MARIA ALVES DE OLIVEIRA RAMOS

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JORNADA DE TRABALHO

            Neste capítulo abordaremos o conceito de jornada de trabalho, suas principais fundamentações, respectivas classificações e também, iniciaremos a discussão sobre o cumprimento das horas extraordinárias na jornada de trabalho.

2.1      Conceito e cenário histórico

O vocábulo “giornata”, em italiano, significa dia. Jornada significa aquilo que é diário. Para as 44 horas semanais fala-se em módulo semanal.[1]

No período anterior à Era Industrial, não havia regulamentação da duração do trabalho, sendo possível o cumprimento de qualquer jornada de trabalho, por mais exaustiva e cansativa que essa fosse. Há o registro histórico de uma norma isolada, conhecida como Lei das Índias, em 1593, na Espanha, em que a jornada de trabalho não deveria ultrapassar oito horas diárias[2].

“Na maioria dos países da Europa, por volta de meados de 1800 à jornada de trabalho era entre 12 e 16 horas, principalmente entre mulheres a menores”. Nos Estados Unidos, no mesmo período, a jornada de trabalho estava balizada entre 11 e13 horas.

Passou a haver movimentos reivindicatórios visando à diminuição da jornada de trabalho, principalmente da instituição da jornada de oito horas. Nos países de língua inglesa havia uma canção de protesto em que se pretendia a jornada de oito horas, contendo o seguinte estribilho:

Eight hours to work;

Eight hours to play;

Eight hours to sleep;

Eight shillings a day.”[3]

(MARTINS, 1997, p. 394)

No Brasil, tem-se notícia de um Decreto, válido apenas para o Distrito Federal em que a jornada de trabalho imposta aos meninos seria de até nove horas e às meninas poderiam laborar por até oito horas diárias. Em 1932, essa jornada foi prevista para os comerciários e industriários e no ano seguinte, estendeu-se aos outros trabalhadores. A jornada de oito horas foi unificada apenas em 1940.           

“O Decreto nº 21186 de 22 de março de 1932, regulou a jornada de trabalho no comércio em oito horas e o Decreto nº 21364 de Quatro de maio de 1932, tratou do mesmo assunto na indústria”.

O Decreto nº 22979/33 regulamentou a jornada de trabalho nas barbearias, o Decreto nº 23084/33, nas farmácias, o Decreto nº 23104/33, na panificação. Nas casas de diversões a jornada de trabalho era de seis horas (Decreto nº 23152/33, o mesmo ocorrendo nos bancos e casas bancárias (Decreto nº 23322/33)). Nas casas de penhores a jornada foi fixada em sete horas (Decreto nº 23316/33). (MARTINS, 1997, p. 395)

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, manteve a jornada diária de oito horas, mas, reduziu o número de horas trabalhadas por semana para quarenta e quatro horas e ainda, majorou o percentual devido no caso de prática de hora extraordinária para 50% (cinquenta pontos percentuais) [4].

2.2      Fundamentos de sua limitação

O objetivo máster da delimitação de jornada de trabalho baseia-se na integridade física do obreiro, evitando-lhe a fadiga. As exaustivas jornadas de trabalho, especificamente na área de prestação de serviços de saúde hospitalar, onde o funcionamento se dá ininterruptamente, têm sido apostadas por diversos estudos como fato gerador de stress, pois resultam em desgaste físico e mental, levando-se em consideração que o profissional deve manter-se alerta durante todo o expediente laboral.

De acordo com o mestre e jurista Amauri Mascaro Nascimento:

“... o trabalho desenvolvido longamente pode levar à fadiga física e psíquica; daí a necessidade de pausas para evitar a queda de rendimento, o acúmulo de ácido lático no organismo e a consequente insegurança do trabalhador.

...

“Muitas vezes o empregado, para receber o salário das horas extras, presta um maior número de horas que tem condições, e é justamente nesse momento que podem ocorrer os acidentes de trabalho” (NASCIMENTO, 1992, p. 252).

Além desse fundamento de ordem fisiológica, as normas que regem sobre a duração do labor, possuem também reflexos de caráter econômico, pois, a qualidade de vida que o empregado tem, reflete diretamente no bom desempenho de suas funções, uma melhor prestação de serviços e excelência no atendimento dos pacientes e clientes necessitados e em quadro clínico desfavorável. 

“Os aspectos econômicos também dizem respeito à produção da empresa, em que o empresário aumenta a jornada de trabalho, pagando horas xetras, justamente para aumentar a produção, daí a necessidade da fiscalização do Estado, da sua tutela, para limitar a jornada de trabalho e para que não haja excessos.” (MARTINS, 1997, p. 400).

Visa ainda, a limitação da jornada de trabalho, o desestímulo do desemprego, fortalecendo a procura de mão de obra no mercado de trabalho. E, acima disso, socialmente, deve o Estado, inspirado no respeito à pessoa humana do trabalhador, propiciar-lhe condições humanas de trabalho.

“Já o terceiro fundamento, capaz de justificar as normas sobre duração do trabalho, é de ordem social: durante o dia o empregado necessita de tempo para o convívio familiar e para os compromissos sociais.” (BARROS, 2010, p. 662).

Os fundamentos para a delimitação da jornada de trabalho são, pois, de natureza biológica, econômica e social, que formam um tripé indissociável da questão aqui suscitada.

 Mister se faz, diferenciar a jornada de trabalho de horário de trabalho. Enquanto aquela cuida do período em que o empregado trabalha ou fica à disposição do empregador, essa abrange o período que vai do início ao término da jornada, incluindo aí, os intervalos concedidos durante seu cumprimento.

O autor Délio Maranhão, em sua obra Direito do Trabalho de 1993, diz, in verbis.

“A possibilidade de se dar uma solução internacional ao problema da duração do trabalho, que havia sido tentada na Conferência de Berlim de 1890 e nas de Berna de 1905, 1906 e 1913, surgiu novamente com o findar da I Guerra Mundial. E aceita e incorporada ao Tratado de Versalhes, de 1919, uma declaração de princípios da Comissão de Legislação do Trabalho, em que as Nações contratantes se obrigavam a adotar a jornada de oito ou a semana de quarenta e oito horas de trabalho.[5]”

Em geral, a necessidade imperiosa é o fundamento para a adoção das horas extraordinárias. A doutora Alice Monteiro de Barros arrola as seguintes possibilidades que caracterizam essa necessidade imperiosa. Quais sejam: força maior, a recuperação do tempo perdido em virtude de força maior ou causas acidentais e a conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos ao empregador.

No presente estudo, essa necessidade imperiosa, advém do compromisso relatado na Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 240/2000, em seus artigos 11, 25 e 43, em que, deve ser garantida a continuidade da assistência em enfermagem, daquele paciente sob a responsabilidade do profissional. Senão vejamos:

Art. 11 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.

Parágrafo único - Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a continuidade da assistência de Enfermagem.

...

Art. 25 - Garantir a continuidade da assistência de Enfermagem.

...

Art. 43 - Abandonar o cliente em meio a tratamento sem garantia de continuidade da assistência.[6]

Assim sendo, aquele profissional de enfermagem responsável pelo setor de tratamento terapêutico de um paciente, responderá por violação ao disposto no seu código de ética, uma infração disciplinar.

A CLT não restringe-se a execução de horas extraordinárias apenas aos casos acima expressos, pois autoriza esse, se houver acordo escrito entre as partes, ou ainda, a convenção coletiva que a ampare.

“...as normas que limitam e regulam a duração do trabalho são normas de medicina e segurança do trabalho, e , como tais, são normas de ordem pública (também chamadas cogentes ou imperativas), razão pela qual são irrenunciáveis pelo obreiro.” (RESENDE, 2013, p. 325)

Tem-se então que as normas e acordos que regulam a jornada de trabalho podem ser objeto de livre negociação, salvo contrário o disposto em convenção coletiva, mas, suas leis são irrenunciáveis.

O empregado não pode abrir mão da proteção da limitação máxima legal, nem mesmo, renunciar o recebimento que faz jus pelo adicional de hora extra, sendo nula todo e qualquer ato que seja feito sobre essa matéria ou que, impeça, fraude ou descaracterize a justa aplicação dos aspectos legais.

2.3      Classificação da jornada de trabalho

A jornada de trabalho pode ser dividida quanto à sua duração, o período, à profissão exercida, sua flexibilidade[7], a condição pessoal do trabalhador  e sua remuneração [8].

Quanto à duração, a jornada de trabalho pode ser considerada normal, que é a regra entre os trabalhadores em geral. Esta se subdivide em ordinária de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais[9], extraordinária, que são as horas excedentes a esse período, ilimitada, quando não há amparo para limitação à prestação do serviço, e por último, a limitada, quando há norma que paralelamente à CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas ou convenções trabalhistas regulem tal dispositivo, temos, por exemplo, a Lei 3.999/61 que estipula um limite máximo de quatro horas diárias de exercício profissional dos médicos, a saber:

Lei 3.999/61 - Art. 8º - A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:

a)         para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;

Quanto ao período, a jornada de trabalho pode ser diurna, noturna ou mista, a depender do horário em que a atividade é exercida. Se realizada entre as 05h00min e 22h00min, será considerado diurno, se, entre 22h00min às 05h00min, será noturno, já a jornada mista, compreende horário intermediário que alcance este limite.

Quanto à profissão, nosso ordenamento jurídico também protege algumas classes de trabalhadores, como por exemplo, o médico, já analisado na classificação anterior ou o bancário, que tem sua carga laboral limitada em até seis horas diárias, como pode ser visto na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 224, a saber:

CLT - Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)

E por fim, a jornada de trabalho pode ser classificada de acordo com sua flexibilidade, a saber, nosso ordenamento jurídico não versa sobre essa classificação, mas, originalmente foi utilizada em países que falam a língua inglesa[10], notadamente, a empresa que serviu como exemplo de adoção dessa prática é a gigante Yahoo!®, que baniu essa sistemática de seus procedimentos em fevereiro desse ano[11]. Nessa sistemática, se inclui também o trabalho por meta ou produção.

“Há jornadas inflexíveis e flexíveis. Estas últimas não são previstas pela lei brasileira, porém a lei não impede que sejam praticadas. São jornadas para as quais os empregados não têm horário fixo para iniciar ou terminar o trabalho. Precisam cumprir determinado npumero de horas semanais e têm de estar presentes em determinados horários concentrados. Mas, gozam de autonomia para compensar as horas de modo a ajustar as suas obrigações de comparecimento ao local de serviço com o atendimento de algumas necessidades pessoais.” (NASCIMENTO, 2004, p. 351)

Outros doutrinadores, como Amauri Mascaro Nascimento, sugerem outras classificações para a jornada de trabalho, quais sejam: a condição pessoal do trabalhador e sua remuneração[12].

Quanto à condição, leva-se em consideração tanto o sexo quanto a idade do trabalhador, que terá sua jornada de trabalho ajustada para atendimento às suas limitações. Dividem-se jornadas de trabalho destinadas a homens e mulheres, e, à adultos e menores, onde as esferas terão contagens distintas para cada categoria.

Já a classificação por remuneração, diz Amauri Mascaro Nascimento, que se deve à acréscimos salariais, seja por adicionais por turno da prestação dos serviços ou horas extraordinárias e seus acréscimos.

2.4      Horas extraordinárias

O conceito de horas extraordinárias, ou hora extra, como é mais comumente utilizado, são aquelas que ultrapassam a jornada normal fixada por lei, convenção, sentença ou contrato individual de trabalho.

A doutrina se divide em correntes que refletem feições distintas do instituto hora extra.

“Há quem a veja como “sobrecarga à hora normal”, como um “sobressalário”, ou ainda, como um instituto híbrido, isto é, a parte alusiva à hora normal tem feição salarial, mas, o adicional possui natureza indenizatória. A tese que prevalece atribui às horas extras a natureza de salário.” (BARROS, 2010, p. 665).

No ambiente específico dos trabalhadores da área da saúde, nos hospitais privados do Estado do Ceará, em sua grande maioria, é composta por laboristas que exercem essas atividades em mais de uma empresa, e em se tratando de “plantões”, por vezes, os horários de início e término de expediente são simultâneos, o que leva a reiterados atrasos tanto no registro de entrada quanto de saída dos hospitais, locais de prestação de serviço desses profissionais.

Comumente, o horário fixado para os profissionais da área da enfermagem que trabalham por 6 horas por dia, é de entrada às 06:00h e saída às 13:00h, ou, entrada às 13:00h e saída às 19:00h. Esse horário é obedecido por todos os hospitais da rede privada do estado à exceção do Hospital Regional da Unimed.

E está aí, uma das questões levantadas por esse estudo monográfico. Como conciliar a entrada/saúde de um hospital com outro, quando sabemos que esses profissionais, trabalham em mais de um estabelecimento de saúde simultaneamente?

Existe uma súmula do tribunal Superior do Trabalho que versa sobre os minutos que antecedem ou que sucedem a jornada de trabalho, aduz que:

SÚMULA 366/TST. JORNADA DE TRABALHO. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. CLT, ART. 58, § 1º.

“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.”

(ex-OJs 23/TST-SDI-I - Inserida em 03/06/96 e 326/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003).» Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.

Além disso, o profissional de enfermagem, em cumprimento do exposto em sua Resolução Conselho Federal de Enfermagem nº 311/2007, em seus artigos 16 e 24, a seguir transcritos, são obrigados a dar continuidade às atividades assistenciais prestadas ao paciente. Assim sendo, se o enfermeiro responsável pelo setor específico de um hospital durante um período recebe comunicado que o enfermeiro substituto atrasará ou ainda, não comparecerá ao trabalho, por motivos alheios, o enfermeiro presente deverá dar consecução de seus serviços, obedecendo a seu dever ético-legal de zelar e assegurar ao cliente, uma assistência isenta de imperícia, imprudência ou negligência, independentemente da falta de seu colega de profissão.

E é nessa passagem de plantão que verificamos a maior incidência de excesso de horas no cumprimento do exercício laboral. Essas cláusulas do Código de Ética do Profissional de Enfermagem têm impacto nas relações trabalhistas que o envolvem.

RESOLUÇÃO COFEN 311/2007 - Art. 16 - Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.

Art. 24 - Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e deterioração que comprometam a saúde e a vida[13].

De acordo com os artigos 818, CLT e 333, do CPC – Código de Processo Civil, após a postulação, por parte do empregado, de reclamação trabalhista referente às horas extras, caso sejam negadas pelo empregador/empresa, o ônus da prova cabe ao trabalhador. Mas, no caso de a empresa possuir mais de 10 funcionários em seu quadro de colaboradores, essa deverá manter controle sobre a jornada de trabalho, onde conste entrada, saída a descanso desse colaborador.

Consolidação das Leis Trabalhistas - Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Código de Processo Civil - Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Consolidação das Leis Trabalhistas - Art. 74  – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Havendo a caracterização de horas extras prestadas pelo trabalhador, estas deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta pontos percentuais) sobre o valor da hora normal trabalhada.

“As horas extras nos trabalhos insalubres são ainda admitidas, inexplicavelmente, no art. 60 da CLT, desde que o local seja inspecionado por autoridade competente, no caso, o Ministério do Trabalho. Aliás, a jornada de trabalho nessas condições deveria, ao contrário, ser reduzida, considerando que a exposição a agentes agressivos pode causar danos irreparáveis à saúde do trabalhador” (BARROS, 2010, p. 673)[14]

Atentamos para o fato de que, havendo prorrogação de trabalho, em ambiente insalubre, somente poderá ser feita mediante a inspeção de autoridades competentes e, esse, terá como remuneração, o adicional de horas extras deverá incidir sobre o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional

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[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1997, p. 396

[2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do Trabalho, 6ª edição, São Paulo, LTr, 2010, p. 661;

[3] Tradução:

Oito horas para trabalhar;

Oito horas para jogar;

Oito horas para descansar;

Oito “xelins” por dia.                                                                                                                                                                             

[4] Anteriormente à Constituição de 1988, o adicional de horas extras era de 20% quando houvesse acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho e, na falta desse ajuste, o adicional era de 25% (Súmula n. 215, TST)

[5] MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho, 17ª edição, Rio de Janeiro, FGV, 1993, p. 100

[6] Resolução Conselho Federal de Enfermagem nº 240/2000

[7] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1997, p. 398-399

[8] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, 30ª edição, São Paulo, LTr, 2004, p. 350-351

[9] Salvo disposição em sentido contrário.

[10] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1997, pág. 399

[11] Publicado na EXAME.com, em 27/02/2013, disponível no site: exame2.com.br/móbile/negócios/noticias/para-yahoo-banir-home-office-e-a-melhor-estrategia-por-ora

[12] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, 30ª edição, São Paulo, LTr, 2004, pág. 349

[13] RESOLUÇÃO COFEN 311/2007 – Código de Ética do Profissional de Enfermagem

[14] Verifica-se na legislação estrangeira mais recente, inclusive da América Latina, uma tendência a limitar em seis horas a duração da jornada em locais insalubres ou penosos, em turnos contínuos ou rotativos, recebendo o trabalhador, porém, o salário correspondente a oito horas. Assim procedeu o Código Paraguaio de 1993 (cf. Documentos de Derecho Social, 1994/2, p. 73)