CONTRATO DE TRABALHO DO APRENDIZ

CINARA DE OLIVEIRA BONZANINI

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como tema o contrato de trabalho do aprendiz, sendo aquele em que é assegurado ao maior de 14 e menor de 24 anos, um melhor desenvolvimento profissional desde cedo por meio da sua inscrição em programa de formação-técnica. Importante frisar que, assim como os negros e as mulheres, as crianças também foram escravizadas, sujeitas a trabalhos pesados, insalubres e perigosos, por isso importante e necessária a integração de normas no nosso contexto jurídico a fim de propiciar aos jovens um tratamento digno nas relações trabalhistas, sempre pensando no seu desenvolvimento físico, psicológico e moral.

O principal objetivo deste trabalho é informar e orientar os jovens iniciantes em suas formações técnicas profissionais, a saber, e conhecer seus direitos e deveres nas relações trabalhistas, a natureza, a validade e a extinção do contrato de trabalho, tudo com base na Consolidação das Leis Trabalhistas.

1)Contrato de aprendizagem

Conforme dispõe o art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é um contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e ao menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico – profissional, de acordo com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Em inteligência ao aludido artigo de lei, importante observar que não somente um menor, mas também um maior de 18 até 24 anos poderá ser contratado na condição de aprendiz. Assim devemos observar o seguinte quadro para sabermos se estamos diante de um contrato de aprendizagem ou não, de acordo com a sua faixa etária:

Menor de 14 anos

É proibido qualquer trabalho

Dos 14 aos 16anos

Apenas poderá ser aprendiz

Dos 16 aos 18 anos

Poderá ser empregado comum ou aprendiz

Dos 18 aos 24 anos

Também poderá ser empregado comum ou aprendiz

A partir do 24 anos

O contrato de aprendizagem não poderá ser celebrado

Fonte: César Basile ( 2009, pág.41)

Importante frisar que, para portadores de deficiência não existe limite de idade, ou seja, sendo maior de 14 anos poderá trabalhar como menor aprendiz até quando achar necessário. Apesar do da CLT utilizar a expressão "menor", o contrato de aprendizagem é facultado ao jovens com até 24 anos.

2)Natureza jurídica

Conforme expressamente previsto no art.428 da CLT o contrato de aprendizagem trata-se de um contrato de trabalho especial a prazo determinado que terminará findo o prazo da aprendizagem ou quando o empregado completar 24 anos.

3)Validade do contrato de aprendizagem

Segundo ensinamentos de Amauri Nascimento (2007, p.998) o contrato de aprendizagem exige a observância de aspectos formais e materiais ou substanciais.

Nesse contexto, são requisitos formais:

·Instrumento escrito com o empregador;

·Anotação na CTPS;

·Inscrição do jovem em programa de aprendizagem; a inscrição é um ato de controle para que uma instituição credenciada a ministrar a aprendizagemforneça o programa e o acompanhenas fases do programa;

·Matrícula em escola para conclusão de ensino fundamental, caso não concluído;

As exigências substanciais ou materias indispensáveis também para o reconhecimento de validade são:

·Efetiva correspondência com um Programa Nacional de Desenvolvimento;

·O cumprimento dos objetivos da aprendizagem;

·A freqüência do aprendiz em escola, caso não concluído o ensino fundamental;

4)Dos programas de desenvolvimento dos aprendizes

No Brasil, os entre tantas outras Escolas Profissionalizantes conhecidascomo o sistema S", as mais conhecidas são o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), Sescoop(Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo) e o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

5)Das entidades sem fins lucrativos e os reflexos em relação ao menor aprendiz

Muitas vezes os programas profissionalizantes não oferecem o curso desejado ou vagas suficientes, dessa forma a alternativa encontrada foi a de prestar serviços a entidades sem fins lucrativos, ou a escolas técnicas de educação conforme preleciona dispositivo 430 da CLT, que assim dispõe:

 

Art. 430- " Nas hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender a demanda dos estabelecimentos, está poderá ser suprida por outras entidades técnicas qualificadas em formação técnica profissional metódica, a saber:

I-Escolas Técnicas de Educação;

II-Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e á educação profissional, registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente".

Assim sendo, o renomado autor Amauri Nascimento, classifica os menores aprendizes como, "o menor aprendiz não empregado", pois conforme menciona em sua obra Curso de Direito do Trabalho (ed. Saraiva, 2005, 20ª ed.) a lei é clara quando dizque diante deste quadro não esta caracterizada arelação de emprego, devendo-se ter um cuidado maior em relação a esta situação, em face da formação socio- educativa do menor mediante o trabalho.

6) Duração do contrato de trabalho

A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias (podendo ser elevada a até oito diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental) sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

7) Direitos do menor aprendiz

O menor aprendiz é empregado com todos os direitos do maior, percebendo remuneração não inferior ao salário mínimo, pois é do empregador que o receberá, e não das instituições inscritos.

Além disso, possuem direito de férias, FGTS com alíquota de 2%, vale transporte, estabilidade provisória, atividades teóricas e práticas e ao final do contrato o respectivo certificado de conclusão.

8) Dos deveres do menor aprendiz

- O aprendiz deve executar com zelo e diligência as tarefas que lhe forem confiadas;

-Freqüentar a escola em que estiver matriculado;

-Freqüentar o trabalho nos horários estipulados;

9) Extinção do contrato

O art.433 da CLT prevê as seguintes hipóteses da extinção do contrato de aprendiz:

a) quando expirado o prazo de duração do contrato de aprendizagem;

b) quando o aprendiz completar 24 anos de idade, mesmo que não tenha concluído o programa de aprendizagem.

Ou ainda, antecipadamente:

:

a)quando há desempenho ou inadaptação insufiente do aprendiz;

b)falta disciplinar grave;

c)pela ausência injustificada à escola que implica perda do ano letivo

d)a pedido do aprendiz.

Sendo o contrato de aprendiz caracterizado por prazo determinado, vencendo o seu prazo, e continuado a prestação de serviço, passará ser considerado indeterminado e nas condições normais da CLT.

    Não a que se falar em indenização, de nenhuma natureza, por aquele que der causa ou romper o contrato de trabalho antecipadamente pelos motivos legais.

10) Conclusão

Concluo este trabalho, com a idéia de que há uma responsabilidade de todos, ou seja, do Estado, das empresas e a te mesmo de nós como operadores do direito e como cidadãos em proporcionar ao jovens um desenvolvimento profissional adequado, sem prejudica-los em seu rendimentos escolar, pensando em seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Por isso, importante se faz o estudo e o conhecimento das normas que regulam a relação de trabalho dos menores aprendizes.

Muitas vezes nos deparamos com jovens nas ruas, sem estudar, passando fome, sem um emprego, devido principalmente a falta de informação desses jovens e seus pais, e por falta de incentivo do Estado e da sociedade que são quase que sempre inertes.

Dessa forma, acredito que este trabalho pode de alguma forma contribuir aqueles que de alguma forma precisam de um esclarecimento e um apoio na relação trabalhista no contrato de aprendiz.

Referências Bibliográficas:

BASILLE, César Reinaldo Offa, Direito do Trabalho, Sinopses Jurídicas, 2009.

CLT, Consolidação das Leis Trabalhistas, Ed. Saraiva, 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 20ªed. Saraiva, 2005.

SCHUWARZ, Rodrigo, Direito do Trabalho, 21ª ed. 2007