Resumo

Este presente trabalho tem como função dissertar e elucidar a evolução cronológica, principiológica dos contratos, inicialmente de cunho liberal, atualmente buscando um escopo mais social. Além disso, analisa-se as raízes dessa mudança, derivada da Constituição democrática, que com seus valores sociais, também realizou a salutar defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação.

This present project aims to clarify the time and principles evolution of the contratcs, which initially had liberal nature, and now seeking a more social view. Besides, it analyses the roots of these changes, derivated from the democratic Constitution, with its social values also made the great consumer defense, the hypersufficient part in the relation estabilished.

 

  1. Introdução

É indubitável que os contratos estão presentes na nossa vida quotidianamente, tanto é que não é um negócio jurídico recente, remontando ao direito romano, no ius civile, sendo o âmbito de contrato entre particulares não estrangeiros. O direito privado, em si, é um dos ramos mais antigos e tradicionais do direito, sendo o Código Civil sempre um importante diploma normativo para regular os interesses particulares.

Considerando sua secularidade, é fundamental analisar sua evolução paulatina com a decorrência cronológica. No Brasil, houve grande influência do Código Napoleônico francês, irradiando para várias legislações, incluindo a nossa. Com isso, em 1916 houve a promulgação do Código Civil de Clóvis Belivaqua.

 

  1. Desenvolvimento

Nítido é que o direito é intrinsecamente ligado com os valores sociais, cultura, canalizando grande carga axiológica do século XX no diploma normativo. Com isso, há um código patriarcalista, baseado nas liberdades individuais, Dando caráter absoluto à força vinculatória do contrato, considerando apenas a igualdade formal entre os celebrantes, olvidando-se da igualdade material e as reais condições que havia a contratação.

Antigamente, por óbvio, devido ao menor nível populacional e a quantidade reduzida de prestações de serviços, a maioria dos contratos eram celebrados paritariamente, ou seja, havia liberdade de contratar e liberdade contratual, tendo negociações preliminares à celebração. Como ambas as partes realmente acordaram com os termos, não havia problema em afirmar que o contrato faz lei entre as partes, almejando-se a segurança jurídica.

Porém, com a evolução social, a prestação de serviços foi aumentando paulatinamente, conjuntamente com os grandes centros urbanos. As empresas não possuíam mais tempo para redigir individualmente cada contrato que seria celebrado. Com isso, criou-se o contrato de adesão, um modelo padrão, em que as cláusulas não são discutidas, sendo elaboradas por quem deter o poder instrumental (grandes empresas), suprimindo-se a liberdade contratual do aderente (de negociar cláusulas), restando apenas liberdade de contratar.

O contrato, neste modelo, tornou-se um modelo de opressão à parte hipossuficiente, pois esta, necessitando do serviço devido ao seu caráter essencial ou o monopólio construído por empresas em determinadas localidades retirava, praticamente, a sua liberdade de contratar, não tendo escolha. Pois todos usufruem de serviços de água, energia elétrica, telefonia, entre outros, atualmente torna-se impensável viver sem serviços primordiais.

Como apenas a empresa elaborava o contrato, esta redigia cláusulas sempre mais benéficas a ela, muitas vezes suprimindo direitos do adquirente, geralmente leigo, não havendo a real transparência das normas estipuladas, não tendo hodierna ciência dos termos acordados.

 

  1. Lastro constitucional e legal

Para retornar ao equilíbrio das cargas obrigacionais, grande parte da legislação foi alterada, como a Constituição Federal de 1988, fruto do processo de redemocratização iniciado em 1985 após o golpe militar, o Código Civil de 2002, e o Código de Defesa Do Consumidor de 1990, sendo este diploma o mais protetivo à parte hipossuficiente, derivando de preceito constitucional de que seria feita a defesa do consumidor, in verbis:

 

        Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

 

Portanto, dentro das atribuições do Congresso Nacional já estava positivada esta incumbência, sendo que a defesa também está dentre os princípios da ordem econômica:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor

 

Demonstrando o lastro constitucional, a defesa do consumidor, tornou-se primordial, regulando os contratos, caracterizando certo dirigismo contratual, ou seja, o Estado intervindo nas relações particulares para regular o equilíbrio. Pois não há mais a dogmática civilista de cunho eminentemente liberalista, sendo Estado Social, prestacionista aos seus cidadãos.

Além disso, os próprios contratos civis, centro da pauta abordada, sofreram modificação, atenuando os princípios clássicos do Pacta Sunt Servanda, autonomia da vontade, entre outros, havendo princípios modernos, estando estes, inclusive positivados no Código Civil para garantir indubitável incidência.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

 

Com isso, logo em suas disposições preliminares sobre os contratos, pode-se perceber os princípios modernos: função social do contrato, boa-fé e probidade. O primeiro diz respeito à socialização do contrato, quebrando dogmas individualistas de outrora, boa fé, sendo a lealdade contratual, havendo grande crítica doutrinária sobre o legislador colocar o termo "em sua execução" devendo serem observados em todas as fases (negociações preliminares, celebração, execução). 

Os contratos de adesão supracitados são citados no art. 423 do CC diz expressamente sobre a nulidade das cláusulas que importem em diminuição de direitos, nos contratos de adesão exclusivamente, restando-se esta faculdade para os contratos paritários.

Quanto à licitude de celebração de contratos atípicos (aqueles que não encontram lastro legal no Código Civil), podendo as partes celebrarem formas contratuais não previstas, desde que sigam os requisitos de validade básicos, dando discricionariedade as partes, por ser ramo de direito privado. Por último, trata-se que herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, mostrando positivação de carga axiológica, buscando evitar o desejo à morte de outrem.

 

  1. Conclusão

Portanto, frente aos diplomas legais citados, grande corrente doutrinária e jurisprudencial, é inegável a evolução dos contratos, havendo outrora um desiquilíbrio material abismal, ficando maquiado com a igualdade formal de que "todos são iguais perante a lei". Atualmente, com os princípios modernos o direito torna-se mais solidário, preocupado com a igualdade real dos celebrantes, não depositando ônus para o hipossuficiente, buscando evitar realizar a justiça institucionalizada, muito comum em nosso país.