"Constelação sistêmica como forma de resolução de conflitos no judiciário"


INTRODUÇÃO

A técnica da constelação sistêmica, nascida dos estudos do filósofo alemão Bert Hellinger, vem sendo utilizada nos casos envolvendo o direito de famíla, procurando entender os conflitos partindo do seio familiar, haja visto a grande importância das decisões tanto de cunho pessoal, bem como coletivo das partes envolvidas, visto que em alguns casos a saúde psicológica delas vinha sendo prejudicada .
Este trabalho buscará dentro de seu contexto um breve histórico de como nasceu a idéia desta técnica, seu conceito, trazendo uma análise dentro da área do direito, e quais seriam as principais contribuições que ela pode trazer para as tratativas quanto a mediação dos conflitos dentro do judiciário brasileiro, que vem sofrendo com a sobrecarga de demandas, as quais levam meses e anos para que efetivamente tenham uma solução adequada.
Aos operadores do direito é incumbida a responsabilidade de trazer novos meios de resolver esses conflitos e a constelação sistêmica familiar, vem com o escopo de trazer uma alternativa de solucionar conflitos entre as partes envolvidas, de uma forma individual ou coletiva a chegarem a uma solução amigável.
Destarte, para a sua completa utilização, devem os profissionais que atuam no direito, compreenderem a sua estrutura de aplicação nas diversas demandas, fazendo com que a técnica se enquadre em seus diversos ramos, objetivando a resolução dos conflitos de casos em todas as esferas.
1. HISTÓRICO DA CONSTELAÇÃO SISTÊMICA
A constelação sistêmica naceu dos estudos do psicoterapeuta filósofo, teólogo e escritor Bert Hellinguer no ano de 1970, demonstrando que o fator emocional consciente ou inconscientemente, vão sendo dia após dia acumulados, desta forma essa carga enmocional traz consigo fatores negativos nas tomadas de decisões das pessoas, desequilibrando e trazendo baixas na saúde mental dos individuos.
Desta forma a constelação sistêmica vem para saber qual são os reais motivos que fizeram com que o conflito se instalasse, esta técnica pode ser utilizada como uma breve terapia, não sendo necessárias várias sessões.
2. CONCEITO DA CONSTELAÇÃO SISTÊMICA
A "Constelação", no conceito sistêmico não se aplica com as estrelas ou a previsões astrológicas, ela significa "posicionamento" e sua origem é relacionada ao termo " FAMILIEM AUFSTELLUNG", que em alemão tem o significado de colocação, alinhamento ou representação familiar.
De acordo com Hellinger (2007,p.29), "na terapia familiar a solução é aquela que satisfaz a todos os menbros da família, quando cada um está no lugar certo, aceita o lugar que lhe cabe e onde deve ficar ocupando sua posição sem interferir na vida dos outros".
A constelação faz com que sejam identificados fatos e acontecimentos, que mesmo sem o seu conhecimento, trazem problemas para a vida da pessoa, por meio de práticas utilizadas para entrar em contato com o campo morfogenético da pessoa, posssibilitando desta forma a identificar os motivos que ocasionaram o desequilibrio nesse setor genético.
3. CONSTELAÇÃO SISTEMICA NO JUDICIÁRIO
Sabemos que as relações humanas estão centralizadas nos conflitos e nas satisfações pessoais, onde sempre irão existir os que desejam tirar vantagens em alguma coisa, por isso temos o direito que por meio de leis e instituições, tentam de alguma forma mediar os conflitos em seus diversos segmentos e relações.
Nesse conceito temos no poder judiciário a figura de um terceiro, de um mediador que delimita e decide o certo e o errado, dizendo ao individuo que ele errou e por conta disso terá que reparar sua conduta, segundo o que for determinado, porém o que ficou no passado apenas foi relevante para definir os erros naquele momento, sendo certo que o convivio humano futuro é um valor em primeiro momento ignorado.
Fica evidente desta forma que as demandas judiciais de certos casos nunca tem fim, a forma de apontar quem esta certo de quem esta errado somente é utilizada para o deteminado conflito ali presente, a de certo uma acomodação de que os fatos se repetirão por diversas vezes, trazendo um acúmulo de processos que por meses e anos tramitam nos cartórios dos forúns sem que sejam efetivamente resolvidos.
Os envolvidos nos processos preferem deixar que a discussão com seu vizinho por conta de uma festa com muito barulho que o incomodava, seja resolvida pelo poder estatal através do juiz, que por muitas vezes tem casos mais relevantes para serem resolvidos, o resultado é o de termos via de regra em nossos tribunais um processo para cada dois habitantes.
Com o surgimento da mediação, isso vem mudando consideravelmente, o entendiemento vem sendo colocado para que as partes tenham consciência de que os conflitos são parte da vida, e se temos que conviver com eles diariamente que convivamos de uma forma mais positiva, trazendo o entendimento e o amadurecimento para um convívio melhor entre todos.
A inovação trazida com a prática da constelação sistêmica, traz o alento de uma relação de conflitos, para um reencontro pessoal das partes, revelando por meio de suas técnicas uma maior sensibilidade e aceitação, com chances de um possível diálogo conciliador.
4. A TÉCNICA DA CONSTELAÇÃO SISTÊMICA COMO INSTRUMENTO DE APOIO PARA A DESJUDICIALIZAÇÃO
No ano de 2017, foi criado o Projeto de Lei nº 9.444 de 2017, dispondo sobre a inclusão da Constelação Sistemica, sendo ele instituido como um instrumento de mediação entre particulares, para que possam ser assistidos pelo judiciário a fim de que consigam resolver seus conflitos.
O paragráfo único considera a Constelação Sistêmica como " atividade técnica terapêutica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula identificar soluções consensuais para a controvérsia, sob um novo olhar sistêmico”.
O texto do Projeto de Lei traz ainda em seu artigo 2º, que a Constelação será orientada pelos seguintes princípios: imparcialidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca da solução do conflito, boa-fé, esclarece também que " aos necessitados será assegurada a gratuidade da Constelação”.
No que diz respeito sobre a segurança, é disposto que toda e qualquer informação relevante ao procedimento de Constelação será confidencial em relação a terceiros, não havendo a possibilidade de ser arbitral ou judicial, somente se as partes decidirem espressamente ou quando a sua divulgação for exigida por lei ou sendo ainda necessária para o cumprimento de algum acordo que seja feito pela Constelação.
Nesta mesma esteira fica evidente que a constelação sistêmica segue o mesmo objetivo da mediação, onde ambos versam sobre os direitos disponíveis ou indisponíveis das partes .
Assim a constelação pode vir a ser regulamentada como a mediação que é uma prática onde procura-se resolver os conflitos através de um mediador que propicia um ambiente para que através do diálogo as partes possam apresentar uma solução ao problema.
Nesse entendimento como coloca Bruno Takahashi et. al. ( 2019,p.18)
" antes de existirem no Brasil marcos legais específicos sobre a mediação, houve importante protagonismo do Judiciário na aplicação e na regulação dos métodos consensuais por meio de resoluções, programas e núcleos permanentes de solução de conflitos, que atuam quer antes do processo judicial”, quer seja “incidentalmente a ele, em primeira instância ou em grau recursal."
Destaca-se nesse mesmo cenário a resolução nº 125/2010 do (CNJ) Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a "Politica nacional de tratamento Adequado dos conflitos de Interesse no ãmbito do Poder Judiciário" contribuindo desta forma para importantes passos voltados à institucionalização da mediação e da conciliação.
A Resolução partiu da premissa de que os métodos consensuais são uma porta de acesso à Justiça tão relevante quanto a decisão judicial.
5. A CONSTELAÇÃO SISTÊMICA SEGUNDO BERT HELLINGER
Conforme Hellinger (2007, p. 29), “na terapia familiar a solução é aquela que satisfaz a todos os membros da família, quando cada um está no lugar certo, aceita o lugar que lhe cabe e onde deve ficar ocupando sua posição sem interferir na vida dos outros”. Dessa forma, “todos veem reconhecida a própria dignidade e se sentem bem. Essa é a solução”.
Para Hellinger os sistemas familiares têm uma grande força, os vinculos criados são profundos, e dessa forma á a famíla que propicia aquele individuo as suas possibilidades e limitações, é graças a família que ele vive no seio de um determinado povo, em uma determinada região, sendo ele vinculado a determinados destinos, sendo responsável por eles.
Segundo Bert Helliger, 50% dos nossos problemas são de origem sistêmica, a constelação sistêmica é uma oportunidade de descobrirmos de que forma continuamos entrelaçados dentro do sistema familiar e a quais papéis os individuos vão assumindo inconscientemente.
Somente encontrando o verdadeiro papel que cabe a cada um dentro da família, podemos efetivamente nos sentirmos livres e resgatar nossa vida com dignidade e totalidade.
6. CONLUSÃO
A partir dos fatos expostos e observados, percebe-se que a Constelação Sistêmica no campo do Direito em consequente apoio na resolução dos conflitos, tem identificado inúmeros padrões de comportamento de conflitos vivenciados pela famílias que trazem por gerações sofrimentos psicológicos e emocionais.
Diante disso o papel da constelação é o de propiciar uma solução aos problemas, considerando que fora do seio familiar o individuo também poderá sofrer com as mesmas reações de raiva , descontentamento e vingança.
Quando as pessoas procuram expor os seus problemas, elas conseguem compreender suas ações, de maneira que os envolvidos passem a ter uma compreensão melhor sobre o conflito, buscando uma verdade dentro de si mesmo e não somente uma sentença que muitas vezes propicia um prazer momentâneo ou fugaz.
Assim a prática desta metodologia de constelar propicia aos operadores do direito uma forma de conciliar as partes dentro de um padrão onde todos possam exprimir suas vontades, dentro de um ambiente em que não se vislumbra tão somente uma sentença.
Desse modo, a aplicação da Constelação Sistêmica Familiar auxilia na humanização da justiça, tornando mais célere o processo Judiciário, além de reduzir novos processos.
  O que efetivamente se espera é que cada um possa olhar para dentro de si mesmo e faça uma auto análise dos fatos que os fizeram procurar a máquina estatal, através do Poder Judiciário, a fim de resolver um problema que poderia ser resolvido entre eles mesmos dentro de um consenso mútuo elevando assim as oportunidades de uma reconciliação.

. REFERÊNCIAS
VIEIRA, Adhara Campos. A constelação sistêmica no Judiciário -- 1 reimp. -- Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.
BRASIL. Projeto de Lei nº 9.444 de 2017. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1639803#:~:text=de%20Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Participativa)-,Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20inclus%C3%A3o%20da%20Constela%C3%A7%C3%A3o%20Sist%C3%AAmica%20como%20um%20instrumento,Sist%C3%AAmica%20na%20solu%C3%A7%C3%A3o%20de%20conflitos< b.> acesso em 13/05/2022 ás 15:15.
HELLINGER, Bert. Constelações Familiares: o reconhecimento das ordens do amor. tradução Eloisa Giancoli Tironi, Tsuyuko Jino-Spelter. Cultrix, São Paulo: 2007.
TAKAHASHI, Bruno; ALMEIDA, Daldice Maria Santana de; GABBAY, Daniela Monteiro; ASPERTI, Maria Cecília de Araújo. Manual de mediação e conciliação na Justiça Federal. CNJ, Brasília: 2019.