1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objetivo analisar situações concretas que à luz da legislação e decisões dos tribunais superiores, asseguram o direito ao creditamento de imposto sobre produtos industrializados – IPI – especialmente após a decisão do STF, por 6 votos a 4, que assegurou o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção[1], apesar da forte reação da União Federal alegando que o decisum trará prejuízo de bilhões aos seus cofres.

A repercussão econômica da referida decisão não será objeto deste artigo, pois além de existir cálculos que apontam para números infinitamente inferiores àquele citado pela União, nosso enfoque é exclusivamente jurídico

E antes de analisar especificamente o crédito decorrente de algumas  operações com produtos industrializados, abordaremos a evolução deste imposto no sistema tributário brasileiro, princípios e valores essenciais na instituição desse imposto e, também, cuidaremos do princípio da não-cumulatividade, fundamental para a apuração do imposto efetivamente devido pelo contribuinte e do respectivo crédito tributário.

2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO IPI

Poderíamos dizer que o IPI é fruto do antigo "imposto de consumo", o qual surgiu explicitamente em nosso ordenamento jurídico, pela primeira vez, através da Lei nº 25, de 30 de dezembro de 1891, que orçou a receita geral da República.

Posteriormente, encontramos este mesmo imposto de consumo de mercadorias no art. 6º, letra "b" da Constituição Federal de 1934; no art. 20, inciso I, letra "b" da Constituição de 1937; e no art. 15, inciso II, da Constituição Federal de 1946.

Já a Constituição Federal de 1967, no seu art. 22, inciso V, cita pela primeira vez o imposto sobre produto industrializado, o que se deve à Emenda Constitucional nº 18, de 01 de dezembro de 1965, que em seu art. 11 determinava:

"Compete à União o imposto sobre produtos industrializados”

Parágrafo único - O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não­ cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores”.

Contudo, antes mesmo da previsão Constitucional em 1967, já tínhamos a Lei nº 4.502/64 que tratava do imposto de consumo, o qual passou a chamar-se imposto sobre produtos industrializados por determinação expressa do art. 1°, do Decreto-lei nº 34/66, encerrando de forma indubitável qualquer discussão sobre a origem do IPI.

É fato também, que desde então tivemos a edição de inúmeros Decretos, tais como o Decreto nº 56.791/65, Decreto nº 61.514/67, Decreto nº 70.162/72, Decreto  nº 83.263/79, Decreto  nº 87.981/82, Decreto  nº 2.637/98, Decreto  nº 4.544/2002, e mais recentemente o Decreto nº 7.212/2010, versando sobre o IPI.

Atualmente é o Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

É certo também que as normas vigentes pertinentes ao IPI encontram sua validade na Constituição Federal de 1988, sobretudo no que diz respeito ao aspecto de hierarquia, uma vez que estas regras devem sempre ser fundamentadas na Constituição e não na legislação infraconstitucional. Vale a pena destacar que este fato é expressão do princípio da supremacia da Constituição. [...]