CONTRATO DE NAMORO NO ÂMBITO DO DIREITO CIVIL
Por DAYSE ROANY DA SILVA | 02/06/2025 | DireitoDATING CONTRACT IN THE SCOPE OF CIVIL LAW
Dayse Roany da Silva
Resumo
Preliminarmente muito se tem dito sobre o contrato de namoro por ser uma modalidade contratual nova. É preciso mencionar que estudar o contrato de namoro é crucial, para compreender se há validade jurídica do contrato dentro do ordenamento jurídico, o que se torna essencial. Desse modo, o contrato de namoro é um instrumento novo, e entendido como um negócio jurídico que é celebrado entre as partes, mas com a intenção de assegurar bens adquiridos antes e durante a relação. Nesse trabalho objetivou-se compreender os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais frente ao contrato de namoro. Por todas estas ideias apresentadas o presente trabalho alcançou os objetivos propostos, entendendo que o contrato de namoro é um instrumento novo, e entendido como um negócio jurídico que é celebrado entre as partes, mas com a intenção de assegurar bens adquiridos antes e durante a relação.
Palavras-chave: Contrato de namoro; Direito Civil e Namoro.
Abstract
SUMMARY
Initially, much has been said about the dating contract because it is a new type of contract. It is important to mention that studying the dating contract is crucial to understanding whether the contract has legal validity within the legal system, which is essential. Thus, the dating contract is a new instrument and is understood as a legal transaction that is entered into between the parties, but with the intention of securing assets acquired before and during the relationship. This work aimed to understand the doctrinal and jurisprudential understandings regarding the dating contract. Based on all these ideas presented, this work achieved the proposed objectives, understanding that the dating contract is a new instrument and is understood as a legal transaction that is entered into between the parties, but with the intention of securing assets acquired before and during the relationship.
Keywords: Dating contract; Civil Law and Dating.
INTRODUÇÃO
Preliminarmente, falar sobre contrato de namoro é crucial, para compreender se há validade jurídica do contrato dentro do ordenamento jurídico, o que se torna essencial. No que se refere ao namoro, é caracterizado, sobretudo, pela estabilidade da associação na relação, que é inversamente relacionado à probabilidade que uma pessoa vai deixar a relação.
É preciso mencionar que estudar o contrato de namoro é crucial, para compreender se há validade jurídica do contrato dentro do ordenamento jurídico, o que se torna essencial. Desse modo, o contrato de namoro é um instrumento novo, e entendido como um negócio jurídico que é celebrado entre as partes, mas com a intenção de assegurar bens adquiridos antes e durante a relação. Dessa forma, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é imprescindível. Este estudo se justifica pela necessidade de estudar, o contrato de namoro que é entendido como um negócio jurídico que é celebrado entre as partes, mas com a intenção de assegurar bens adquiridos antes e durante a relação.
O objetivo geral dessa pesquisa é compreender os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais frente ao contrato de namoro. Em face dessas o problema que a pesquisa busca responder o contrato de namoro pode perder sua validade e ser união estável? Este estudo se justifica pela necessidade de estudar a ansiedade e quando ela se torna patológica.
Com ênfase nas causas, devido a prevalência de transtornos psicológicos, no sentido de que essa pesquisa possa contribuir de forma significativa para os diversos profissionais, acadêmicos e comunidade, e as múltiplas questões envolvidas. Com os objetivos específicos de a) compreender o que o conceito de namoro e sua evolução histórica; b) estudar a eficácia do contrato de namoro no Direito de Família e por último c) discutir a perda da validade do contrato de namoro. Trabalho foi uma revisão de literatura, qualitativa descritiva na área do Direito Cívil, a partir de materiais já publicados, fazendo uso de revisões literárias em livros, artigos e bancos de dados como Scielo e Pepsic. Será levado em consideração os artigos correspondentes aos anos de 2007 a 2025.
2 CONCEITO DE NAMORO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Para compreender o assunto sobre o qual se debruça se faz necessário falar um pouco a respeito do conceito namoro, estudar a eficácia do contrato de namoro no Direito de Família e discutir a perda da validade do contrato de namoro para compreender os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais frente ao contrato de namoro.
Conforme Madaleno (2011, p. 1.081), o namoro se distingue da união estável pela ausência de estabilidade, pela falta de uma vida em plena comunhão e pela inexistência da intenção de formar um núcleo familiar. Em contrapartida, Dias (2011, p. 186) aponta o grau de comprometimento como fator determinante para essa diferenciação. Já para Gonçalves (2011, p. 615), o elemento crucial reside no propósito de construir uma família.
No que concerne à intenção de formar um núcleo familiar, observa-se que um relacionamento amoroso pode projetá-la para um horizonte distante; em outras palavras, o par pode almejar construir uma família em um possível futuro compartilhado, mas não na atualidade. Tal perspectiva torna ainda mais imprecisa a linha divisória, especialmente quando se considera que uma união estável pode emergir de um namoro que se estende no tempo, sem que o casal sequer perceba a possível configuração de uma entidade familiar.
Os relacionamentos íntimos, dentre eles o namoro, pressupõem a existência de identidades e representações sociais, que são compartilhadas através de comportamentos, normas e valores sociais. Em adição, o significado de namoro é relacionamento amoroso, logo assim, namoro consiste em um relacionamento afetivo entre duas pessoas, que partilham sentimentos, desejos e vontades.
Outrora, o namoro representava uma fase importante que precedia o primeiro contato íntimo entre os parceiros, com a esperança de aprovação familiar. Hoje, contudo, as relações são encaradas de modo mais "liberal" e progridem de maneira mais veloz e intensa, ocasionando diversas transformações e permutas em um breve período (Oliveira, 2005).
Os relacionamentos atuais, quando comparados aos hábitos e tradições de tempos passados, exibem uma notável modificação. Nos dias de hoje, é manifesto que
os casais usufruem de um alto grau de proximidade sem sofrer reprovação social. Um exemplo disso é a prática usual de relações sexuais antes do matrimônio, bem como a ocorrência de relacionamentos sem compromisso de exclusividade e encontros puramente ocasionais (Caminha, 2023).
Para que uma relação seja classificada como namoro, é preciso atender a certos critérios análogos aos da união estável, como a publicidade, a lealdade recíproca e a constância na convivência do casal. Todavia, é crucial recordar que relacionamentos não exclusivos também se tornam cada vez mais frequentes na sociedade (Maluf; Maluf, 2018).
No que se refere ao namoro, é caracterizado, sobretudo, pela estabilidade da associação na relação, que é inversamente relacionado à probabilidade que uma pessoa vai deixar a relação. No que tange à aceitação de uma pessoa a uma relação específica mesmo quando fatores ambientais se interpõem contra a associação (Rodrigues et al, 2002).
De acordo com Gonzaga, Kelner Londahl e Smith (2001), a presença momentânea e expressa de amor tem um papel crítico na aproximação entre parceiros ao assinalar e fortalecer compromisso e, consequentemente, promover comportamentos comprometidos e a percepção destes pelos parceiros.
Além da causalidade imbricada no surgimento do compromisso, é crucial averiguar os motivos que mantêm os parceiros unidos. O comprometimento é descrito por Rodrigues e colaboradores (2002) de diversas formas: relacionado, primeiramente, a sentimentos de obrigação; posição na qual a decisão da pessoa com relação a alguma linha particular de ação tem consequências para outros interesses não relacionados à linha de ação, por razões estranhas à atividade em si; ou como uma atitude quanto à continuidade de uma relação que é potencializada pelos próprios atos da pessoa de investir nela tempo, esforço e recursos.
É fato que o namoro, antigamente era uma relação que antecedia o casamento, tinha uma relação que era controlada pelos pais (Béjin, 1987). Logo, as mudanças sociais ocasionaram profundas transformações nos modos como se dão as relações amorosas e sexuais, afetando também a família e emergindo uma nova ordem simbólica (Passos, 2015).
As mudanças sociais e familiares, ocorridas até então, abriram caminho para o surgimento da família contemporânea, emergindo a possibilidade de vínculos
voluntários, autônomos e estruturados sobre valores como diálogo, respeito mútuo e harmonia no ambiente familiar.
As relações de namoro não são abarcadas como uma forma de família, à medida que sua natureza compreende um contrato onde as partes prezam por fidelidade e afetividade. (Brasil, 1988). Para Giddens (1993) e Bauman (2004), as relações consumadas por um breve período não trazem um sentimento de segurança, porque não possibilitam às pessoas envolvidas o tempo necessário para o desenvolvimento de aspectos importantes, como a intimidade e a cumplicidade, para a sensação de segurança de uma relação.
Frente a isso, com frequência os namorados têm se alarmado com os efeitos que o reconhecimento de uma união estável poderia trazer para aquela relação. Essa crescente preocupação veio, em grande parte, após a edição da Lei nº 9.278/96, que afastou o antigo prazo mínimo de cinco anos de convivência. Paralelo a isso, a redação do art. 1723 do CC/2002, ao determinar que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família” (Brasil, 2002).
O namoro e a união estável se confundem juridicamente, pois qualquer relação independente de tempo pode se tornar uma união estável, ficando a decisão por parte do magistrado, bastando ser considerada convivência pública, contínua, duradoura e o objetivo de se constituir família – que são os requisitos básicos da união estável.
Conforme Mendonça (2011), o pacto de namoro garante aos participantes a segurança de que a relação não se configura como união estável, evitando, dessa maneira, implicações financeiras decorrentes. Segundo a Lei nº 8.971 de 1994, o reconhecimento legal da união estável no Brasil dependia de um período de convivência que ultrapassasse cinco anos ou do nascimento de filhos do casal.
Em outras palavras, a lei se baseava em elementos concretos, como o tempo de relacionamento ou a existência de descendentes em comum, para validar juridicamente a união entre duas pessoas que viviam como se fossem casadas.
Não obstante, o contrato de namoro é um documento onde ambas as partes têm interesse de deixar registrado, desde o início do relacionamento, que não existe uma união estável que, o caput do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, prevê que:"É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família." Esse contrato tem como finalidade, assegurar que não tenha comunicabilidade de patrimônio do casal, principalmente daqueles bens adquiridos na constância do relacionamento. Com a autonomia da vontade significa que a obrigação contratual tem uma única fonte: a vontade das partes.
Campos (2020, p. 39) aponta que o acordo de namoro configura um tipo de ato jurídico entre duas partes, onde elas explicitam que possuem somente um namoro, podendo esse documento ser formalizado tanto por cartório quanto de forma privada. Consiste em um registro no qual as pessoas afirmam que vivem um relacionamento amoroso e de afeto, sem o objetivo de constituir uma entidade familiar ou de gerar deveres pessoais e de bens mais relevantes, a exemplo da união estável.
É de mencionar que, o namoro, por si só, não tem consequências jurídicas. Não acarreta, partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou direito sucessório. Em adição, o namoro pode ser indício de prova para algumas situações jurídicas.
Os contratos podem ser definidos como um acordo de vontade que tem por objetivo a criação, modificação ou extinção de direitos. Tratam-se, pois, de um modelo de negócio jurídico bilateral. Paralelo a isso, o atual Código Civil, apresenta em seu artigo 166 as possibilidades de nulidade do negócio jurídico, e ainda, em seu artigo 167, deixa expressamente nulo o negócio jurídico que for simulado.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - For ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto;
III -O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV -Não revestir a forma prescrita em lei;
V - For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – A ei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Dessa forma, ao aplicar a legislação atual aos casos de contrato de namoro e em sua execução prática, constata-se que tal contrato se torna inválido, sobretudo, nas situações de dissimulação, conforme já argumentado por alguns doutrinadores ao
longo deste estudo.
Entretanto, existem situações em que o contrato foi originalmente válido, havendo genuinamente uma relação de namoro entre os contratantes, que buscavam apenas regular tal relação. Contudo, devido a circunstâncias da vida, essa relação transformou-se em uma união estável de fato. Nesse cenário, o contrato perde sua validade de maneira implícita, visto que passa a infringir a lei vigente, a lei da união estável.
No direito brasileiro, a manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita. É expressa quando exteriorizada por escrito, verbalmente, mímica ou gesto, de forma inequívoca. E tácita quando a vontade do agente é inferida de sua conduta e somente terá validade quando a lei não exigir que seja expressa, conforme dispõe o art. 111 do Código Civil brasileiro.
Namorados podem até mesmo morar juntos, sem que isto caracterize uma união estável, pois há situações em que eles residem sob o mesmo teto, “dividem o apartamento” por questão de economia, como bem decidiu o STJ: “Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (STJ, Resp 1454643 / RJ, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, pub. 10/03/2015)”.
Para Flávio Tartuce tal contrato deve ser considerado nulo nos casos em que já tenha se constituído uma União Estável. Defende tal doutrinador que o mesmo contrato é uma forma de renúncia dos direitos e obrigações inerentes ao instituto da União Estável, segundo este o contrato é nulo porque busca fraudar a lei.
Desse modo, tendo-se em vista as relações constituídas, é possível observar que existem conflitos configurativos entre o namoro e a união estável, sobretudo após a Lei 9.278/96 (Brasil, 1996), que expandiu o conceito de união estável.
Conforme Rodrigo da Cunha Pereira: O namoro, por si só, não tem consequências jurídicas. Não acarreta partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou direito sucessório. Se um casal de namorados adquire juntos um veículo, por exemplo, com o fim do relacionamento este bem poderá ser dividido, se não houver contrato escrito entre eles, de acordo com as regras do direito obrigacional. Neste sentido, pode-se dizer, então, que é possível haver uma “sociedade de fato” dentro de um namoro, sem que isto caracterize uma entidade familiar.
Assim, por não se tratar de entidade familiar, as questões jurídicas concernentes ao namoro, como danos causados à pessoa, são discutidas no campo do direito comercial ou obrigacional. (Pereira, 2017, p. s.p). Logo, não se pode confundir a relação de namoro com entidade familiar, pois num relacionamento assim, sem o intuito de constituição de família, cada parte vive em uma casa. O que existe é apenas uma relação amorosa.
3 EFICÁCIA DO CONTRATO DE NAMORO NO DIREITO DE FAMÍLIA
Preliminarmente, o namoro está intrinsecamente ligado ao direito de família, pois deriva da relação de afeto entre pessoas. Significado de namoro é relacionamento amoroso, logo assim, namoro consiste em um relacionamento afetivo entre duas pessoas, que partilham sentimentos, desejos e vontades.
Devido a evolução da sociedade, com enfoque nas relações amorosas, o ordenamento jurídico vem tendo que se adaptar as mudanças. Os relacionamentos amorosos partem "de um porto seguro", onde os parceiros completam suas lacunas, em nível inconsciente.
No namoro, as diferenças entre os parceiros são percebidas, mas são facilmente aceitas, pela falsa crença de que um poderá modificar o outro depois do casamento (Féres-Carneiro, 2005). Conforme Rosset (2005), quando casados, as preferências, os gostos pessoais, as opiniões, os hábitos, os anseios e os desejos como as diferenças se tornam mais incômodas na convivência a dois.
Por conseguinte, com o passar dos anos e acompanhando a evolução social, a Constituição Federal de 1988 trouxe um grande avanço para o cenário do Direito de Família. Com inovação ao reconhecer como entidade familiar relações afetivas sem demandar obrigatoriedade da realização do casamento, elemento esse anteriormente imprescindível para instituição do caráter familiar.
O progresso do direito de família muito se justifica pela constitucionalização do direito privado, especialmente no tocante ao Direito Civil. O evento da
constitucionalização insere a Constituição Federal como norma principal no ordenamento jurídico, logo, trazendo a obrigação dos demais campos, independentemente de ser privado ou público, se vincularem a mesma (Silva, 2017).
Frente a jurisprudência sobre a temática, existem poucos escritos e ainda inúmeras divergências doutrinárias, o instituto do contrato de namoro tornou-se motivo de estudos e aplicabilidade no cotidiano. Vias de regra o contrato de namoro, as partes convencionam que se o relacionamento acabar, independentemente de quantos anos estiveram juntos, cada um ao final ficará com seus respectivos bens e seguirá sua vida, diga-se sem ressentimentos.
Logo, conclui que os contratos de namoro firmados entre os casais de namorados estão diretamente vinculados ao princípio da autonomia de vontade, tendo por finalidade ditar os reais interesses da relação, e consequentemente afastar uma possível confusão patrimonial. Sobre o contrato de namoro Gagliano (2017, p.514) destaca que:
Trata-se de um negócio celebrado por duas pessoas que mantêm relacionamento amoroso – namoro, em linguagem comum – e que pretendem, por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável. (GAGLIANO, 2006, p.514)
São crescentes as demandas de particulares que buscam orientações sobre o referido instrumento, cabe aos digníssimos advogados após detalhada entrevista destacar todos os pontos pertinentes.Necessário destacar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, que o tempo de 5 anos de relacionamento, prazo que foi determinado pela Lei 8.971/94 não teria mais validade. Passando a valer o Código Civil de 2002, ficando a critério do juiz determinar se a relação poderia ou não ser caracterizada como união estável.
Por isso, a vontade de alguns namorados de deixar claro a manifestação de vontade no sentindo de não querer compartilhar patrimônio, o contrato de namoro tem tornado muito comum em nossa sociedade, com relacionamentos amorosos duradouros, mas sem o intuito de se caracterizar uma futura união estável.
Ademais, a busca por constituir família é um aspecto subjetivo que se manifesta devido à semelhança entre união estável e casamento. Tal requisito legal levou em conta pessoas que objetivavam formar um lar, apesar de algum impedimento legal (Dias, 2021). Portanto, o namoro simples e o período de noivado não podem ser interpretados como união estável, pois neles não se verifica a intenção de construir uma família (Madaleno, 2022).
A tese do namoro qualificado surgiu do julgado do Resp 1456 pelo STF o qual designou “o relacionamento amoroso e duradouro sem o interesse imediato de constituir família, quando está provado que não existe desejo, por pelo menos um dos envolvidos a inequívoca vontade de formar família, nem sequer cogitada no momento presente, mas plano futuro. (Carolina Ribas Sergio).
É relevante mencionar um julgado do STF (Supremo Tribunal Federal) que trata da distinção entre namoro qualificado e união estável, ou que reforce a necessidade do animus familiae (intenção de constituir família) para a configuração da união estável. A ausência do desejo de constituir uma entidade familiar impede que os namorados sejam considerados conviventes, apesar de compartilharem aspectos de uma vida em comum, como participação em festividades, viagens e visitas familiares, além de pernoitarem um na casa do outro. (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012).
Embora o REsp 1.263.015/RN seja do STJ (Superior Tribunal de Justiça), e não do STF, ele é um precedente importante que frequentemente é citado para diferenciar as duas situações. Esse julgado, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, enfatiza justamente a ausência da intenção de constituir família como elemento chave para distinguir o namoro qualificado da união estável, mesmo diante de uma convivência com características de relacionamento sério.
O contrato de namoro gerará alguns efeitos a necessidade de as partes comprovarem o momento que deixou a relação de apenas ser namoro e passou a ter efeito de união estável, ou seja, constitui uma relação pública, duradoura e com intuito de constituir família. Assim, surge a necessidade de comprovação o momento que o contrato deixou de ter validade.
O contrato é frágil no sentindo de ser comprovado que houve término do namoro e início de constituir uma família, a manifestação de vontade preliminar de apenas namoro é extinta tornando-se união estável possível.
Portanto, por mais que exista um contrato de namoro, comprovando-se que houve a extinção desse para o início de união estável, o contrato de namoro deixa de ter sua validade. É de referir que, no âmbito do namoro, inclusive na modalidade qualificada, inexistem direitos e deveres jurídicos entre os parceiros, especialmente no que tange a questões patrimoniais.
Desse modo, não se aplica regime de bens, alimentos, pensão, partilha ou direitos sucessórios, por exemplo. (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313).
4 PERDA DA VALIDADE DO CONTRATO DE NAMORO
Para compreender a razão pela qual as pessoas passaram a recorrer ao contrato de namoro para regular as relações, antes de tudo é necessário estudar o histórico de mudanças que os relacionamentos sofreram até a Constituição brasileira de 1988. Outrora, a forma de escolher os cônjuges por quem de interesse ou de direito variou com o tempo e o lugar, é importante mencionar duas etapas: o namoro e o noivado.
Por conseguinte, o namoro era reservado e se desenvolvia na janela, na porta, no portão, mas não dentro de casa, e sob a monitoramento constante de algum membro da família, para que não fosse comprometida a honra do casal. O assunto namoro e os relativos a sexo não eram mencionados em família, nem o namorado era admitido em casa dos pais da moça.
Conforme Nader (2016) menciona que o namoro é preexistente ao casamento e que nesta fase, os indivíduos se conhecem, apuram suas afinidades e disparidades com o objetivo de se conhecerem verdadeiramente.
O controle familiar era exercido pelo pai, pela mãe e por outros parentes ou agregados residentes, sendo que os irmãos assumiam a obrigação de "defender" as irmãs de namorados julgados mal-intencionados, muitas vezes até os atacando fisicamente (Azevedo, 1961, p.221). Após o pedido formal, quando se iniciava o noivado oficial, a vigilância continuava, porém mais discreta e com certas liberdades, como poder o par se encontrar em público.
De acordo com Thales surge mais tarde um novo modelo de namoro e noivado,
ainda preso a padrões e tradições familiares patriarcais, derivado da revolução sexual que ocorreu em fins do século XVIII na Europa, e que se desenrolava também fora de casa e começava a ter um sentido mais afetivo, substituindo o antigo padrão pelas exigências do amor romântico e do casamento por amor.
A felicidade dos casais vai deixando de se subordinar unicamente aos interesses familiares, apesar de a vigilância não dar tréguas, não se permitindo aos noivos ficarem sozinhos, devendo sempre estar acompanhados por um alguém, em geral irmãos menores, tias e outros.
Esses, segundo Thales de Azevedo (1986), eram também ditos alcoviteiros, onze letras. Em adição, o controle familiar era exercido pelo pai, pela mãe e por outros parentes ou agregados residentes, sendo que os irmãos assumiam a obrigação de “defender” as irmãs de namorados julgados mal-intencionados, muitas vezes até os atacando fisicamente (Azevedo, 1961, p.221).
Denominam-se regras do casamento os critérios e as normas, derivados da organização social, dos sistemas de parentesco e dos tabus de incesto, que determinam a escolha dos cônjuges e a ratificação das uniões conjugais (...) a constituição da família é mediada por certas regras ritualizadas segundo determinados padrões válidos em cada cultura (...).Todo casamento é, assim, precedido necessariamente de ajustes e entendimentos entre os futuros cônjuges ou entre suas famílias, e ainda entre intermediários socialmente definidos. (Azevedo, 1986, p.4).
Paralelo a isso, a relação de namoro se mantém diferente do que era no passado, pode-se dizer que, atualmente, certo tipo de namoro não difere das uniões conjugais que eram chamadas de amasia, concubinato etc. Assim, a sociedade caracteriza o namoro como sendo uma relação em que deve estar presente a fidelidade recíproca e a publicidade do relacionamento por parte da família e dos amigos do casal. (Sena, 2011, p. 46).
No passado não existia relações eventuais, sem compromisso, do tipo "amizade-colorida" de algumas décadas atrás, ou as de que hoje se diz "ficar". Contudo, do "ficar", muitas vezes, evolui-se para a denominada "escalada do afeto" (Oliveira, 2006). Diante disso, a moça tinha de ser virtuosa, honesta, honrada, qualidades não exigidas do marido. Essa noção de honra, para a mulher solteira, significava ser virgem, e a perda da virgindade diminuía, e muito, as chances de casamento.
Atualmente, o namoro em geral, tem seu fundamento em uma relação afetiva, amorosa, no companheirismo e implica compromisso entre os partícipes, podendo mesmo existir coabitação entre eles, mas não obrigatoriamente existe a intenção de constituir família. Isso poderá ou não acontecer, com esse ou outro parceiro, mais para a frente.
Os requisitos do namoro atual, como compromisso sério, relação de certa duração temporal, auxílio mútuo, viver sob o mesmo teto, dividir a mesma cama, frequentar as famílias recíprocas, tiveram uma tentativa de serem transformados e engessados em união estável pelas leis de 1994 e 1996.
Alguns casais, para se defenderem da legislação, findam por estabelecer o “contrato de namoro”, a fim de que as regras estipuladas para a união estável quanto a patrimônio e sucessão não vigissem para esses casos. Todavia, esse pacto pode ter sua validade questionada juridicamente, pois ainda não houve tempo para se ter uma jurisprudência firmada (Dal Col, 2004, p. 140 e segs.), e como a união estável é um fato jurídico e comprova-se pela convivência. No geral, o que destaca para o Direito é o fato com suas consequências jurídicas, mas essa mudança nos costumes, nas atitudes e mentalidade das pessoas está a exigir uma transformação nos princípios do Direito de Família que regem o namoro e o diferencia das uniões conjugais.
O contrato de namoro se apresenta como uma novidade no campo jurídico, apartando as consequências de uma união estável. A partir da Constituição de 1988, e consolidada no Código Civil de 2002, a família assumiu um novo sentido na legislação, pois foram reconhecidas outras formas de constituição familiar, tais como a união estável e os grupos monoparentais.
Além disso, homens e mulheres passaram a exercer os mesmos direitos e deveres no grupo familiar, assim como foram equiparados os direitos dos filhos biológicos, tidos dentro ou fora do casamento, com o dos adotivos.
Diante do exposto, não há definição na doutrina, sob o conceito de namoro, mas no dicionário sim uma relação afetiva mantida entre duas pessoas que se unem pelo desejo de estarem juntas e partilharem vivências. É uma relação em que o casal está comprometido socialmente, mas sem estabelecer um vínculo matrimonial perante a lei civil ou religiosa.
Vale dizer que se o casal não quer que os seus bens se comuniquem, mas vivem em união estável, basta ir a um Tabelionato de Notas e solicitar uma Escritura
Pública de União Estável e optar pelo regime de separação convencional de bens.
Dessa maneira, embora a união estável não altere o status civil dos conviventes, ela desencadeia efeitos de natureza patrimonial, gerando consequências jurídicas a partir do começo da vida em comum, com impactos tanto materiais quanto existenciais (Dias, 2021).
Paralelamente, as vedações existentes para o casamento também se aplicam à união estável, como expresso no artigo 1.723, §1º do Código Civil: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.". No entanto, por ser um fato jurídico, ainda que haja uma proibição legal, se a relação se concretizou, é impossível negar sua existência, sendo imperativo o reconhecimento da união (Dias, 2021).
Paralelo a isso, como aduz Tepedino (2023) os contratantes buscam, com o contrato de namoro para evitar a configuração da união estável. Ocorre que os requisitos da união estável estão disciplinados expressamente na lei, ou seja, “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do artigo 1.723, do Código Civil.
Com o advento da lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que regularizou a União Estável no ordenamento jurídico brasileiro, surge na atualidade uma modalidade de negócio jurídico pactuado entre pessoas que possuem relações amorosas e que, para afastar os efeitos jurídicos advindos da legalização da União Estável, celebram um contrato escrito para ser lavrado perante o Cartório do Registro Civil, qual seja o contrato de namoro.
A doutrina reconhece a existência de dois “tipos” de namoro: o qualificado e o simples. O namoro simples é aquele sem muito compromisso, sem continuidade e de tempo curto, este, em geralmente, não produz consequências jurídicas, mesmo que tenha certa publicidade, as partes moram em residências própria e não tem intenção nem atual ou futura de constituir família.
Já o namoro qualificado é aquele que está muito próximo a uma união estável, mas não é uma união estável. Sendo que a diferença se encontra na intenção de constituir família dos envolvidos, o animus familiae, enquanto na união estável a existência de um animus familiae é atual, no namoro qualificado o anumis familiae é
considerado uma possibilidade futura. Em outras palavras, na união estável já existe família, enquanto no namoro qualificado, existe a intenção de no futuro, talvez, constituir uma família.
Assim, o namoro qualificado é um relacionamento que é público, contínuo, duradouro, com coabitação ou não, mas é apenas isso, um relacionamento que não produz, em regra, efeitos jurídicos recíprocos entre as partes. Já a união estável é um relacionamento público, contínuo, duradouro, com coabitação, que não passa de um casamento não regularizado, e como tal produz efeitos jurídicos entre as partes.
A incipiência da discussão sobre o contrato de namoro no direito brasileiro resulta em poucos julgados. Contudo, os tribunais têm firmado o posicionamento de que este instrumento, isoladamente, não afasta o reconhecimento da união estável e suas implicações jurídica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De modo conciso, a crescente preocupação em distinguir o namoro da união estável, especialmente após a flexibilização dos requisitos desta última, impulsionou a prática da celebração do contrato de namoro, emergindo como um modelo contratual com o objetivo de configurar a relação existente entre os contratantes como um mero "namoro" e, assim, apartar as consequências jurídicas de uma união estável. Este instrumento busca proteger o casal do reconhecimento de seu relacionamento como entidade familiar e, consequentemente, resguardar seus efeitos jurídicos, assegurando os bens adquiridos antes e durante a relação e excluindo a incidência das regras relativas às relações patrimoniais da união estável.
Contudo, a validade e a eficácia do contrato de namoro no Direito de Família são complexas e ainda objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais. Sua principal finalidade reside em registrar a intenção inicial das partes de manter um relacionamento sem o objetivo de formar um núcleo familiar, protegendo seus patrimônios. No entanto, a comprovação de uma posterior transmutação desse namoro em união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, pode levar à perda da validade do contrato, dada a natureza fática da união estável e a impossibilidade de renúncia antecipada aos
direitos decorrentes dessa relação.
Em última análise, o contrato de namoro, embora represente uma tentativa das partes de regular suas relações afetivas e patrimoniais em um estágio pré-familiar, não possui eficácia absoluta para impedir o reconhecimento de uma união estável superveniente, caso os requisitos desta se concretizem.
A análise jurídica recai sobre a realidade da relação e a presença do animus familiae, elementos que podem sobrepor a manifestação de vontade inicial expressa no contrato. Dada a novidade e a relevância da temática, torna-se fundamental o aprofundamento da discussão e a atenção dos operadores do Direito, sendo promissores novos estudos que explorem o contrato de namoro no âmbito do Direito Civil e as possibilidades de intervenção em situações que envolvam essa modalidade contratual.
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