CONSIDERAÇÕES SOBRE DOCUMENTO ELETRÔNICO
Por Arthur Leopoldino Ferreira Neto | 19/08/2016 | DireitoARTHUR LEOPOLDINO FERREIRA NETO[1]
CONSIDERAÇÕES SOBRE DOCUMENTO ELETRÔNICO
São Paulo
Edição do Autor
2016
I - A Validade Jurídica do Documento Eletrônico
- Com a propagação da tecnologia e a utilização internet, nos vimos diante de um novo desmembramento, que ainda nos dias de hoje padece de uma efetiva regulamentação.
A dura realidade é que nem a tecnologia, nem a decretação de sua legitimidade, aumentam nossa segurança. O que a tecnologia faz aumentar é a volatilidade no processo de segurança, beneficiando quem tiver habilidade para usá-la em qualquer dos lados do divisor moral desse processo. Fraudes eletrônicas são mais difíceis de serem detectadas, e mais ainda de serem provadas, pois documentos eletrônicos independem de seus suportes físicos. A melhor tecnologia conhecida para autenticação digital, o uso de chaves assimétricas, é incapaz de equiparar-se como sabem os criptógrafos, ao grau de irrefutabilidade que a assinatura de próprio punho pode oferecer. A falsificação de ou reuso de uma assinatura de próprio punho requer habilidade superior à da perícia grafotécnica, envolvendo a cognição de padrões pessoais de ritmo, pressão e forma caligráfica, enquanto a de uma assinatura digital – inclusive as biométricas requer apenas o vazamentos de sequência de bits (a chave privada do assinante) e a correta sintaxe no seu uso. [2]
- O que torna o documento eletrônico tão delicado quanto à sua força probatória, são justamente as facilidades de sua adulteração por pessoas que detêm habilidades para tanto.
- Podemos elencar tais facilidades como sendo: anonimato; automação; difusão das informações; ação à distância; e volatilidade.
- Levando esse contexto em consideração, o documento eletrônico deve, apesar dos percalços, tornar-se público atendendo a requisitos formais que garantam sua segurança quanto à autenticidade e integridade.
- Nesse sentido, em não se verificando elementos tecnológicos capazes de revestir de segurança o documento eletrônico, e caso sejam impugnadas as informações nele contidas ou mesmo sua autoria, o documento eletrônico se mostrará totalmente inútil, devendo a parte buscar a prova que pretende produzir por outros meios.
(...) a conformidade do documento informático à ‘realidade’ que ele representa pode ser de muito difícil reconhecimento, já que se trata de valorar a natureza da instrumentação técnica empregada, aquela dos programas de software, a acuidade da informação, a disponibilidade dos dados inseridos na memória, o fundamento do controle do sistema de acesso, e cada outro elemento que possa influir na produção do documento informático. Também a este propósito poder-se-ia imaginar, no máximo, alguma eficácia do documento informático desde que ele não venha a ser contestado em juízo, em caso de contestação abrir-se-ia então o dificílimo problema de declarar se tal documento seja utilizável como representação dos dados inseridos no computador ou produzidos por este[3].
- Em contrapartida aos argumentos acima, utilizamos atualmente para conferir ao documento eletrônico segurança para sua eficácia como meio de prova nos processos judiciais, a assinatura digital. Sendo que a garantia de sua eficácia é conferida pela lei.
Entendemos que o documento eletrônico pode e deve ser aceito como meio de prova em juízo, mesmo sabendo que o meio eletrônico é um meio que facilita a modificação do documento sem que seja viável para pessoas comuns comprovar a existência de adulterações realizadas. [4]
- Assim, temos que ao produzir e admitir documentos eletrônicos como meio de prova, não há qualquer disposição que iniba o juiz a utilizá-los como provas, ou que preveja sua admissibilidade apenas em caso de ser o único meio de prova, ou ainda que lhes imponha determinada eficácia probatória.
O documento eletrônico será submetido à análise do magistrado como qualquer outro meio de prova, sendo-lhe conferida a eficácia probatória que merecer.
II - Admissibilidade do documento eletrônico como meio de prova:
- O documento eletrônico, além de se prestar à armazenagem de dados para o futuro, caracteriza-se pela dissociação do seu suporte, isso porque, as informações estão assentadas sobre bits, o que lhe dá mobilidade de transferência entre os possíveis suportes para seu registro e armazenamento, o que não ocorre no documento tradicional.
- O seu reconhecimento como meio de prova decorre da lei ou da vontade das partes. Isso quer dizer que sua admissibilidade como meio de prova depende de previsão legal.
- No Brasil, as regras jurídicas sobre a valoração probatória do documento eletrônico se iniciaram na orbita fiscal com o advento da Instrução Normativa SRF nº 156, de 22 de dezembro de 1999. [5]
- Posteriormente, com o advento da Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, houve a equiparação dos documentos eletrônicos aos documentos tradicionais, desde que produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.[6]
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
- 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
- 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
- Aplicando-se assim a regra contida no artigo 219 do CC (as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários) e consequente se aplica ainda o artigo 408 do CPC/2015 que também dispõe sobre a presunção de veracidade das declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado.
- Há discussão no sentido de que deveria o legislador ao invés de pretender garantir a validade jurídica do documento eletrônico, restringir-se a reconhecer o seu valor probante, caso preenchidos os requisitos necessários a assegurar a autenticidade e integridade.
- Analisando de forma crítica o § 2º do art. 10 da MP 2.200-2, verificamos que o legislador, dá flexibilidade ao sistema, reconhecendo que as partes poderão se valer de qualquer outro meio de para conferir a integridade e autenticidade aos documentos eletrônicos, sem que isso lhe retire suas características, podendo, assim, também ser admitido como prova.
- Em contrapartida, ainda que não houvesse a previsão especifica de equiparação do documento eletrônico ao documento tradicional, a sua admissibilidade como meio de prova estaria amparada pelo artigo 369 do CPC/2015.[7]
- Mais além, caso o documento eletrônico não fosse equiparado ao documento tradicional, poderia constar do rol das provas atípicas.
- José Miguel Garcia Medina, ao comentar o art. 369 do CPC/2015 assevera que:
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