Em termos jurídicos, no que tange o Estado em função das relações de trabalho, alguns termos essenciais e fundamentais devem ser observados: o sujeito de direito, a relação jurídica, a pessoa jurídica, o estatuto jurídico e finalmente o ordenamento jurídico. Segundo o autor, o sistema de relações jurídicas supões o exame dos elementos estruturais do Direito, com finalidade de acompanhar a dinâmica social. Utilizar os conceitos parcial e desatento à estrutura, pode levar o sistema a um ato unilateral representativo de interesses unilaterais. Motivos pelo qual não se pode tratar de contrato de trabalho, de relação de emprego ou prestação de serviços com o Estado sem cuidar com cautela da estrutura. Concluindo não se afasta da concepção de estado a sua condição de Estado de direito, assim como a de sujeito de direito. Dessa forma, os conteúdo de vontade formalmente injetados nas normas jurídicas, variam em razão do asseguramento da eficácia, transformados em interesses individuais afirmados e garantidos. No Direito do Trabalho, resguarda-se a vontade do empregado, como consequência do princípio da substitutividade, que chega parecer que o Estado é o detentor da vontade e dos direitos e garantias. Não há notícia de ação civil pública contra órgãos estatais em razão de relação de trabalho, mas há contra ente da Administração Indireta, que tem por objeto a cessão de mão-de-obra, ao fundamento da falta de concurso público para a admissão de emprego. As relações jurídicas objetivam situar os indivíduos, que por sua vez já são pessoas jurídicas como sujeitos de direito e, nessas circunstâncias se dá em qualquer espécie de relação interindividual juridicamente considerada, forçosamente se dará nas relações jurídicas tendo por objeto o trabalho humano.

A relação jurídica de trabalho (p. 26-38) Declara o autor que, para que haja a relação jurídica é necessário o envolvimento de duas partes, ou seja, que o trabalho seja por conta de terceiro. Portanto, segundo OSPITALI (1962) define-se o trabalho por conta alheia como: uma relação da vida social que o direito objetivo estabelece entre pessoa e pessoa, impondo a uma um dado dever e atribuindo a outra um correspondente direito com o fim de tutelar o bem, desta última defronte da primeira Assim, é de se entender que no trabalho-por-conta-própria, não se vê uma relação jurídica de trabalho em si, mas uma situação de poder sobre a coisa, como relação de direito realfactual. Daí nascer os nexos jurídicos no próprio trabalho. Então, os vários círculos de compreensão das normas jurídicas, em razão do trabalho prestado, soão acionados com vistas a fins precisos, mas obedecendo a um princípio geral de tutela do trabalho. Modica, em 1987, já contornava a figura jurídica especial do contrato de trabalho, com a obra II Contratto di Lavoro nella Scienza del Diritto Civile. De onde se conclui que o problema da prestação de serviços para o Estado, considerado sujeito de direito em uma relação jurídica de trabalho, não se desloca para uma situação especial à sua natureza e nem equaciona o trabalho prestado para o Estado sobre princípios rígidos, absolutos, como matéria estanque ou diversa da do trabalho prestado às pessoas de direito privado. No quadro do Estado de Direito, impulsado pelo princípio da liberdade, a prestação do trabalho ou é livre ou obrigatória, devendo ressaltar que não se confundi trabalho obrigatório com trabalho forçado. Ademais, diante da circunstância em que o prestador por sua livre vontade prontifica-se, dentro das condições específicas, trabalhar, incorre na obrigação do trabalho, mas não do trabalho forçado. Os efeitos jurídicos são os efeitos trabalhistas e, na área pública, o funcionário que, inadvertidamente ou não, permitiu o trabalho de outrem em uma repartição, responde, se for o caso, perante o Estado pela ação ou pela omissão. A Constituição tem por inserção, normas diretas ou indiretas relativas ao dever de trabalhar e normas tomando o trabalho como um direito. A natureza de tais normas oscila entre um conteúdo definido de juridicidade como imposição da ordem legal e um mero preceito desprovido de sanção direta.