Juliana Fernanda Mafra Soares

O presente caso traz uma discussão a respeito da possibilidade ou impossibilidade de controle judicial de um veto dado pela Presidenta da República, Dilma, à um Projeto de Lei Ordinária 123/12 proposto pelo deputado Tico.

Esse Projeto de Lei Ordinária 123/12 foi proposto com o intuito de regulamentar a distribuição de royalties da extração do Petróleo em determinada região do pré-sal. Seu objetivo é de enviar considerável parte da verba obtida com a extração para os estados e municípios nos quais ela ocorre. Tal PLO abrange ainda todos os outros estados que não sofrem essa exploração, entretanto, estes deveriam receber somente uma pequena parcela dos royalties e dessa pequena parcela recebida deveriam investir metade em educação.

Contudo, após percorrer todo o trâmite, o PLO foi vetado pela Presidenta Dilma que alegou haver inconstitucionalidade desse projeto de lei além dele violar o interesse público devendo haver ao contrário de desigualdade, igualdade na distribuição dos royalties pois, segundo a Presidenta, a sociedade brasileira como um todo contribui com a Petrobrás bem como em suas pesquisas para a extração do pré-sal.

Após chegar a seu conhecimento o veto da Presidenta, o Governador do Rio de Janeiro enviou à Procuradoria- Geral de seu estado um ofício tendo em vista esclarecer quais ou qual medida judicial pode ser tomada em relação ao veto da Presidenta. 

  • IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO 

2.1 PROBLEMÁTICAS POSSÍVEIS

  • É possível haver controle judicial do veto da Presidenta da República
  • Não é possível controle judicial do veto da Presidenta da República 

2.2 DESCRIÇÃO DOS ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO

  • É possível haver controle judicial do veto da Presidenta da República 

- Na ADPF 45 apenas o Ministro Celso de Melo admitiu ser possível o controle judicial do veto, alegando, entretanto que tal controle só poderia recair sobre as razões do veto;

- Vale frisar que o veto dado pela Presidenta foi tanto político, pois julgou ser e PLO contrário ao interesse público quanto jurídico tendo em vista que a mesma considerou o PLO também inconstitucional;

- O veto do chefe do Executivo não é apenas uma forma de controlar os excessos do Poder Legislativo, mas também “serve para ajustar a produção legislativa ao programa de governo proposto pelo presidente (SOARES, 2003,p.247); 

- Soares ao citar Ferreira filho afirma que diversas normas que são declaradas inconstitucionais pelo Judiciário brasileiro reafirmam que esse controle de constitucionalidade preventivo tem em grande parte razões políticas, chegando até mesmo em alguns casos a fugir das proposições de direito. Pois, “Sem dúvida, grande vantagem haveria em impedir-se de modo absoluto a entrada em vigor de ato inconstitucional. Todavia, a experiência revela que toda tentativa de organizar um controle preventivo tem por efeito politizar o órgão incumbido de tal controle, que passa a apreciar a matéria segundo o que entende ser a conveniência pública e não segundo a sua concordância com a lei fundamental (FERREIRA FILHO apud SOARES,2003, p.247).”

- Sobre a possibilidade de controle judicial do veto, Marcos Soares afirma ser possível desde que: 1- não haja fundamentação, sendo o ato desmotivado o que acarretaria contrariedade à constituição, tornando-o nulo. A motivação do veto possibilita não só a apreciação do veto pelo Congresso mas também o controle judicial, o que de fato aponta uma certa contrariedade tendo em vista que o veto já passa pelo “crivo” do Legislativo, entretanto, mesmo que já haja controle político, cabe aqui a intervenção do judiciário por haver certa submissão do Legislativo ao Executivo como decorrência de alianças políticas. Tal intervenção terá como fim evitar uma maior concentração das competências da Presidenta, pois, no caso de  “existir uma afronta à constituição que, não sendo sanada, abre as portas para a concentração de poderes nas mãos do Presidente, podendo chegar a uma ditadura (SOARES, 2003,p.250)”; 2- não existindo na realidade os motivos fundamentadores do veto, sendo ele nulo e 3- quando for feito por autoridade competente ou fora do prazo, casos em que também será nulo.

- Portanto, diante do exposto, é possível o controle judicial do veto, devendo ocorrer diante de abuso ou ilegalidades (por ausência de motivação ou motivação insuficiente). Esse controle é portanto, uma forma de controlar/limitar o Executivo, colaborando para a manutenção da democracia. Ia apta a judicializar a questão constitucional, tendo em vista a aferição ou não da legitimidade do fundamento invocado. Deve-se considerar ainda que a maioria que garantiu a aprovação da lei deverá ter a possibilidade de pelo menos intaurar a controvérsia. Dessa forma, Gilmar Mendes entende que esse controle político de legitimidade também deve se submeter ao controle judicial.

- MENDES, Gilmar, p. 1302, 2012, afirma que a possibilidade de se utilizar ADF com v

- Esse controle deve ser feito via ADPF tendo em vista que a repercussão será em âmbito nacional, além do mais tem por objeto ato administrativo, do poder público (o veto dado pela presidenta). O art. 1° da Lei n° 9882/99 expõe que tal argüição deverá ser proposta perante o STF e terá por objeto reparar  ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público. § único, I: caberá também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CF.

- O governador  tem legitimidade pra propor ADPF tendo em vista que o rol de legitimados é o mesmo da ADIN, previsto no artigo 103 CF/88, devendo haver pertinência temática para propor a ação e neste caso ele a tem pois tal decisão influenciará diretamente no seu Estado.

- Efeito da decisão será em regra erga omnes,. Pode se dirigir a todos ou à apenas uma pessoapois “atinge um número indefinido de destinatários ( DIMOULIS e LUNARDI, 2011, p.192)”  ex tunc e vinculante mas cabe modulação dos efeitos com base no artigo 11 da Lei 9882, isso ocorrerá ao “verificar situação peculiar, o Tribunal pode pode atribuir efeitos não retroativos à declaração de inconstitucionalidade. Em tais casos, a decisão pode ter efeitos a partir do trâsito em julgado(ex nunc) ou a partir de outro momento anterior ou posterior ao trânsito em julgado ( DIMOULIS e LUNARDI, 2011, p.199)”. 

  • Não é possível haver controle judicial do veto da Presidenta da República 

- “É insuscetível de dúvida que o veto constitui ato do Poder Executivo, em sentido próprio. Análise, entretanto, da natureza desse ato conduz à compreensão de não ser ele enquadrável no conceito de ato do Poder Público de que cogita o art. 1º da Lei nº 9.882/1999 e, assim, não admissível a argüição de descumprimento de preceito fundamental, para impugná-lo, nos termos em que aforada.[...] O exercício da faculdade de apor veto, total ou parcial, a projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, manifesta, no sistema constitucional pátrio, a independência do Poder Executivo e a índole política do ato praticado, quer quando o motivo do veto for a contrariedade ao interesse público, quer quando o motivo do veto for a contrariedade ao interesse público do projeto de lei, em sua integralidade ou em parte, quer quando contra ele se invoca o fundamento de inconstitucionalidade. Se, no último caso, se pode, também conhecer a contribuição do Poder Executivo no sentido de preservar a higidez da ordem jurídica, decerto, tal não esvazia o caráter político do ato de vetar. [...] Do exposto, resolvendo a Questão de Ordem, não conheço da argüição de descumprimento de preceito fundamental, porque não cabível no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado (SILVEIRA, Neri)”

- O STF no julgamento da ADPF n°1 considera inviável o controle do veto do Poder Executivo via ADPF por ter o ato impugnado natureza política, considerando ainda o não cabimento de argüição de preceito fundamental quando se tratar de caso concreto, como em o caso em questão.

- O artigo 66 da Constituição de 1988 em seu §4° “expõe que o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutíneo secreto”, ou seja, segundo o exposto na Constituição, ao veto cabe apenas o controle do Poder Legislativo, mas não controle judicial.

- Assim como expõe Barroso, os membros do judiciário não são escolhidos pelo povo, ao contrário dos Membros do Poder Legislativo, então “quando o poder Judiciário invalida atos do Legislativo ou do Executivo ou impõe-lhes deveres de atuação, o Judiciário desempenha um papel que é inequivocamente político. Essa possibilidade de as instâncias judiciais sobreporem suas decisões às dos agentes políticos eleitos gera aquilo que em teoria constitucional foi denominado de dificuldade contra majoritária (BARROSO, Roberto, p.12) ”dessa forma eles se opõe à vontade dos representantes do povo;

- Os juízes estão mais preparados para realizar a justiça em casos concretos e muitas vezes não conseguem precisar a repercussão de suas decisões sobre decisões de outros tipos como por exemplo, prestações de serviços públicos, assim como BARROSO, p.13 reafirma.

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