RESUMO

O Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, tem como meio idôneo de seleção de servidores públicos, o concurso público de provas ou de provas e títulos. Ocorre que, as banca examinadoras, na prática de suas atribuições, cometem, eventualmente, atos arbitrários em desfavor dos candidatos. Irresignados, tais candidatos, a fim de terem seus direitos resguardados, recorrem ao Poder Judiciário, que, por sua vez, tem entendido, majoritariamente, que ao Estado-juiz não cabe imiscuir-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública. O presente estudo pretende demonstrar que o controle jurisdicional da correção de provas dos concursos públicos no ordenamento jurídico pátrio é possível e devido, ao tempo em que analisa a extensão desse controle.

Palavras-chaves: Concurso Público – Provas – Discricionariedade administrativa – Correção – Controle Jurisdicional.

1 – INTRODUÇÃO

A expectativa de estabilidade e boa remuneração sempre fora seu grande atrativo, mas em tempos de recessão econômica e desemprego, aumenta entre os brasileiros o desejo de ocupar uma vaga no serviço público efetivo. As vagas nesse nicho, entretanto, são deveras limitadas, tornando a concorrência muito acirrada, de forma que os candidatos tenham que se preparar muito para serem considerados aptos ao ingresso no serviço público. Via de regra, o meio idôneo para alcançar esse objetivo é o concurso público, que, em linhas gerais, é um instrumento administrativo de recrutamento de servidores públicos, em que se afere atributos pessoais/profissionais para selecionar os melhores candidatos ao provimento dos cargos e empregos, de acordo com o interesse público. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu artigo 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Vale dizer, a promoção de um concurso público, implica, sempre, na realização de provas para avaliação das aptidões do candidato. Ocorre que, a elaboração e correção das provas pelas bancas examinadoras, quando extrapolam os limites da discricionariedade administrativa, causam muitos problemas aos candidatos, que, por sua vez, se veem obrigados a recorrer à via judicial para terem seus direitos salvaguardados. Com efeito, apesar da previsão constitucional contida no artigo 37, inciso II, as normas infraconstitucionais são insuficientes para regular o instituto, de modo que falta ao Poder Judiciário substratos legais para fundamentar decisões, o que acaba por comprometer seus julgamentos. Tal tema tem, pois, muita importância prática. Considerando que tanto a disputa aguerrida por vagas escassas entre os candidatos, quanto a relação entre esses e o Poder Público são passíveis de gerar conflitos – eventualmente resolúveis contenciosamente – o Poder Judiciário não pode se furtar de enfrentar tais questões, 9 sob o pernicioso argumento de que não tem o condão de imiscuir-se no âmbito de uma ilimitada discricionariedade administrativa. Celso Antônio Bandeira de Mello1 , vergastando incisivamente tal concepção de discricionariedade, nos ensina: Visto que não há como conceber nem como apreender racionalmente a noção de discricionariedade sem remissão lógica à existência de limites a ela, que defluem da lei e do sistema legal como um todo – salvante a hipótese de reduzi-la a mero arbítrio, negador de todos os postulados do Estado de Direito e do sistema positivo brasileiro –, cumpre pontos que demarcam a sua extensão. Ademais, não se pode olvidar o relevante interesse público do assunto, uma vez que estamos aqui a tratar do instrumento de seleção daqueles que vão prestar os serviços públicos à sociedade. Destarte, o presente estudo tem como objetivo apresentar algumas considerações sobre a possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos nas provas de concurso público, à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação infraconstitucional e da doutrina especializada. 2 – CONCURSO PÚBLICO: HISTÓRICO, CONCEITO E CONSIDERAÇÕES INICIAIS Antes de adentramos ao cerne do presente trabalho, faz-se necessário contextualizar o instituto em apreço, bem como analisar, mesmo que perfunctoriamente, outros elementos são a ele correlatos, e que servirão de parâmetros futuramente.