FACULDADES JORGE AMADO

CONSÓRCIO



DISCIPLINA
: Direito Comercial II

Prof. Kádja Parente

EQUIPE: Geisa Batista

Indira Siva Reis Muricy

Julia Cruz

Patrícia Silva


Salvador

2005


SUMÁRIO

1
 CONCEITO ............................................................................3


2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA .............................................................................4


3 CARACTERÍSTICAS ...........................................................4


4 ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS..................................................................... 4


5 REQUISITOS ....................................................................5


6  FORMAÇÃO, CONSTITUOIÇÃO, PRAZO E NÚMERO DE PARTICIPANTES ................................................................7

7 BENS QUE PODEM SER OBJETO DE CONSÓRCIOS .....................................................................8

8 FORMAS DE PARTICIPAÇÃO NO GRUPO DE CONSÓRCIOS .....................................................................9

9 VALOR DA PARCELA MENSAL ..............................................................................9

10 CONTEMPLAÇÃO DE BENS................................................................................... 13

11GARANTIAS ..................................................................17

12 RETIRADA, DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO ......................................................................17

13ENCERRAMENTO DOS GRUPOS ..............................................................................19

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................20


1. Conceito

Consórcio é uma forma associativa de pessoas físicas ou jurídicas, que se reúnem em grupo fechado, para obter um capital ou coleta de poupança para adquirir, mediante pagamento de contribuições mensais, não só idêntica espécie de bens imóveis ou móveis duráveis em quantidade equivalente ao número de integrantes do grupo, mas também serviço turístico.

Por meio de autofinanciamento, utilizando sistema combinado de sorteios e lances, ficando o montante sob Fiscalização bancária. (Maria Helena Diniz).

-Ex: Ricardo Gérson, Andréa, Gustavo e Maria eram vizinhos e queriam comprar uma TV para cada um. O preço da TV era R$ 1000.00. Nenhum deles dispunha desta quantia.

Gustavo sugeriu então que cada um deles contribuísse com R$ 200.00 todo mês para comprar a TV. Mas quem iria receber a TV primeiro? A solução foi fazer um sorteio entre os cinco a cada mês.

1º mês

2º mês

3º mês

4º mês

5º mês

TOTAL

RICARDO

200*

200

200

200

200

1000

GERSON

200

200

200*

200

200

1000

GUSTAVO

200

200*

200

200

200

1000

MARIA

200

200

200

200*

200

1000

ANDRÉA

200

200

200

200

200*

1000

TOTAL

1000

1000

1000

1000

1000

5000

*sorteado no mês.

Como podemos observar pelo quadro acima, ao final dos cinco meses, todos os vizinhos pagaram R$ 1000.00 e compraram sua TV. Foi desta forma que começaram a surgir. Na década de 1960, os primeiros grupos de consórcio no Brasil. Eram pessoas que se reuniam para formar poupança e adquirir um bem.

- Autofinanciamento - Poupança - Aquisição de bens, conjunto de bens ou serviços turísticos.

Gera-se uma poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços turísticos.

As contribuições pagas ao grupo devem ser iguais para todos e destinam-se periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito, que será utilizado na compra do bem ou serviço turístico, indicado em contrato, até que todos sejam satisfeitos.

­-Contribuição (feita por todos) - Crédito

-Assegura igualdade de condição para a compra do bem ou serviço turístico.

-É um sistema cooperativo.

-Consórcio como aliado da economia no combate à inflação brasileira – Equilíbrio entre oferta e procura.

-Poupa-se primeiro, para depois comprar, não comprometendo a renda futura do consumidor.

-Proporciona oportunidade de compra de bens e serviços a grupos de pessoas de menor renda, sem o desembolso de uma entrada ou até mesmo percentual sobre o valor do bem.

2. Evolução histórica

-As operações de consórcio tiveram origem no Brasil no início dos anos sessenta, em razão da carência de instituições financeiras empenhadas na concessão de financiamentos à aquisição de bens, aliada à necessidade das indústrias recentemente instaladas escoarem sua produção.

-Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 67, de 21 de setembro de 1967: a primeira norma específica para as operações de Consórcio.

-Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971: determinou que essas atividades dependeriam de prévia autorização do Ministério da Fazenda

-1981: Foi criado o serviço de atendimento ao consorciado, destinado a prestar informações sobre a sistemática do Consórcio, a idoneidade de empresas, além de buscar soluções para casos concretos.

- Circular n° 2.071, de 31 de outubro de 1.991: estabeleceu a obrigatoriedade da remessa ao Banco Central de dados sobre as operações de consórcio por parte das Administradoras.

3. Características

-O grupo de consórcio é uma sociedade de fato, autônoma, com patrimônio próprio. constituído na data da realização da primeira assembléia geral ordinária.

-Vale ressaltar que não é permitido a formação nem o funcionamento de grupo para aquisição de bens por meio de sociedade em conta de pat1icipação, por falta de respaldo legal.

-o contrato é de adesão

-E possível comprar com o crédito quando a pessoa for contemplada, qualquer

bem que esteja no mesmo segmento do que estiver definido no contrato.

-Para proteger os interesses dos consumidores, o Banco Central determinou os itens que um termo de adesão ou contrato de consórcio deve ter. Eles são as principais informações que você precisa saber para escolher bem a administradora.

­4. Administradoras de Consórcios

-A administradora de consórcio é a prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo, nos termos do contrato.

É a empresa especializada na organização e administração dos grupos de consórcios para aquisição de bens e serviços turísticos.

Para atuar no Sistema de Consórcios a Administradora deverá ter. obrigatoriamente. autorização do Banco Central do Brasil.

BCB é a autoridade competente para os assuntos relativos ao Sistema de Consórcios. atuando como órgão normatizador e fiscalizador do exercício da atividade de Administração de Grupos de Consórcios.

-As administradoras de Consórcios que atuam no Brasil estão representadas por 2 entidades de classe:

- ABAC (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcio)

- SINAC (Sindicato Nacional das Administradoras de Consórcio)

-Desempenham papel essencial no aperfeiçoamento das normas e dos mecanismos do Sistema. atuando como interlocutórias da classe perante autoridades competentes e consorciados.

Uma administradora de grupos de consórcios baseia-se na legislação em vigor para gerir e administrá-las, e não em Súmulas. visto que as mesmas não têm força de lei e nem capacidade para regulamentar o funcionamento de pessoas jurídicas, no caso, as administradoras de consórcios.

Vale ressaltar que não é permitido a formação nem o funcionamento de grupo para aquisição de bens por meio de sociedade em conta de participação, por falta de respaldo legal.

As administradoras de consórcio (exceto as associações ou entidades civis sem fins lucrativos) devem ter como objeto EXCLUSIVO de sua atividade a administração de grupos de consócio.

A administradora de Consórcio deve elaborar, remeter ao Banco Central do Brasil e publicar suas demonstrações financeiras, bem como as dos grupos de consórcio, a partir da data de publicação da autorização para administrar grupo de consórcio no Diário Oficial da União.

O controle societário de administradoras de consórcio não pode ser exercido por fundações. entidades fechadas de previdência complementar. entidades abertas de previdência privada ou empresas sob seu controle societário.

5. Requisitos

5.1. Subjetivos

O consorciado deve ser pessoa física ou jurídica que integra o grupo como titular de cota numericamente identificada e assume a obrigação de contribuir para o atingimento integral de seus objetivos. A administradora de consórcios é a prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo, nos termos do contrato.

O grupo que é uma sociedade de fato é representado pela administradora, ativa ou passivamente, para defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados, e para a execução do contrato de consórcio. Um grupo é autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da administradora. O interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais dos consorciados (art. 1º e parágrafos 1º a 6º do Regulamento).

A administradora deverá exigir do consorciado, por ocasião da adesão ao grupo, declaração de situação econômico-financeiro compatível com a participação no grupo, sem prejuízo da apresentação de documento previstos no contrato de adesão relativos às garantias, quando da contemplação (art. 5°, parágrafo Único, do Regulamento).

Os créditos correspondentes á participação da administradora, seus Sócios, gerentes. Diretores e prepostos com função de gestão nos grupos de consorcio administrados devem ser atribuídos Após a contemplação de todos os demais consorciados do grupo, salvo se todos os participantes do grupo declinarem formalmente dessa prerrogativa, não admitida a ressalva se o beneficiário for a administradora.

As operações do sistema de Consórcio apenas poderão ser realizadas mediante prévia anuência da Secretaria da Receita Federal. e a sociedade, para funcionamento de Consórcio, dependerá de autorização do Ministério da Fazenda. que exigiu prova da idoneidade financeira. econômica e gerencial da empresas. apresentação de estudos da viabilidade do plano e das formas e condições de emprego das importâncias a receber.

Os interessados, para participarem do plano, deverão inscrever-se, assinando termos de registro e de responsabilidade, devendo ter, portanto, capacidade jurídica.

A autorização para operações do sistema de Consórcio, concedida em caráter pessoal e Intransferível salvo prévia ratificação da Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á cancelada nos casos de alteração do contrato social de que resulte mudança ou substituições de Sócios.

A capacidade financeira das pessoas jurídicas que requererem autorização pela primeira vez será comprovada mediante integralização de, no mínimo, Cinqüenta por cento do capital social, com recursos Próprios, em moeda corrente ou aplicações em títulos Públicos, comprovados pela Última declaração de bens apresentada ou por meio de documentas hábeis.

A capacidade gerencial será aferida pelo exame de reclamações procedentes contra a requerente e pelo cumprimento de normas da legislação de Consórcio.

Para obter tal autorização a requerente deverá especificar a quantidade de cotas a serem utilizadas, por espécie de bens objeto de cada grupo a ser organizado, dando informações sobre os respectivos preços, anexando, se associação ou sociedade Anônima, não só os documentos comprobatórios da existência legal da pessoa jurídica. da capacidade financeira, econômica e da idoneidade, do atendimento do limite mínimo do capital integralizado, patrimônio líquido ou social, da não ocorrência de títulos protestados, da inexistência de débito tributário federal, mas também documento demonstrativo da situação dos grupos já autorizados e a minuta do regulamento do plano, da proposta de adesão e dos contratos de garantia.

O certificado de autorização, emitido pela Secretaria da Receita Federal, habilitará a administradora a operar no mercado de consórcios, terá validade pelo prazo de doze a vinte e quatro meses.

5.2. Objetivos

­O Consórcio visa à obtenção de recursos para a aquisição de bens móveis duráveis, novos, de fabricação nacional ou estrangeira: bens imóveis e serviços turísticos, envolvendo bilhetes de passagem aérea e/ou pacotes turísticos.

5.3. Formais

O contrato deverá ser feito por escrito e devidamente registrado (Regulamento aprovado pela circular n. 2.766/97: Lei n. 8.934/94. art. 32. II. b)

O contrato de adesão é o instrumento que, afirmado pelo consorciado e pela administradora, cria vínculo jurídico e obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio bem como os direitos e deveres dos contratantes.

Do contrato de adesão a grupo de consórcio, observando-se o art. 54 da Lei n.º 8.078/90 e o art. 3º do Regulamento aprovado pela Circular n. 2.766/97, deverão constar:

1. a identificação completa das pm1es contratantes:

2. a descrição do bem, conjunto de bens ou serviços turístico, bem como o critério para

definição de seu preço:

3. a fixação da taxa de administração

4. o prazo de duração do contrato

5. as obrigações financeiras do consorciado:

a) contratação de seguro

b) inadimplemento contratual

c) despesas realizada com escritura, taxas, emolumentos e registro das garantias prestadas, pois a administradora definirá o tipo de garantia conforme a natureza do bem

d) antecipação da taxa de administração:

e) compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato de adesão:

t) entrega a pedido do consorciado, de segundas vias de documentos:

g) cobrança de taxa bancária, quando o pagamento for efetuado por meio de instituição financeira:

h) cobrança de taxa, sobre os montantes não procurados pelos consorciados ou excluídos

6. as condições para concorrer á contemplação por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance:

7. a possibilidade ou não de antecipação de pagamento por consorciado não contemplado, se for o caso, e da antecipação de pagamento por consorciado contemplado, bem como as condições dessas antecipações:

6. Formação, constituição, prazo e número de participantes.

O grupo será formado a partir da realização da primeira assembléia geral ordinária. convocada pela administradora, observando a adesão de 70% dos participantes previstos para o grupo.

Nesta primeira assembléia, serão determinados os representantes do grupo, que deverá ser, no mínimo três, os quais terão acesso a todos os demonstrativos e documentos relacionados às operações efetuadas pelo grupo, assim como auxiliaram na fiscalização dos atos da administradora.

Ainda neste primeiro momento, a administradora deverá fornecer, obrigatoriamente, uma relação com nome, endereço e telefone de todos integrantes do grupo, podendo, contudo, o consorciado manter-se em anonimato desde que comunique previamente, por escrito, à administradora.

Caso a administradora não aprove a constituição do grupo até 90 dias após a sua formação, deverá devolver ao grupo integralmente todos os valores pagos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.

O prazo de duração do grupo é o lapso de tempo que o consorciado dispõe para p pagamento do preço do bem ou serviço contratado. Esse prazo será prefixado pela administradora e constará obrigatoriamente de contrato. Apesar de não existir mais uma determinação do prazo mínimo ou máximo para a sua existência, costuma-se obedecer aos seguintes prazos:

O número de participantes do grupo será sempre o dobro do número de meses estipulado para a duração do grupo.

"Art. 5. O Número máximo de participantes de cada grupo, na data de sua constituição, será o resultado da multiplicação do número de meses fixado para sua duração pela quantidade de créditos prevista para contemplação mensal, só podendo ser o grupo convocado para constituição após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da quantidade máxima de participantes prevista para o grupo." (Regulamento anexo à Circular 2.766/97 do BACEN)

7. Bens que podem ser objeto de contrato de consórcio

O grupo de Consórcio poderá ser constituído por bens ou serviços de preços diferenciados pertencentes a uma das seguintes classes.

Classe I: veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, buguies, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus, caminhões, tratores, etc.) aeronave, embarcações, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, nacionais ou importados.

Classe II: produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados, excetuados os referidos na Classe I.

Classe III: bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos.

Classe IV: serviços turísticos que poderão ser bilhetes de passagem aérea, pacotes turísticos incluindo-se transporte aéreo, terrestre, marítimo, hospedagem, regime de pensão etc.

A regulamentação atual admite a constituição de grupos de bens e veículos usados. Todavia a formalização dos grupos deve ser efetuada tendo como referência um percentual do bem ou do veículo novo.

8. Formas de participação no grupo de consórcio

O interessado poderá aderir ao grupo de consórcio em duas hipóteses específicas:

l. Grupo em formação: a administradora ainda está reunindo as pessoas em número suficiente que permita atingir o objetivo do Consórcio, ou seja, contemplação de todos os seus integrantes em prazo predeterminado.

2. Grupo já formado (que já está operando): se dá através de três maneiras:

2.1. (cota vaga: essa cota de participação não tem titular e está disponível à comercialização. A aquisição da cota é feita diretamente com a administradora.

2.2. (cota de reposição: é a cota adquirida de consorciado que foi excluído do grupo. A aquisição também é feita diretamente com a administradora.

2.3. (Cota de transferência (cessão de contrato de participação com a anuência da administradora): você compra a cota diretamente do consorciado. Você estará assumindo, portanto, integralmente os direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.

8.1. Transferência de cota

O consorciado que estiver em dia com o pagamento das prestações mensais, residuais, multas e juros poderá transferir a terceiro o contrato, mediante trespasse ou endosso no verso do título desde que haja anuência da entidade de Consórcio.

9. Valor da parcela mensal

E o valor resultante da aplicação do percentual ideal mensal sobre o valor da categoria, acrescido do valor do prêmio do seguro prestamista, se houver.

O valor da prestação será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva (se existente), seguro, (se contratado) e a taxa de administração.

Valor da parcela = FC + FR + S + TA

9.1 Taxa de adesão

É permitida a cobrança, no ato da venda, do percentual de antecipação da taxa de administração sobre o valor do crédito. Quando cobrado, o referido percentual deverá ser deduzido mensalmente da taxa de administração.

A administradora pode ou não cobrar. No caso de bens imóveis ela gira em torno de 2%. Para os eletrodomésticos e automóveis, varia entre 1% e 2%. Esta taxa precisa estar especificada no contrato e é cobrada apenas uma vez. Pode também ser incluída na primeira mensalidade ou cobrada no momento da contratação do consórcio. No segmento de imóveis, ela pode ser dividida nas 3 primeiras mensalidades.

9.2 Fundo comum

E o valor que todo consorciado paga para tornar um fundo destinado a atribuir crédito para aquisição do bem. Como a referência do consórcio é o valor do bem indicado no contato, a contribuição ao fundo comum é calculada tomando-se por base o respectivo preço urgente no dia da assembléia mensal.

9.3. Taxa de administração

A taxa de administração não se confunde com os juros cobrados nas modalidades de financiamento. A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. Cobre os custos com funcionários, encargos, impostos. etc.

Esta taxa tica entre 10% e 20% ao ano, Na pesquisa por administradora é possível comparar qual a taxa média de administração por segmento, bem como a taxa média de mercado naquele segmento.

9.4.Fundo de reserva

O fundo de reserva consiste em um percentual de até 5% sobre o valor do bem, com a finalidade principal suprir eventual insuficiência de receita do grupo, enfim, é um fundo de proteção destinado a garantir funcionamento do grupo em determinadas situações.

O consorciado estará sujeito ao pagamento deste fundo desde que sua cobrança esteja prevista em contrato. O raciocínio é o mesmo adotado para a taxa de administração.

A arrecadação para o fundo de reserva será suspensa se o saldo atingir o preço de uma unidade de maior valor do bem objeto de consorcio, devendo a cobrança ser retomada quando o montante disponível for inferior àquele limite.

Os recursos do Fundo de Reserva são utilizados para:

Cobertura de eventual insuficiência de receita nas assembléias ordinárias mensais, de torna a permitir a distribuição de, no mínimo, um crédito para a compra do bem:

Cobertura de despesas com devolução ao participante desistente ou excluído;

Pagamento de débitos de consorciados inadimplentes, após esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito:

Devolução aos consorciados que não tenham sido excluídos ou desistentes, do saldo existente ao término das operações do grupo, proporcional às suas prestações mensais pagas.

Os critérios mencionados estão de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central (Circular N° 2.766, de 1/9/97).

9.5. Seguro

O seguro é sempre pago sobre o saldo devedor e quita o consorcio em caso de morte do titular.

O consorciado estará sujeito, ainda ao pagamento de prêmios de seguro nos termos do contrato.

Ex. Seguro de quebra de garantia Seguro de vida

O seguro da quebra de garantia destina-se a cobrar o inadimplente no pagamento

das prestações vincendas dos consorciados contemplados.

Ex. no caso de consórcio de automóvel.

Se o bem for roubado e o consorciado não tiver contratado um seguro, o seguro por quebra de garantia cobre o prejuízo, já que o bem é a própria garantia do consorciado, e as mensalidades continuam a ser cobradas. As taxas deste seguro são, em média, 0.084% do valor da prestação.

O seguro de vida, também chamado de seguro PRESTAMISTA, tem como finalidade, no eventual falecimento do consorciado, quitar o saldo devedor de quota e restituir aos herdeiros valores relativos às mensalidades pagas por aquele até a ocorrência do Óbito. Caso não tenha havido contemplação, a quota, devidamente quitada, aguardará contemplação por sorteio.

9.6. Diferenças de parcelas

As parcelas somente sofrem reajuste se houver aumento/redução no preço do bem. O crédito sempre acompanhará p preço de tabela.

Ocorre quando o valor vigente pago pelo consorciado inferior ou superior ao valor da parcela devido ao grupo, vigente na data da assembléia.

A diferença de parcela, transformada em percentual sobre o preço do bem, é acrescida ou deduzida na próxima mensalidade devida pelo consorciado.

Ocorre quando existir aumento do bem entre a data da remessa do extrato de pagamento e a data da assembléia de contemplação, quando o consorciado efetuar o pagamento e houver aumento do bem entre a data do pagamento e a assembléia seguinte, ou no caso de a condição do saldo do seguro passar de uma assembléia para outra e ocorre nesse meio tempo um aumento no preço do bem.

9.7. Percentual ideal mensal.

E o percentual mensal devido pelo consorciado, obtido através da divisão de 100% pelo número de meses de duração do grupo ou da quota, quando a adesão do consorciado ocorrer após a realização da primeira assembléia.

9.8. Antecipação das parcelas e do saldo devedor

Pagamento antecipado de prestações: Verificar no contrato as condições para o pagamento antecipado de prestações. Ver se a ordem de quitação é direta ou inversa. Se a ordem é inversa, a antecipação de pagamento quitará as prestações vincendas a contar da Última. Se a ordem é direta, o valor antecipado indicará o número de parcelas consecutivas pagas, retomando-se a seguir os pagamentos a serem efetuados nas datas do respectivo vencimento.

O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como qualquer outros responsabilidades financeiras não pagas, prevista no contrato.

A aquisição total do saldo devedor somente pode ser obtida pelo consorciado contemplado cujo crédito tenha sido utilizado, observadas as disposições contratuais, encerrando sua participação no grupo, com a conseqüente liberação das garantias o oferecidas, se for o caso.

9.9. Reajuste de prestação

O reajuste deve acompanhar o valor do bem no mercado.

9.10. Juros por atraso

Os juros moratórios estão limitados a 1 % ao mês.

As multas, limitadas a 2010 do valor da prestação em atraso.

9.11. Atraso ou falta de pagamento das prestações.

As datas de vencimentos das prestações mensais são fixados pela administradora e será sempre anterior à data da realização de assembléia de contemplação.

O consorciado devedor:

não poderá votar nas Assembléias Gerais Extraordinárias:

não poderá participar do sorteio e/ou do lance, dependendo do que dispuser o contrato:

arcará com juros de 1 % ao mês e multa de 2%, sobre as parcelas não ­pagas, cujo valor será calculado sobre o preço atualizado do bem ou serviço:

caso já esteja com a posse do bem e o atraso for superior a 30 dias, a administradora poderá executar as garantias fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa e os juros:

se o não contemplado atrasar mais de uma prestação, poderá ser excluído do grupo conforme estiver estabelecido no contrato.

Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal em virtude da quebra de contrato. A quebra do contrato pelo excluído afeta tanto o grupo como a administradora. por isso, a cláusula penal poderá ser instituída em favor do grupo e da administradora.

­

1O. Contemplação de bens

1O.1. Conceito:

É a forma legal do consorciado ser o escolhido para receber o bem (crédito) a que tem direito. A contemplação é a própria essência do contrato, já que a finalidade do consórcio é contemplar os integrantes do grupo com crédito, para ser utilizado na compra do bem ou serviço turístico especificado no contrato.

A contemplação do consorciado, a quem é atribuído crédito para aquisição do bem ou serviço turístico, ocorre mensalmente nas Assembléias Gerais Ordinárias.

As contemplações dependem da existência de recursos no grupo. Serão liberados tantos créditos quantos forem compatíveis com o saldo financeiro do grupo. Podendo, desta forma, ocorrer um número maior de contemplações a cada mês, como também é possível que não os haja, em alguns meses, caso o número de inadimplentes do grupo esteja muito alto.

Sendo assim, a administradora é responsabilizada pelos prejuízos que causar ao consorciado contemplado, caso dê procedência à contemplação sem a existência de recursos suficientes.

10.2. Modalidades de Contemplação.

A contemplação é feita exclusivamente por duas modalidades:

a.Sorteio.

É feita através do sistema de globo: geralmente, nos grupos locais ou de menor porte, as assembléias são realizadas através de um bingo, já nos grupos regionais e/ou nacional (grande porte) são realizadas através da extração de Loterias Federais.

É utilizada uma urna onde são colocadas bolas numeradas que identifica cada cliente. Retira-se uma das esferas, e o consorciado que tiver o número compatível com a esfera receberá uma ordem de faturamento (antiga ordem de crédito) para a aquisição do bem.

É importante ressaltar que todos os participantes do grupo concorrem em absoluta igualdade de condições, mas para que se assegure o direito de participar do sorteio, o consorciado deve estar em dia com o pagamento de suas contribuições mensais.

Caso o consorciado deixe de pagar parcela mensal até a data estabelecida (data do vencimento) perderá o direito de concorrer ao sorteio, podendo, ainda, ser excluído do grupo se as parcelas vencidas forem superiores a duas.

A administradora deverá comunicar ao consorciado contemplado ausente à assembléia geral ordinária sua contemplação, por meio de carta ou telegrama notificatório, cuja expedição deverá ser feita até o 3º dia útil após a sua realização. O consorciado tem 15 dias úteis para manifestar-se, por escrito, sobre seu interesse em adquirir o bem ou determinar outro momento para a sua aquisição.

O consorciado, em determinados casos, por falta de comunicação do resultado do sorteio, por mudança de endereço, por doença ou até mesmo por desinteresse, poderá ultrapassar o prazo (15 dias), e receber a carta de crédito da administradora sem que tenha ido a sua sede. Mas, para tanto é cobrado uma multa administrativa.

b.Lance.

Ocorre o lance quando o consorciado oferece um valor para levar o bem numa espécie de leilão. Fica com o bem quem fizer a maior oferta, dependendo, previamente, das regras estabelecidas no contrato.

Deve ocorrer, somente, após a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos.

Os critérios para desempate deverão ser definidos no contrato por adesão, geralmente é feito por sorteio entre os empatados ou por apresentação de lances adicionais.

É subdividido em:

b.1 Lance Fixo:

a administradora delimita um percentual pré-estabelecido do valor do bem ou uma quantidade exata de prestação vincendas a serem ofertadas.

b.2 Lance Livre:

é todo lance livre ofertado distinto do lance fixo.

A oferta por lance poderá ser feita pelo próprio consorciado da seguinte forma:

I. Apresentado oralmente no ato da Assembléia Geral Ordinária de Contemplação.

II. Através de impressos próprios: Fax, correio ou correio eletrônico (e-mail)

Os lances via e-mail deverão ser enviados com no mínimo 24hs de antecedência. Os demais poderão sê-los em qualquer dia durante o horário comercial na sede da administradora ou em filiais ou em estabelecimentos de revendas conveniados. São colocados numa espécie de urna própria lacrados pela matriz da administradora. Na data estipulada a administradora romperá o lacre e em ata própria é lavrado o registro de todos os lances na presença de dois consorciados convidados.

O vencedor será aquele cujo lance representar o maior percentual do preço do bem ou do maior número de prestações. Logo o consorciado que oferecer o maior valor terá a oportunidade de obter o seu bem antes dos outros concorrentes.

O lance perdedor poderá ser utilizado (opcional) pelo consorciado para quitar as parcelas a serem vencidas, a partir da ultima desde que tenha feito o depósito de 03 dias contratados da cobrança.

A administradora tem 03 dias para indicar o lance vencedor. Será desclassificado caso não cumpra o recolhimento da importância dada. O prazo para integralização do lance vencedor, em espécie ou cheque, é de 24 hs após a sua confirmação e dentro do expediente bancário.

O lances deverão ser oferecidos em:

Percentuais do preço:

Nos grupos de consorcio vinculados ao preço do bem.

Em múltiplos do valor da prestação mensal:

Nos grupos de consórcio vinculados a índice de preços.

O valor do lance mínimo deverá ser de 10% (dez por cento), e o lance máximo é o saldo devedor, ou seja, não pode ser superior ao número de prestações vincendas.

10.3. Utilização do crédito contemplado.

O consorciado contemplado terá direito ao credito correspondente ao valor do bem objeto de seu grupo até o 3º dia Útil a realização da assembléia.

Aadministradora entrega o bem ou uma ordem de faturamento que será usada na compra do bem. Aordem é o procedimento mais comum, porque dar maior liberdade ao consumidor na escolha do produto, mas com uma ressalva: Só poderá optar por bem ou serviço diverso do indicado cm contrato se a escolha recair em bens ou serviços pertencentes à mesma classe.

Os recursos referidos permaneceram depositados cm conta vinculada, até o último dia anterior ao da utilização na torna contratual revertendo os rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira cm favor do consorciado contemplado.

Se o grupo de consorcio estiver vinculado ao preço do bem. o credito será correspondente ao valor deste no mercado, pois o crédito acompanha a evolução do preço.

Se o grupo de consorcio estiver vinculado a índice de preço, o crédito será o correspondente ao valor atingido pela evolução do índice até o momento da contemplação. Neste caso, se o bem adquirido for de preço:

Superior ao crédito, acrescido da aplicação financeira, o consorciado tica responsável pela diferença de preço se houver:

Interior ao crédito, acrescido da aplicação financeira, a diferença, a critério do consorciado, deverá ser utilizada para pagar parcelas que estão por vencer, como antecipação, na ordem inversa, ou na compra de outro(s) bem(ns).

O crédito ticará depositado em aplicação financeira do Banco Central durante treze dias. se transcorrido esse prazo, o bem não for comprado, o dinheiro voltará para o saldo do grupo.

10.4. Aquisição do bem:

Para a aquisição do bem, o consorciado:

a. Disporá de crédito na torna da lei.

b. Deverá apresentar os documentos relativos as garantias.

c. Deverá comunicar a administradora a sua opção de compra. Caso não queira optar pela aquisição do bem estipulado no contrato, solicitar a autorização de faturamento do bem, com os seguintes dados:

Identificação completa do contemplado e do vendedor do bem, com endereço e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ):

As características do bem ou serviço, objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o contemplado e o vendedor:

10. 5Entrega do Bem.

O bem será entregue ao integrante do grupo, quando:

A realização do pagamento de todas as prestações (inclusive as atrasadas ).

Após a aprovação dos documentos de garantias diretamente pelo vendedor (veículos) ou pelo revendedor conveniado e determinado pela administradora.

10.5.1 Recusa da administradora:

­Caso a administradora do consórcio se recuse a entregar o bem ao consorciado contemplado, o lesado deverá propor ação de execução de obrigação de fazer, além de perdas e danos.

10.5.2 Falta do bem no mercado:

O consorciado poderá optar por outro da mesma espécie, de fabricação nacional ou estrangeira, que poderá ser novo (O km), ou usado com até 03 anos de uso, incluindo o de fabricação, com nota fiscal, certificado de garantia de funcionamento de câmbio e motor no prazo de três meses ou 5.000 km, fornecido por pessoa jurídica que tenha por objetivo social a comercialização de veículos automotores.

10.5.3 Descontinuidade da produção do bem:

Se o bem do objeto do Consórcio for retirado de linha de fabricação.

Os consorciados não contemplados juntamente com a administradora decidirão:

Pela escolha de outro similar.

Pelo encerramento do grupo.

10.5.3.1 Efeitos da substituição do bem:

1) As prestações dos consorciados contemplados permaneceram no valor anterior, a não ser que o bem sofria aumento de preço.

2) As prestações dos consorciados ainda não contemplados serão calculadas com base no preço do novo bem, na data da substituição. Caso já tenha sido paga importância superior ao novo preço vigente, a diferença deve ser devolvida independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.

11. Garantias

As administradoras têm direito a inserir garantias no contrato para assegurar que os consorciados paguem as prestações. No caso de bens móveis, pode ser a alienação fiduciária. Já para bens imóveis, usa-se a hipoteca e/ou alienação fiduciária. E para serviços turísticos, a garantia pode ser em forma de um seguro de quebra de garantia. No caso da alienação fiduciária, a real proprietária do bem é a administradora. O consorciado tem a posse do bem e só se torna proprietário após o pagamento de todas as parcelas. Já na hipoteca, o consorciado possui a posse e a propriedade do bem.

Além dessas garantias, seu contrato pode especificar outras garantias complementares proporcionais às prestações a vencer. São garantias que você terá que apresentar quando for contemplado e quiser utilizar o seu crédito.

12. Retirada, desistência e exclusão do grupo de consórcio.

­O consorciado poderá retirar-se do grupo em decorrência da não observância do disposto nos incisos do art. 25 do regulamento anexo da Circular 2.766/71 do BACEN, desde que não tenha ocorrido ainda a contemplação:

Art. 25. Na primeira assembléia geral ordinária do grupo a administradora:

I comprovará a comercialização de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das cotas do grupo;

II - promoverá a eleição de, no mínimo, 3 (três) con­sorciados que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato não remunerado, auxiliarão na fiscalização dos atos da administradora na condução das operações de consórcio do respectivo grupo e terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos per­tinentes às operações do grupo, não podendo concorrer à eleição fun­cionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas:

III - deixará à disposição dos consorciados que tenham o direito de voto nas assembléias gerais, fornecendo cópia sempre que solicitada, relação contendo o nome e o endereço completo dos consor­ciados do grupo. Apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações;

IV - fornecerá todas as informações necessárias para que os consorciados decidam sobre a modalidade de aplicação financei­ra mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a neces­sidade ou não de conta individualizada para o grupo;

V - registrará na ata o nome e o endereço dos respon­sáveis pela auditoria externa contratada e. quando houver mudança, anotará na ata da assembléia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor.

Nesta hipótese, o consorciado terá direito à devolução dos valores por eles pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.

A desistência do consorciado se concretizará mediante pedido expresso do participante. Neste caso, também haverá devolução dos valores pagos a qualquer título, de imediato, acrescidos dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, desde que não haja concorrido à contemplação em assembléia geral ordinária e tenha desistido no prazo de sete dias da assinatura do contrato de adesão, sempre que a contratação ocorrer tara de dependência da administradora: nos demais casos serão devolvidas apenas as quantias pagas ao fundo comum e ao fundo de reserva.

A exclusão por inadimplência poderá ocorrer independentemente de notificação ou interpelação judicial, em caso de falta de pagamento de duas ou mais prestações mensais consecutivas ou alternadas. Antes da exclusão, o participante inadimplente poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento das respectivas prestações e diferenças de prestações em atraso, com seus valores reajustados, acrescidos dos juros e da multa moratória estipulados no contrato.

Aos participantes excluídos ou desistentes, ou aos seus sucessores, serão devolvidas as quantias por eles pagas aos fundos comuns e de reserva, no prazo de 60 dias após colocado à disposição dos consorciados do grupo o Último crédito devido para a compra do bem.

Caso o consorciado faltoso já tenha sido contemplado, este não poderá ser retirado do consórcio, a não ser que devolva o bem. A restituição das parcelas quitadas terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

13. Enceramento do grupo

U grupo se encerrará até sessenta dias após a contemplação de todos os consorciados do grupo, devendo a administradora aos consorciados que não tenham utilizado o crédito, que o dinheiro está à sua disposição. Essa comunicação deverá ser feita também aos demais consorciados que ainda tenham algum dinheiro a receber.

A administradora deverá colocar á disposição os créditos na seguinte ordem:

- Consorciados que não tenham utilizado o crédito:

- Excluídos e desistentes, valores relativos a devolução das quantias pagas, aplicando-se as regras estabelecidas pelo Banco Central:

- Demais Consorciados.

Bibliografia

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 10. ed. rev. aum. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

CAMPINHO, Sérgio. Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 6. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1.

______. ______. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 2.

______. ______. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 3.

______. Manual de Direito Comercial. 16. ed. São Paulo: Saraiva 2005.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Saraiva, 2004.

GUSMÃO, Mônica. Direito Empresarial. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

SILVA, Américo Luís Martins da. Registro Público da atividade Empresarial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

SILVA, De Plácido e. Noções Práticas de Direito Comercial. 14. ed. atual. por Waldir Vitral. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

LUCENA, José Waldecy. Das