CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 

Massell Barros

Tassyo de Azevedo

Resumo

João é morador do Município Francisco I, criado pela Lei Estadual 11.472/12, após desmembramento do Município Bento XVI. A Câmara de Vereadores do Município Francisco I, editou uma lei municipal (Lei n. 2.222/13) cobrando (IPTU) em 30%, sendo que sua cobrança seria realizada em prazo de um mês. João impetra Mandado de Segurança, com fundamento no art. 150, III, b, CF, bem como sob o argumento do art. 18, §4º, CF.

Juiz da Comarca de Francisco I acolhe o pedido de João, com ratificação da liminar, impedindo que a fazenda municipal possa cobrar o referido IPTU; entretanto, em razão da segurança jurídica e do excepcional interesse social constantes nos autos, declarou a inconstitucionalidade de ambas as leis sem, todavia, pronunciar a sua nulidade. No que tange à lei criadora do Município, tal nulidade foi estabelecida para o próximo pleito eleitoral municipal.

IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

=O mandado de segurança foi introduzido no ordenamento jurídico constitucional em 1934. Pois a Constituição Federativa do Brasil atribui no Mandato de Segurança para a proteção de direito liquido e certo, por violar direitos fundamentais, pelas autoridades públicas, assim menciona André Ramos Tavares (2012) 10 ed. P. 911:

“o mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional. Isso quer dizer que representa uma das garantias constitucionais fundamentais (...) para tutelar aquele que tenha sido violado ou se encontre ameaçado de lesão quanto a direito líquido e certo (...) no mais das vezes um direito fundamental, violado (...). A celeridade dessa ação e seu regime extremamente particularizado são inerentes ao referido perfil constitucional”.

Para Hely Lopes Meirelles, o mandato de segurança “(...) é o meio constitucional posto á disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individuais ou coletivos, liquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão”.

 No caso apresentado em questão João utiliza de um mandato de segurança para não pagar o aumento do imposto tendo em vista, que para ele não houve legitimidade para ser criado um novo município, muito menos para ser cobrado o (IPTU). Esse ato seria invalido, pois a própria constituição defende esse sentido para que não se tenha insegurança jurídica. É um meio totalmente viável, ou seja, o instrumento que ele utilizou foi legitimo para o seu caso concreto.

Os efeitos  vão ser vislumbrado em uma ótica do controle difuso e incidental, pois quando a sentença resulta em coisa julgada (não sendo passível de recurso), sua eficácia subjetiva é inter partes, ou seja, não poderá incidir em terceiros, somente as partes. Já a eficácia objetiva Barroso (2012), p. 136. elucida “A eficácia objetiva da coisa julgada é limitada ao que foi pedido e decidido, sendo certo que é a parte dispositiva da sentença (CPC, art.458) na qual contém resolução das questões postas, que recebe autoridade de coisa julgada”.

O controle de constitucionalidade é uma atividade para verificar a compatibilidade ou adequabilidade de leis ou atos normativos com o texto constitucional, declarando competente por um órgão a invalidade de tal ato. Quando um ato normativo está submetido ao controle de constitucionalidade, caberá a quem estiver fazendo esse controle decidir se tal ato é compatível ou não com a Constituição.

Os controles de constitucionalidade podem ser divididos em três: difuso: Teve influencia da matriz norte-americana, é exercido por qualquer juiz, qualquer magistrado, quando uma norma é considerada inconstitucional deve-se aplicar a teoria da nulidade, pois o vicio já nasceu com ela, ou seja, é meramente declaratória; concentrado: só tem um único órgão legitimo para fazer esse tipo de controle, ou seja, para analisar a validade dos atos, segundo o aspecto clássico do sistema concentrado, esse órgão é o tribunal Constitucional; ou misto: que seria a junção dos dois anteriores, que é o sistema adotado no Brasil. Mas com relação a seus efeitos temporais ele adota a teoria da nulidade, que foi acolhida pela Matriz Norte Americana (difuso).

A CF é rígida e a supremacia da constituição está ligada ao aspecto de que a CF está no mais alto patamar hierárquico do sistema. É fundamento de validade para todas as outras normas, ou seja, para ser constitucional deve estar em conformidade tudo deve ser constitucional.

Portanto o juiz agiu em conformidade ao declarar a inconstitucionalidade da lei, mas não nulidade das mesmas, pois foi estabelecida para o próximo pleito eleitoral. Embora o juiz não tenha ido pelo controle incidental difuso, foi sábio e vislumbrou a segurança jurídica.

=As sentenças manipulativas, o próprio nome já o faz ter sentido, caracteriza pela manipulação dos efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista as consequências de sua nulidade são piores do que os de sua manutenção e podem ter as seguintes classificações, salientando algumas delas, primeiro temos as normativas: que se dividem em interpretativas, o vício da inconstitucionalidade pretende ser analisado para que possa ser conservado;  a aditivas: necessitam ser complementadas (ampliadas) para se adequar a norma constitucional; existem as sentenças aditivas de princípio, o judiciário precisa traçar diretrizes principiológicas para serem ampliadas; e as sentenças substitutivas , que são substituídas pelo judiciário por outras normas mais adequadas; 

Essas sentenças visam manipular os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade e estão previstas no artigo 27º da Lei 9868/99:

“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

Existe previsão legal constitucional para as sentenças, assim Gilmar Mendes BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.  (2012), 7 ed. p. 1257. “chama também essa técnica de “decisão interpretativa com eficácia aditiva” e frisa que já é adotada em quase todas as Cortes Constitucionais do mundo”.

Os dois tipos de controles de constitucionalidade, tanto o difuso quanto o concreto o doutrinador Gilmar Mendes (2012), 7ed. p.1217 menciona:

“Tendo-se em vista a autonomia dos processos de controle incidental ou concreto e de controle abstrato, mostra-se possível distanciamento temporal entre decisões proferidas nos dois sistemas (decisões anteriores, no sistema incidental, com eficácia ex tunc e decisão posterior, no sistema abstrato, com eficácia ex nunc). Pode-se ensejar a insegurança jurídica. É razoável que o próprio STF declare, nesses casos, a inconstitucionalidade com eficácia ex nunc na ação direta, ressalvando, porém, os casos concretos já julgados ou, em determinadas situações, até mesmo os casos sub judice , até a data de ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. Ressalte-se aqui que, além da ponderação central entre o princípio da nulidade e outro princípio constitucional, com a finalidade de definir a dimensão básica da limitação, deverá a Corte fazer outras ponderações, tendo em vista a repercussão da decisão tomada no processo de controle in abstracto nos diversos processos de controle concreto”.

 DECISÕES POSSÍVEIS

 

  • É possível a utilização de sentenças intermediárias de inconstitucionalidade (sentenças manipulativas) no âmbito da prestação jurisdicional de âmbito constitucional pelo magistrado de primeiro grau?
  • Não é possível a utilização de sentenças intermediárias de inconstitucionalidade (sentenças manipulativas) no âmbito da prestação jurisdicional de âmbito constitucional pelo magistrado de primeiro grau?

 

Descrição dos argumentos capazes de fundamentar cada decisão.

 

  • É possível a utilização de sentenças intermediárias de inconstitucionalidade (sentenças manipulativas) no âmbito da prestação jurisdicional de âmbito constitucional pelo magistrado de primeiro grau?

Qualquer magistrado pode declarar o controle de constitucionalidade, e utilizar as sentenças manipuladoras para fundamentar suas decisões tendo em vista o controle difuso, sendo em qualquer instancia, de primeiro ou segundo grau, tem legitimidade para praticar tal ato, ou seja, o controle no Brasil é misto, permite que qualquer juiz julgue e de qualquer instancia. Sendo que o direito que o requerente solicita é liquido e certo.

 

  • Não é possível a utilização de sentenças intermediárias de inconstitucionalidade (sentenças manipulativas) no âmbito da prestação jurisdicional de âmbito constitucional pelo magistrado de primeiro grau?

Apenas o tribunal constitucional é legitimo para praticar tal ato, tendo em vista o controle concentrado. No Brasil utilizamos um sistema misto, mais se tem um órgão especializado para julgar esse tipo de casos o Supremo Tribunal Federal, não faria sentido não o utilizasse para tanto, ou seja, mesmo se utilizássemos uma sentença manipulada para a declaração parcial existiria um órgão especializado pronto para julgar esse tipo especifico constitucionalidade.

 

REFERÊNCIAS

 

TAVARES. André Ramos. Curso de direito constitucional. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012

Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2005. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7ºed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição Federal. 1988.

BRASIL. LEI 12016/2009.

BRASIL. Lei 9868/1999.